Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
CircularSeção 1 · Edição 168 · Pág. 136
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
246. Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, houve variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
247. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
248. Para fins de início da investigação, a fim de se comparar o preço do cilindro de aço de alta pressão importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
249. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em cada período; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3%, usualmente adotado pela autoridade investigadora para fins de início da investigação, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
250. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
251. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
252. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
253. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
254. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, para fins de início da investigação.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem Investigada [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Imposto de Importação R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
AFRMM R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Despesas de Internação R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
CIF Internado R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
CIF Internado R$ atualizados/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação R$ atualizados/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
255. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em todos os períodos, sendo que essa subcotação aumentou continuamente de P1 a P4. Nesse intervalo o preço médio da indústria doméstica aumentou 32,2%, enquanto o preço do produto importado caiu 19,1%. De P4 para P5 houve aumento do preço importado internado (14,5%) e redução no preço da indústria doméstica (2,9%), o que resultou em menor subcotação. No entanto, ainda assim a subcotação em P5 foi 216,6% maior do que em P1.
256. Importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação. Nesse sentido, ao longo da investigação a análise poderá ser aprofundada de modo a refletir essas características no cálculo da subcotação.
257. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, registraram-se aumentos constantes nos intervalos de P1 para P2, de 8,9%; de P2 para P3, de 11,2%, de P3 para P4, de 9,1%; e considerando o intervalo de P1 a P5, de 28,3%. No entanto, verificou-se depressão no preço da indústria doméstica de P4 para P5, quando houve contração de 2,9%.
258. Ademais, à exceção do intervalo entre P3 e P4, quando houve melhora na relação custo/preço, constatou-se supressão nos preços da indústria doméstica ao longo de todos os demais intervalos.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
259. A margem de dumping absoluta apurada alcançou US$ 2,40/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma), o que representa uma margem de dumping relativa de 144,5%. É possível inferir que caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
260. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
261. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise do dano:
a) As vendas da indústria doméstica no mercado interno acumularam perdas entre P1 e P5, totalizando diminuição de 13,3% no período da investigação. Essa queda é ainda mais relevante considerando-se que houve substancial expansão do mercado brasileiro, de 99,4%, de P1 para P5, de forma que a indústria doméstica acabou perdendo participação nesse mercado, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
b) O volume de produção de cilindros de aço de alta pressão da indústria doméstica diminuiu 33,1% de P1 para P5, acompanhando a queda das vendas internas da indústria doméstica.
c) O volume de estoque final de cilindros de aço de alta pressão cresceu 30,2% de P1 para P5. Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
d) O preço do produto similar da indústria doméstica vendido no mercado interno cresceu 28,3% de P1 para P5. Já o custo de produção unitário teve variação positiva de 45,5%, nesse período. Como resultado, a relação entre o custo de produção e o preço de venda subiu [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período de investigação.
e) Todos os resultados apresentaram queda no período entre P1 e P5. Enquanto o resultado bruto oscilou negativamente em 23,4%, o resultado operacional teve queda de 207,2% no período da investigação. O resultado operacional com exceção das receitas financeiras, por sua vez, sofreu retração de 106,1%, enquanto o resultado operacional com exceção de receitas financeiras e outras despesas apresentou uma queda de 106,3% no período em análise.
f) A mesma tendência se verificou considerando os resultados unitários: o resultado bruto unitário oscilou negativamente em 11,6%; o resultado operacional unitário caiu 223,6%; o resultado operacional unitário, com exceção das receitas financeiras, sofreu retração de 106,8%; e o resultado operacional unitário, com exceção de receitas financeiras e outras despesas, teve queda de 107,7%, sempre considerando P5 em comparação com P1.
g) Como resultado dos aumentos no custo e despesas, sem os correspondentes aumentos no preço médio de venda, no período entre P1 e P5 todas as margens analisadas apresentaram contração. A margem bruta teve um recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. no período de análise. A margem operacional, por sua vez, teve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.. Se for considerada a margem operacional exceto receitas financeiras, a queda foi de [CONFIDENCIAL] p.p.. Já a margem operacional com exceção de receitas financeiras e outras despesas sofreu uma queda [CONFIDENCIAL] p.p.. Além disso, em P4 e P5 as margens operacionais foram negativas.
262. Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou indícios de piora geral em seus indicadores, notadamente com relação aos indicadores de rentabilidade e aos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à produção ao longo do período.
7. DA CAUSALIDADE
263. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
264. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
265. Entre P1 e P5, o volume de importações da origem investigada cresceu de forma sustentada em todos os períodos, saindo de [RESTRITO] kg, em P1, para [RESTRITO] kg, em P5, o que representa crescimento de 773,6% no período, com destaque para a expansão de 114,2% de P1 para P2 e de 80,5%, de P4 para P5. Constatou-se que o volume das importações originárias da China passou a representar [RESTRITO] % das importações totais em P5, ante [RESTRITO] % em P1.
266. No mesmo período, verificou-se crescimento do mercado brasileiro, que chegou a se expandir 47,7% apenas de P4 para P5, totalizando um aumento de 99,4% de P1 para P5. Contudo, as importações da origem sob análise foram responsáveis pelo incremento no mercado quase que em sua totalidade: ao longo do período investigado houve aumento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada no mercado brasileiro, partindo de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
267. Situação oposta é a verificada pela indústria doméstica: apesar do já comentado relevante aumento no mercado brasileiro, as vendas do produto similar no mercado interno caíram 13,3% de P1 a P5, resultando na redução de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica nesse mercado. Além disso, a produção da indústria doméstica retraiu-se 33,1% no período, tendo registrado a maior queda entre P3 e P4 (27,3%).
268. Esse cenário demonstra uma entrada agressiva das importações, que aumentaram sua participação no mercado proporcionalmente superior à expansão da demanda total, provocando a perda de participação da indústria nacional que foi impedida de absorver a expansão do consumo.
269. O aumento do volume de importações da origem investigada foi acompanhado de elevação nos preços da indústria doméstica entre P1 e P5. O aumento de 114,2% no volume de importações da China em P2, comparativamente a P1, coincidiu com elevação de 8,9% nos preços da indústria doméstica no mesmo período, seguida de novos aumentos em P3 (11,2%), relativamente a P2, e em P4 (9,1%), relativamente a P3. Já em relação ao preço das importações da origem investigada de cilindros de alta pressão, na condição CIF internado, em reais atualizados, foram observadas oscilações ao longo do período de análise, tendo sido constatado o recuo acumulado de 7,3% entre P1 e P5. Em P3 foi observada a maior queda, na ordem de 19,3%.
270. Com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, verificou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período de investigação. Os maiores recuos nesse indicador ocorreram em P3, comparativamente a P2, e em P4, comparativamente a P3, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em paralelo às retrações no volume de produção da indústria doméstica nos mesmos períodos, de 10,3% e 27,3%, nessa ordem. Entre P1 e P5, constatou-se ainda retração nas vendas internas na ordem de 13,3%, com as maiores quedas percentuais também em P3 e P4, de 15,4% e 9,4%, relativamente aos seus períodos precedentes, respectivamente. Além disso, também nos períodos de P3 e P4, os estoques aumentaram 283,8% e 22,8%, em cada período. A análise conjunta desses indicadores demonstra cenário de ociosidade crescente, no qual a estrutura instalada não é plenamente aproveitada em razão da perda de mercado para as importações.
271. Entre P1 e P5, houve crescimento de 45,5% no custo de produção. Em contrapartida, no mesmo intervalo o preço praticado pela indústria doméstica variou 28,3%, o que significou uma piora na relação custo/preço, o qual se incrementou em 10,1 p.p. Nesse contexto, a indústria doméstica esteve pressionada pelas importações a preços com indícios de dumping, tendo o preço CIF internado do produto objeto da investigação se contraído em 7,2% de P1 a P5, aumentando a subcotação na ordem de 215,8%.
272. Relativamente aos indicadores financeiros, conforme mencionado no item 6 deste documento, todos os resultados apresentaram queda no período entre P1 e P5. Enquanto o resultado bruto oscilou negativamente em 23,4%, o resultado operacional teve queda de 207,2% no período da investigação. O resultado operacional com exceção das receitas financeiras, por sua vez, sofreu retração de 106,1%, enquanto o resultado operacional com exceção de receitas financeiras e outras despesas apresentou uma queda de 106,3% no período em análise. Já em relação às margens, a margem bruta teve um recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. no período de análise. A margem operacional, por sua vez, teve decréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p.. Se for considerada a margem operacional exceto receitas financeiras, a queda foi de [CONFIDENCIAL]p.p.. Já a margem operacional com exceção de receitas financeiras e outras despesas sofreu uma queda [CONFIDENCIAL]p.p.. Conforme já mencionado, em P4 e em P5 as margens operacionais foram negativas.
273. O cenário de deterioração dos indicadores da indústria doméstica foi acompanhado do aumento constante do volume das importações da origem investigada, o que se reflete no aumento de sua participação no mercado brasileiro, tendo saltado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Tais importações estiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise. Assim, por todo o exposto, conclui-se, , para fins do início da investigação, que as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
274. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1 Do volume e preço de importação da demais origens
275. Entre P1 e P5, registrou-se declínio de 5,9% das importações das outras origens. A maior queda ocorreu em P3 (71,9%), período que coincidiu com aumento significativo de 56,8% nas importações da origem investigada. Além disso, ao longo do período de investigação, constatou-se recuo de [RESTRITO] p.p. da participação das outras origens no mercado brasileiro, com destaque para a queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3.
276. No período entre P1 e P5, registrou-se ainda significativa queda de [RESTRITO] p.p. da participação das outras origens nas importações totais, em contrapartida ao aumento equivalente da participação da China nesse total.
277. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram muito superiores aos preços das importações da origem investigada em todos os períodos de análise.
278. Buscou-se, outrossim, analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro, utilizando-se a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Imposto de Importação R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
AFRMM R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Despesas de Internação R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
CIF Internado R$/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
CIF Internado R$ atualizados/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação R$ atualizados/kg
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
279. Dos dados apresentados observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Esse cenário demonstra que a agressividade dos preços e das importações chinesas não afetou apenas a indústria nacional, mas também tornou as importações de outros países ainda menos competitivas.
280. Os dados indicam uma mudança gradativa no perfil das importações brasileiras, no qual a origem investigada tornou-se o principal vetor de pressão competitiva, reduzindo a participação de outros países exportadores e concentrando sobre si a responsabilidade pelo impacto negativo nos preços e volumes da indústria nacional.
281. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações das demais origens.
7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
282. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram alterações na alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 7311.00.00. A alíquota efetivamente aplicada às importações brasileiras de cilindros de aço de alta pressão foi diminuída de 14% para 12,6% a partir do início de P2, por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, de 12 de novembro de 2021. Posteriormente, no final de P2, a alíquota foi objeto de outra redução temporária e excepcional, para 11,2%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. A alíquota reduzida vigorou até o início de P4, quando voltou a ser 12,6%.
283. Além disso, destaca-se que, com exceção dos primeiros 15 dias de janeiro de 2021, os cilindros de aço de alta pressão para gases medicinais tiveram alíquota de II de 0% entre outubro de 2020 e março de 2024, ou seja, de P1 a metade de P4, também com objetivo de facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.
284. Sobre o quanto essas reduções do Imposto de Importação poderiam contribuir para o incremento das importações investigadas, é importante ressaltar que esse efeito deveria ser mais significativo em P2 e P3, graças às reduções temporárias na alíquota. Já em P4, com o aumento da alíquota efetiva para 12,6% e o fim da alíquota de 0% para os cilindros de aço de alta pressão para gases medicinais, poderia se esperar um efeito oposto.
285. Verificou-se que de fato de P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento no volume das importações originárias da China, de 114,2% e 56,8%, respectivamente. Esse efeito, inclusive, era também esperado nas importações das demais origens, uma vez que também seriam beneficiadas pela redução nas alíquotas. Entretanto, observou-se que as importações das demais origens tiveram aumento bem mais tímido de P1 para P2 (48,1%) e sofreram relevante queda em P3 (71,9%, na comparação com P2), tendo sido deslocadas pelas importações chinesas.
286. Já nos períodos subsequentes, não se verificou a queda que seria esperada como consequência das alterações tarifárias. Ao contrário, de P3 para P4 as importações investigadas aumentaram 44,3%, e de P4 para P5 as importações tiveram aumento significativo de 80,3%, a despeito do que se poderia esperar.
287. Ou seja, verifica-se que as alterações nas alíquotas do Imposto de Importação tiveram relativamente pouca influência nos volumes de importação de cilindros de aço de alta pressão originários da China.
288. Já a respeito dos impactos dessas alterações no preço do produto importado, reitera-se a análise efetuada no item 6.1.3.2 (Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional): o preço médio internado no Brasil do produto importado da China esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em todos os períodos, sendo que essa subcotação aumentou continuamente de P1 a P4. Além disso, a subcotação foi de tal monta significante que não poderia ser neutralizada pelo Imposto de Importação, a despeito do aumento no valor médio do Imposto de Importação recolhido em P4 e P5.
289. Nesse contexto, considera-se, para fins de início das importações, que as reduções da alíquota do Imposto de Importação ao longo do período de análise do dano não afastam a existência de indícios de causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano na indústria doméstica.
7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
290. O mercado brasileiro de cilindros de aço de alta pressão apresentou aumento de 99,4% entre P1 e P5. Em que pese a redução constatada de P2 para P3 (-2,1%), em todos os outros períodos houve expansão significativa do mercado brasileiro.
291. Não obstante, o aumento na demanda não foi acompanhado de aumento nas vendas da indústria doméstica. Ao contrário, tais vendas retrocederam em 13,3% de P1 a P5, o que significou queda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
292. Portanto, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos à contração do mercado brasileiro. Ademais, não se verificou, para fins de início da investigação, mudança nos padrões de consumo.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
293. Não foram identificadas, para fins de início de investigação, práticas restritivas ao comércio de cilindros de aço de alta pressão pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Do progresso tecnológico
294. Segundo a peticionária, o produto em análise apresenta elevado grau de padronização, não tendo sido identificada, no período considerado, inovação tecnológica capaz de tornar obsoleto o produto doméstico ou de alterar, por razões técnicas, as preferências dos consumidores.
295. Assim, para fins de início da investigação não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Do desempenho exportador
296. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da indústria doméstica apresentaram retração de 63,7%, entre P1 e P5. Insta pontuar que, em P4, relativamente a P3, apurou-se a maior queda percentual nas exportações do produto similar de toda a série analisada (55,3%), momento em que a indústria nacional registrava contração nas vendas internas e na produção do produto similar.
297. A despeito da queda das exportações, ao longo do período de análise houve aumento significativo das importações da origem investigada, diminuição das vendas internas da indústria doméstica e perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.
298. Dessa forma, considera-se, para fins de início, que o desempenho exportador da indústria doméstica não afasta a causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano constatados.
7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica
299. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, diminuiu 27,6%, entre P1 e P5, sendo que a maior retração no indicador ocorreu de P2 a P3, quando a retração ocorreu na ordem de 24,4%, ocasionada pela diminuição da produção (10,3%) e aumento do número de empregados na produção (18,7%). A diminuição da produção, contudo, coincidiu com período de aumento contínuo do volume de importações da origem investigada.
300. Assim, não se pode atribuir os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais questões relacionadas à produtividade.
7.2.8 Do consumo cativo
301. O consumo cativo da indústria doméstica foi insignificante no período, representando apenas [RESTRITO] % do Consumo Nacional Aparente em P1 e [RESTRITO] % em P5. Dessa forma, não se pode atribuir ao comportamento do consumo cativo os indícios de dano à indústria doméstica.
7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
302. Assim como o consumo cativo, as importações e revendas da indústria doméstica foram insignificantes no período. Segundo a peticionária as importações envolveram apenas duas declarações de importação, que representaram o equivalente a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% dos volumes produzidos pela indústria doméstica em [RESTRITO], respectivamente.
303. As revendas, por sua vez, representaram o equivalente a [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% dos volumes de vendas no mercado interno em [RESTRITO], respectivamente.
304. Dessa forma, não se pode atribuir às importações e revendas da indústria doméstica os indícios de dano verificados no período.
7.2.10 Da industrialização por encomenda (tolling)
305. Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.11 Dos outros produtores nacionais
306. Conforme indicado no item 1.2 deste documento, a empresa GIFEL também é produtora nacional do produto similar. No entanto, não foi possível obter dados sobre produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão dessa empresa, de forma que foram estimados pela peticionária em cinco por cento (5%) dos volumes de produção da MAT.
307. Como consequência dessa metodologia de estimativa, o volume de produção e vendas da GIFEL replica a situação da indústria doméstica, de forma, que para fins de início da investigação, os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos a outros produtores nacionais.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
308. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
309. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com indícios de dumping para o dano verificado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
310. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cilindros de aço de alta pressão da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.
