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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

SúmulaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 141

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 200/2026

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O Conselho Nacional de Educação negou o recurso da Uniesp S.A e manteve o descredenciamento da Faculdade de Hortolândia (FACH). Com a decisão, a instituição deve definir como será feita a guarda e a gestão dos documentos acadêmicos dos alunos.

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Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 200/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 14/8/2026, Seção 1, p. 25) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23709.000202/2016-55. Parecer: CNE/CES 200/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 994, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Hortolândia - FACH, com sede no município de Hortolândia, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 994, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Hortolândia - FACH, com sede na Avenida Santana, nº 1.070, bairro Jardim Amanda I, no município de Hortolândia, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de setembro de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Paulo Fossatti
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Faculdade de HortolândiaUniesp S.A
Locais
Hortolândia
Normas citadas
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999Portaria nº 994, de 23 de dezembro de 2025
Temas
Educação Superior