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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 153
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato define a classificação fiscal (código NCM) de máquinas para tratamento de chapas de granito e de diferentes tipos de alfajores. A medida orienta importadores e fabricantes sobre a correta identificação desses produtos para fins de tributação e controle aduaneiro.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8464.90.90
Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para beneficiar (resinar) chapas de granito e outras pedras naturais, um conjunto industrial modular e automatizado para tratamento físico de chapas, reduzindo a porosidade, corrigindo as microfissuras e melhorando a estabilidade estrutural, através das operações de movimentação, transporte, vibração, impregnação a vácuo, secagem e cura da resina, sem operação de polimento, cujas máquinas são apresentadas em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional.
Os equipamentos que, mesmo operando integrados na linha fabril à unidade funcional de resinagem de chapas de pedra, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.287, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor cobertura chocolate branco.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.288, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com camadas de creme de leite em pó e com cobertura de chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor de leite em pó.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.289, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate amargo, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor dark.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate meio amargo, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor cobertura chocolate meio amargo.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
Entidades citadas
Pessoas
Marco Antônio Rodrigues CasadoClaudia Elena Figueira Cardoso Navarro
Órgãos
Ceclam
Normas citadas
Res. Gecex nº 272, de 2021Dec. nº 11.158, de 2022IN RFB nº 2.169, de 2023
Temas
Classificação de Mercadorias
