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PortariaSeção 2 · Edição 168 · Pág. 56
Portaria Nº 77, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Secretaria Nacional do Consumidor
Texto integral
Portaria Nº 77, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 106, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o art. 3º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 12.876, de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam designados como agentes de fiscalização, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), com vigência a contar da data de assinatura desta Portaria e validade até 31 de dezembro de 2026, os seguintes servidores:
I - Gabriela Rodrigues Schifter
II - Gabriel Gomes de Brito
III - Gustavo Gomes Rocha
IV - Luiza Paranaguá Bezerra
V - Mario Cesar da Silva Andrade
VI - Nadja Ponte Nogueira
VII - Renato Traldi Dias
VIII - Ricardo Haacke Suppion
IX - Vladimir da Matta Gonçalves Borges
Art. 2º Os agentes designados no art. 1º ficam autorizados a:
I - realizar diligências fiscalizatórias nos termos do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, X, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
II - lavrar autos de infração, nos termos do art. 33, II, e 35, I, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
III - adotar medidas cautelares, quando cabíveis, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, os agentes poderão atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com outros órgãos da Administração Pública, inclusive mediante requisição de apoio técnico e operacional, nos termos do art. 106, VIII, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, VIII, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4º A requisição de apoio de que trata o art. 3º poderá compreender:
I - suporte operacional às diligências;
II - garantia de segurança das equipes de fiscalização;
III - compartilhamento de informações e dados relevantes;
IV - outras medidas necessárias à efetividade da atuação administrativa.
Art. 5º A atuação dos agentes designados observará as competências dos demais órgãos integrantes do SNDC, preservada sua autonomia administrativa e funcional, nos termos do art. 105 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º Fica revogada a PORTARIA GAB-SENACON/SENACON/MJSP Nº 63, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RICARDO MORISHITA WADA
