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PortariaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 163

PORTARIA MJSP Nº 1.287, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MJSP Nº 1.287, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 Disciplina, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o processo administrativo preparatório de perdimento de valores bloqueados previsto no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e o que consta do Processo Administrativo nº 00333.002645/2026-62, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o fluxo administrativo relativo ao processo administrativo preparatório de perdimento de valores bloqueados na forma do art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026. Art. 2º O processo administrativo de que trata esta Portaria observará: I - a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; III - o Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026; IV - a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; V - a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e VI - os princípios de legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público e eficiência. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, por meio da Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública - DGFNSP, conduzir, em primeira instância administrativa, os processos de que trata esta Portaria, cabendo-lhe: I - receber os expedientes encaminhados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; II - promover a análise preliminar da documentação recebida; III - instaurar os processos administrativos; IV - determinar a realização das diligências necessárias à regular instrução processual; V - coordenar a instrução processual; VI - proferir decisão administrativa de primeira instância; VII - promover as comunicações previstas no art. 16 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026; VIII - atuar como unidade de coordenação e articulação institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados ao procedimento de valores bloqueados; e IX - promover, encerrada a fase administrativa, a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO III DA ANÁLISE PRELIMINAR E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO Art. 4º Recebidos os documentos encaminhados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, a Senasp promoverá sua autuação no Sistema Eletrônico de Informações - Sei e encaminhará os autos à DGFNSP. Art. 5º O Diretor da DGFNSP designará servidor para proceder à análise preliminar da documentação recebida, com a finalidade de verificar a presença dos elementos necessários à instauração do processo administrativo. § 1º A análise preliminar terá natureza exclusivamente formal e não compreenderá atividade investigativa, pericial, fiscalizatória ou de auditoria. § 2º Verificada insuficiência documental, o servidor responsável pela análise preliminar proporá ao Diretor da DGFNSP a solicitação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das informações complementares necessárias. Art. 6º Considerada suficiente a documentação, o Diretor da DGFNSP determinará a instauração do processo administrativo e designará a Comissão de Instrução Processual. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 7º A instrução do processo administrativo será realizada por Comissão de Instrução Processual designada por ato do Diretor da DGFNSP. § 1º A Comissão será composta por, no mínimo, três servidores públicos em exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública, admitida a participação de servidores mobilizados. § 2º A Comissão atuará com independência técnica na instrução dos autos, sem prejuízo das competências decisórias estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º Compete à Comissão de Instrução Processual: I - examinar a documentação constante dos autos; II - promover a notificação do interessado; III - receber e analisar as manifestações, os documentos e as provas apresentados; IV - promover a produção das provas necessárias à instrução; V - propor ao Diretor da DGFNSP a realização de diligências e a solicitação de informações e documentos; VI - assegurar o contraditório quanto aos elementos incorporados aos autos; e VII - elaborar relatório conclusivo e submeter os autos ao Diretor da DGFNSP para decisão. Art. 9º Instaurado o processo, a Comissão de Instrução Processual notificará o interessado para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação, indicar provas e arrolar testemunhas. § 1º A notificação informará: I - a instauração do processo; II - os fatos e os fundamentos do Auto de Constatação de Irregularidade; III - as contas e os saldos bloqueados; IV - os valores objeto do pedido de perdimento de valores bloqueados; e V - os meios de defesa. § 2º A notificação observará o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, admitida a notificação por edital quando frustradas as demais tentativas. Art. 10. São assegurados ao interessado: I - acesso integral ao processo, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso; II - prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação, para apresentação de defesa e documentos; III - direito de produzir provas, arrolar testemunhas e requerer diligências pertinentes; IV - decisão fundamentada, proferida por autoridade competente, com indicação expressa dos elementos probatórios considerados; V - recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão de primeira instância; e VI - informação sobre a existência de eventual instância recursal posterior. Art. 11. Durante a instrução, poderão ser realizadas as diligências necessárias à adequada formação da convicção administrativa, garantido o contraditório. Art. 12. A Comissão de Instrução Processual poderá propor ao Diretor da DGFNSP a solicitação de documentos e informações às instituições obrigadas e aos órgãos e entidades públicos competentes. § 1º As solicitações serão motivadas e limitadas às informações necessárias à instrução do processo. § 2º O disposto neste artigo não constitui autorização para quebra, afastamento ou circulação irrestrita de informações protegidas por sigilo legal. § 3º O acesso, a obtenção e o compartilhamento de informações protegidas por sigilo bancário, financeiro, fiscal ou por outra espécie de restrição legal observarão as hipóteses, os requisitos e os canais admitidos na legislação específica. Art. 13. Encerrada a instrução, a Comissão elaborará relatório conclusivo contendo: I - descrição dos fatos; II - análise dos elementos e provas constantes dos autos; III - apreciação das alegações apresentadas pela defesa; IV - manifestação acerca da presença dos pressupostos legais para a declaração administrativa de cabimento do perdimento de valores bloqueados; e V - proposta de decisão. CAPÍTULO V DA DECISÃO ADMINISTRATIVA Art. 14. Recebido o relatório conclusivo da Comissão de Instrução Processual, o Diretor da DGFNSP proferirá decisão administrativa fundamentada em primeira instância. Art. 15. A decisão administrativa que declarar o cabimento do perdimento de valores bloqueados conterá: I - a identificação do agente operador irregular e dos titulares das contas; II - a apreciação das provas e das alegações de defesa; e III - a especificação das contas e dos valores objeto do perdimento de valores bloqueados. Parágrafo único. O perdimento dos valores dependerá de decisão judicial, nos termos do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026. Art. 16. A identificação e a quantificação dos valores objeto do procedimento observarão exclusivamente as informações produzidas por órgãos, entidades e instituições competentes. § 1º A memória de cálculo terá natureza meramente consolidatória e será elaborada exclusivamente a partir das informações constantes dos autos. § 2º Não compete à Senasp, à DGFNSP ou à Comissão de Instrução Processual constituir, revisar, homologar, auditar, investigar ou recalcular créditos tributários, multas, saldos bancários ou quaisquer outros valores submetidos ao procedimento. § 3º A atuação administrativa se limitará à apreciação da suficiência dos elementos constantes dos autos para a declaração administrativa de cabimento do perdimento de valores bloqueados. Art. 17. Aplicam-se aos membros da Comissão de Instrução Processual, ao servidor responsável pela análise preliminar e às autoridades que atuem no processo as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO VI DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 18. Da decisão do Diretor da DGFNSP que declarar o cabimento do perdimento de valores bloqueados caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de dez dias, contado da ciência. Art. 19. O recurso será processado e decidido na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO VII DAS COMUNICAÇÕES Art. 20. A Senasp, por meio da DGFNSP, comunicará, independentemente de provocação, os indícios identificados no curso do processo administrativo: I - ao Ministério Público e às autoridades policiais competentes, quando relacionados a ilícitos penais; e II - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando relacionados a crédito tributário. § 1º A comunicação se limitará aos elementos necessários ao exercício das competências legais do órgão destinatário. § 2º O compartilhamento observará as normas de proteção de dados, segurança da informação e sigilo legal aplicáveis. § 3º A identificação e a comunicação de indícios não conferem à Senasp, à DGFNSP ou à Comissão de Instrução Processual competência para realizar investigação criminal, financeira, tributária ou patrimonial própria. CAPÍTULO VIII DA REMESSA À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 21. Encerrada a fase administrativa e mantida a decisão que declarar o cabimento do perdimento de valores bloqueados, a Senasp, por meio da DGFNSP, promoverá a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para as providências de sua competência. Parágrafo único. Considera-se encerrada a fase administrativa: I - com o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso; ou II - com a decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública sobre o recurso interposto. Art. 22. A remessa à Advocacia-Geral da União será instruída com: I - cópia integral dos autos; II - relatório conclusivo da Comissão de Instrução Processual; III - decisão administrativa de primeira instância; IV - decisão recursal, se houver; V - memória de cálculo consolidatória; e VI - demais elementos necessários à apreciação da medida judicial cabível. Art. 23. A remessa dos autos não vincula a atuação da Advocacia-Geral da União, a quem compete, no exercício de suas atribuições, avaliar os pressupostos e a estratégia para adoção da medida judicial cabível. CAPÍTULO IX DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 24. A Senasp, por meio da DGFNSP, realizará o acompanhamento dos processos administrativos e judiciais por meio de solução tecnológica corporativa disponível no Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º A solução utilizada observará os requisitos institucionais de segurança da informação, controle de acesso e proteção de dados. § 2º Eventual desenvolvimento, aquisição ou contratação de solução tecnológica dedicada dependerá de processo administrativo próprio e das análises técnicas, de segurança e de adequação orçamentária e financeira pertinentes. Art. 25. O acompanhamento deverá permitir, no mínimo: I - identificação individualizada dos processos; II - acompanhamento das fases administrativa e judicial; III - registro dos valores bloqueados informados por órgãos e instituições competentes; IV - registro dos valores submetidos à apreciação judicial; V - acompanhamento dos valores efetivamente incorporados ao patrimônio da União; e VI - emissão de relatórios e indicadores gerenciais. Art. 26. O acompanhamento administrativo dos valores não implica reconhecimento de receita pública, incorporação patrimonial ou disponibilidade orçamentária antes do efetivo ingresso dos recursos nos cofres da União. Art. 27. Os valores incorporados ao Fundo Nacional de Segurança Pública em decorrência de decisões judiciais de perdimento de valores bloqueados serão registrados e acompanhados pela DGFNSP. Art. 28. A Senasp, por meio da DGFNSP, proporá a aplicação dos recursos oriundos dos perdimentos de valores bloqueados de que trata esta Portaria em ações financiadas pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, observadas a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a legislação orçamentária e financeira vigente, o planejamento estratégico da Senasp e as deliberações das instâncias competentes. Parágrafo único. Na formulação das propostas de aplicação dos recursos, será considerada, sempre que possível, sua destinação prioritária às transferências obrigatórias, na modalidade fundo a fundo, aos entes federativos. CAPÍTULO X DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DOS DADOS PESSOAIS E DO SIGILO Art. 29. O tratamento de informações e dados pessoais no âmbito dos processos disciplinados por esta Portaria observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e as demais normas aplicáveis ao sigilo e à segurança da informação. Art. 30. A gestão dos processos observará, conforme a natureza das informações tratadas: I - acesso segundo a necessidade funcional; II - utilização de perfis de acesso compatíveis com as atribuições dos usuários; III - registro de acessos, consultas e operações, quando disponível na solução tecnológica utilizada; IV - manutenção das trilhas de auditoria disponibilizadas pelos sistemas corporativos utilizados; V - segregação dos documentos sujeitos a restrição de acesso; VI - tratamento apenas dos dados necessários ao cumprimento das finalidades do procedimento; VII - observância dos prazos legais e administrativos de retenção e das regras aplicáveis ao descarte; VIII - registro dos compartilhamentos realizados com outros órgãos e entidades; e IX - adoção dos procedimentos institucionais de prevenção e resposta a incidentes de segurança. § 1º O compartilhamento de informações protegidas se limitará ao necessário ao cumprimento da finalidade legal e observará os meios institucionais disponíveis para sua transmissão segura. § 2º O disposto neste Capítulo não prejudica o direito do interessado de acesso aos elementos utilizados para fundamentar a decisão administrativa, ressalvadas as restrições previstas em lei. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A Senasp poderá adotar medidas de caráter operacional destinadas à implementação e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de que trata esta Portaria, inclusive mediante: I - elaboração de modelos padronizados, orientações, manual de procedimentos e matriz de responsabilidades; II - realização de ações de capacitação; e III - avaliação periódica da implementação do procedimento, com base nos dados e indicadores gerenciais disponíveis, para identificação de eventuais necessidades de aperfeiçoamento normativo ou operacional. Art. 32. O Secretário Nacional de Segurança Pública poderá editar atos complementares necessários à execução desta Portaria. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA