Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 140
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 182/2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
O Conselho Nacional de Educação negou o pedido da Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) para aumentar de 220 para 240 o número de vagas anuais no curso de Medicina. Com essa decisão, a instituição permanece autorizada a oferecer apenas a quantidade de vagas atual.
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Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 182/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13 E 14 DO MÊS DE MAIO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 14/8/2026, Seção 1, p. 25)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.059479/2025-52. Parecer: CNE/CES 182/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Epec - Empresa Prudentina de Educação e Cultura S.A - Presidente Prudente/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 886, de 4 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de dezembro de 2025, indeferiu o pedido de aumento de duzentas e vinte para duzentas e quarenta vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, no formato presencial, ofertado pela Universidade do Oeste Paulista - Unoeste, com sede no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 886, de 4 de dezembro de 2025, que indeferiu o pedido de aumento de duzentas e vinte para duzentas e quarenta vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, no formato presencial, ofertado pela Universidade do Oeste Paulista - Unoeste, com sede na Rua José Bongiovani, nº 700, bairro Cidade Universitária, no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de setembro de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
Entidades citadas
Pessoas
Elizabeth Regina Nunes GuedesChristy Ganzert Pato
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação SuperiorSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Epec - Empresa Prudentina de Educação e Cultura S.AUniversidade do Oeste Paulista
Locais
Presidente PrudenteSão Paulo
Normas citadas
Decreto nº 9.235Lei nº 9.784Portaria Normativa MEC nº 21Lei nº 9.131
Temas
Medicina
