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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

SúmulaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 141

SÚMULA DE PARECERES

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

Este ato oficializa decisões da Câmara de Educação Superior sobre o credenciamento, recredenciamento e autorização de cursos em diversas faculdades e centros universitários pelo Brasil. Na prática, o documento confirma a mudança de status de uma instituição para centro universitário, autoriza o funcionamento de novas faculdades, nega a abertura de um curso de Medicina e rejeita pedidos de credenciamento para cursos de pós-graduação de outras entidades.

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Texto integral

SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE JULHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 21/8/2026, Seção 1, p. 26) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202108158. Parecer: CNE/CES 211/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: União Brasileira Educacional Ltda. - São Vicente/SP. Assunto: Recredenciamento da Faculdade de São Vicente - FSV, com alteração de organização acadêmica para Centro Universitário, com sede no município de São Vicente, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de São Vicente - FSV, com alteração de organização acadêmica para Centro Universitário UNIBR São Vicente - UNISV, com sede na Rua Sorocaba, nº 59, Centro, no município de São Vicente, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121469. Parecer: CNE/CES 212/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Faculdade Petra Eireli - Juiz de Fora/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Petra, com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Petra, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, n os 507/301, bairro Manoel Honório, no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121533. Parecer: CNE/CES 213/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Facil Empreendimentos Educacionais Ltda. - Goiânia/GO. Assunto: Credenciamento da Faculdade Ésper, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Ésper, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Avenida 85, nº 759, bairro Setor Oeste, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202215802. Parecer: CNE/CES 231/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Unigran Educacional - Campo Grande/MS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 758, de 15 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pelo Centro Universitário Unigran Capital, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 758, de 15 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, que seria ministrado pelo Centro Universitário Unigran Capital, com sede na Rua Abrão Júlio Rahe, nº 325, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23000.031065/2019-11. Parecer: CNE/CES 237/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Carta Consulta Ltda. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Hoiograph, a ser instalado no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Hoiograph, que seria instalado na Rua Anibal Andrade Câmera, nº 100, bairro Planalto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031848/2020-38. Parecer: CNE/CES 242/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Instituto Theodoro Ratisbonne - ITR - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Centro Cristão de Estudos Judaicos - CCDEJ, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Centro Cristão de Estudos Judaicos - CCDEJ, a ser instalado na Rua Agostinho Gomes, nº 1.941, bairro Ipiranga, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201714423. Parecer: CNE/CES 245/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Universo Centro Logístico de Educação Superior e Serviços Ltda. - ME - Boa Vista/RR. Assunto: Credenciamento da Faculdade Cless de Gestão e Serviços Públicos, com sede no município de Boa Vista, no estado de Roraima, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Cless de Gestão e Serviços Públicos, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rua Vicente Correia Lira, nº 1.000, bairro Asa Branca, no município de Boa Vista, no estado de Roraima, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23123.007084/2024-05. Parecer: CNE/CES 251/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Consultoria Jurídica do Ministério da Educação - Conjur/MEC. Assunto: Análise da competência do Conselho Nacional de Educação - CNE para apreciação de requerimentos administrativos relativos à convalidação de estudos em cursos de graduação e da vigência do Parecer CNE/CES nº 23, de 10 de julho de 1996. Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no CNE e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de setembro de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Órgãos
Câmara de Educação SuperiorConselho Nacional de EducaçãoMinistério da EducaçãoSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Faculdade de São VicenteFaculdade PetraFaculdade ÉsperCentro Universitário Unigran Capital
Normas citadas
Decreto nº 9.235Lei nº 9.784
Temas
Ensino SuperiorCredenciamento de instituições