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ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 75

RESOLUÇÃO GECEX Nº 961, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

O governo brasileiro negou o pedido da indústria nacional de vidros para aumentar as taxas antidumping sobre vidros planos importados da Malásia, do Paquistão e da Turquia. Com isso, permanecem em vigor as tarifas já estabelecidas anteriormente para proteger o mercado interno contra práticas de concorrência desleal desses países.

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Texto integral

RESOLUÇÃO GECEX Nº 961, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro, em face da Resolução nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2098/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO, em face da Resolução Gecex nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1INTRODUÇÃO 1. Trata-se de Nota Técnica que apresenta as considerações deste Departamento de Defesa Comercial (DECOM) sobre o recurso administrativo formulado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro ("ABIVIDRO"), peticionária da investigação, protocolado em 30 de dezembro de 2025 no processo SEI nº 19971.001678/2025-17 (restrito), em face da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) nº 833, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2025. 2. A referida resolução tornou pública a determinação final na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme recomendação contida no Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, constante dos autos dos processos SEI nº 19972.000621/2024-18 (restrito) e nº 19972.000620/2024-65 (confidencial). 3. O referido parecer concluiu pela existência da prática de dumping e de dano à indústria doméstica, recomendando a aplicação de medida por até cinco anos, com a aplicação de alíquotas específicas conforme quadro abaixo: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Malásia Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd 18,30 Malásia Demais produtores/exportadores 130,28 Paquistão Ghani Glass Limited 59,97 Paquistão Tariq Glass Industries Ltd. 59,97 Paquistão Demais produtores/exportadores 59,97 Turquia Sisecam Dis Ticaret 73,84 Turquia Demais produtores/exportadores 409,19 4. Os critérios para condução do presente pleito foram definidos com base no disposto na Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, no Decreto nº 8.058/2013. 5. Foram empreendidos esforços para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, norteando suas considerações pelos princípios da legalidade, motivação e publicidade dos atos. 6. Tendo em vista a consulta realizada pelo DECOM à Consultoria Jurídica do então Ministério da Economia sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pondera-se a necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos, de decisões administrativas interlocutórias e de mérito, bem como a observância dos princípios da publicidade e do sigilo comercial, conforme Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU, de 17 de novembro de 2020. 7. Nesse sentido, em 30 de dezembro de 2025, expediu-se o Ofício nº 8.470/2025/MDIC e, tendo sido constatada a ausência de notificação às representações governamentais, em 17 de abril de 2026, expediram-se os Ofícios SEI nº 2.496/2026/MDIC, 2.497/2026/MDIC e 2.498/2026/MDIC, todos anexados ao Processo SEI nº 19971.001678/2025-17, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de ciência de cada ofício, para que as partes interessadas se manifestassem acerca do pedido de reconsideração com recurso administrativo. 8. As produtoras/exportadoras Tariq Glass Industries Ltd. ("Tariq"), Xinyi Energy Smart (Malasia) Sdn. Bhd. ("Xinui") e Turkye Sise ve Cam Fabrikalari A.S ("Sisecam") manifestaram-se tempestivamente, tendo tais informações sido anexadas ao processo SEI nº 19971.001678/2025-17 (restrito). A Tariq e a Xinyi apresentaram versões confidenciais de sus manifestações, as quais foram acostadas aos autos do processo SEI nº 19971.001680/2025-96 (confidencial. 9. Esta Nota Técnica tratará do recurso administrativo apresentado pela ABIVIDRO. 10. Inicialmente serão apresentados os argumentos trazidos pela recorrente em seu recurso (Seção 2). Em seguida, serão expostas as manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas (Seção 3). Por fim, serão apresentadas as análises do DECOM sobre os argumentos e as manifestações apresentadas (Seção 4) e as conclusões (Seção 5). 2 - DOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO 2.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA ABIVIDRO 11. Preliminarmente, a ABIVIDRO sustentou o cabimento, a legitimidade e a tempestividade do recurso administrativo interposto em 30 de dezembro de 2025 em face da Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, com fundamento nos arts. 56, 58, I, e 59 da Lei nº 9.784, de 1999. 12. No mérito, a ABIVIDRO alegou, em síntese, que o Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, e a Resolução GECEX nº 833, de 2025, não teriam enfrentado de modo adequado argumentos e provas apresentados ao longo da investigação, incorrendo, portanto, em vício de motivação. A associação fundamentou esse entendimento no dever constitucional e legal de motivação dos atos administrativos, no contraditório e na ampla defesa, com remissão ao art. 5º, LV, e ao art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos arts. 2º, 3º, III, e 50, I, da Lei nº 9.784, de 1999. 13. A ABIVIDRO também fez referência aos arts. 61 e 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, argumentando que a divulgação dos fatos essenciais deveria ter permitido defesa efetiva e resposta suficientemente motivada aos pontos por ela suscitados. 14. No que se refere à produtora/exportadora malaia Xinyi, a ABIVIDRO reiterou a alegação de existência de situação especial de mercado na Malásia, nos termos do Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, defendendo que as vendas internas da empresa não permitiriam adequada apuração do valor normal. Segundo a associação, o mercado malaio estaria marcado por circunstâncias que tornariam imprópria a utilização das vendas domésticas como base de comparação, notadamente em razão da reduzida representatividade dessas vendas, da estrutura produtiva voltada quase integralmente à exportação e da influência indireta de políticas industriais chinesas. 15. Para sustentar essa tese, a ABIVIDRO argumentou que importantes produtoras instaladas na Malásia, inclusive a Xinyi, integrariam grupos empresariais de origem chinesa e seriam beneficiadas, direta ou indiretamente, por políticas estatais associadas a estratégias como aBelt and Road Initiativee a política chinesa de internacionalização produtiva. Acrescentou que a reduzida parcela da produção destinada ao mercado doméstico malaio, aliada à forte orientação exportadora, comprometeria a representatividade das vendas internas para fins de cálculo do valor normal. 16. A associação consignou, ainda, indicadores relativos ao padrão de comércio da Xinyi e da Malásia, observando que o volume exportado durante o período investigado seria substancialmente superior ao destinado ao mercado interno, o que, a seu ver, reforçaria a impossibilidade de se considerar as vendas domésticas como base adequada de comparação. Nesse ponto, também criticou a referência, pelo DECOM, à chamada "jurisprudência consolidada", afirmando que a decisão final teria mencionado precedentes sem efetivamente demonstrar sua aderência ao caso concreto. 17. Com relação à produtora/exportadora paquistanesa Tariq, a ABIVIDRO questionou a adoção de comparação mensal entre valor normal e preço de exportação para fins de apuração da margem de dumping. Segundo a associação, o DECOM teria recorrido a metodologia excepcional sem comprovação suficiente de circunstâncias que a justificassem, especialmente porque, em sua visão, não teriam sido demonstradas evidências aptas a fundamentar tratamento metodológico diferenciado com base em inflação ou distorções temporais relevantes. 18. No tocante à Sisecam, a ABIVIDRO contestou a aceitação, pelo DECOM, de informações e ajustes apresentados em momento tardio, especialmente durante a verificaçãoin loco, sustentando que tais elementos não poderiam ter sido admitidos para fundamentar o cálculo da margem de dumping. A associação entendeu que essa atuação teria violado regras procedimentais aplicáveis à instrução da investigação e comprometido a higidez do cálculo final. 19. A ABIVIDRO também formulou objeção específica quanto ao tratamento conferido à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass Limited ("Ghani Glass"), argumentando que a aplicação de margem baseada em informação menos desfavorável à empresa não cooperante criaria incentivo inadequado à não cooperação com a autoridade investigadora. Em sua ótica, deveriam ser utilizados fatos disponíveis menos favoráveis, com base em preço de exportação por ela estimado em US$ 251,93/t, o que conduziria à majoração do direito aplicável à referida empresa. 20. Ao final, a ABIVIDRO requereu a revisão da Resolução GECEX nº 833, de 2025, com o recálculo das margens de dumping atribuídas à Xinyi, à Tariq e à Sisecam, bem como o recálculo da margem aplicável à Ghani Glass, com a consequente majoração dos direitos antidumping atualmente em vigor. Subsidiariamente, requereu, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, a remessa do recurso à autoridade superior competente, caso não houvesse reconsideração, destacando a necessidade de evitar precedente institucional que pudesse fragilizar o sistema brasileiro de defesa comercial. 3 - DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS OUTRAS PARTES INTERESSADAS 21. Em respeito à possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, facultou-se às demais partes interessadas a apresentação de manifestações a respeito do recurso administrativo interposto pela ABIVIDRO, tendo sido recebidas, em 12 de janeiro de 2026, manifestações da Tariq, da Xinyi e da Sisecam. 3.1 - DA MANIFESTAÇÃO DA TARIQ 22. Em sua manifestação, a Tariq posicionou-se de forma contrária ao recurso da ABIVIDRO, defendendo a manutenção da Resolução GECEX nº 833, de 2025, no ponto em que lhe foi aplicado o direito antidumping definitivo. 23. A empresa argumentou, em síntese, que o recurso da ABIVIDRO estaria fundado em alegações genéricas de insuficiência de motivação, sem demonstrar, de forma específica, erro metodológico ou violação concreta à disciplina do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping. Segundo a Tariq, a determinação final teria enfrentado adequadamente os argumentos relevantes e explicitado as razões pelas quais rejeitou as teses da associação. 24. No que concerne à metodologia utilizada para apuração da sua margem de dumping, a Tariq sustentou que a comparação mensal entre valor normal e preço de exportação teria sido compatível com a necessidade de assegurar justa comparação, especialmente diante da dinâmica temporal dos dados analisados pela autoridade investigadora. A empresa defendeu que o DECOM atuou dentro da margem técnica que lhe é atribuída pela legislação de regência, sem extrapolar os limites normativos do processo antidumping. 25. A Tariq, contudo, manifestou apoio à pretensão da ABIVIDRO de recalcular a margem aplicável à Ghani Glass com base em parâmetro mais gravoso, requerendo que fosse considerada como melhor informação disponível o preço das importações brasileiras originárias do Paquistão cuja produtora/exportadora correspondesse à Ghani Glass nos dados oficiais fornecidos pela RFB. 26. Ao final, a Tariq se manifestou pelo indeferimento do recurso da ABIVIDRO na parte que tange ao cálculo do seu direito antidumping e pelo deferimento do recurso no que tange ao recálculo do direito antidumping aplicável à Ghani Glass, reformando-se parcialmente a Resolução GECEX nº 833, de 2025, no que se refere ao tratamento conferido às exportações paquistanesas. 3.2 - DA MANIFESTAÇÃO DA XINYI 27. Em sua manifestação, a Xinyi Energy Smart (Malaysia) Sdn. Bhd. defendeu a manutenção da decisão do DECOM que afastou a alegação de situação especial de mercado na Malásia e utilizou as vendas domésticas da empresa como base para a apuração do valor normal. 28. A empresa observou que o recurso da ABIVIDRO retomaria argumentos já analisados durante a investigação, em especial a alegação de que haveria condições especiais de mercado na Malásia capazes de impedir a adequada comparação entre valor normal e preço de exportação. A Xinyi sustentou que o DECOM respondeu a esses questionamentos à luz da legislação aplicável e da jurisprudência internacional utilizada como fonte subsidiária de interpretação. 29. Segundo a Xinyi, não se demonstrou nem baixo volume de vendas internas em grau incompatível com a apuração do valor normal, nem existência de circunstância particular de mercado que tornasse as vendas domésticas impróprias à comparação. A empresa destacou que o próprio DECOM concluiu serem suficientes e representativas as vendas realizadas no mercado malaio para fins de determinação do valor normal. 30. A manifestação também rebateu a tese de que o programa malaioLicense Warehouse Manufacturing (LMW)configuraria intervenção estatal apta a distorcer os preços domésticos. De acordo com a empresa, não teria sido comprovado que o regime em questão afetou os preços internos e externos de forma distinta a ponto de inviabilizar comparação adequada. Ao contrário, a Xinyi afirmou que o regime não constitui mecanismo de intervenção estatal na formação de preços, tendo o DECOM verificado em inspeção que os preços praticados permaneciam comparáveis. 31. A Xinyi também contestou a alegação de que sua inserção em grupo econômico com operações na China implicaria, por si só, distorção de custos ou de preços na Malásia. Segundo a empresa, a autoridade investigadora verificou que a produtora operava como fabricante integrada na Malásia, com aquisições predominantemente realizadas a preços de mercado e sem demonstração de que eventuais operações com partes relacionadas produzissem efeitos distorcivos sobre a formação de preços domésticos. 32. Por fim, a empresa defendeu a utilização, pelo DECOM, de jurisprudência da OMC como fonte subsidiária de interpretação, sustentando que, embora tais precedentes não sejam formalmente vinculantes, constituem orientação relevante para a adequada aplicação do Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Requereu, assim, a manutenção integral da decisão que apurou o valor normal da Xinyi com base em suas vendas domésticas no mercado malaio e o indeferimento do recurso da ABIVIDRO. 3.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA SISECAM 33. Em sua manifestação, a Sisecam posicionou-se pelo indeferimento do recurso da ABIVIDRO, defendendo a manutenção da metodologia utilizada pelo DECOM para o cálculo de sua margem de dumping individual. 34. Preliminarmente, a empresa sustentou que o recurso da ABIVIDRO questionaria, em essência, a legalidade formal da decisão administrativa sob alegação de insuficiência de motivação, e não propriamente o mérito técnico do cálculo da margem de dumping. Segundo a Sisecam, se acolhida a tese da associação, a consequência jurídica cabível seria a invalidação do ato por vício formal, e não o recálculo das margens de dumping, razão pela qual o pedido recursal da ABIVIDRO extrapolaria os limites do próprio fundamento invocado. 35. Não obstante essa observação, a Sisecam afirmou que a motivação do cálculo de sua margem de dumping teria sido amplamente desenvolvida na determinação final, inclusive quanto aos ajustes metodológicos que a ABIVIDRO procurou impugnar. A empresa observou que a associação confundiria discordância quanto ao resultado alcançado com suposta ausência de motivação. 36. No mérito, a Sisecam rebateu a alegação de que o DECOM deveria ter desconsiderado informações apresentadas durante a fase complementar da instrução e na verificaçãoin loco, aplicando fatos disponíveis. Segundo a empresa, os dados por ela fornecidos foram apresentados tempestivamente, submetidos a verificação e validados pela autoridade investigadora, não havendo base para desconsiderá-los. Afirmou, ademais, que a cooperação plena ao longo do procedimento justificou o cálculo de margem individual e a análise de menor direito. 37. A empresa também defendeu o ajuste realizado pelo DECOM sobre o custo de produção, argumentando que tal procedimento foi necessário para assegurar comparação temporalmente consistente entre custos e preços de venda, especialmente diante do contexto inflacionário verificado na Turquia no período de análise. Segundo a Sisecam, as vendas domésticas foram informadas nos valores vigentes ao tempo da venda, ao passo que os dados contábeis de custo refletiam ajustes inflacionários, o que exigiria harmonização metodológica para evitar superestimação artificial dos custos em relação aos preços. 38. Nesse ponto, a manifestação destacou que a situação inflacionária turca foi demonstrada nos autos e debatida durante a verificaçãoin loco, inclusive com referência a dados oficiais e registros contábeis ajustados por inflação. A empresa argumentou que o ajuste promovido pelo DECOM encontraria respaldo na necessidade de justa comparação e na disciplina do Acordo Antidumping quanto à confrontação entre custos e vendas em bases temporalmente compatíveis. 39. A produtora turca também defendeu a comparação mensal entre valor normal e preço de exportação, alegando que a distribuição temporal não homogênea das exportações ao Brasil, combinada com a variabilidade de custos e preços no mercado turco, justificaria a adoção de médias múltiplas em lugar de simples média anual. Segundo a empresa, essa metodologia já teria sido empregada em precedentes da autoridade investigadora em situações de concentração temporal de vendas e de elevada flutuação de preços e custos. 40. Ao final, a Sisecam registrou o entendimento de que o fundamento alegado pela ABIVIDRO imporia à autoridade o dever de decidir se a Resolução GECEX recorrida estaria, ou não, adequadamente motivada. Na hipótese de eventual acolhimento do recurso administrativo, o ato administrativo deveria ser considerado inválido por ausência de motivação e, consequentemente, as medidas antidumping aplicadas seriam extintas. Caso se entendesse cabível a reanálise do mérito da resolução, a empresa requereu a confirmação integral da metodologia utilizada pelo DECOM e o indeferimento completo do recurso apresentado pela ABIVIDRO. 4 - DA ANÁLISE DO DECOM A RESPEITO DOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO DA ABIVIDRO 41. Registre-se, inicialmente, que o recurso administrativo interposto pela ABIVIDRO foi apresentado tempestivamente, razão pela qual dele se conhece. 42. No mérito, contudo, à luz dos elementos constantes dos autos e das razões a seguir expostas, não se identificam fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a ensejar a reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025, em qualquer dos termos pretendidos pela recorrente. 43. A tese central da ABIVIDRO está assentada em suposta insuficiência de motivação do Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC e da Resolução GECEX nº 833, de 2025. Todavia, a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão administrativa não se confunde com vício de motivação. A motivação, em matéria antidumping, exige que a autoridade investigadora explicite os elementos de fato e de direito relevantes para sua conclusão, não se lhe impondo enfrentar de forma exaustiva, linha a linha, toda formulação argumentativa das partes quando os fundamentos decisórios já se mostram claros, coerentes e suficientes. 44. No caso concreto, o parecer de determinação final examinou os principais argumentos deduzidos pelas partes interessadas ao longo da investigação, inclusive no que se refere à metodologia de comparação temporal, à apuração do valor normal, à suficiência e representatividade das vendas domésticas, à valoração das informações verificadasin locoe ao uso da melhor informação disponível no caso de parte não cooperante. Explicitou, ademais, as metodologias adotadas e indicou as razões pelas quais determinadas alegações foram acolhidas e outras rejeitadas. Não se verifica, portanto, ausência de motivação, mas inconformismo recursal com o mérito técnico da conclusão alcançada. 45. Também não procede a alegação de que teria havido afronta ao contraditório e à ampla defesa. As partes foram notificadas, apresentaram manifestações, responderam a ofícios complementares e, conforme o caso, tiveram seus dados submetidos à verificaçãoin loco. O procedimento observou a disciplina do Decreto nº 8.058, de 2013, e da Lei nº 9.784, de 1999, sem que se identifique cerceamento de defesa ou omissão apta a invalidar a decisão final. 46. No que se refere à Xinyi, a pretensão da ABIVIDRO de afastar as vendas domésticas da empresa como base de apuração do valor normal tampouco merece prosperar. Como já devidamente consignado na nota técnica de fatos essenciais e no parecer de determinação final, não restou demonstrado que a situação do mercado malaio impedisse comparação adequada entre valor normal e preço de exportação. A reduzida participação relativa das vendas internas, por si só, não afasta sua utilização, sobretudo quando reconhecida sua suficiência representativa nos termos da disciplina aplicável. A caracterização de situação especial de mercado exige demonstração objetiva de que a circunstância invocada compromete, no caso concreto, a formação de preços ou custos de modo a inviabilizar a comparabilidade requerida pela disciplina antidumping, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 47. Convém explicitar, para maior clareza da fundamentação, que o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping admite o afastamento das vendas domésticas como base para a apuração do valor normal apenas quando verificados pressupostos específicos. Tais pressupostos podem ser examinados sob dois fundamentos autônomos: (i) a insuficiência quantitativa das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, realizadas no curso de operações comerciais normais e (ii) a eventual existência de situação particular de mercado que, no caso concreto, impeça a comparação adequada entre o valor normal e o preço de exportação. 48. Quanto ao aspecto quantitativo, não se verificam, no caso da Xinyi, os elementos que autorizariam o descarte das vendas domésticas para fins de apuração do valor normal. A hipótese de inexistência ou insuficiência de volume de vendas do produto similar no mercado interno, em operações comerciais normais, não se configurou. Ao contrário, as vendas domésticas consideradas operações comerciais normais superaram o patamar de suficiência previsto na normativa aplicável, qual seja 5%, inclusive quando examinadas em relação aos binômios CODIP/categoria de cliente utilizados na comparação. 49. Nesse contexto, a circunstância de parcela expressiva da produção ou das vendas totais da empresa destinar-se ao mercado externo não é, por si só, suficiente para afastar a representatividade das vendas domésticas efetivamente utilizadas no cálculo. Uma vez atendido o critério objetivo de suficiência previsto no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, a orientação exportadora da produtora/exportadora somente poderia justificar conclusão diversa se acompanhada de demonstração concreta de que tal característica comprometeu a formação dos preços domésticos ou a comparabilidade com os preços de exportação. 50. Já sob o aspecto qualitativo, a análise deve concentrar-se em verificar se os elementos constantes dos autos demonstram a existência de situação particular de mercado capaz de impedir justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Esse exame não se confunde com a mera identificação de características gerais do mercado exportador, de políticas públicas, de regimes aduaneiros, de vínculos societários ou de direcionamento exportador da produção. Exige-se, antes, nexo objetivo entre a circunstância alegada e efeito concreto sobre preços ou custos domésticos, em grau que comprometa a comparabilidade exigida pela normativa de defesa comercial. 51. À luz desse parâmetro, não basta à recorrente apontar, de forma abstrata, a existência de políticas industriais, estrutura societária ou orientação exportadora da produtora estrangeira. Para que se pudesse afastar as vendas domésticas da Xinyi com fundamento em situação particular de mercado, seria imprescindível demonstrar que tais circunstâncias afetaram, no caso concreto, a formação dos preços domésticos de modo a impedir comparação adequada com os preços de exportação. 52. A partir dos elementos probatórios acostados aos autos pela ABIVIDRO, resta evidenciado que a recorrente não logrou comprovar que programas públicos ou a inserção da empresa em grupo econômico com operações na China tenham produzido distorção específica dos preços domésticos a ponto de inviabilizar a comparação. Ausente essa demonstração, permanece juridicamente adequada a utilização das vendas domésticas suficientes e verificadas como base para a apuração do valor normal. 53. Adicionalmente, os elementos colhidos e verificados no curso da investigação corroboram a conclusão de que não houve demonstração de distorção específica nos custos ou nos preços domésticos da Xinyi decorrente de suas aquisições de fatores produtivos junto a partes relacionadas. 54. A verificaçãoin locoreforçou, nesse sentido, a confiabilidade da base informacional utilizada para a apuração do valor normal. Foram confirmadas a integralidade das vendas reportadas, a consistência dos dados de custo e a correspondência entre os registros extraídos do sistema da empresa e os apêndices apresentados para fins de cálculo. Também se verificou que, no período de análise de dumping da investigação em comento, o regimeLicensed Manufacturing Warehouse(LMW) não estabeleceu separação ou diferenciação quanto à destinação dos produtos, entre mercadorias voltadas ao mercado interno e ao mercado externo, não tendo sido comprovado efeito distinto do referido regime sobre os preços domésticos e os preços de exportação. 55. No que se refere especificamente às aquisições intragrupo, a documentação apresentada pela Xinyi evidenciou a proximidade entre os preços praticados nas aquisições de insumos de partes relacionadas e aqueles observados em transações com partes não relacionadas. O relatório de verificação registrou, ainda, o exame de faturas referentes aos insumos adquiridos de partes relacionadas, sem identificação de divergências em relação aos dados extraídos do sistema da empresa. Tais elementos afastam a alegação de que o relacionamento societário teria produzido distorção de custos ou preços em grau capaz de comprometer a utilização das vendas domésticas como base para a apuração do valor normal. 56. Assim, a utilização das vendas domésticas da Xinyi não se fundamentou apenas na suficiência quantitativa dessas operações, mas também na inexistência de elementos técnicos que demonstrassem distorção concreta dos preços domésticos, dos custos de produção ou da comparabilidade exigida pelo Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Em sentido oposto, os dados verificados nos autos confirmaram a consistência das informações reportadas e a ausência de evidências aptas a justificar o afastamento das vendas domésticas consideradas operações comerciais normais. 57. Também não prospera a crítica ao entendimento adotado pelo DECOM, segundo o qual a tese da ABIVIDRO não se harmonizaria com a "jurisprudência consolidada". O trecho pertinente esclarece que "(...) a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem", e o conjunto da fundamentação evidencia, de modo claro, que os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar a existência de situação particular de mercado apta a comprometer a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, pressuposto indispensável ao recálculo pretendido pela recorrente. 58. Não cabe inverter o ônus probatório para exigir que a autoridade investigadora colacione precedentes nos quais esse pressuposto tenha sido detalhado. Ao contrário, incumbe à interessada demonstrar, de maneira objetiva e persuasiva, a configuração da situação que comprometeria a comparabilidade no caso concreto, o que não ocorreu. 59. No tocante à Tariq, a insurgência da ABIVIDRO contra a comparação mensal entre valor normal e preço de exportação também deve ser rejeitada. A legislação antidumping não impede o emprego de médias múltiplas quando a autoridade investigadora identifica circunstâncias que recomendem aproximação temporal mais acurada entre os elementos comparados, em favor da justa comparação. A adoção de comparação mensal não decorreu de opção arbitrária, mas de juízo técnico voltado a preservar a comparabilidade temporal entre valor normal e preço de exportação, em observância ao princípio da justa comparação. 60. No presente caso, a adoção de comparação mensal decorreu precisamente da busca por maior aderência temporal entre os dados utilizados, uma vez que no período de análise de dumping (2023) houve inflação de quase 30,0% no acumulado do ano, segundo oPakistan Bureau of Statistics(PBS), órgão estatístico oficial do governo paquistanês https://www.pbs.gov.pk/wp-content/uploads/2020/07/CPI_Review_December_2023.pdf . Em contextos caracterizados por elevada inflação, a utilização de médias mensais mostra-se adequada para mitigar eventuais distorções decorrentes de variações significativas, ao longo do período de investigação, nos níveis nominais de preços e custos. Dessa forma, não há que se falar em qualquer arbitrariedade na metodologia aplicada, tampouco inovação incompatível com a disciplina aplicável. A argumentação recursal da ABIVIDRO, ao sustentar ser tal técnica excepcional, não demonstra, por si só, que sua utilização tenha sido indevida no caso concreto. 61. Com relação à Sisecam, tampouco se identificam razões para acolher a pretensão de desconsiderar os dados apresentados e validados no curso da instrução. A verificaçãoin locointegra a fase probatória da investigação. No caso concreto, essa etapa não se prestou à introdução extemporânea de nova base informacional dissociada dos autos, mas à confirmação, ao teste de consistência e à eventual depuração técnica das informações já submetidas à autoridade investigadora no curso regular da instrução. Não há, portanto, impedimento à consideração de elementos validados nessa etapa, desde que respeitado o devido processo administrativo, o que se verificou no caso concreto. 62. Ademais, os ajustes realizados sobre os custos de produção da Sisecam mostraram-se coerentes com a necessidade de colocar custos e preços em base temporal comparável. Em contexto de inflação relevante (64,7% em 2023 https://www.tcmb.gov.tr/wps/wcm/connect/EN/TCMB%2BEN/Main%2BMenu/Core%2BFunctions/Monetary%2BPolicy/PRICE%2BSTABILITY%2BAND%2BINFLATION/Inflation%2BTargets?utm <<\nota 2>> ), a simples contraposição de preços de venda não ajustados com custos contabilmente inflacionados poderia produzir distorção metodológica incompatível com a obrigação de justa comparação. Não se trata, portanto, de favorecimento indevido à empresa, mas de adequação técnica do cálculo. 63. Igualmente justificada mostrou-se a comparação mensal aplicada ao caso da Sisecam. A concentração temporal das exportações em determinados meses e a variabilidade de custos e preços no mercado turco constituíram elementos suficientes para que a autoridade investigadora optasse por metodologia de médias múltiplas, sem afronta à legislação de regência. 64. No caso específico da Ghani Glass, entende-se que a definição da melhor informação disponível não deve partir de um juízo abstrato de maior gravosidade à parte não cooperante, mas da verificação de qual elemento informacional se apresenta, no caso concreto, como o mais fidedigno, confiável, consistente e disponível à autoridade investigadora. 65. A utilização da margem apurada para a Tariq como melhor informação disponível para a margem de dumping da Ghani Glass decorreu da necessidade de eleger, dentre as informações disponíveis nos autos, aquela que apresentasse maior consistência técnica para refletir a estrutura de cálculo da margem de dumping de produtora/exportadora paquistanesa do produto investigado. 66. A Tariq apresentou resposta voluntária ao questionário, prestou informações complementares e teve seus dados submetidos à verificaçãoin loco, o que permitiu a apuração de valor normal, preço de exportação, ajustes e comparação em bases verificadas e compatíveis com a metodologia aplicada pelo DECOM. 67. A alternativa defendida, qual seja, comparar valor normal apurado para uma produtora (Tariq) com o preço de exportação atribuído para outra produtora (Ghani), não corresponde à mais adequada comparação disponível nos autos, porquanto resultaria em construção híbrida, sem correspondência integral entre valor normal, preço de exportação e ajustes associados à mesma produtora/exportadora. 68. A adoção de fatos disponíveis, portanto, deve estar vinculada à robustez e à adequação técnica da informação selecionada. Nessa perspectiva, ainda que a informação reputada mais adequada possa eventualmente conduzir a resultado mais desfavorável à parte não cooperante, essa consequência deverá decorrer da sua maior aptidão para refletir a realidade investigada, e não de uma opção metodológica orientada exclusivamente pela severidade do resultado. 69. A escolha da melhor informação disponível não se orientou por critério de menor ou maior gravosidade abstrata, mas pela confiabilidade, completude e aderência metodológica da informação disponível. 70. A ausência de cooperação da Ghani Glass com a investigação autorizou o uso da melhor informação disponível, mas não dispensou a autoridade investigadora de selecionar dado tecnicamente consistente e compatível com a estrutura de cálculo da investigação. 71. Não se verificam, assim, elementos novos ou erro de apreciação aptos a justificar o recálculo das margens de dumping da Xinyi, da Tariq, da Sisecam ou da Ghani Glass. O recurso da ABIVIDRO busca rediscutir conclusões já apreciadas e decididas com base nos elementos constantes dos autos, sem demonstrar vício jurídico ou erro técnico relevante que autorize ou justifique reforma da decisão. 72. Diante do exposto, conclui-se que o recurso da ABIVIDRO não reúne fundamentos aptos a ensejar o provimento de seus pleitos, razão pela qual sua pretensão recursal deve ser integralmente indeferida. 5 - DAS CONCLUSÕES 73. A presente Nota Técnica tem por finalidade subsidiar a decisão da autoridade competente no julgamento do recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO) em face da Resolução GECEX nº 833, de 2025. 74. Quanto ao recurso da ABIVIDRO, recomenda-se que dele se conheça, por tempestivo, e que, no mérito, seja integralmente indeferido, nos termos da análise constante da Seção 4 desta Nota Técnica. 75. A reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025, não se justifica, uma vez que: a) não restou configurado vício de motivação, tampouco violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo a decisão final sido proferida com fundamentação técnica suficiente e em conformidade com a legislação aplicável; b) não foram demonstrados elementos aptos a afastar a utilização das vendas domésticas da Xinyi para apuração do valor normal, nem a caracterizar situação especial de mercado na Malásia que inviabilizasse comparação adequada; c) não se identificou ilegalidade ou inadequação na metodologia adotada para apuração da margem de dumping da Tariq, inclusive no que se refere à comparação temporal utilizada; d) não se verificou impropriedade na consideração dos dados validados da Sisecam, nem nos ajustes realizados sobre seus custos e na comparação mensal entre valor normal e preço de exportação; e e) não há fundamento para revisão da melhor informação disponível utilizada em relação à Ghani Glass, tampouco para a majoração dos direitos antidumping nos termos pretendidos pela recorrente. 76. Dessa forma, entende-se que a decisão consubstanciada na Resolução GECEX nº 833, de 2025, foi proferida em conformidade com o quadro normativo aplicável e com os elementos constantes dos autos, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos que amparem o deferimento dos pleitos formulados pela ABIVIDRO. 77. Recomenda-se, assim, o indeferimento integral dos pleitos da ABIVIDRO.

Entidades citadas

Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio ExteriorDepartamento de Defesa Comercial
Empresas
Associação Brasileira das Indústrias de VidroXinyi Energy Smart Malaysia Sdn BhdGhani Glass LimitedTariq Glass Industries Ltd.Sisecam Dis Ticaret
Locais
MalásiaPaquistãoTurquia
Normas citadas
Resolução GECEX nº 961Resolução GECEX nº 833Decreto nº 8.058Lei nº 9.784
Temas
Direito antidumping