Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
CircularSeção 1 · Edição 168 · Pág. 127
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
60. O fluxo produtivo inicia-se com o recebimento e inspeção do tubo, seguido da preparação mecânica do corpo, com operações como corte no comprimento especificado, faceamento e chanfro. Na sequência ocorre a conformação do fundo e a conformação do ombro/gargalo, em que se define a geometria final do recipiente, conforme o modelo e a capacidade.
61. Após a formação geométrica do corpo, realiza-se o tratamento térmico, quando requerido pela especificação do aço e do projeto (por exemplo, normalização e/ou têmpera e revenimento), com controle de parâmetros e registros de processo.
62. Em seguida, o cilindro passa por endireitamento e por etapas de limpeza e preparação superficial, que podem envolver retífica e outras operações de acabamento dimensional e superficial.
63. A fase de usinagem do gargalo inclui a execução da rosca e das superfícies de assentamento da válvula, seguida de limpeza final e inspeção visual. Segundo a empresa, a conformidade do produto é assegurada por uma sequência de testes e verificações, com destaque para a prova hidrostática individual, realizada em equipamento dedicado e com instrumentação calibrada. Quando há não conformidade, aplica-se o tratamento industrial previsto, que pode incluir segregação, reconformação para modelo de menor capacidade, quando tecnicamente viável, ou destinação à sucata, sempre preservando a rastreabilidade. Complementam essa fase os ensaios não destrutivos e as verificações dimensionais, conforme o plano de controle aplicável.
64. Superada a fase de testes, procede-se ao acabamento, com pintura/revestimento anticorrosivo, marcação permanente (incluindo identificação do fabricante e dados do cilindro) e montagem conforme a condição de fornecimento, podendo envolver fornecimento com ou sem colar e com ou sem capacete, além de eventual montagem em conjuntos/feixes quando aplicável.
65. Por fim, realizam-se embalagem/unitização e expedição.
66. As principais famílias de equipamentos associadas a esse processo incluem, de forma típica, sistemas de inspeção e movimentação de recebimento; serras e máquinas de corte e preparação de extremidades; máquinas e prensas de conformação; fornos de tratamento térmico e sistemas auxiliares de resfriamento; prensas/endireitadeiras; equipamentos de retífica e limpeza; tornos e centros de usinagem/rosqueamento para o gargalo; linhas e bancadas de prova hidrostática; equipamentos de ensaios não destrutivos e metrologia dimensional; e cabine/linha de pintura e secagem, além de equipamentos de marcação, montagem, embalagem e unitização.
67. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil está sujeito ao mesmo conjunto de normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação. No mercado brasileiro, a principal instituição normalizadora é a ABNT; no plano internacional, destacam-se as normas da ISO e, em determinados mercados e operações, códigos reconhecidos como os do DOT (Estados Unidos). Além disso, em alguns mercados e cadeias logísticas, podem incidir referências regulatórias ligadas ao transporte de equipamentos sob pressão transportáveis.
68. Ainda segundo a empresa, adotam-se como principais referências técnicas as normas de projeto, construção e ensaios do produto novo da família ISO 9809 (e suas correspondentes ABNT NBR ISO 9809, nas partes aplicáveis) e, quando houver recipientes de maior capacidade, a ISO 11120. Para inspeção e verificação em serviço no Brasil, são comumente utilizadas, entre outras, ABNT NBR 12274, ABNT NBR 13243, ABNT NBR 13429 e ABNT NBR 12176, na forma e no escopo definidos por cada norma. A MAT afirmou não ser possível fornecer uma lista exaustiva e universal de todas as normas e regulamentos eventualmente invocados em diferentes jurisdições ou por especificações privadas de clientes, porque tais referências variam por país, por edição vigente e por requisitos de mercado de destino. No entanto, as normas informadas representariam o núcleo normativo mais recorrente e relevante observado no mercado brasileiro para os cilindros de aço de alta pressão.
2.3 Da similaridade
69. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
70. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, tubos de aço sem costura, em aço carbono-manganês e/ou aço ligado;
(ii) apresentam as mesmas composições químicas e graus de aço, conforme a destinação que será dada a cada produto;
(iii) apresentam as mesmas características físicas: cilindros de aço sem costura (seamless), recarregáveis, de seção circular, com ou sem colar, com ou sem capacete, fornecidos individualmente ou montados em conjuntos (racks, feixes ou baterias);
(iv) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, tais como: ISO 9809-1/-2/-3, ISO 11120 e a correspondente ABNT NBR ISO 9809;
(v) são fabricados com o mesmo processo de produção: formação do corpo, tratamento e usinagem, conformidade (testes) e acabamento/logística;
(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados no armazenamento e/ou transporte dos mesmos gases comprimidos ou liquefeitos sob alta pressão, sob as mesmas faixas de pressão, possuindo as mesmas capacidades de armazenamento;
(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de se destinarem aos mesmos segmentos, como companhias/distribuidoras de gases, integradores e usuários industriais e medicinais; e
(viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição: distribuidoras, envasadoras e usuários finais industriais e medicinais.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
71. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação é o cilindro de aço sem costura (seamless), recarregável, de seção circular, destinado ao armazenamento e/ou transporte de gases comprimidos ou liquefeitos sob alta pressão, quando originário da República Popular da China, excluído o cilindro de aço ligado sem costura projetado para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido.
72. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste parecer.
73. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
74. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
75. Conforme mencionado no item 1.4, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária. Apesar das tentativas de obter informações junto à GIFEL, não houve resposta dessa empresa. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
76. Assim, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cilindros de aço de alta pressão da empresa MAT, que representa aproximadamente 95% da produção nacional do produto similar doméstico, conforme estimativas da peticionária.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
77. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
78. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2025 para se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros de aço de alta pressão originários da China.
4.1 Da China
4.1.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
79. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
80. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo na China para fins do cálculo do valor normal
81. A fim de fundamentar a alegação de que o segmento produtor de cilindros de aço de alta pressão na China não opera em condições de economia de mercado, a peticionária apresentou argumentos que afirmam a existência de um modelo abrangente de intervenção estatal na economia chinesa, bem como informações sobre dados e programas setoriais que configurariam um cenário de impacto relevante em custo e preços induzidos pela atuação estatal.
82. Assim, a peticionária argumentou que não prevalecem condições de economia de mercado na China no que se refere (i) ao produto objeto da investigação e (ii) aos principais insumos e fatores de produção a ele associados, razão pela qual os preços e custos domésticos chineses não seriam adequados como base de apuração do valor normal.
83. Segundo a peticionária, há "distorções relevantes precisamente sobre os componentes determinantes de custo e formação de preços do produto objeto da investigação", que "não se formam, de maneira confiável, por livre interação de oferta e demanda, mas sob intervenção estatal relevante". A peticionária listou os seguintes elementos formadores de custo e preço, bem como os motivos pelos quais eles "não se formam, de maneira confiável, por livre interação de oferta e demanda, mas sob intervenção estatal relevante":
(i) "insumos siderúrgicos upstream (tarugos, chapas e, sobretudo, tubos de aço sem costura, conforme a rota produtiva)": segundo a peticionária "na Circular de início da União Europeia relativa à investigação antidumping sobre as importações de cilindros de aço sem costura de alta pressão originárias da China, registrou-se que os reclamantes apresentaram evidências de potenciais raw material distortions na China e quantificaram a relevância dos insumos: tarugos de aço (steel billets) representariam 32%, chapas (plates) 33% e tubos sem costura (seamless tubes) 34% do custo de produção do produto investigado. Ainda segundo a mesma Circular, tais insumos estariam sujeitos, na China, a medidas com aptidão para distorcer preços, como a remoção de restituições de IVA nas exportações (removal of VAT rebates on exports) aplicável a esses materiais. A Circular também registra que a petição comparou preços domésticos chineses desses insumos com preços internacionais de referência publicados por consultorias independentes (MEPS International e Preston Pipe) e que, a partir dessa comparação, indicou-se que as distorções de matérias-primas aparentavam resultar em preços na China significativamente inferiores aos de mercados internacionais representativos. Portanto, para o mesmo produto, a evidência internacional já aponta que o núcleo do custo (matérias-primas upstream) é afetado por instrumentos públicos com capacidade de alterar preços relativos e condições econômicas de fornecimento, contaminando a confiabilidade de custos e preços domésticos chineses para fins de valor normal".
(ii) utilidades industriais essenciais (especialmente energia elétrica e gás, intensivos em processos térmicos e metalúrgicos): segundo a peticionária "há evidência de que preços e condições de fornecimento podem ser afetados por controles, diretrizes e estruturas regulatórias de nível central, inclusive com granularidade por província, tipo de usuário e finalidade de política industrial. A Circular SECEX nº 39/2025 registra que, segundo os elementos apresentados no caso, as tarifas de energia elétrica e de gás natural seriam fixadas pela NDRC (National Development and Reform Commission), autoridade central responsável por determinar preços de bens e serviços relevantes para objetivos econômico-sociais e para a política industrial. A mesma Circular descreve que o controle de preços é estruturado pela Pricing Law (1997), que classifica bens e serviços em três categorias - preços regulados pelo mercado, preços orientados pelo governo e preços definidos pelo governo - e que a lei abrange, entre outros, bens e serviços ligados a monopólio natural e utilidades públicas relevantes."
(iii) custo de capital e financiamento (impacto direto na estrutura de custos, capacidade e estratégia exportadora);
(iv) condições de trabalho e salários; e
(v) acesso à terra/uso do solo e disciplina de mercado (incluindo falência e propriedade).
84. A peticionária apresentou ainda os seguintes argumentos:
"i) mecanismos institucionais que afetariam a autonomia empresarial na China: "a experiência internacional específica do mesmo produto também descreve mecanismos institucionais que afetam a autonomia empresarial na China, inclusive por canais formais de ingerência na governança corporativa. Na determinação preliminar (UE) 2025/1711 (cilindros de alta pressão), registra-se, de um lado, que a legislação chinesa prevê que autoridades estatais detenham prerrogativas de nomear e destituir pessoal-chave de gestão em empresas estatais - incluindo a obrigatoriedade de implementar as políticas e princípios do Partido Comunista da China (PCC), e de outro, que células/organizações do Partido representam canal adicional por meio do qual o Estado pode interferir em decisões empresariais. Adicionalmente, dita determinação preliminar registra, com base em elementos do processo, que a lei societária chinesa prevê a constituição de organização do PCC em cada empresa (com ao menos três membros), com dever da empresa de prover condições para suas atividades, e que, desde pelo menos 2016, teria havido reforço do controle partidário sobre decisões de negócios em estatais, bem como pressão sobre empresas privadas para aderirem à disciplina partidária. Importante destacar que no parágrafo 65 da determinação preliminar (UE) 2025/1711 explica-se que, em empresas estatais, o Partido estende controle por meio do procedimento de nomeação de executivos (...). Além disso, registra-se a previsão de que, em empresa "sem conselho de administração e apenas com diretores executivos", o secretário do comitê do Partido deve ser o diretor executivo. Esse conjunto de elementos evidencia que, no setor e na cadeia upstream relevante, a estrutura de governança pode ser permeada por arranjos institucionais que comprometem a premissa de autonomia plena na formação de custos, investimentos e preços - o que é incompatível com a utilização de preços/custos domésticos chineses como valor normal."
ii) em relação ao VAT: "na determinação preliminar (UE) 1711/2025 a Comissão informa que após consulta ao site web da China Customs Solutions, estabeleceu que, no caso dos tubos e canos de aço de carbono e aço ligado, quando classificado sob determinados códigos tarifários, teria uma restituição parcial ressaltando que tal mecanismo pode funcionar como incentivo à colocação do produto no mercado interno, distorcendo a formação de preços domésticos e, portanto, a confiabilidade dos custos e preços chineses como base de valor normal."
iii) preço dos insumos: "a Comissão Europeia reportou diferença expressiva entre preços domésticos chineses e preços internacionais em determinados insumos, registrando, a partir das referências citadas no processo, que preços internacionais chegaram a ser substancialmente superiores aos preços domésticos chineses em ampla margem percentual (ordem de grandeza muito elevada), o que reforça, sob perspectiva econômico-probatória, a existência de distorções em insumos críticos ao produto investigado".
iv) estrutura de propriedade, governança e direção estatal (incluindo presença estatal e mecanismos de comando/coordenação): "a Comissão Europeia registrou, em investigação sobre o mesmo produto, que subsiste grau substancial de propriedade governamental no setor relevante e no setor siderúrgico upstream, e que o governo mantém posição que lhe permite interferir em preços e custos por meio de sua presença e influência em empresas, mercados financeiros e oferta de insumos, com alocação dirigida de recursos a setores considerados estratégicos. Além disso, há referência explícita à presença e expansão de empresas estatais sob coordenação de órgãos como a State-owned Assets Supervision and Administration Comission (SASAC), incluindo indicações sobre crescimento expressivo de ativos de estatais sob sua supervisão. (...) a Comissão Europeia também registrou elementos relativos à influência do PCC e à organização interna do setor produtivo: são mencionadas fontes tratando de ramificações do PCC em empresas privadas e mecanismos institucionais que impactam a autonomia decisória das empresas (incluindo a capacidade do Estado de perseguir objetivos de política pública por canais societários e financeiros). Em paralelo, são referidas diretrizes setoriais do governo chinês (por exemplo, a Guiding Opinion on Fostering a High-Quality Development of the Steel Industry do Ministry of Industry and Information Technology (MIIT)) orientando a consolidação da estrutura industrial e a melhoras significativas no que tem a ver com o nível de modernização industrial - com referência expressa a segmentos associados a produtos upstream relevantes, como tubos de aço sem costura - evidenciando que o setor não opera exclusivamente sob disciplina de mercado, mas sob planejamento e coordenação estatal". Constou ainda do documento europeu que os Planos Quinquenais representam importante instrumento de coordenação da economia chinesa e constituem elemento adicional de intervenção estatal. Segundo a manifestação, tanto o 13º quanto o 14º Plano Quinquenal reafirmam a liderança do Partido Comunista sobre o desenvolvimento econômico e estabelecem diretrizes destinadas à expansão da competitividade industrial, ao fortalecimento do setor siderúrgico, à promoção das exportações e ao direcionamento de investimentos públicos e privados. A manifestação sustenta que esses planos não se limitam a estabelecer orientações gerais, mas são desdobrados em planos provinciais, municipais e setoriais que coordenam a implementação das políticas públicas em todos os níveis de governo. Nesse contexto, entende que as decisões empresariais passam a refletir objetivos governamentais e não exclusivamente sinais de mercado."
85. Além dos argumentos anteriores, a peticionária aduziu que a autoridade brasileira, em diversas investigações conduzidas desde 2019 envolvendo diferentes produtos siderúrgicos, concluiu reiteradamente pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor de aço chinês:
"No plano doméstico brasileiro, o DECOM vem reconhecendo, em investigações recentes envolvendo setores intensivos em aço e energia, que a variedade e o nível de subsidiação, combinados com outras formas de intervenção estatal, podem gerar distorções tão relevantes a ponto de deixar de prevalecerem as condições de economia de mercado em determinados segmentos produtivos. Esse entendimento foi reiterado em investigações recentes, inclusive com referência à jurisprudência da OMC no sentido de que, em contextos de presença predominante do Estado e distorções significativas, preços privados internos podem não ser benchmark apropriado.
(...) consta de atos recentes da SDCOM/DECOM a identificação de intervenções governamentais nos mercados de matérias-primas e utilidades, com menção expressa a controle/influência sobre energia elétrica e gás na China, elementos diretamente relevantes para produtos metalúrgicos intensivos em utilidades e insumos siderúrgicos. Soma-se a isso o registro, em tais atos, de contexto consistente com subsidiação e intervenção estatal - inclusive com referência ao estoque de medidas compensatórias aplicadas por outras jurisdições contra a China - como reforço empírico do ambiente de distorções em setores industriais exportadores.
Além disso, a jurisprudência administrativa brasileira em investigações siderúrgicas envolvendo a China documenta, com granularidade, fatores tipicamente associados à não prevalência de condições de mercado: planejamento estatal e diretrizes governamentais de longo prazo; mecanismos institucionais de influência do Estado sobre empresas e investimentos; e papel de comitês do PCC e sindicatos dentro da estrutura empresarial, com potencial de afetar decisões econômicas relevantes. No mesmo conjunto probatório, a autoridade brasileira discute, com base em referências especializadas reunidas nos autos, que subsídios podem ocorrer em múltiplas formas (incluindo aportes em troca de participação societária, debt-equity swaps e empréstimos em condições favorecidas), com efeitos diretos na estrutura de custos, na formação de preços e na capacidade de manutenção de oferta e investimentos em nível dissociado de disciplina de mercado."
86. Assim, a peticionária conclui que "entende-se que estão atendidos, no caso concreto, os elementos materiais que justificam, sob a ótica do art. 17 do Decreto nº 8.058/2013, a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento relevante na China, notadamente porque: (i) há evidências de intervenção governamental capaz de influenciar condições de produção e preços; (ii) fatores essenciais (capital, trabalho, energia, terra) são afetados por políticas e mecanismos institucionais que alteram sinais de mercado; e (iii) insumos críticos upstream (incluindo tubos sem costura e outros insumos siderúrgicos) exibem indícios concretos de distorção, reconhecidos em precedentes estrangeiros para o mesmo produto e em investigações brasileiras correlatas".
87. Em resposta à solicitação de informações complementares, a respeito da "apresentação de documentos, fatos e argumentos" que embasaram as decisões da União Europeia acerca da situação do setor chinês, a peticionária detalhou:
"Adicionalmente, (...) a Peticionária [juntou o documento intitulado] Commission Staff Working Document SWD(2024) 91 final - relatório técnico da Comissão Europeia sobre distorções significativas na economia chinesa, que fundamenta a metodologia europeia de afastamento dos preços e custos domésticos chineses para fins de cálculo de Valor Normal -, com grifos nos Caps. 5 (matérias-primas), 10 (energia), 12 (terra/imóveis) e 14 (finanças e capacidade excedente)
(...)
A Comissão Europeia, no Commission Staff Working Document (...), fundamentou seu reconhecimento de distorções no setor siderúrgico chinês na propriedade estatal direta e indireta sobre os principais grupos siderúrgicos (qualificada como artificial advantage decorrente de intervenção sistemática), na vantagem competitiva em matérias-primas via incentivos fiscais e subsídios diretos, na estrutura tarifária diferencial de energia elétrica industrial, e em land use rights com alocação preferencial a estatais - diagnóstico convergente com OCDE, FMI e Banco Mundial. Esses elementos confirmam a aplicabilidade do conceito de "distorção significativa" para fins de seleção de país substituto."
88. Já a respeito dos fatos, documentos e comentários que teriam sido considerados em decisões brasileiras anteriores, e que pudessem se aplicar também ao setor de cilindros de aço de alta pressão, a peticionária complementou:
"(...) registra-se em caráter interpretativo o estoque pacífico de decisões do DECOM em que se reconheceu, com fundamento no art. 15 do mesmo diploma, a não-prevalência de condições de economia de mercado em segmentos siderúrgicos chineses correlatos ao do produto objeto da presente petição. O precedente mais aderente é a Resolução GECEX nº 225/2021, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura, originários da China, classificadas na mesma NCM 7311.00.00 do produto ora investigado, e em investigação na qual a própria Peticionária figurou como peticionária. Naquele precedente, o DECOM qualificou a China como origem em que não prevalecem condições de mercado no segmento de cilindros de aço para armazenamento de gás, adotou país substituto para apuração do Valor Normal e fixou margens individuais por produtor/exportador - conjunto metodológico replicado pela Peticionária na presente petição, com os ajustes técnicos exigidos pela aplicação industrial e medicinal dos cilindros aqui sob análise.
Esse reconhecimento, ademais, não é isolado. O DECOM dispõe de estoque consolidado de decisões reconhecendo a não-prevalência de condições de mercado em segmentos siderúrgicos chineses adjacentes - entre outras, aço ao silício de grão não orientado (Portaria SECINT nº 495/2019), tubos com costura de aço inoxidável austenítico (Portaria SECINT nº 506/2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019) e tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular (Resolução GECEX nº 367/2022) - corpo decisório recentemente sistematizado pelo próprio Comitê na Resolução GECEX nº 773/2025, que apresenta esse estoque como evidência da continuidade institucional do reconhecimento. Aplicado interpretativamente ao presente caso, o referido estoque demonstra que a metodologia adotada pela Peticionária não inova sobre a jurisprudência administrativa brasileira: limita-se a replicar, em produto próximo, tratamento normativo já dispensado pelo DECOM a outros produtos da mesma cadeia metalúrgica chinesa - em especial ao tubo de aço sem costura, insumo principal da rota produtiva da MAT, e ao próprio cilindro de aço, sem costura, classificado na NCM 7311.00.00, em investigação correlata em que a Peticionária atuou."
89. Por fim, a peticionária apresentou os seguintes fatos originais coletados, específicos ao setor de cilindros de alta pressão:
"Primeiro, política industrial estatal. Em 25/03/2022, o governo central chinês - por guideline conjunta de MIIT, NDRC e MEE - publicou roadmap oficial para o "desenvolvimento de alta qualidade" da indústria de ferro e aço com horizonte 2025, estabelecendo metas quantitativas centralizadas (controle numérico em ~80% dos processos-chave, equipamentos digitais em ~55%, mais de 30 smart factories) e prevendo sistema estatal de reservas de minério de ferro e aumento da participação chinesa em direitos minerários no exterior - instrumentos típicos de planejamento centralizado, incompatíveis com livre alocação de fatores. A cadeia siderúrgica abrangida fornece o aço dos tubos sem costura, insumo direto do cilindro de alta pressão (...).
Segundo, excesso estrutural de capacidade e subsídios concentrados em estatais chinesas. Em 12- 13/11/2024, o Comitê do Aço da OCDE (96ª sessão) emitiu Statement do Chair reconhecendo que o excesso atingiu "crisis levels": exportações líquidas chinesas de aço de ~100 milhões de toneladas em 2024 (mais que duplicação desde 2020); siderúrgica chinesa típica recebe subsídios entre 5 e 10 vezes superiores aos de congêneres em outros países, channeled primarily towards state-owned enterprises; e 67 novas investigações antidumping siderúrgicas globais entre janeiro e setembro/2024 - o maior número desde 2015-2016 (...) .
Terceiro, propriedade estatal dos exportadores conhecidos (...): Beijing Tianhai Industry (BTIC) controlada pela Beijing Jingcheng Machinery Electric Holding (HKEx 0187/SSE 600860), por sua vez sob a Beijing Municipal SASAC; Sinoma Science & Technology (Chengdu, Jiujiang, Suzhou) controlada pela CNBM, sob SASAC do Conselho de Estado; CIMC ENRIC (HKEx 3899) tem como maior acionista a Shenzhen Capital Holdings (29,74%, controlada pela Shenzhen SASAC). Sinoma Chengdu e Jiujiang foram identificadas pelo DECOM como produtoras/exportadoras chinesas na Resolução GECEX nº 225/2021, recebendo margem antidumping individual de US$ 14,32/peça.
Quarto, em matéria de evidência concreta da operação direta da Peticionária com produtor da origem investigada. (...) operação que demonstra, no plano dos fatos, a existência de capacidade produtiva concreta da BTIC, exportador estatal chinês, para o produto objeto, e a viabilidade comercial e logística de operações de exportação representativas a partir da RPC sob estruturas societárias estatais.
Em conjunto, os quatro elementos confirmam - no plano setorial e em fatos específicos ao produto - o que os atos normativos europeus já estabeleceram em plano sistêmico (...): no segmento de cilindros de aço sem costura de alta pressão originários da RPC, as condições de produção, formação de preços e alocação de fatores são determinadas, em larga medida, por políticas governamentais e por estruturas de propriedade estatal - circunstâncias que justificam a aplicação do art. 15, §3º, do Decreto nº 8.058/2013 com adoção de país substituto."
4.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
90. Registre-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da petição em epígrafe possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
91. Sublinhe-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
92. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
93. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
94. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é condição suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
95. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
96. Ademais, distorções mercadológicas podem ser fruto não apenas de políticas estatais, mas também ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
97. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
98. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidiação, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
99. Desse modo, na presente análise de petição, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
100. Ressalte-se que nos últimos anos foram concluídas diversas investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento siderúrgico na China, das quais destaca-se a Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da China de cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, classificadas no mesmo subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que o produto objeto da investigação.
101. Na mesma linha, a Circular SECEX nº 60, de 23 de julho de 2026, publicada no DOU de 24 de julho de 2026, e que deu início à revisão da medida antidumping objeto da Resolução GECEX nº 225, de 2021, reiterou ter sido realizada análise exaustiva da prevalência ou não prevalência de economia de mercado no segmento chinês do produto objeto da investigação, enfatizando-se que a abordagem da análise teve como pano de fundo o setor siderúrgico chinês, em razão da elevada representatividade dos tubos de aço sem costura na estrutura de custos do produto.
102. Em paralelo, destaque-se a elevada representatividade desses insumos na estrutura de custos do produto objeto desta investigação, sendo eles a parcela predominante dos custos de produção dos cilindros de aço de alta pressão, o que justifica a avaliação das condições de mercado existentes na indústria siderúrgica com reflexos diretos sobre o setor a jusante.
103. Outras investigações destacadas pela peticionária referentes a segmentos siderúrgicos chineses adjacentes incluem aço ao silício de grão não orientado (Portaria SECINT nº 495/2019), tubos com costura de aço inoxidável austenítico (Portaria SECINT nº 506/2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019) e tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular (Resolução GECEX nº 367/2022) e tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos (Resolução GECEX nº 773/2025).
104. No que tange à presente investigação, insta sublinhar que a MAT elencou diversos elementos pertinentes sobre a temática, em que se pode perceber que a conjuntura do setor econômico chinês pouco teria se alterado desde as análises dos casos anteriores supracitados.
105. Por exemplo, foi apresentado documento da Comissão Europeia intitulado Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations. O documento enfatiza medidas que favoreceriam o consumo doméstico de matérias-primas e restringiria a exportação fazendo com que os preços internos caiam conferindo vantagem comparativa para indústrias a jusante da cadeia. O documento cita especificamente o setor de canos e tubos de aço:
"For example, due to an export tax and no VAT refund for raw materials for seamless stainless steel pipes and tubes, the prices of these raw materials in China were around 30% lower than in the US and the EU. See Commission Regulation (EU) No 627/2011 of 27 June 2011 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of certain seamless pipes and tubes of stainless steel originating in the PRC, recitals 26 and 27."
106. Ainda, de acordo com o documento, a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria orientada por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, por meio dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também elaboraria planos setoriais e catálogos que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.
107. Nesse sentido, menciona-se o 14º Plano Quinquenal Chinês (PQ), que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor siderúrgico, petroquímico e químico etc., conforme destacado pela Comissão Europeia:
"In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation." (sem grifos no original)
108. A peticionária também apresentou elementos acerca da política industrial estatal. Em 25/03/2022, o governo central chinês publicou roadmap oficial para o "desenvolvimento de alta qualidade" da indústria de ferro e aço com horizonte 2025, estabelecendo metas quantitativas centralizadas e prevendo sistema estatal de reservas de minério de ferro e aumento da participação chinesa em direitos minerários no exterior - instrumentos típicos de planejamento centralizado, incompatíveis com livre alocação de fatores. A cadeia siderúrgica abrangida fornece o aço dos tubos sem costura, insumo direto do cilindro de aço de alta pressão.
109. Quanto ao excesso estrutural de capacidade e subsídios concentrados em estatais chinesas, a peticionária ressaltou que em 12- 13/11/2024, o Comitê do Aço da OCDE (96ª sessão) emitiu Statement do Chair reconhecendo que o excesso atingiu nível de crise: exportações líquidas chinesas de aço de aproximadamente 100 milhões de toneladas em 2024 (mais que duplicação desde 2020); siderúrgica chinesa típica recebe subsídios entre 5 e 10 vezes superiores aos de congêneres em outros países, channeled primarily towards state-owned enterprises; e 67 novas investigações antidumping siderúrgicas globais entre janeiro e setembro/2024 - o maior número desde 2015-2016.
110. Relativamente à propriedade estatal dos exportadores conhecidos, a MAT destacou as seguintes empresas: Beijing Tianhai Industry (BTIC) controlada pela Beijing Jingcheng Machinery Electric Holding (HKEx 0187/SSE 600860), por sua vez sob a Beijing Municipal SASAC; Sinoma Science & Technology (Chengdu, Jiujiang, Suzhou) controlada pela CNBM, sob SASAC do Conselho de Estado; CIMC ENRIC (HKEx 3899) tem como maior acionista a Shenzhen Capital Holdings (29,74%, controlada pela Shenzhen SASAC). Sinoma Chengdu e Jiujiang foram identificadas como produtoras/exportadoras chinesas de cilindros GNV na Resolução GECEX nº 225/2021, produto classificado no mesmo subitem da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que os cilindros de aço de alta pressão.
111. Em acréscimo, a MAT apresentou matéria de evidência concreta da operação direta da peticionária com produtor da origem investigada. "(...) operação que demonstra, no plano dos fatos, a existência de capacidade produtiva concreta da BTIC, exportador estatal chinês, para o produto objeto, e a viabilidade comercial e logística de operações de exportação representativas a partir da RPC sob estruturas societárias estatais".
112. Além disso, como ressalta o documento da Comissão Europeia de 2024, para além da influência do Partido Comunista Chinês e da administração das SOEs (State Owned Enterprises), pode-se citar também papel governamental relevante na organização dos fatores de produção como uso da terra, energia, capital e matérias primas subsidiados, além do fator trabalho, gerando distorções significativas, conforme concluiu a Comissão.
4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento chinês do produto objeto para apuração do valor normal
113. Registra-se haver jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira em conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês, conforme observado na investigação sobre a prática de dumping nas exportações de cilindros de aço para GNV, de 2021; revisão de final de período de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, encerrada em 2022; investigação da prática dumping nas exportações de folhas metálicas, de 2025; e investigação da prática dumping nas exportações de laminados revestidos, de 2026, dentre outras.
114. Como já explanado, considera-se na análise desta petição o setor de cilindros de aço de alta pressão como consumidor crítico de insumos da cadeia produtiva siderúrgica, e, consequentemente, segmento que estaria abarcado pelo setor siderúrgico.
