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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 168 · Pág. 158

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 54, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 54, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Alfandega o Recinto que menciona O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta no processo nº 10831.720172/2026-11, declara: Art. 1º. Fica alfandegado até 27/08/2030 o Terminal de Remessas, localizado à Rodovia Santos Dumont, km 66, s/nº - Parque Viracopos - Campinas/SP, posição georreferenciada -23,006928 (latitude) e -47,143217 (longitude), com área total de 7.643 m², compreendendo 3.915 m² de área edificada e 3.728 m² de área não edificada, administrado pela empresa MILE EXPRESS AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.844.391/0003-28, por força do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Espaço Público Concessionado Integrante do Complexo Aeroportuário nº 027/GNI/2025. Art. 2º. O recinto alfandegado poderá realizar as operações de despacho aduaneiro de importação de Remessas Internacionais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 8.92.21.06 ao recinto alfandegado, sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º. Nos termos dos artigos 12 - §1º, e 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica o recinto dispensado das exigências de que trata o art. 12, caput, relativas a cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou outras que exijam cuidados especiais. Art. 5º. Não poderão ser embarcadas no exterior, com destino ao recinto, as remessas que contenham mercadorias sujeitas à anuência da ANVISA, devendo aquelas que eventualmente ingressem no local por erro de expedição, serem sumariamente devolvidas, até que sobrevenham as manifestações pertinentes do órgão. Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 7º. Este ato entra em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS