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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

CircularSeção 1 · Edição 168 · Pág. 129

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

115. As evidências apresentadas nos autos do processo vão ao encontro da jurisprudência e reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico. 116. Há evidências relevantes que indicam que a China ainda utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo. 117. Ademais, o conjunto probatório anexado aos autos desse processo indicam que a conjuntura do setor siderúrgico chinês pouco se alterou desde a conclusão das demais investigações mencionadas nesse tópico. Consoante já destacado, nessas oportunidades a autoridade investigadora considerou que o setor chinês dos produtos em questão não operaria em condições de economia de mercado. 118. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária e na jurisprudência consolidada desse Departamento, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que, no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação, não prevalecem condições de economia de mercado. 119. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 120. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 121. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.2 Do terceiro país de economia de mercado substituto proposto pela peticionária para fins de início da investigação 122. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cilindros de aço de alta pressão não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção da República Tcheca como país substituto para fins de apuração do valor normal. 123. Segundo a peticionária a República Tcheca se mostra particularmente adequada como país substituto por combinar presença considerável no mercado brasileiro e relevância exportadora internacional. 124. Conforme melhor detalhado no item 5 (Das Importações), verificou-se que a República Tcheca figura como principal origem não investigada nas importações brasileiras de cilindros de aço de alta pressão em P5, o que sugere que os produtos exportados por essa origem são os mesmos demandados no mercado brasileiro. 125. Ao mesmo tempo, as estatísticas do Trade Map para a subposição 7311.00 do SH (SH6) indicam que a República Tcheca está entre os exportadores mais relevantes no comércio mundial: Principais exportadores mundiais em P5 - Subposição 7311.00 do SH Exportador Valor (mil US$) Quantidade (t) China 1.313.417 590.422,5 Estados Unidos 334.375 - Alemanha 284.583 36.508,0 Itália 271.842 64.846,8 Turquia 263.155 86.871,4 República Tcheca 242.647 50.265,2 Coreia do Sul 232.075 43.380,7 Tailândia 187.878 108.895,7 Índia 179.588 60.750,5 Polônia 147.041 33.257,4 Obs.: Não há dados disponíveis em quilogramas/toneladas para as exportações dos Estados Unidos da América. Foram exportadas 7.284.851 peças no período. 126. Com relação aos outros principais exportadores, a peticionária destacou que nem todos os países reportam quantidades exportadas na mesma unidade (alguns reportam em quilogramas ou toneladas, outros em peças). Nesse sentido, os Estados Unidos da América, segundo maior exportador mundial em valor, reportam suas exportações em peças, o que reduziria a comparabilidade direta para cálculo de preços por peso, como na presente investigação. 127. A peticionária ressaltou ainda que, embora Alemanha, Itália e Turquia figurem à frente da República Tcheca no ranking global de exportações em valor, a República Tcheca teve volume de exportações muito mais relevante para o Brasil no período. Dessa forma, embora existam exportadores globais com maior valor exportado, a República Tcheca se distingue por reunir relevância exportadora mundial e ao Brasil. 128. Por fim, a peticionária argumentou que a escolha da República Tcheca como país substituto é adequada por ser uma origem que permite uma melhor comparação dos preços dos produtos, a partir da obtenção de dados estatísticos por faixas de capacidade e pressão, em razão da estrutura de subitens da Nomenclatura Comum (NC) da União Europeia, apresentados na tabela a seguir: Subitens NC da União Europeia Código NCM Descrição 7311.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço - Sem soldadura: 7311.00.11 - - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade: - - - Inferior a 20 l 7311.00.13 - - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade: - - - Igual ou superior a 20 l, mas não superior a 50 l 7311.00.19 - - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade: - - - Superior a 50 l 7311.00.30 - - Outros 129. Por todo o exposto, considerou-se, para fins de início da investigação, como adequada a utilização da República Tcheca como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 130. Caso as partes interessadas apresentem discordância quanto à escolha do terceiro país, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 4.1.3 Do valor normal 131. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 132. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 133. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de cilindros de aço de alta pressão não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso III do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 134. Assim, a peticionária propôs que o valor normal fosse calculado considerando as exportações da República Tcheca para o Reino Unido. De acordo com a peticionária, a escolha da República Tcheca se mostraria adequada pela possibilidade de depuração estatística por subitens que aproximam o produto exportado do produto objeto da investigação, além do que, o Reino Unido seria o destino mais apropriado por duas razões principais: (i) volume relevante de vendas; e (ii) destino fora do território aduaneiro da União Europeia, o que reduziria risco de distorções associadas a medidas comerciais no mercado da UE durante P5. 135. Verificou-se que o Reino Unido foi o sexto maior destino, em volume, para as exportações da subposição 7311.00 do SH (SH6), oriundas da República Tcheca, no período de outubro de 2024 a setembro de 2025 (P5): Principais destinos de exportação da República Tcheca em P5 - Subposição 7311.00 do SH Exportador Valor (mil US$) Quantidade (t) Alemanha 52.828 9.901,2 Polônia 33.093 8.629,9 França 20.433 4.899,4 Países Baixos 19.386 3.717,9 Espanha 11.556 3.074,8 Reino Unido 15.416 3.046,3 Bélgica 13.204 2.851,4 Hungria 5.298 1.599,8 Suécia 7.157 1.503,6 Itália 6.220 1.069,4 136. Considerando-se o recorte pelos subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e 7311.00.30, da Nomenclatura Comum (NC) da União Europeia, verificou-se que o Reino Unido foi o quinto maior destino em volume para as exportações da República Tcheca: Principais destinos de exportação da República Tcheca em P5 - Subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e 7311.00.30 da NC Exportador Valor (mil US$) Quantidade (t) Alemanha 13.339 4.138,1 Polônia 13.013 4.038,4 Espanha 7.277 2.423,5 França 8.277 2.316,1 Reino Unido 9.041 2.226,0 Hungria 3.562 1.342,7 Itália 3.305 886,3 Países Baixos 1.742 597,9 Belarus 1.760 591,2 Austrália 1.859 509,2 137. Com relação aos demais parceiros comerciais da República Tcheca no período, a peticionária ressaltou que durante P5 houve investigação e aplicação de medidas antidumping provisórias na União Europeia relativas ao mesmo tipo de produto (cilindros sem costura de alta pressão), o que poderia afetar preços e padrões de fluxo em destinos intra-UE, especialmente por antecipação de medidas, reorientação de comércio e ajustes contratuais. Por esse motivo, não seria adequado utilizar as exportações da República Tcheca para outros países da União Europeia. Excluídos esses países, verifica-se que o Reino Unido foi o principal destino das exportações da República Tcheca, seguido de Belarus e Austrália, em volumes significativamente inferiores. 138. Dessa forma, apurou-se o valor normal médio da China dividindo-se o valor das exportações dos subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e 7311.00.30 da NC da União Europeia, da República Tcheca para o Reino Unido, pela respectiva quantidade em quilogramas. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado: Valor Normal da China Código NC Valor (mil US$) Quantidade (kg) Valor Normal (US$/kg) 7311.00.11 1.150 124.972,0 7311.00.13 1.993 495.219,0 7311.00.19 5.478 1.491.166,0 7311.00.30 420 114.661,0 Total 9.041 2.226.018,0 4,06 139. Assim, para fins de início da revisão, obteve-se o valor normal de US$ 4,06/kg (quatro dólares estadunidenses e seis centavos por quilograma), na condição FOB. 4.1.4 Do preço de exportação 140. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 141. Para fins de apuração do preço de exportação de cilindros de aço de alta pressão da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre outubro de 2024 e setembro de 2025 (P5). 142. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, classificadas no código NCM/SH 7311.00.00, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme tabela a seguir. Preço de Exportação da China [RESTRITO] Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [REST.] [REST.] 1,66 143. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1,66/kg (um dólar estadunidense e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB. 4.1.5 Da margem de dumping 144. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 145. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping - China Valor Normal (US$/kg) [a] Preço de Exportação (US$/kg) [b] Margem de dumping absoluta (US$/kg) [c] = [a] - [b] Margem de dumping relativa (%) [d] = [c] / [b] 4,06 1,66 2,40 144,5% 146. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2,40/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma). 4.2 Da conclusão sobre os indícios de dumping 147. A margem de dumping apurada anteriormente demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de cilindros de aço de alta pressão da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2024 a setembro de 2025. 148. Também para fins de início, conclui-se que a margem de dumping apurada não é de minimis, consoante redação do §1º, do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 149. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de cilindros de aço de alta pressão. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 150. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021; P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022; P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023; P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025. 5.1 Das importações 151. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros de aço de alta pressão importados pelo Brasil em cada período foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 152. Nesse subitem são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, desconsiderando-se os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1. 153. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não dos cilindros de aço de alta pressão. Para fins de início da investigação, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise. 154. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 155. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cilindros de aço de alta pressão no período de análise do dano à indústria doméstica. Importações Totais (em kg) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Total (sob análise) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 114,2% 56,8% 44,3% 80,3% + 773,6% República Tcheca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Hong Kong [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Estados Unidos [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Índia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Alemanha [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Franca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Itália [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Tailandia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Polônia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Outras(*) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Total (exceto sob análise) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 48,1% (71,9%) 25,6% 80,5% (5,9%) Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 91,9% 23,3% 43,1% 80,3% + 510,5% (*) Outras origens: Albânia; Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Canadá; Cingapura; Coreia do Sul; Dinamarca; Emirados Árabes Unidos; Eslováquia; Eslovênia; Espanha; Finlândia; Geórgia; Ilha Christmas (Ilha do Natal); Irlanda; Israel; Japão; Lituânia; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Países Baixos; Portugal; Reino Unido; Rússia; Sri Lanka; Suécia; Suíça e Turquia. 156. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu em todos os períodos: 114,2% de P1 para P2; 56,8% de P2 para P3; 44,3% entre P3 e P4; e 80,3% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 773,6% em P5, comparativamente a P1. 157. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens, houve aumento de 48,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 71,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 25,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 80,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 5,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 158. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 91,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 23,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 43,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 80,3%. Considerando-se todo o período, as importações brasileiras totais de todas as origens apresentaram expansão da ordem de 510,5%, considerado P5 em relação a P1. Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Total (sob análise) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 144,5% 31,5% 38,0% 90,6% + 745,6% República Tcheca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Hong Kong [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Estados Unidos [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Índia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Alemanha [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Franca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Itália [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Tailandia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Polônia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Outras(*) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Total (exceto sob análise) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 60,4% (35,7%) (5,8%) 102,2% + 96,3% Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 90,4% (4,9%) 22,0% 93,8% + 328,0% (*) Outras origens: Albânia; Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Canadá; Cingapura; Coreia do Sul; Dinamarca; Emirados Árabes Unidos; Eslováquia; Eslovênia; Espanha; Finlândia; Geórgia; Ilha Christmas (Ilha do Natal); Irlanda; Israel; Japão; Lituânia; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Países Baixos; Portugal; Reino Unido; Rússia; Sri Lanka; Suécia; Suíça e Turquia. 159. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 144,5% de P1 para P2 e aumentou 31,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 90,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 745,6% em P5, comparativamente a P1. 160. Com relação à variação de valor das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 60,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 35,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 102,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 96,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 161. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 90,4%. É possível verificar ainda uma queda de 4,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 22,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 93,8%. Analisando-se todo o período, o valor total das importações apresentou expansão da ordem de 328,0%, considerado P5 em relação a P1. Preço das Importações Totais (em CIF USD / kg) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Total (sob análise) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 14,1% (16,1%) (4,3%) 5,7% (3,2%) República Tcheca [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Hong Kong [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Estados Unidos [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Índia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Alemanha [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] França [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Itália [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Tailândia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Polônia [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Outras(*) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Total (exceto sob análise) [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 8,3% 129,1% (25,0%) 12,1% + 108,6% Total Geral [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - (0,8%) (22,9%) (14,8%) 7,5% (29,9%) (*) Outras origens: Albânia; Argentina; Austrália; Áustria; Bélgica; Canadá; Cingapura; Coreia do Sul; Dinamarca; Emirados Árabes Unidos; Eslováquia; Eslovênia; Espanha; Finlândia; Geórgia; Ilha Christmas (Ilha do Natal); Irlanda; Israel; Japão; Lituânia; Luxemburgo; México; Noruega; Nova Zelândia; Países Baixos; Portugal; Reino Unido; Rússia; Sri Lanka; Suécia; Suíça e Turquia. 162. Observou-se que o preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 14,1% de P1 para P2 e reduziu 16,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 3,2% em P5, comparativamente a P1. 163. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 8,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 129,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,0%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 108,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 164. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 0,8%. É possível verificar ainda uma queda de 22,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 14,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 29,9%, considerado P5 em relação a P1. 5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações 165. Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de cilindros de aço de alta pressão, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, o consumo cativo da indústria doméstica, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em kg) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 22,7% (2,1%) 12,3% 47,7% + 99,4% A. Vendas Internas - Indústria Doméstica [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 3,8% (15,4%) (9,4%) 9,0% (13,3%) B. Vendas Internas - Outras Empresas [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 1,0% (10,4%) (25,7%) 7,4% (27,8%) C. Importações Totais {C1+C2} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] C1. Importações - Origens sob Análise [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 114,2% 56,8% 44,3% 80,3% + 773,6% C2. Importações - Outras Origens [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 48,1% (71,9%) 25,6% 80,5% (5,9%) Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Consumo Nacional Aparente (CNA) CNA {A+B+C+D} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 22,7% (2,2%) 12,3% 47,6% + 99,0% D. Consumo Cativo [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - (14,4%) (52,8%) 37,4% (51,3%) (73,0%) Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C+D)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Representatividade das Importações da Origem Investigada Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] - Variação - [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] - Variação - [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Participação nas Importações Totais {C1/C} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] - Variação - [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] E. Volume de Produção Nacional {E1+E2} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 1,1% (10,3%) (27,2%) 1,7% (32,8%) E1. Volume de Produção - Indústria Doméstica [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 1,1% (10,3%) (27,3%) 1,5% (33,1%) E2. Volume de Produção - Outras Empresas [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] Variação - 1,0% (10,4%) (25,7%) 7,4% (27,8%) Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/E} [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] - Variação - [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] [REST.] 166. Observou-se que o mercado brasileiro cilindros de aço de alta pressão cresceu 22,7% de P1 para P2 e reduziu 2,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 47,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro cilindros de aço de alta pressão revelou variação positiva de 99,4% em P5, comparativamente a P1. 167. Observou-se que a participação das importações da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 168. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 169. Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros de aço de alta pressão cresceu 22,7%, de P1 para P2, e reduziu 2,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3%, entre P3 e P4; e de 47,6%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA revelou variação positiva de 99,0% em P5, comparativamente a P1. 170. Com relação à participação das importações da origem investigada no CNA, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação da China no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 171. Ressalte-se que a indústria doméstica não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) ao longo do período de análise de dano. 172. Observou-se que a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 5.3 Da conclusão a respeito das importações 173. Com base nos dados apresentados, verificou-se que as importações de cilindros de aço de alta pressão originárias da China aumentaram significativamente em todos os períodos, em termos absolutos e relativos. 174. Em termos absolutos, o volume importado da China aumentou 80,3% de P4 para P5 (período de análise de dumping) e 773,6% entre P1 e P5 (isto é, ao longo do período de análise do dano). Paralelamente ao aumento das importações originárias da China, houve queda de 5,9% no volume de importações das demais origens no mesmo período. 175. Assim, em termos relativos, as importações originárias da China, que representavam [RESTRITO] % do total importado em P1, passaram a representar [RESTRITO] % do total importado em P4 e P5, o que correspondeu a um aumento de [RESTRITO] p.p.. 176. Ressalte-se ainda a substancial diferença entre os preços médios das importações chinesas (que variou entre o mínimo de US$ [RESTRITO]/kg, em P4 e o máximo de US$ [RESTRITO]/kg, em P2) e das demais origens (mínimo de US$ [RESTRITO]/kg, em P1 e máximo de US$ [RESTRITO]/kg, em P3). De P1 a P5 o preço médio das importações brasileiras da origem investigada caiu 3,2%, ao passo que o preço médio das importações das demais origens aumentou 108,6%. 177. O aumento nas importações originárias da China é ainda mais expressivo considerando o mercado brasileiro. Não obstante a expansão do mercado, que praticamente dobrou de P1 a P5 (99,4% de aumento), as importações investigadas passaram a representar de [RESTRITO] %, em P1, a [RESTRITO] %, em P5, aumento substancial de [RESTRITO] p.p.. Considerando a pouca significância do consumo cativo da indústria doméstica, as mesmas conclusões podem ser obtidas também para o consumo nacional aparente. 178. Em relação ao volume de produção nacional, enquanto em P1 as importações representavam [RESTRITO] % da produção nacional, em P5 passaram a representar [RESTRITO] % desse volume. 6. DOS INDÍCIOS DE DANO 179. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. 180. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de outubro de 2020 a setembro de 2025.