Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 140
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 8/2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
Este ato aprova uma alteração nas regras de registro de dados cadastrais de estudantes e profissionais de educação de todo o país. A mudança só terá efeito prático após ser homologada pelo Ministro da Educação.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 8/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 17/8/2026, Seção 1, p. 31)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23000.000298/2026-09. Parecer: CNE/CEB 8/2026. Relatora: Leila Soares de Souza Perussolo. Interessada: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC. Assunto: Alteração do art. 7º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 15 de janeiro de 2018, que instituiu Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural, referentes aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino de Educação Básica e de Educação Superior em todo o território nacional. Voto da Relatora: Nos termos do art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, voto favoravelmente à alteração do art. 7º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 1, de 15 de janeiro de 2018, que instituiu Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural, referentes aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino em todo o território nacional, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo, do qual é parte integrante. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de setembro de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
Entidades citadas
Pessoas
Leila Soares de Souza PerussoloChristy Ganzert Pato
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação BásicaSecretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e InclusãoMinistério da Educação
Locais
Brasília
Normas citadas
Lei nº 4.024Lei nº 9.131Resolução CNE/CEB nº 1
Temas
Educação BásicaEducação Superior
