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PortariaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 173
PORTARIA Nº 7.149, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada
Texto integral
PORTARIA Nº 7.149, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, e no art. 40 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.980, de 16 de junho de 2025, e o que consta no Processo nº 48500.008298/2026-39, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Emissão e Gestão de Outorgas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o ciclo de 2026 a 2028, nos termos desta Portaria:
Art. 2º No ciclo de que trata o art. 1º, serão priorizados os seguintes temas no âmbito da emissão e gestão de outorgas:
I - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI;
II - Sistemas de Armazenamento de Energia - SAE;
III - Declaração de Utilidade Pública - DUP; e
IV - Transferência de Titularidade.
Art.3º Os temas prioritários serão revisados a cada 2 (dois) anos, admitida revisão extraordinária diante de alterações relevantes no contexto setorial ou de situações devidamente justificadas que demandem resposta regulatória tempestiva da ANEEL.
Art. 4º Os pedidos enquadrados nos temas prioritários de que trata o art. 2º observarão prazo referencial de análise de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da apresentação da documentação completa exigida para o respectivo pleito.
Parágrafo único. A ausência de documentação completa impedirá o início da contagem do prazo previsto no caput, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis.
Art.5º Os pedidos não enquadrados nos temas prioritários serão processados conforme a ordem cronológica de protocolo e os prazos regulamentares aplicáveis.
Art.6º A Política de Emissão e Gestão de Outorgas poderá ser afastada ou relativizada em situações excepcionais, devidamente motivadas, especialmente quando presentes razões de segurança energética, escassez hídrica, eventos climáticos extremos, restrições operativas, risco de desabastecimento, cumprimento de obrigação legal ou judicial, relevante interesse público ou sistêmico, ou outras circunstâncias supervenientes que demandem atuação tempestiva da ANEEL.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a decisão deverá ser tecnicamente fundamentada, formalizada de modo expresso e comunicada de forma transparente, preservados os princípios da isonomia, impessoalidade, eficiência, segurança jurídica e transparência.
Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
