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CircularSeção 1 · Edição 168 · Pág. 124

CIRCULAR Nº 86, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 86, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000210/2026-86 restrito e 19972.000209/2026-51 confidencial e do Parecer nº 847, de 2 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de cilindros de aço de alta pressão, classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000210/2026-86 restrito e 19972.000209/2026-51 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a República Tcheca, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cilindros de aço de alta pressão para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pauta no fato de que o segmento objeto da investigação integra a cadeia siderúrgica chinesa, setor para o qual há jurisprudência consolidada quanto à não prevalência de condições de economia de mercado e nas evidências que indicam a continuidade da intervenção estatal por meio de planos governamentais e políticas industriais que direcionam o desenvolvimento do setor. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000210/2026-86 restrito e 19972.000209/2026-51 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7345/7770 ou pelo endereço eletrônico cilindrosaltapressao@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DO PROCESSO 1.1. Do histórico 1.1.1. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos 1. Estão excluídos do escopo da presente investigação os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 2. Ressalte-se que sobre as importações desses produtos (cilindros para GNV) originárias da China foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, por meio da Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021. Por meio da Circular SECEX nº 60, de 23 de julho de 2026, publicada no DOU de 24 de julho de 2026, foi iniciada a revisão de final de período dos referidos direitos antidumping aplicados sobre as importações de cilindros para GNV originárias da China. 1.2 Da petição 3. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa MAT Equipamentos para Gases Ltda., doravante denominada "MAT" ou "peticionária", protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações de cilindros de aço de alta pressão, comumente classificadas no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000209/2026-51 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000210/2026-86 (restrito). 4. Em 17 de abril de 2016, por meio do Ofício SEI nº 2580/2026/MDIC (versão restrita) e Ofício SEI nº 2507/2026/MDIC (versão confidencial), foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, as quais foram apresentadas tempestivamente pela empresa. 5. Em 9 de abril de 2026 foram solicitados à empresa GIFEL Engenharia de Incêndio e Comércio Ltda. ("GIFEL"), indicada pela peticionária como sendo outra produtora nacional, por meio do Ofício SEI nº 2349/2026/MDIC, dados sobre produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão. Na mesma data foi solicitado, por meio do Ofício SEI nº 2370/2026/MDIC, à ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão, informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cilindros de aço de alta pressão. Não houve resposta a nenhuma dessas solicitações. 1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores 6. Em 13 de agosto de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo República Popular da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5548/2026/MDIC e nº 5552/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 7. De acordo com as informações constantes da petição, os cilindros de aço de alta pressão também são produzidos pela empresa GIFEL Engenharia de Incêndio e Comércio Ltda. Segundo informado na petição, a GIFEL "manifestou seu interesse em apoiar o pleito, mas, até o momento da finalização desta petição, não compartilhou os dados de produção e vendas". 8. No pedido de informações complementares foi solicitado à peticionária que apresentasse carta de apoio e dados referentes ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno da GIFEL. Em resposta, a MAT afirmou que "realizou diligências reiteradas e documentadas para obter da GIFEL a manifestação formal de apoio e os volumes mínimos previstos nos arts. 37 e 42 do Decreto nº 8.058/2013", mas que GIFEL não apresentou tais informações. 9. Conforme mencionado no item 1.2, foram também solicitados diretamente à empresa GIFEL seus dados de produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão, e à ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão, informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cilindros de aço de alta pressão, o que incluiria os dados da GIFEL. Nenhuma das solicitações foi respondida. 10. Dessa forma, em atendimento ao art. 35 da Portaria SECEX nº 171/2022, a peticionária estimou o volume de produção e vendas no mercado interno da GIFEL em cinco por cento (5%) dos volumes de produção e de vendas no mercado interno da MAT. Segundo a empresa a estimativa: "foi elaborada pela própria MAT sob premissa expressamente conservadora, com base em conhecimento direto do mercado brasileiro (em que a GIFEL tem foco em aplicações de combate a incêndio e segmentos correlatos, com gama de produtos e escala industrial reconhecidamente mais restritas que as da MAT) e na ausência de identificação da GIFEL como participante regular nos principais canais do produto similar. A escolha por 5% observou três critérios cumulativos: valor baixo o suficiente para não distorcer o dimensionamento do mercado nacional; não nulo, para não pressupor indevidamente a inexistência da GIFEL no mercado; e aplicação uniforme em P1 a P5, sem variação temporal - premissa adicional de conservadorismo. Atribuir à GIFEL 5% dos volumes MAT significa superestimar a produção nacional fora da MAT e, por consequência, subestimar a participação relativa da Peticionária, produzindo margem de segurança em favor da robustez da análise de representatividade (Art. 37 do Decreto nº 8.058/2013)". 11. Uma vez que a MAT, que manifestou expressamente apoio à petição, representa mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram (§1º, II, do art. 37) e representa também mais de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping (§2º do art. 37), consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.5 Das partes interessadas 12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a produtora nacional GIFEL, a ABIEX - Associação Brasileira das Indústrias de Equipamentos Contra Incêndio e Cilindros de Alta Pressão e o governo da China. 13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5). 14. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1 Do produto objeto da investigação 15. O produto objeto da investigação é o cilindro de aço sem costura (seamless), recarregável, de seção circular, destinado ao armazenamento e/ou transporte de gases comprimidos ou liquefeitos sob alta pressão. Esses cilindros podem ser com ou sem colar e/ou capacete, e podem ser comercializados individualmente ou montados em conjuntos (por exemplo, racks, feixes ou baterias), independentemente de: (i) tratamento térmico; (ii) acabamento superficial; e (iii) condição de fornecimento (vazio ou cheio). 16. Segundo informado na petição, trata-se de recipiente de pressão para acondicionamento/transporte de gases do ar (GAR) cuja característica essencial é a ausência de soldas/costuras no corpo, por razões de segurança e desempenho mecânico na contenção de gases sob pressão elevada. 17. Além disso, trata-se de cilindro recarregável, isto é, de um recipiente de pressão concebido para voltar ao serviço repetidas vezes, ao longo da sua vida útil, passando por sucessivos ciclos de enchimento, transporte, armazenamento, esvaziamento e novo enchimento, dentro de um regime de inspeção, rastreabilidade e requalificação periódica previsto nas normas aplicáveis e nas práticas do setor. Em outras palavras, ele é um bem durável, retornável na cadeia de gases, e não um item de consumo de uso único. 18. Os cilindros destinam-se ao acondicionamento e ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos sob pressão e dissolvidos, abrangendo aplicações típicas em gases industriais (por exemplo, para soldagem, corte, processos industriais e calibração), gases medicinais e hospitalares (oxigênio medicinal, óxido nitroso medicinal, ar comprimido medicinal), gases especiais (analíticos, calibração e ultra/alta pureza) para laboratórios, pesquisa e controle de qualidade, entre os quais oxigênio, nitrogênio, argônio, hélio, hidrogênio, dióxido de carbono, óxido nitroso, amônia, cloro e demais gases liquefeitos sob pressão que demandem armazenamento e movimentação segura de gás sob pressão elevada, inclusive quando integrados em estruturas montadas em conjuntos. Não há, dentro das condições construtivas do produto objeto da investigação, tipo de gás de uso industrial, medicinal ou especial que apresente incompatibilidade material com o aço sem costura. 19. No caso específico de amônia, cloro e demais gases liquefeitos sob pressão de elevada reatividade química, são utilizados cilindros de aço de alta pressão com requisitos adicionais decorrentes da natureza do gás: aço carbono-manganês com tratamento de superfície interna específico, válvulas dedicadas e regras reforçadas de descarte e requalificação, conforme as normas e regulamentações aplicáveis (ABNT NBR ISO 9809, ADR/RID/UN, regulações setoriais brasileiras). 20. Os cilindros são fabricados a partir de aço carbono e/ou aço ligado, apropriado à conformação a quente e ao tratamento térmico, de modo a atingir as propriedades mecânicas exigidas para serviço em alta pressão. Segundo a peticionária, a composição química do material de conformação dos cilindros varia conforme a especificação do fabricante e a norma aplicável, mas, de forma geral, enquadra-se em famílias de aços carbono-manganês e/ou aços ligados (por exemplo, com elementos de liga típicos como manganês, cromo e/ou molibdênio, quando aplicável), selecionados para assegurar resistência, tenacidade e comportamento adequado à fadiga e à pressão interna. Há modelos e dimensões variados, conforme o uso e a aplicação, sempre dentro do conceito de cilindro sem costura para acondicionamento de gás em alta pressão. 21. Ainda segundo a MAT, em termos de pressão de serviço/trabalho, não existe um valor mínimo absoluto e universal para caracterizar "alta pressão". Os cilindros de aço de alta pressão operam em pressão de trabalho determinada caso a caso pelo projeto, sem fixação de valor máximo nas próprias normas (ISO 9809-1/-2/-3 e ISO 11120). A pressão de trabalho depende do gás e da aplicação e é definida por requisitos de projeto e de conformidade normativa. Conforme o caso, podem ser aplicáveis normas técnicas como a ABNT NBR ISO 9809-1, que estabelece requisitos de projeto, fabricação e ensaios para cilindros de aço sem costura destinados a gases. 22. A peticionária informou que, na prática comercial corrente, a pressão de trabalho do produto objeto da investigação se estende, em seu limite inferior, a até aproximadamente 50 bar, fronteira abaixo da qual a fabricação migra para construção soldada, e, no limite superior, a até cerca de 310 bar, acima do qual o produto migra para cilindros compostos (ISO 11119, Type III/IV), em categoria construtiva distinta. 23. Assim, dentro dessa faixa estão aplicações típicas para armazenagem de cloro (~55 bar), CO₂ industrial (~126 bar), oxigênio, nitrogênio, argônio e hélio (150-200 bar) e gases especiais e hidrogênio em alta pressão (até 310 bar). A medida de 1 bar equivale a 14.5 psi (libras/polegada quadrada) ou a 100.000 pascals (Pa), sendo que um Pa equivale a 1 Newton/m2. A pressão de 1 bar corresponde, aproximadamente, a 1,03 pressões atmosféricas ao nível do mar. 24. Quanto à capacidade (volume), ela é comumente expressa pelo volume máximo interno medido pelo equivalente em água. Essa capacidade pode variar de menos de 1 litro a até 3.000 litros, conforme a aplicação. Segundo a peticionária são ofertados desde cilindros de pequeno porte até tubos jumbo de grande capacidade, sob a ISO 9809 (até 450 L, conforme revisão recente da ISO 9809-1) e a ISO 11120 (de 150 a 3.000 L). As duas normas internacionais de referência são a ISO 9809-1/-2/-3, que cobre cilindros sem costura recarregáveis até 450 L (uso industrial e geral, com adoção brasileira pela ABNT NBR ISO 9809), e a ISO 11120, que cobre tubos/cilindros sem costura recarregáveis de grande volume, de 150 a 3.000 L, em uso isolado ou em feixes, havendo sobreposição entre as normas na faixa de 150 a 450 L. Já a capacidade em gás, ou seja, a quantidade efetivamente armazenada, varia em função do tipo de molécula gasosa e da pressão de enchimento, embora a capacidade de água do cilindro permaneça fixa. 25. As dimensões e diâmetros dos cilindros podem ser definidos por normas técnicas e/ou por necessidades específicas de aplicação e logística - como manuseio, instalação e acomodação em conjuntos - variando conforme o projeto e a capacidade requerida. 26. Os cilindros normalmente são fornecidos vazios, mas também estão incluídos como produto objeto da investigação os cilindros recarregáveis cheios. Eles podem ser fornecidos com ou sem acessórios, como colar, capacete e/ou válvula, a depender do projeto, do gás, do padrão de uso e do cliente. Ademais, podem apresentar diferentes acabamentos superficiais, como pintura e outros tratamentos anticorrosivos, e ser disponibilizados em diferentes condições de fornecimento, sem que isso altere a identificação essencial do produto como cilindro de aço sem costura, recarregável, para gases sob alta pressão. 27. Segundo informado na petição, a comercialização dos cilindros de aço de alta pressão ocorre, em geral, por venda direta do fabricante a empresas de gases, engarrafadoras/enchimento e grandes consumidores industriais, por meio de distribuidores e revendas especializadas em gases e em equipamentos e suprimentos de solda, industriais e hospitalares, pela integração em conjuntos (baterias, feixes e racks) por integradores, distribuidores ou empresas de gases, com posterior venda ou locação ao usuário final, conforme as práticas do setor. 28. Considerando-se as definições apresentadas, encontram-se excluídos do escopo do produto objeto da investigação: ·Cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, objeto de direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Embora esses cilindros compartilhem a mesma classificação tarifária (subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e a característica de aço sem costura de alta pressão, trata-se de produtos distintos, atendendo mercados relevantes distintos. Os cilindros GNV são submetidos no Brasil a regime de marcação técnica obrigatória INMETRO/IBAMA, sob a Portaria INMETRO nº 436/2021, regime que não se aplica ao produto objeto de investigação. As normas técnicas internacionais aplicáveis também são distintas: cilindros GNV são fabricados sob a ISO 11439 (Gas cylinders - High pressure cylinders for the on-board storage of natural gas as a fuel for automotive vehicles) e a ABNT NBR NM ISO 11439:2019; ·Recipientes não recarregáveis, entendidos como aqueles destinados a um único ciclo de uso, normalmente comercializados como descartáveis, sem previsão de retorno ao serviço por requalificação e sem destinação típica a reenchimentos sucessivos. Nessa categoria se enquadram, por exemplo, cartuchos e pequenos recipientes descartáveis usados em aplicações de consumo (como gases para uso portátil), bem como cilindros descartáveis de determinadas cadeias em que o recipiente é projetado para ser inutilizado e descartado após o esvaziamento, e não para circular e ser reabastecido em condições controladas; ·Acessórios de acabamento, válvulas, colares e capacetes, quando importados sem o respectivo cilindro; ·Cilindros soldados, para pressões abaixo de 50 bar, para armazenamento de gases de baixa pressão como GLP (propano e butano), gases refrigerantes da família HFC, acetileno e similares; ·Cilindros compostos (ISO 11119, Type III/IV - liner metálico envolvido em fibra de carbono ou outro material compósito) para pressões acima de 310 bar, tendo categoria construtiva distinta em matéria-prima e em processo produtivo, tipicamente operada a 350 e 700 bar para hidrogênio veicular; ·"Grandes tanques de armazenamento", com atributos físico-construtivos e regulatórios distintos: enquanto o cilindro de aço de alta pressão é fabricado por conformação a quente sem costura, projetado para fadiga cíclica decorrente de sucessivos ciclos de enchimento, transporte e descarga, e submetido ao regime regulatório de transporte de mercadoria perigosa Classe 2 (ADR/RID/UN), com requalificação periódica obrigatória, os "grandes tanques" são vasos estacionários, fixos no ponto de uso, fabricados por outras rotas (incluindo soldagem) e classificados em posições aduaneiras distintas; e ·Cilindros para serviço criogênico: vasos Dewar destinados ao armazenamento de oxigênio, nitrogênio, argônio e hélio liquefeitos a temperaturas criogênicas, em que se emprega construção de parede dupla com isolamento a vácuo (ao invés de monoparede sem costura), têm pressão de operação tipicamente baixa (10-22 bar) decorrente da estocagem por evaporação controlada de gás liquefeito e norma técnica distinta (ISO 21029 e correlatas). 29. Segundo a peticionária, a fabricação dos cilindros de aço de alta pressão segue, em linhas gerais, um encadeamento industrial bem padronizado, que pode ser compreendido em quatro blocos: formação do corpo, tratamento e usinagem, conformidade (testes) e acabamento/logística. 30. A etapa de formação do corpo pode ser iniciada por duas entradas industriais: (i) a partir de tubo sem costura previamente fabricado e adquirido para processamento, ou (ii) a partir de tarugo/lingote que é perfurado e laminado/alongado até se obter o corpo tubular. Em ambos os casos, uma vez formado o corpo do cilindro, o material é cortado no comprimento do modelo, com preparação das extremidades (corte/chanfro) e, em seguida, realiza-se a conformação do fundo e a conformação do ombro/gargalo, de acordo com o desenho do cilindro. 31. A partir do corpo já conformado, o fluxo segue com operações industriais que, segundo a MAT, tendem a ser equivalentes entre fabricantes: ·Tratamento & Usinagem: tratamento térmico (normalização e/ou têmpera e revenimento, conforme especificação), endireitamento, limpeza/retífica e usinagem do gargalo, incluindo a execução da rosca e superfícies de assentamento. A têmpera endurece o aço por meio de aquecimento até a faixa de austenitização e resfriamento rápido, formando uma microestrutura muito resistente, porém tensa e mais frágil (com tensões residuais elevadas). O revenimento é a etapa do tratamento térmico feita após a têmpera, para "ajustar" as propriedades do aço e deixar o cilindro com resistência alta, mas com tenacidade e ductilidade suficientes para uso seguro, e consiste em reaquecer o cilindro a uma temperatura abaixo da transformação crítica do aço, manter por um tempo controlado e depois resfriar (geralmente ao ar). Esse "reaquecimento controlado" promove alívio de tensões e transformação parcial/estabilização da microestrutura, resultando em um equilíbrio melhor entre limite de resistência, limite de escoamento, alongamento e resistência ao impacto. ·A fase de conformidade envolve a prova hidrostática individual e os controles complementares do produto, incluindo verificações dimensionais e ensaios não destrutivos conforme o plano de controle aplicável (frequentemente por amostragem, quando cabível). Quando um cilindro não atende aos critérios de aceitação, a prática industrial é segregar a peça e tratar a não conformidade ou destinação à sucata. ·Na fase de acabamento e logística realiza-se a pintura/revestimento anticorrosivo e, quando realizada, a marcação permanente de identificação do cilindro (incluindo, por exemplo, número de série, tara e demais marcações regulamentares). O fornecimento pode ocorrer em diferentes configurações de acabamento (com ou sem colar e/ou capacete, conforme especificação comercial). ·Quando aplicável, os cilindros podem ser montados em feixes e, então, seguem para embalagem/unitização e expedição. 32. Assim, concluiu-se, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes. 2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário 33. Os cilindros de aço de alta pressão são classificados no subitem 7311.00.00 da NCM. Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto da investigação, recipientes para gases comprimidos com costura/soldados, recipientes não recarregáveis ou de baixa pressão. O item tarifário engloba ainda os cilindros de aço ligado sem costura para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) e cilindros compostos. 34. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH: Descrição da NCM 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 35. A alíquota do Imposto de Importação (II) do produto em questão permaneceu em 14% de 1º de outubro de 2020 a 11 de novembro de 2021 (P1). 36. Por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, a partir de 12 de novembro de 2021, a alíquota incidente sobre o produto foi reduzida temporária e excepcionalmente para 12,6%, até 31 de dezembro de 2022, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional. Essa redução foi mantida pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. 37. Entretanto, a partir de 1º de junho de 2022 (final de P2), entrou em vigor a Resolução GECEX nº 353, que reduziu, também de forma temporária e excepcional, a alíquota para 11,2% e prorrogou o prazo de vigência dessa redução para o dia 31 de dezembro de 2023. A partir de 1º de setembro de 2022 entrou em vigor a Resolução GECEX nº 391, que incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) em caráter definitivo para 12,6%, e manteve a redução temporária e excepcional. 38. Dessa forma, de setembro de 2022 a dezembro de 2023, que abrange P3 e começo de P4 da presente investigação, a alíquota do Imposto de Importação aplicada sobre os cilindros de aço de alta pressão correspondeu a 11,2%. 39. A partir de 1º de janeiro de 2024 (P4), a alíquota do Imposto de Importação aplicada voltou a ser 12,6%. 40. A tabela abaixo resume a evolução da alíquota durante o período de investigação de dano: Evolução das alíquotas de II do subitem 7311.00.00 da NCM Data Período aproximado Alíquota em vigor 01/10/2020 a 11/11/2021 P1 a início de P2 14,0% 12/11/2021 a 31/05/2022 P2 12,6% 01/06/2022 a 31/12/2023 Final de P2 a início de P4 11,2% 01/01/2024 a 30/09/2025 P4 e P5 12,6% 41. Tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19, a Resolução GECEX nº 22/2020 alterou o Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, concedendo redução temporária para zero por cento da alíquota do Imposto de Importação, a partir de 26 de março de 2020 até 30 de setembro de 2020, do seguinte tipo de produto objeto da investigação: Item com alíquota reduzida a 0% por meio da Resolução GECEX nº 17/2020 7311.00.00 Ex 001 - Para gases medicinais 42. A redução temporária foi posteriormente prorrogada para 30 de outubro de 2020, pela Resolução GECEX nº 89/2020, e para 31 de dezembro de 2020, pela Resolução GECEX nº 104/2020. Por meio da Resolução GECEX nº 133/2020 as reduções temporárias foram prorrogadas novamente, mas o item em questão foi excluído do Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, de forma que a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para esse item foi encerrada em 31 de dezembro de 2020. 43. Não obstante, em 16 de janeiro de 2021 o item foi incluído novamente no Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, por meio da Resolução GECEX nº 146/2021. A redução temporária, que havia sido prorrogada até 30 de junho de 2021, pela Resolução GECEX nº 133/2020, foi ainda prorrogada até 31 de dezembro de 2021, pela Resolução GECEX nº 204/2021, e até 30 de junho de 2022, pela Resolução GECEX nº 273/2021, e pela Resolução GECEX nº 318/2021 (que criou o Anexo VII da Resolução GECEX nº 272/2021). 44. A vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução GECEX nº 272/2021, por sua vez, foi prorrogada até 31 de dezembro de 2022, pela Resolução GECEX nº 355/2022; até 31 de março de 2023, pela Resolução GECEX nº 438/2022; e até 31 de março de 2024, pela Resolução GECEX nº 467/2023. O Anexo VII da Resolução GECEX nº 272/2021 foi finalmente revogado pela Resolução GECEX nº 592/2024. 45. Dessa forma, com exceção dos primeiros 15 dias de janeiro de 2021, os cilindros de aço de alta pressão para gases medicinais tiveram alíquota de II de 0% entre outubro de 2020 e março de 2024, ou seja, de P1 a metade de P4. 46. Para as importações amparadas por acordos comerciais, há as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias País Beneficiário Acordo Preferência Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100% Bolívia ACE 36 100% Chile ACE 35 100% Colômbia ACE 72 100% Cuba ACE 62 100% Egito ALC Mercosul - Egito 90% Equador ACE 59 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México APTR 04 20% Panamá APTR 04 28% Peru ACE 58 100% Venezuela ACE 69 100% 2.2 Do produto fabricado no Brasil 47. Segundo informações da petição, os cilindros de aço de alta pressão são produzidos no Brasil pela MAT e pela GIFEL. Conforme já explicado, contudo, a petição foi apresentada somente pela MAT, não tendo a GIFEL apresentado informações. Assim, para fins desse item considerar-se-á somente o produto fabricado no Brasil pela MAT. 48. O produto fabricado no Brasil pela MAT corresponde a cilindros de aço sem costura, recarregáveis, de seção circular, destinados ao armazenamento e/ou transporte de gases sob alta pressão, usualmente fornecidos em conformidade com a família ISO 9809 (partes aplicáveis) e com as correspondentes ABNT NBR ISO 9809. Esses cilindros são identificados por marcações permanentes típicas do setor, incluindo identificação do fabricante, número de série, tara, pressão de trabalho (WP) e pressão de teste (TP), de modo a permitir rastreabilidade e verificação de conformidade ao longo da vida útil. 49. Quanto às matérias-primas e composição química, a peticionária informou que o corpo do cilindro é fabricado a partir de tubo de aço sem costura, adquirido com certificação e rastreabilidade por corrida (heat), em aços carbono-manganês e/ou aços de baixa liga (como famílias Cr-Mo), compatíveis com os requisitos normativos de resistência e tenacidade. A composição química, por sua natureza, não é única e fixa para todos os modelos, pois varia conforme o grau de aço previsto na norma aplicável e conforme a condição metalúrgica requerida. Segundo a empresa, trata-se de aço adequado à conformação e ao atendimento das propriedades mecânicas exigidas para serviço em alta pressão, podendo envolver tratamento térmico conforme a especificação do produto. 50. No que se refere a modelos, dimensões e capacidades, a MAT informou que a produção nacional abrange diferentes configurações de capacidade (em volume de água) e de geometria (diâmetro e comprimento), de acordo com a aplicação. A definição dimensional e de capacidade segue requisitos de projeto e tolerâncias normativas e é refletida na identificação do cilindro e em sua marcação permanente. 51. Segundo a empresa, na prática comercial do segmento há presença recorrente de capacidades típicas como 20 L, 40 L e 50 L, além de outros volumes conforme demanda, com pressões de trabalho usuais na faixa de 150 bar até acima de 300 bar, variando por gás, aplicação e especificação do cliente. 52. A empresa informou ainda que seu parque fabril é compatível com a fabricação de cilindros de aço sem costura ao longo de toda a faixa de capacidade e pressão de trabalho típicas do produto objeto da investigação, sem restrição construtiva ou tecnológica que limite essa compatibilidade. 53. Segundo a empresa, no portfólio atualmente cadastrado encontram-se modelos com capacidade nominal de [CONFIDENCIAL], tendo havido produção, no período de análise de dano, de cilindros de aço de alta pressão na faixa de até [CONFIDENCIAL]. A peticionária esclareceu que nas faixas de capacidade [CONFIDENCIAL]. A empresa complementou que a ausência dessas operações "reflete o mix de vendas no escopo no período, e não impedimento construtivo, normativo ou de cadastro". 54. As pressões de serviço efetivamente ofertadas pela peticionária, no portfólio cadastrado e na produção efetiva durante o período de análise de dano foram: [CONFIDENCIAL]. 55. Quanto aos gases comprimidos que podem ser acondicionados nos cilindros de aço de alta pressão similares produzidos no Brasil, a MAT afirmou que são os mesmos que podem ser armazenados no produto objeto de investigação, incluindo amônia (NH₃), cloro (Cl₂) e demais gases liquefeitos sob pressão, conforme as respectivas especificações necessárias para cada gás. 56. A forma de apresentação do produto nacional acompanha as práticas usuais do mercado: os cilindros podem ser fornecidos com ou sem colar e com ou sem capacete, e podem ser comercializados individualmente ou montados em conjuntos (por exemplo, feixes/conjuntos), conforme a necessidade logística e de consumo do cliente. O acabamento superficial é tipicamente realizado com pintura e/ou revestimento anticorrosivo, sem que isso altere a natureza do produto como cilindro de aço sem costura recarregável para gases sob pressão. 57. Os usos e aplicações dos cilindros de aço de alta pressão fabricados no Brasil abrangem o armazenamento e o transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, em cadeias industriais e medicinais, incluindo gases como oxigênio, nitrogênio, argônio, dióxido de carbono, hidrogênio e misturas, entre outros, conforme especificações de cada mercado e cliente. Os principais canais de distribuição incluem venda direta a companhias/distribuidoras de gases e grandes consumidores, fornecimento a integradores (especialmente quando há montagem em conjuntos) e atendimento a usuários industriais e medicinais, inclusive por meio de distribuidores e revendas especializadas, conforme a estrutura comercial e logística adotada. 58. O processo produtivo dos cilindros de aço de alta pressão fabricados pela MAT é realizado pela rota tubo-base, isto é, inicia-se a partir de tubo de aço sem costura previamente produzido, certificado e rastreável por corrida (heat), o qual é transformado no cilindro acabado por conformação, tratamentos, usinagem e ensaios. 59. A matéria-prima principal é o já mencionado tubo sem costura de aço carbono-manganês e/ou aço de baixa liga, conforme a especificação técnica do modelo. Como materiais secundários, utilizam-se insumos típicos de fabricação e acabamento, como consumíveis de usinagem (fluidos de corte, lubrificantes), abrasivos e meios de preparação superficial (por exemplo, para limpeza/retífica e/ou jateamento), produtos de limpeza e desengraxe, tintas e revestimentos anticorrosivos, além de itens de fornecimento e proteção (como protetores de rosca, tampas, embalagens, cintas e unitização). As utilidades envolvidas são as de uma linha metalmecânica com tratamento térmico e testes: energia elétrica, combustível para fornos quando aplicável (por exemplo, gás natural/GLP, oxigênio), água para resfriamento e para os ensaios, e ar comprimido para equipamentos e pintura, além de sistemas auxiliares de exaustão e ventilação industrial.