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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

LeiSeção 1 · Edição 168 · Pág. 2

LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei cria o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) para incentivar a produção nacional de fertilizantes e reduzir a dependência de importações. O programa estabelece metas obrigatórias de mistura de produtos nacionais aos fertilizantes vendidos no país e oferece linhas de financiamento para empresas do setor que cumprirem requisitos de sustentabilidade e eficiência.

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Texto integral

LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) para fomento da produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, com os seguintes objetivos: I - reduzir a dependência externa do Brasil em relação a fertilizantes e suas matérias-primas; II - garantir a segurança alimentar e nutricional; III - diminuir os custos da cadeia de valor agropecuária; e IV - garantir suprimento estável de fertilizantes e suas matérias-primas para a atividade agropecuária. Art. 2º São beneficiárias do Profert as pessoas jurídicas que se dediquem à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, observado o disposto nesta Lei. § 1º Não poderão aderir ao Profert as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), bem como as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II docaputdo art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II docaputdo art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 2º Regulamento estabelecerá a forma de habilitação e de coabilitação ao Profert, bem como os requisitos mínimos exigidos para adesão ao programa, a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de que trata ocaputdeste artigo, entre os quais: I - apoio a iniciativas de desenvolvimento local e inclusão social; II - manutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas; III - adoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa nas etapas do processo produtivo; e IV - adoção de procedimentos e tecnologias para ampliar a eficiência energética. Art. 3º O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) definirá o percentual de mistura obrigatória, em volume, de fertilizantes nacionais, sintéticos e minerais, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional, nos termos de regulamento. § 1º São estabelecidos os seguintes percentuais de mistura obrigatória em todo o território nacional: I - 2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2027; e II - 10% (dez por cento), até 1º de janeiro de 2037. § 2º O Confert avaliará a viabilidade técnica do incremento anual do percentual de que trata o inciso II do § 1º e fixará o percentual obrigatório da mistura, em volume, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional entre os limites de 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2038. § 3º O Confert poderá alterar os percentuais anuais de mistura obrigatória de que trata o inciso II do § 1º, bem como a evolução da mistura entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) de que trata o § 2º, devendo restabelecê-los depois de cessadas as condições motivadoras da excepcionalidade: I - por motivo de interesse público, justificado; II - por impossibilidade de cumprimento do percentual de mistura obrigatória em razão da insuficiência da produção nacional de fertilizantes. § 4º A mistura obrigatória de fertilizantes de que trata ocaputdeste artigo poderá ser cumprida de forma agregada. § 5º O Confert poderá estabelecer percentuais desagregados, para cada componente do fertilizante, desde que mantido o percentual volumétrico anual de mistura obrigatória de que trata ocaputdeste artigo, considerados a produção anual esperada e o grau de maturidade da cadeia de fertilizantes sintéticos e minerais no território nacional. § 6º O Confert deverá realizar análise de impacto regulatório para determinação dos percentuais anuais de mistura obrigatória, de que trata o § 3º, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), observados: I - a disponibilidade, atual ou futura, de fertilizantes sintéticos e minerais; II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção ao longo do tempo; III - a proteção dos interesses do consumidor quanto ao preço, à qualidade e à oferta firme de produtos; e IV - o impacto do preço da mistura na competitividade da cadeia de valor agropecuária. § 7º O regulamento de que trata ocaputdeste artigo estabelecerá: I - as substâncias sintéticas e minerais utilizadas para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo; e II - o prazo para que as matérias-primas utilizadas na produção nacional de fertilizantes sejam produzidas majoritariamente no território brasileiro. § 8º O descumprimento do percentual de mistura obrigatória de que trata o § 1º deste artigo passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. § 9º Compete ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. § 10. (VETADO). Art. 4º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, é a União autorizada a destinar recursos para linhas de financiamento reembolsável com a finalidade de apoiar projetos de investimento em produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, das pessoas jurídicas habilitadas ao Profert. § 1º As linhas de financiamento a que se refere ocaputdeste artigo deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica alinhados aos objetivos do Profert. § 2º As linhas de financiamento a que se refere ocaputdeste artigo poderão consistir no financiamento a: I - modernização, reativação e ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes e suas matérias-primas; II - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e ao aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e suas matérias-primas; III - infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos de produção de fertilizantes e suas matérias-primas; IV - mitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais (Contracts for Difference- CFDs); V - outros investimentos definidos no ato de que trata o § 7º deste artigo. § 3º Os recursos referidos nocaputdeste artigo serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). § 4º As linhas de financiamento referidas nocaputdeste artigo serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere ocaputdeste artigo, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 7º deste artigo. § 5º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação. § 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento referidas nocaputdeste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 7º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as linhas de financiamento referidas nocaputdeste artigo, inclusive quanto ao escopo e aos critérios de elegibilidade dos projetos financiáveis, aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica exigidos e aos limites e termos das referidas linhas de financiamento. Art. 5º O Confert deverá monitorar e avaliar periodicamente os resultados do Profert. § 1º O Confert publicará relatório anual contendo, no mínimo: I - volume de investimentos habilitados e efetivamente executados; II - capacidade produtiva instalada e ampliada; III - impacto na redução da dependência externa de fertilizantes e suas matérias-primas; IV - volume de produção nacional adicional decorrente do programa; V - indicadores de competitividade e segurança de abastecimento. § 2º O Poder Executivo, por meio do Confert, realizará avaliação bianual de efetividade econômica, fiscal e estratégica do programa e poderá revisar seus limites, critérios de habilitação e prioridades setoriais, devendo publicar relatório com os resultados de cada avaliação. § 3º A manutenção da habilitação dos projetos poderá ser condicionada à comprovação de execução física e operacional compatível com o cronograma aprovado, nos termos de regulamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho Márcio Fernando Elias Rosa Alexandre Silveira de Oliveira

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva
Órgãos
ConfertMinistério da FazendaBNDESConselho Monetário Nacional
Normas citadas
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Temas
ProfertIndústria de fertilizantesSegurança alimentarAgropecuária