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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

AvisoSeção 3 · Edição 168 · Pág. 243

AVISO DE REVOGAÇÃO

PrefeiturasEstado de São Paulo › PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA

Texto integral

AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2026 Processo Licitatório N° 065/2026 - Edital Nº 021/2026 Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de gestão logística e operacionalização do almoxarifado central da saúde do município de lindóia - sp, compreendendo o recebimento, armazenamento, fornecimento, controle de estoque, separação, embalagem, distribuição e entrega de medicamentos, materiais de enfermagem, materiais odontológicos e correlatos de saúde, bem como disponibilização, implantação, licenciamento e operação de sistema informatizado de gestao logistíca e farmacêutica, pelo período de 12 (doze) meses. Trata-se de autorização para revogação do processo licitatório que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de gestão logística e operacionalização do almoxarifado central da saúde do Município de Lindóia - SP, compreendendo o recebimento, armazenamento, fornecimento, controle de estoque, separação, embalagem, distribuição e entrega de medicamentos, materiais de enfermagem, materiais odontológicos e correlatos de saúde, bem como disponibilização, implantação, licenciamento e operação de sistema informatizado de gestão logística e farmacêutica, pelo período de 12 (doze) meses. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINDOIA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo como prerrogativa a Lei 14.133/2021, e demais ordenamentos pátrios, resolve: REVOGAR, por completo, o Processo Licitatório em comento, por motivo de conveniência e para atender o interesse público, conforme prevê o artigo 71 "inciso II" da Lei 14.133/2021. Tendo em vista a necessidade real de adequação do Estudo Técnico Preliminar e consequentemente Termo de Referência e edital, para cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos no processo TC-017165.989.26-0. Faz-se, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do artigo 71 da Lei 14.133/21 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com a razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração. O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado da Súmula 473, senão vejamos: Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há direito adquirido antes da homologação. Lindoia - SP, 3 de setembro de 2026. Luciano Francisco de Godoi Lopes Prefeito