Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 231
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4681/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC) 83/2026, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), com valor estimado de R$ 760.000.000,00, cujo objeto é a contratação de cinco empresas para a prestação de serviços de publicidade à Caixa e ao seu Conglomerado, regida pela Lei 13.303/2016, pela Lei 12.232/2010 e por Regulamento próprio da entidade.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, após exame perfunctório, foi realizada oitiva prévia da Caixa, tendo sido apresentadas manifestações e documentos pela estatal (peças 24-39), bem como novos elementos pelo representante (peças 41-44);
Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, verifica-se a presença do perigo da demora, ante a existência de licitação em andamento, com iminência de adjudicação, homologação e formalização dos contratos;
Considerando que também está presente o perigo da demora reverso, por tratar-se de objeto essencial à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Caixa, cujos contratos vigentes se encontram em sua derradeira prorrogação, com encerramento previsto para 4/11/2026;
Considerando que há apenas parcial plausibilidade jurídica das alegações do representante, o que, aliado à configuração do perigo da demora reverso, conduz ao indeferimento da medida cautelar pleiteada;
Considerando que, no mérito, restaram improcedentes as alegações relativas à imposição de equipe mínima permanente, à opção pela fase recursal única e à alteração da composição da Subcomissão Técnica, por se mostrarem compatíveis com o regime jurídico aplicável e com a praxe de mercado, além de estarem devidamente motivadas e documentadas;
Considerando que, quanto à ausência, no Processo de Seleção Interna (PSI), de critérios objetivos e isonômicos para seleção das agências nas campanhas de menor valor, embora procedente o ponto, revelam-se suficientes as medidas já adotadas pela Caixa, que informou a existência de estudos em andamento a serem implementados nos futuros contratos decorrentes do certame;
Considerando, todavia, a procedência das alegações relativas à motivação deficiente para a escolha do critério de julgamento "melhor técnica", em detrimento do de "técnica e preço", e à ausência de motivação para a não-previsão de gravação das sessões públicas e para a vedação à sala virtual;
Considerando que tais impropriedades, embora não infirmem a validade do certame nem justifiquem a suspensão dos atos praticados, ensejam a expedição de ciência à estatal para prevenção de ocorrências semelhantes;
Considerando a instrução elaborada pela unidade técnica (peças 45 - 47);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
c) dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Caixa 83/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) motivação deficiente, no Estudo Técnico Preliminar, para a escolha discricionária do critério de julgamento "melhor técnica", em detrimento do de "técnica e preço", sem apresentação de fatos e motivos específicos e/ou de comparativo de vantagens e desvantagens entre os dois critérios, contrariando os princípios da motivação e da eficiência e o Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário; e
c.2) ausência de motivação para a não-previsão de gravação das sessões públicas e para a vedação à sala virtual, em prejuízo do cumprimento dos princípios da transparência, da motivação, do contraditório e ampla defesa e do art. 8º e, subsidiariamente, do art. 52 da IN - Secom 9/2025;
d) informar à Caixa Econômica Federal e ao representante do teor desta deliberação; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
1. Processo TC-012.609/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: CLX Comunicação e Publicidade Ltda. - Cálix (05.893.556/0001-78)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Adriana Goncalves Furtado (72106/OAB-MG), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal; Eduardo André Carvalho Schiefler (54494/OAB-SC) e Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350031/OAB-SP), representando a Calix Propaganda Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4682/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90056/2026, sob a responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, cujo objeto é a aquisição de oitenta aceleradores lineares para tratamento de câncer, dos quais cinquenta unidades serão compra garantida pelo Ministério da Saúde, com a elaboração integrada de relatório preliminar de análise de segurança (RPAS) para cada estabelecimento de saúde contemplado no Chamamento Público 1/2025, o descomissionamento de equipamento obsoleto e a elaboração dos projetos necessários para instalação do equipamento.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o representante alega, em suma, a ausência de metodologia de equalização dos gravames tributários, vantagem financeira ao equipamento importado no primeiro marco de pagamento, motivação insuficiente e contradições entre edital, termo de referência e estudos técnicos preliminares, bem como violação aos princípios e aos objetivos da contratação;
Considerando que, em que pese a existência de materialidade na representação, não se verifica, no caso concreto, a necessidade de atuação do TCU, essencial para o prosseguimento da análise, nos termos do art. 106, caput, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que os fatos noticiados se inserem no escopo de ação de controle em curso na Controladoria-Geral da União (CGU), consubstanciada na Auditoria 1897231, destinada a avaliar a implementação e os resultados do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS (PERSUS I e II), cujos trabalhos compreendem o período de 23/2/2026 a 31/8/2026;
Considerando que, conforme informação prestada pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, o Pregão Eletrônico 90056/2026 se insere no âmbito do PERSUS e vem sendo especificamente acompanhado pela CGU no curso da referida auditoria;
Considerando que apenas um participante estrangeiro acorreu ao certame, tendo sua proposta ficado classificada em último lugar, ao passo que a proposta do próprio representante apresentou valor R$ 25.200.000,00 superior ao da primeira colocada, circunstâncias que reduzem a relevância concreta da controvérsia acerca da equalização das propostas para o resultado alcançado no certame;
Considerando que, à luz do item 36 da Portaria-Segecex 12/2016, não se mostra adequada a atuação direta e concomitante do TCU sobre os mesmos fatos, com vistas a evitar a sobreposição de ações de controle e a duplicidade de esforços entre as respectivas instâncias fiscalizatórias;
Considerando que se mostra suficiente o encaminhamento à CGU de cópia da presente representação e dos elementos que a acompanham, para conhecimento e eventual aproveitamento no âmbito da Auditoria 1897231, prestigiando-se a racionalização das ações de controle;
Considerando que a presente representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020;
Considerando as razões da unidade técnica (peças 13-15);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação, diante da ausência de necessidade de atuação do TCU;
c) comunicar os fatos ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, encaminhando-lhes cópia da petição inicial, da instrução da unidade técnica e desta deliberação;
d) informar ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde e ao representante o teor deste acórdão; e
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-016.803/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: VMI Tecnologias Ltda. (02.659.246/0001-03).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Juliana Santos Felisbino Mendes (155249/OAB-MG) e Henrique Polastri G Ferreira (68846/OAB-MG), representando a VMI Tecnologias Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4683/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato de concessão de pensão civil instituída por Waldir Teixeira em benefício de Wilma Peixoto Teixeira, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato e-Pessoal 127.496/2021 contém, na base de cálculo da pensão, cumulativamente, a parcela denominada "opção", no valor de R$ 3.116,41, e a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de quintos/décimos, no valor de R$ 1.122,80;
considerando que a parcela "opção" tem fundamento no art. 180 da Lei 1.711/1952, mas o art. 5º do mesmo diploma vedava sua percepção cumulativa com os quintos/décimos previstos no art. 2º da mesma lei, sistemática posteriormente mantida pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, ressalvado o direito de escolha entre uma das parcelas;
considerando que o instituidor se aposentou em 27/4/1983 e exerceu função comissionada entre 26/1/1971 e 13/4/1983, circunstâncias que lhe asseguravam o preenchimento dos requisitos para as duas vantagens;
considerando que não há informações, nas bases de dados do TCU, de ato de aposentadoria do instituidor apreciado e registrado por este Tribunal, razão pela qual não incide no caso o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário - que admite o registro do ato de pensão quando há identidade entre sua base de cálculo e os proventos de aposentadoria anteriormente chancelados por esta Corte;
considerando que a jurisprudência do Tribunal é firme quanto à impossibilidade de acumulação das parcelas "opção" e quintos/décimos, assegurada a escolha entre uma delas quando preenchidos os respectivos requisitos, a exemplo dos Acórdãos 1.599/2019-Plenário e 4.441/2026-2ª Câmara;
considerando que a unidade técnica do TCU propôs a negativa de registro do ato e a adoção das providências necessárias para que a interessada escolha uma das vantagens, com posterior emissão de novo ato, livre da irregularidade;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento pela possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Casa;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal em relação aos valores percebidos indevidamente até o momento; e
considerando que o ato foi encaminhado ao TCU há menos de cinco anos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 e na Súmula-TCU 106, em:
a) negar registro ao ato de pensão civil instituído por Waldir Teixeira em benefício de Wilma Peixoto Teixeira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.723/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Wilma Peixoto Teixeira (370.523.737-34)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. cesse os pagamentos das parcelas impugnadas, informando ao TCU, em quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada e encaminhe o comprovante ao TCU em trinta dias;
1.7.3. informe à interessada que os valores recebidos após a ciência deste acórdão deverão ser restituídos caso eventual recurso seja desprovido;
1.7.4. convoque a interessada, em trinta dias, para escolher entre as parcelas "opção" e quintos/décimos, suprimindo a de menor valor em caso de omissão; e
1.7.5. após a escolha, cadastre novo ato de pensão no sistema e-Pessoal e submeta-o ao TCU em trinta dias.
ACÓRDÃO Nº 4684/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Gilliano Fred Nascimento Cutrim, Prefeito do Município de São José de Ribamar/MA no período de 1º/1/2011 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 99/2010 (Siafi 737342), cujo objeto consistiu na execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - modalidade "Compra para Doação Simultânea" - em São José de Ribamar/MA.
Considerando que, no âmbito da fase interna, o tomador de contas concluiu pela existência de prejuízo no valor original de R$ 87.394,29, decorrente de impugnação parcial de despesas realizadas em desacordo com o termo de convênio e de ausência de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados;
considerando que o controle interno e a autoridade ministerial se manifestaram pela irregularidade das contas;
considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, cujo art. 2º estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º;
considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 22/1/2013, data em que a prestação de contas final foi apresentada (art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022);
considerando que, entre o Parecer 74/2018, de 21/9/2018 (evento 4), e a Nota Técnica 6/2023, de 24/2/2023 (evento 5), transcorreu prazo superior a três anos sem a ocorrência de eventos interruptivos, o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
considerando que a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-015.732/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilliano Fred Nascimento Cutrim (804.058.783-20)
1.2. Unidade: Município de São José de Ribamar/MA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4685/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de aposentadoria expedido pela Fundação Universidade Federal do Acre;
Considerando que, mediante o Acórdão 3282/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, negou registro ao ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 14 (30 dias) para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 15),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-008.350/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Luiz Zuza da Costa (138.439.152-53)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4686/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Rose Mary de Oliveira Garziera (Prefeita no período de 19/2/2009 a 31/12/2012), Dhonikson do Nascimento Amorim (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) e de Vilmar Cappellaro (Prefeito nos períodos de 1/1/2017 a 31/12/2020 e de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Lagoa Grande (PE) por meio do Termo de Compromisso 3837/2012, que teve por objeto a aquisição de materiais, veículos e equipamentos para atendimento escolar da municipalidade, com vigência de 1/6/2012 a 31/8/2014;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 3/9/2018 (notificação ao convenente sobre o não envio da prestação de contas, peças 14 e 15) e 1º/9/2023 (expedição dos Ofícios de Notificação 67P/2023 e 68P/2023, sobre a omissão na prestação de contas, peças 16 a 19);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 41),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-009.759/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dhonikson do Nascimento Amorim (054.178.004-22); Rose Mary de Oliveira Garziera (312.582.045-68); Vilmar Cappellaro (402.952.300-53)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Lagoa Grande (PE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4687/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Sisili Malta Fragoso.
1. Processo TC-007.600/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sisili Malta Fragoso (068.046.404-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4688/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.
1. Processo TC-007.943/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jacilma Crescencio Grangeiro de Miranda (392.471.984-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4689/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Saúde (Wesley Alexandre Tavares, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 3291/2026-TCU-2ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar do término do prazo inicialmente concedido, comunicando-se a presente deliberação ao requerente.
1. Processo TC-008.430/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Jose Luiz Arcieri Eiras (664.520.407-82)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4690/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ (Adriana Felix Ferreira, Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 4111/2026-TCU-2ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar do término do prazo originalmente assinado, comunicando-se a presente deliberação ao requerente.
1. Processo TC-012.079/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Teles Menezes (754.627.377-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4691/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Helthon Marcondes Crisostomo Damasceno.
1. Processo TC-012.237/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helthon Marcondes Crisostomo Damasceno (004.718.371-30)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4692/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1.
1. Processo TC-012.299/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Allan Michel Frare (058.585.379-79); Carla Andrade Bonifacio Gomes (036.582.306-65)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4693/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil da interessada abaixo identificada.
1. Processo TC-012.516/2026-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Dora Helena Cenko Tomazinho (480.491.588-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4694/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 3º da IN 78/2018, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão especial de ex-combatente da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.761/2026-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessada: Jubenilda Soares da Silva (836.065.724-68)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4695/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.
1. Processo TC-014.770/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Julia Araujo de Oliveira Dias (008.401.754-69); Arlete Lameira Carvalho (780.925.235-68); Delzuita Nazare Lameira Santos (390.032.725-49); Ednir Angelico Magalhaes (094.116.407-10); Ednir Angelico Magalhaes (094.116.407-10); Julia Maria de Araujo (063.099.504-44); Margarida Cupertina Goncalves (523.482.027-00); Maria Adelaide Santos Monteiro (666.316.027-34); Marilia Lameira (888.014.895-87); Mary Lameira Ferreira (682.897.077-20); Rose Mary Morais de Oliveira (722.481.064-91); Rose Mary Morais de Oliveira (722.481.064-91); Sonia Maria de Oliveira (147.507.164-72); Sonia Maria de Oliveira (147.507.164-72); Tania Marinho de Oliveira Barreto (200.183.124-20); Tania Marinho de Oliveira Barreto (200.183.124-20)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4696/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.
1. Processo TC-014.793/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Edna Jucara Rodrigues (757.666.558-00); Isa Maria Capra (912.825.948-34); Loide Pavan de Oliveira (112.695.608-24); Maria Jose Somera Link (158.517.348-76); Mauro Gadiel dos Santos Soares (512.311.228-62); Solineide Bispo dos Santos Soares (281.624.648-59); Tania Beatriz Dias de Farias (689.917.540-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
