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ResoluçãoSeção 1 · Edição 176 · Pág. 177
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.471, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina
Texto integral
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.471, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança para a prática da sedação em regime ambulatorial para procedimentos diagnósticos e terapêuticos e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 8ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece as normas e os requisitos mínimos para a prática segura da sedação em regime ambulatorial, em todos os seus níveis, para a realização de procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, de qualquer natureza, deverão dispor de infraestrutura, de equipamentos, de materiais e de medicamentos mínimos previstos para o Grupo 4 do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, previsto na Resolução CFM nº 2.153/2016, ou sucedânea.
Parágrafo único. Adicionalmente, são obrigatórios os seguintes equipamentos e materiais:
I - equipamentos:
a) aspirador de secreções (principal e reserva);
b) capnógrafo;
c) esfigmomanômetro;
d) estetoscópio;
e) guia e pinça condutora de tubos traqueais;
f) laringoscópio convencional (adulto e infantil, conforme a faixa etária atendida);
g) monitor de eletrocardiografia contínua;
h) pressão arterial não invasiva;
i) sistemas de ventilação (adulto e infantil, conforme a faixa etária atendida);
j) termômetro;
k) videolaringoscópio.
II - materiais:
a) cânulas nasofaríngeas;
b) dispositivo para cricotireotomia;
c) dispositivos supraglóticos e/ou máscaras laríngeas;
d) guia tipo bougie.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde de que trata esta resolução devem garantir a existência de um hospital de retaguarda, formalmente referenciado e localizado a uma distância que permita a transferência segura e em tempo hábil para o atendimento de emergência, para o qual possam transferir pacientes em caso de complicações que excedam sua capacidade de resolução.
Art. 4º É obrigatório 1 (um) médico exclusivo pela administração da sedação, em qualquer nível, bem como pelo monitoramento contínuo das funções vitais e do estado clínico do paciente durante todo o procedimento até a recuperação.
§ 1º O médico responsável pela execução do procedimento diagnóstico ou terapêutico não poderá, simultaneamente, administrar a sedação, tampouco realizar o monitoramento clínico do paciente.
§ 2º É obrigatório que o médico responsável pela sedação seja especialista em anestesiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 5º É dever do médico responsável pela sedação registrar de forma clara, legível e completa, no prontuário único do paciente, todas as informações relativas ao procedimento, incluindo, mas não se limitando a:
I - avaliação pré-anestésica;
II - termos de consentimento;
III - lista de verificação de segurança cirúrgica (checklist);
IV - ficha de anestesia;
V - registro de recuperação pós-anestésica; e
VI - notificação de eventos adversos (quando houver).
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que realizem procedimentos sob sedação devem dispor de sala de recuperação pós-anestésica (SRPA).
Parágrafo único. Deve-se dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações para o atendimento de emergências eventuais.
Art. 7º É permitida ao médico anestesiologista a realização de sedação em regime ambulatorial para procedimentos médicos e odontológicos, desde que realizada em estabelecimentos de saúde regularmente constituídos e cumpridos os seguintes requisitos operacionais e de fiscalização:
I - o serviço de anestesia ambulatorial (SAA) constitui-se como o serviço médico responsável pela execução da sedação em regime ambulatorial para procedimentos médicos e odontológicos;
II - previamente à realização de qualquer procedimento, o SAA deverá ser formalmente registrado junto ao CRM da jurisdição, sendo obrigatória a designação de um médico anestesiologista como seu responsável técnico, independentemente do serviço atuar de forma isolada ou através de um grupo de anestesiologistas;
III - o Conselho Federal de Medicina (CFM) disponibilizará o sistema de registro do SAA por meio do seu Portal de Serviços on-line;
IV - para a fiscalização do ato médico realizado em estabelecimentos odontológicos, o CRM deverá solicitar fiscalização conjunta com o Conselho Regional de Odontologia, devendo o responsável técnico do SAA obrigatoriamente acompanhar a referida vistoria;
V - caso a equipe de fiscalização seja impedida de realizar a fiscalização in loco, ou seja constatada grave desconformidade que coloque em risco a segurança dos pacientes, o Pleno do CRM poderá determinar a interdição ética do trabalho médico na referida unidade, conforme o disposto na Resolução CFM nº 2.062/2013 ou sucedânea, cabendo recurso ao CFM.
VI - é permitido ao médico anestesiologista transportar e utilizar seus próprios equipamentos, monitores, materiais e medicamentos necessários para a prática segura da sedação no dia do procedimento, desde que respeite integralmente as normativas sanitárias vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para acondicionamento, rastreabilidade e transporte.
Parágrafo único. É vedado ao médico participar ou administrar sedação em procedimentos nos quais o odontólogo atue fora dos limites anatômicos e funcionais do aparelho estomatognático.
Art. 8º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.670/2003, publicada no D.O.U. em 14 de julho de 2003, Seção 1, p. 78.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
