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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

SúmulaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 140

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 116/2025

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O Conselho Nacional de Educação negou o pedido de convalidação de estudos de um curso de Pedagogia a distância realizado pela Universidade Paulista (Unip) em um polo específico. Na prática, os estudos cursados pela interessada não foram reconhecidos oficialmente pelo órgão para fins de regularização acadêmica.

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Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 116/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DO MÊS DE FEVEREIRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 13/8/2025, Seção 1, p. 21) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000612/2024-73. Parecer: CNE/CES 116/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Bruna Aparecida de Paula - São Paulo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato a distância, ministrado no polo São Pedro, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Bruna Aparecida de Paula, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato a distância, ministrado no polo São Pedro, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 3 de setembro de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Elizabeth Regina Nunes GuedesBruna Aparecida de PaulaChristy Ganzert Pato
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação Superior
Empresas
Universidade Paulista
Locais
São Paulo
Normas citadas
Lei nº 9.784Lei nº 9.131Portaria Normativa MEC nº 21
Temas
Pedagogia