Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 171

DESPACHO DECISÓRIO Nº 19/2026/GAB5/CADE, de 25 de agosto de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 19/2026/GAB5/CADE, de 25 de agosto de 2026 Processo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ("Siaesp") Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("Sated/SP"), Alessandra Marcia Sivila Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0993606), que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602), a fim de investigar as suposta prática de influência de conduta comercial uniforme consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/11). Em 26/02/2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 325ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1523334), publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 27/02/2025 (SEI 1523506). No que tange à instrução do Processo Administrativo em referência, notei a necessidade de aprofundar a análise quanto à aplicabilidade da tese de poder compensatório ao presente caso, motivo pelo qual solicitei a manifestação das partes a respeito do tema (SEI 1787103), em despacho referendado na 269ª Sessão Ordinária de Julgamento. O Representado Sated/SP apresentou manifestação em 21/08/2026 (SEI 1805839). Assim, considerando a resposta apresentada e em vista do exame feito pelo Parecer nº 10/2025/MPF/CADE (SEI 1594218), neste processo, e pelo Parecer nº 00031/2026/CGEP - FIN/PFE-CADE/PGF/AGU emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade ("PFE/Cade") (SEI 1770412), no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09, entendo pertinente a indagar à PFE/Cade se há interesse em elaborar novo parecer analisando a aplicabilidade da tese de poder compensatório ao caso em tela, especialmente em razão da complexidade e da controvérsia jurídica inerentes às matérias em discussão. Caso haja interesse, com fundamento nos arts. 20, V, e 29, IV, do RICade, determino que os autos sejam encaminhados à PFE/Cade para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da decisão que homologar este despacho no Diário Oficial da União ("DOU"). É o despacho que submeto à homologação do plenário. Camila Cabral Pires Alves Relatora