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PortariaSeção 2 · Edição 168 · Pág. 44
PORTARIA CODAR Nº 359, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
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PORTARIA CODAR Nº 359, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica designada para a auditoria da declaração de compensação número 15080.05448.220921.1.3.03-3510 a Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Marcia Cristina Faria, lotada na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas, São Paulo - DRF/CPS e em exercício na Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERAT/SPO.
Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Ricardo Recina, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas, São Paulo - DRF/CPS e em exercício na Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERAT/SPO.
Art. 2º Compete à servidora designada por esta Portaria:
I - realizar a auditoria para a qual foi designada, nos termos do art. 1º, e emitir o despacho decisório correspondente;
II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades a ela atribuídas;
III - efetuar o lançamento necessário à constituição de crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados;
IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
V - rever de ofício as decisões proferidas; e
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação, internos ou externos.
§ 1º As atividades enumeradas no caput serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela Auditora-Fiscal designada serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria e terá vigência até a conclusão dos trabalhos.
Art. 3º A designação objeto desta Portaria terá validade até a conclusão efetiva dos trabalhos, data a partir da qual ficará tacitamente revogada a Portaria de designação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
