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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Aviso de JulgamentoSeção 3 · Edição 168 · Pág. 199

AVISO

PrefeiturasEstado de Minas Gerais › Prefeitura Municipal de Leopoldina

Texto integral

AVISO DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCORRÊNCIA Nº: 09/2026 Recorrente: CONCRETA INCORPORAÇÕES LTDA. RELATÓRIO. Trata-se de processo licitatório através do qual se busca a contratação de empresa especialização para a execução da reforma da Escola Municipal Cirene Fernandes Valentim, do qual a licitante "ROME INCORPORADORA LTDA." provisoriamente sagrou-se como vencedora. A "CONCRETA" insurge-se contra a decisão que habilitou a recorrida. Sustenta que a habilitação da empresa não foi devidamente comprovada, em razão de divergência no capital social constante na certidão do CREA e no contrato social da empresa. Contrarrazões apenas pela "ROME", que defendeu a manutenção da decisão, sob o argumento de que a divergência entre os documentos seria meramente formal, sem repercussão na higidez da certidão. Em resposta ao recurso, a Comissão de Contratação manteve a decisão hostilizada. Esclareceu que os elementos trazidos pela recorrente não são aptos a afastar a validade da certidão. Argumentou sobre os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa. Parecer jurídico da lavra da Procuradoria-Geral do Município nº 312/2026, por meio do qual esclarece que o capital social mínimo é um dos comprovantes de qualificação econômica previstos na Lei Federal nº 14.133/21 (LCC) e no edital do certame. Pontuou que, apesar da divergência, a exigência editalícia foi plenamente atendida. Ressaltou que o capital social não foi alterado posteriormente à emissão da certidão, mas ainda que tivesse sido, lembrou que a modificação posterior dos elementos cadastrais não mais induz à perda da validade da certidão emitida pelo CREA, pois a norma que previa essa regra foi revogada em 2019. Ponderou acerca dos princípios do formalismo moderado e dos demais que regem as licitações públicas. Citou jurisprudência. Ao final, opina pelo recebimento do recurso, mas por seu desprovimento. Feito encaminhado para decisão em 02/09/2026. É o relato do necessário. DECISÃO Ante o exposto, acatando os fundamentos esposados pela Comissão de Contratação, e diante do parecer jurídico da lavra da Procuradoria-Geral do Município, os quais adoto como fundamento desta decisão, ADMITO o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, determino o regular prosseguimento dos trâmites do certame licitatório, com a máxima celeridade legalmente permitida, em prol do interesse público. Leopoldina/MG, 2 de Setembro de 2026. Pedro Augusto Junqueira Ferraz Prefeito