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EditalSeção 3 · Edição 168 · Pág. 66
EDITAL DE TRANSAÇÃO CONJUNTO PGFN/RFB Nº 4/2026
Ministério da Fazenda › Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Texto integral
EDITAL DE TRANSAÇÃO CONJUNTO PGFN/RFB Nº 4/2026
Torna pública proposta conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de transação por adesão de créditos tributários em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 43 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, tornam pública proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos deste Edital.
1. OBJETO DA TRANSAÇÃO
1.1 São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos em contencioso administrativo ou judicial decorrentes da incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidor não residente no País (INR).
1.2. Poderão ser incluídas na transação multas relacionadas à controvérsia a que se refere o item 1.1, inclusive multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
1.3 A celebração da transação ficará condicionada à existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa da União, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou de recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionado à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação.
1.4 Caso a inscrição em dívida ativa da União, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo abranja mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos referidos nos itens 1.1. e 1.2.
1.5 A transação de que trata este Edital abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151, caput, incisos II a V, da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
2. CONDIÇÕES PARA ADESÃO
2.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir da data de sua publicação até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2026.
2.2 A adesão à transação implica a confissão, pelo requerente, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de que é devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responderá na condição de contribuinte ou responsável.
2.3 A adesão à transação implica também, em relação aos débitos incluídos na transação, a desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentem.
2.4 A adesão à transação não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação.
2.6 O contribuinte que aderir à transação deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, das informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
2.9 Fica vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos créditos tributários incluídos na transação.
2.10 Fica vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
2.11. O contribuinte qualificado como devedor contumaz nos termos da Lei n. 225/2026 não poderá aderir à proposta de transação de que trata este Edital, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso III da Lei n. 13988/2020;
2.12. O impedimento de que trata o item 2.11, aplica-se ainda que a contumácia não se refira aos débitos abrangidos pela tese objeto deste Edital;
2.13 Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se fundamenta o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação.
2.14 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.
2.14. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidas no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.
3. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 Os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital poderão ser liquidados conforme o disposto no subitem 3.1.1, exceto aqueles que tenham sido constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, que poderão ser liquidados conforme o disposto no subitem 3.1.2.
3.1.1 Depois da conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, nos termos do item 2.5, os créditos tributários remanescentes poderão ser liquidados:
I - em até treze prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:
a) a aplicação de desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3;
b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:
b.1) de entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento), em parcela única; e
b.2) do saldo remanescente em até doze parcelas mensais;
II - em até vinte e cinco prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:
a) aplicação de desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e
b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:
b.1) de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), em parcela única; e
b.2) do saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais;
III - em até trinta e sete prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:
a) a aplicação de desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e
b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:
b.1) de entrada no valor mínimo de 20% (vinte por cento), em parcela única; e
b.2) do saldo remanescente em até trinta e seis parcelas mensais;
IV - em até quarenta e nove prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:
a) a aplicação de desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e
b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:
b.1) de entrada no valor mínimo de 15% (quinze por cento), em parcela única; e
b.2) do saldo remanescente em até quarenta e oito parcelas mensais; e
V - em até sessenta e uma prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:
a) a aplicação de desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3;
b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:
b.1) de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento), em parcela única; e
b.2) do saldo remanescente em até sessenta parcelas mensais.
3.1.2 Depois da conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, nos termos do item 2.5, os créditos tributários remanescentes que tenham sido constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, caso haja, poderão ser liquidados:
I - em até treze prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:
a) a aplicação de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3;
b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:
b.1) de entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento), em parcela única; e
b.2) do saldo remanescente em até doze parcelas mensais;
II - em até vinte e cinco prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:
a) aplicação de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e
b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:
b.1) de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), em parcela única; e
b.2) do saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais;
III - em até trinta e sete prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:
a) a aplicação de desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e
b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:
b.1) de entrada no valor mínimo de 20% (vinte por cento), em parcela única; e
b.2) do saldo remanescente em até trinta e seis parcelas mensais.
3.1.3 A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2025, de titularidade:
I - do sujeito passivo, desde que, entre a data da apuração e da compensação, não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade; ou
II - de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou
III - de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade.
3.1.4 A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá utilizar prejuízos fiscais da sucedida, e, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá utilizar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
3.1.5 O valor dos créditos de que trata o subitem 3.1.3 será determinado mediante:
I - a aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - a aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
3.2 O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
3.3 Depois do pagamento da entrada a que se refere o item 3.2, as respectivas parcelas deverão ser liquidadas, sucessivamente, até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da entrada.
3.4 O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
3.5 Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.6 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas demais hipóteses, após a verificação do cumprimento de todos os requisitos e condições constantes deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.
3.7 Para o pagamento de débitos transacionados no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - até a consolidação da dívida:
a) o cálculo das parcelas deverá ser efetuado pelo aderente; e
b) o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, emitido pelo aderente, sob o código de receita 1124; e
II - após a consolidação da dívida:
a) o cálculo das parcelas será efetuado automaticamente pelo sistema; e
b) o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf emitido pelo aderente na respectiva modalidade negociada.
3.7.1 Os Darf para pagamento das parcelas serão emitidos por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
3.8 O pagamento dos débitos transacionados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação emitido no Portal REGULARIZE do Órgão, disponível em <https://www.regularize.pgfn.gov.br>, e será considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
4. ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4.1 Observado o prazo para adesão previsto no item 2.1, a adesão à transação de que trata este Edital relativa a créditos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será formalizada mediante abertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, na aba "Meus Processos", opção "Solicitar Serviço Via Processo Digital", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
4.2 O processo digital, formalizado conforme o item 4.1, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de adesão, em formulário próprio, disponível no e-CAC, devidamente preenchido, com indicação dos débitos do aderente, na condição de contribuinte ou responsável, a serem incluídos na transação; e
II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade que ateste a existência e a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, no caso da pretensão de utilização desses créditos pelo aderente, nos termos do subitem 3.1.3.
4.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com os itens 4.1 e 4.2 suspende o trâmite administrativo dos processos correspondentes aos débitos transacionados.
4.3.1 O protocolo do requerimento de transação implica anuência do interessado quanto à suspensão do trâmite do processo administrativo de julgamento.
4.3.2 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação o processo administrativo referente ao crédito tributário retornará à fase de julgamento em que se encontrava antes do requerimento.
4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação o requerente poderá interpor o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao servidor que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato, que decidirá em última instância.
4.5 O recurso administrativo a que se refere o item 4.4 não terá efeito suspensivo.
4.6 No caso de débito administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e objeto de judicialização a análise do Órgão será precedida de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);
II - certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, que informe o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;
III - cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em relação aos débitos incluídos na transação.
4.7 O aderente que não apresentar documento previsto nos itens 4.2 ou 4.6 será notificado a fazê-lo no prazo de dez dias, contado da notificação.
4.8 A adesão fica condicionada ao pagamento integral do valor da entrada conforme o item 3.2.
4.9 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação deverá ser formalizado por seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
4.10 A adesão de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ esteja enquadrada como inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, os quais responderão perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelos pagamentos na forma prevista neste Edital.
4.11 O representante legal ou o sócio responsável pela adesão a que se refere o item 4.9 deverá requerer que eventual cobrança de débito redirecionada a ele seja realizada em nome da pessoa jurídica.
4.12 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF esteja enquadrada como titular falecido deverá ser efetivada em nome do falecido, por seus sucessores ou representantes.
4.13 O requerimento não formulado conforme o item 4.2 e o não pagamento integral da entrada conforme o item 3.2 implica o cancelamento da adesão, independentemente de intimação ao sujeito passivo.
5. ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5.1 Observado o prazo para adesão previsto no item 2.1, a adesão à transação de que trata este Edital relativa a débitos inscritos em dívida ativa da União será formalizada no Portal REGULARIZE, disponível no endereço eletrônico <https://www.regularize.pgfn.gov.br>, na aba "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de adesão preenchido e assinado conforme o modelo constante do Portal REGULARIZE, acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes de representação;
II - qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
III - número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União;
IV - certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, caso haja, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além da existência de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores; e
V - relatório analítico, certificado por profissional contábil com registro no Conselho Regional de Contabilidade, que ateste a existência e a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, caso haja pedido de utilização desses créditos para quitação da dívida, nos termos do subitem 3.1.3.
5.2 O requerente poderá optar por uma das modalidades de pagamento previstas neste Edital para cada débito elegível, hipótese em que apresentará um requerimento para cada modalidade de pagamento escolhida.
5.3 Constatada a não apresentação de documento previsto no item 5.1 ou caso seja necessária a apresentação de documentos ou informações complementares, o requerente será notificado para apresentá-los no prazo de dez dias, por meio do Portal REGULARIZE.
5.4. Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos no Edital, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional processará o deferimento do requerimento e promoverá, caso necessário, a interlocução com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida pelo aderente.
5.5 O requerente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela por meio da caixa de mensagens do Portal REGULARIZE.
5.6. A adesão à transação somente será considerada efetivada após o pagamento da primeira parcela, com vencimento no último dia do mês de consolidação da transação.
5.7 A não quitação integral de valor devido a título de entrada, até a data de seu vencimento, implica o cancelamento da adesão à transação, independentemente de intimação do requerente, com a exclusão dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida.
5.8. Caberá ao requerente a emissão mensal, por meio do Portal REGULARIZE, de Darf para pagamento das parcelas, cujo vencimento será sempre no último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da entrada.
5.9 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação deverá ser formalizado por seu responsável perante o CNPJ.
5.10 A adesão de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ esteja enquadrada como inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, os quais responderão perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelos pagamentos na forma prevista neste Edital.
5.11 As notificações relativas à transação serão realizadas por meio da caixa de mensagens do aderente no Portal REGULARIZE referido no item 5.1.
5.12 O requerente deverá juntar, em até sessenta dias após a efetivação da transação referida no item 5.6, cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em relação aos débitos incluídos na transação, sob pena de rescisão da transação.
5.13 No caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, inclusive em decorrência do não enquadramento dos créditos tributários na tese ofertada neste Edital, o requerente poderá interpor o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar o indeferimento no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Procurador-Regional respectivo, que decidirá em última instância.
6. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE QUE ADERIR À TRANSAÇÃO
6.1 O ato de adesão à transação de que trata este Edital impõe ao contribuinte as seguintes obrigações:
I - fornecer, quando solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - renunciar a quaisquer alegações de direito que fundamentam as ações judiciais, incluídas as coletivas, ou os recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União ou que se tornarem exigíveis na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil após a formalização do acordo de transação, no prazo de noventa dias da data da referida formalização;
VI - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
VII - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
VIII - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX - aderir, no caso de pessoa física, ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, mediante o consentimento expresso, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente; e
X - reconhecer, no caso de pessoa jurídica, o uso obrigatório do DTE, conforme o disposto no art. 59, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
7. HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de, pelo menos, uma parcela, ainda que as demais estejam pagas;
III - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
IV - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
VI - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na formação da pessoa jurídica transigente;
VII - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas na legislação de regência da transação;
IX - a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou neste Edital;
X - o descumprimento de obrigação relativa ao FGTS;
XI - a não apresentação, no prazo estabelecido, da documentação de que trata o item 5.12; e
XII - a verificação das demais hipóteses previstas no art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
7.2 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.
7.3 O aderente será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
7.4 A notificação de que trata o item 7.3 será realizada exclusivamente por meio eletrônico, no e-CAC ou no endereço eletrônico cadastrado no Portal REGULARIZE, conforme o caso.
7.5 O aderente terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de trinta dias da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.
7.6 A impugnação de que trata o item 7.5, que terá efeito suspensivo, deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com a juntada de documentos, caso necessário, e deverá ser apresentada exclusivamente pelo Portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso.
7.7 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do Portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso, hipótese em que caberá ao aderente acompanhar a tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.
7.8 A impugnação será dirigida ao servidor que determinou a rescisão, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará a impugnação para apreciação:
I - da autoridade imediatamente superior, no caso de transação realizada no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou
II - de Procurador da Fazenda Nacional, observadas as regras internas de distribuição de atividades.
7.9 O aderente será notificado eletronicamente da decisão sobre a impugnação, facultada a interposição de recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.
7.10 O recurso administrativo a que se refere o item 7.9 deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, e, no caso de transação de débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá atender aos requisitos previstos na legislação processual civil.
7.11 O recurso administrativo será apresentado por meio das seguintes plataformas:
I - e-CAC, no caso de transação de débitos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou
II - Portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7.12 Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsidere no prazo de cinco dias, o recurso administrativo a que se refere o item 7.9 será encaminhado à autoridade superior, para julgamento.
7.13 No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a autoridade superior competente para o julgamento do recurso administrativo nos termos do item 7.12 será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipótese em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior a ele.
7.14 O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas.
7.15 Enquanto não for proferida decisão definitiva relativa à impugnação a que se refere o item 7.5 ou ao recurso administrativo a que se refere o item 7.9, o aderente deverá manter o cumprimento de todas as exigências do acordo.
7.16 Acolhida a impugnação a que se refere o item 7.5 ou julgado procedente o recurso administrativo a que se refere o item 7.9, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
7.17 Caso o aderente não apresente o recurso administrativo a que se refere o item 7.9 ou este seja julgado improcedente, a transação será definitivamente rescindida, ato que produzirá os seguintes efeitos:
I - exclusão dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;
II - retomada do curso da cobrança dos créditos tributários incluídos na transação, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais, em relação aos referidos débitos; e
III - vedação de formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão.
7.18 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
7.19 Não implica rescisão da transação celebrada nos termos deste Edital a impugnação pelo aderente de créditos tributários relacionados a fatos geradores já ocorridos e que tenham sido constituídos posteriormente à adesão à transação mediante autuação ou lançamento fiscal.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Os descontos concedidos nas hipóteses de transação de que trata este Edital não serão computados na apuração da base de cálculo dos seguintes tributos:
I - IRPJ
II - CSLL;
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
8.2 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com divulgação nos sites do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
