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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 152

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece como calcular a retenção de contribuição previdenciária em contratos de construção civil, definindo regras para descontar o valor de materiais e equipamentos da base de cálculo. Além disso, estabelece prazos específicos para órgãos públicos recolherem esses valores retidos, diferenciando entidades que utilizam o sistema Siafi daquelas que não o utilizam.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATUAL DOS VALORES. EQUIPAMENTOS NÃO MANUAIS. UTILIZAÇÃO INERENTE À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAS SUBMETIDAS A REGIMES DISTINTOS NO MESMO DOCUMENTO FISCAL. PISO GLOBAL. O percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não autoriza a atribuição automática do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais ou equipamentos, nem corresponde necessariamente ao valor da mão de obra empregada na execução dos serviços. Estando o fornecimento dos materiais previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e estando esses valores discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, de modo que os valores dos materiais não integram a base de cálculo da retenção, observado, na hipótese de seu inciso IV, o piso de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal. Quanto à parcela individualizada relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica-se o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. Quando os regimes dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, incidirem sobre parcelas distintas do mesmo documento fiscal, aplica-se a cada parcela identificável o tratamento jurídico que lhe seja próprio. A base de cálculo total será acrescida dos valores que devam compô-la integralmente e não poderá ser inferior ao percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. Se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores comporão integralmente a base de cálculo da retenção, nos termos do art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. DATA DE VENCIMENTO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU FATURA. DATA DA LIQUIDAÇÃO. O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi do Governo Federal deverá recolher os valores retidos a título de contribuição previdenciária, relativos aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura. No caso do órgão ou da entidade não integrante do Siafi, considera-se como vencimento o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura. Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 63; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 29, § 2º, e art. 123, § 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Siafi
Normas citadas
Instrução Normativa RFB nº 2.110Lei nº 8.212Decreto nº 3.048Lei nº 4.320
Temas
Contribuições Sociais PrevidenciáriasConstrução CivilCessão de mão de obra