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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 168 · Pág. 150
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 5, DE 2 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 5, DE 2 DE AGOSTO DE 2026
Vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, e o art. 357, inciso III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e o que consta do processo nº 13113.369306/2024-38, declara:
Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 6/2026 - Cecat/Sutri/RFB, de 2026, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e HALLIBURTON PRODUTOS LTDA., CNPJ nº 16.328.932/0001-06, no âmbito do Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
Art. 2º A consensualidade relativa aos regimes aduaneiros especiais de Repetro-Sped e de admissão temporária para utilização econômica fundamenta-se:
I - na regular admissão dos bens abrangidos pelos regimes e na ausência de desvio de finalidade;
II - na saída física comprovada dos bens do País durante a vigência dos regimes, em plataformas de terceiros, sem anuência ou participação da interessada;
III - na possibilidade de individualização dos bens abrangidos e das correspondentes declarações; e
IV - no art. 27, inciso I, e no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017; no art. 44, inciso I, e no art. 51, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; e no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º No prazo de trinta dias, contado da publicação deste Ato Declaratório Executivo, a interessada deverá:
I - registrar e apresentar à unidade competente a declaração ou as declarações únicas de exportação necessárias à regularização da saída dos bens abrangidos;
II - recolher a multa consensuada de dez por cento, calculada nos termos do Termo de Consensualidade; e
III - juntar ao processo os comprovantes do registro e do recolhimento, acompanhados dos documentos estritamente necessários à identificação dos bens e à baixa dos regimes.
Parágrafo único. A unidade competente validará a individualização dos bens, a regularidade da declaração ou das declarações apresentadas e a correção do recolhimento, observadas as condições pactuadas no Termo de Consensualidade.
Art. 4º O integral cumprimento das obrigações previstas no art. 3º e sua validação pela unidade competente constituem condições para a consolidação dos seguintes efeitos:
I - reconhecimento da extinção dos regimes de admissão temporária para utilização econômica e de Repetro-Sped em relação aos bens abrangidos;
II - baixa dos correspondentes termos de responsabilidade;
III - afastamento da exigência dos tributos suspensos em razão da forma pela qual ocorreu a saída dos bens do País; e
IV - limitação da sanção, pelos mesmos fatos, à multa consensuada.
Art. 5º O consenso limita-se aos fatos e aos bens abrangidos pelo Termo de Consensualidade e não alcança outras mercadorias, declarações ou infrações.
Parágrafo único. A consensualidade implica renúncia ao contencioso administrativo e judicial quanto à parte consensuada, ressalvadas as medidas de natureza civil contra terceiros.
Art. 6º Este Ato tem efeito vinculante para a RFB e para a interessada, ficando a consolidação dos efeitos previstos no art. 4º suspensa durante o prazo estabelecido no caput do art. 3º e condicionada à validação integral pela unidade competente.
Art. 7º O descumprimento integral ou parcial das condições pactuadas, no prazo estabelecido, implica a perda de validade do Termo de Consensualidade e deste Ato Declaratório Executivo, sem prejuízo da adoção das providências tributárias e aduaneiras cabíveis.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
