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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 182
DELIBERAÇÃO-DG Nº 63/ANTAQ, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Texto integral
DELIBERAÇÃO-DG Nº 63/ANTAQ, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
1. Processo: 50300.012333/2026-12
2. Interessado: Chibatão Navegação e Comércio Ltda.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Alexandre Florambel, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. deferir o pedido de autorização em caráter especial e emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão, da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., CNPJ: 84.098.383/0001-72, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e nos incisos I e II do art. 31 da Resolução nº 71/2022-Antaq;
3.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
3.3. determinar à empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda., na condição de operadora da instalação flutuante provisória objeto da presente autorização especial e emergencial, que submeta previamente à ANTAQ e divulgue em local de destaque e fácil acesso em seus respectivos sítios eletrônicos a relação completa dos serviços ofertados, acompanhada dos correspondentes preços, tarifas ou valores de referência praticados, bem como de todas as condições comerciais e regras de faturamento aplicáveis;
3.4. determinar à empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. que elabore e encaminhe à ANTAQ, com periodicidade quinzenal (até o 5º dia útil subsequente ao término de cada quinzena apurada), relatório operacional e econômico-financeiro, em formato eletrônico estruturado e editável, contendo o registro analítico e individualizado de cada atracação de navio e de balsa, devidamente instruído com os documentos comprobatórios correspondentes (e admitindo-se, adicionalmente, a apresentação de consolidações/indicadores agregados), contemplando obrigatoriamente:
3.4.1. identificação completa de todas as escalas realizadas e das respectivas empresas de navegação atendidas;
3.4.2. identificação da embarcação de longo curso ou cabotagem (nome e número IMO), identificação da viagem, calados de chegada e de saída e registro cronológico completo dos horários da operação;
3.4.3. quantidade de contêineres movimentados por escala, discriminada em toneladas, unidades físicas e equivalente em TEU (Twenty-foot Equivalent Unit), segregada por sentido da operação (embarque/desembarque/transbordo) e condição da carga (cheio ou vazio);
3.4.4. identificação individualizada de todas as balsas utilizadas, com indicação de suas respectivas capacidades nominais e das quantidades de carga efetivamente transportadas por atracação, discriminadas em toneladas, unidades físicas e TEU, por sentido de fluxo e condição dos contêineres (cheio ou vazio);
3.4.5. tempos de espera para atracação, tempo de efetiva operação, tempo de espera para desatracação e tempo de permanência total da embarcação na instalação flutuante;
3.4.6. rol discriminado dos serviços efetivamente prestados em cada escala/atracação;
3.4.7. valores e preços unitários praticados, eventuais descontos comerciais concedidos e o montante total efetivamente faturados, discriminados por tipo de serviço e por evento de atracação;
3.4.8. custos e valores relativos a serviços contratados de terceiros - em especial os associados ao transporte por balsa e apoio marítimo/fluvial -, com declaração expressa acerca de sua inclusão, repasse ou não nos valores faturados aos usuários e empresas de navegação; e
3.4.9. cópia integral dos instrumentos contratuais, propostas comerciais aceitas, notas fiscais, faturas e demais documentos comprobatórios hábeis correlacionados a cada operação e aos valores declarados.
3.5. Estabelecer que as informações, dados e documentos de natureza econômico-financeira, contábil e comercial submetidos em atendimento ao subitem "IV" desta decisão receberão tratamento de acesso sigiloso, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do art. 169 da Lei nº 11.101/2005, com vistas a resguardar o segredo empresarial e a livre concorrência, sendo franqueado seu acesso exclusivamente às unidades técnicas da Agência incumbidas das atividades de fiscalização, regulação e instrução processual;
3.6. autorizar a Superintendência de Regulação (SRG), com o apoio da Superintendência de ESG e Inovação (SESGI), a:
3.6.1. estabelecer e atualizar modelo padronizado de relatório e leiaute para envio dos dados quinzenais, fixando os campos obrigatórios, critérios de preenchimento e o nível de granularidade necessário à adequada supervisão regulatória; e
3.6.2. proceder ao monitoramento concorrencial/tarifário e ao cruzamento sistemático das informações prestadas pela autorizada com os dados declarados pelas empresas de navegação e demais usuários.
3.7. Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que acompanhe o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta deliberação e, em caso de descumprimento, omissão, inconsistência injustificada ou envio intempestivo dos relatórios quinzenais e documentos exigidos, instaure imediatamente o competente Processo Administrativo Sancionador (PAS) para apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis, inclusive com a avaliação sobre a suspensão ou cassação da autorização emergencial deferida; e
3.8. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
4.Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS
