Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 224
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
9.4. julgar irregulares as contas de Gilvan Pimentel Ataíde com a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. dar ciência ao Município de Catolândia/BA que constitui obrigação inafastável, sob pena de rejeição das despesas e imputação de débito em futuras oportunidades, a comprovação documental do nexo de causalidade entre cada despesa custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e a ação, o serviço, o programa ou o bloco de financiamento correspondente, mediante identificação precisa nos instrumentos contratuais, nas notas de empenho, liquidação e pagamento e nos documentos fiscais, na forma exigida pela Portaria MDS 1.043/2024; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação ao ex-prefeito, ao Município de Catolândia/BA, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4655-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4656/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.461/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marlene Maria da Costa (134.812.904-20)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em benefício de Marlene Maria da Costa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Marlene Maria da Costa;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Dnocs que, no prazo estipulado, contado a partir da notificação desta decisão:
9.3.1 em 15 (quinze) dias:
9.3.1.1. faça cessar o pagamento das verbas impugnadas, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
9.3.1.2. notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. em 30 dias, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita novo ato, incorporando as correções indicadas no voto.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4656-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4657/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.431/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Uziel Felipe Vieira Balbino (672.446.107-34)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Uziel Felipe Vieira Balbino, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Uziel Felipe Vieira Balbino;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa;
9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
9.3.1.3. comunique a presente deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e
9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4657-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4658/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.008/2026-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Beatriz Einhardt (315.917.010-15)
4. Unidade: Universidade Federal de Pelotas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria de Beatriz Einhardt, emitido pela Universidade Federal de Pelotas/RS, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Beatriz Einhardt (e-Pessoal 23563/2022);
9.2. determinar à Universidade Federal de Pelotas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.2.1. promova a correção no cálculo dos proventos da interessada, ajustando-se o valor do Vencimento Básico Complementar (VBC) e das parcelas dele decorrentes, nos termos do voto condutor deste acórdão;
9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Pelotas; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4658-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4659/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.673/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Claudia Maria Rodrigues de Souza (689.624.797-53)
4. Unidade: Universidade Federal Fluminense (UFF)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal Fluminense em benefício de Claudia Maria Rodrigues de Souza,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 106 ante as razões expostas pelo relator e, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Claudia Maria Rodrigues de Souza;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que, no prazo estipulado, contado a partir da notificação desta decisão:
9.3.1 em 15 (quinze) dias:
9.3.1.1. efetue a correção do valor do Vencimento Básico Complementar (VBC) e ajuste na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), a fim de que não incida sobre o VBC, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. em 30 dias, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita novo ato, incorporando as correções indicadas acima.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4659-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4660/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.738/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessado: Francineto Barreto Fontes (182.410.184-87)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, em que se aprecia ato de concessão de pensão civil instituída por Maria Marta de Araujo Fontes, ex-servidora da Universidade Federal do Rio Grande de Norte, em benefício de Francineto Barreto Fontes, encaminhado ao TCU para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 262 do Regimento Interno deste Tribunal, 7º, inciso II e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025) e 4º, § 2º, da Resolução-TCU 360/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Francineto Barreto Fontes;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos que servem de base para o pagamento de pensão ao interessado, bem como o ajuste devido no valor do adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique o interessado sobre o inteiro teor desta deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e as medidas adotadas para cumprir o subitem 9.3.1.1.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4660-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4661/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.875/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: João Paulo Campelo da Silva (054.598.343-68)
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por João Paulo Campelo da Silva contra o Acórdão 437/2026-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou registro ao seu ato de aposentadoria, tendo em vista a inclusão, em seus proventos, de parcelas judiciais referentes a planos econômicos, sem a devida absorção por reajustes salariais subsequentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4661-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4662/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.690/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: BK Telecomunicações Ltda. (18.929.415/0001-00)
3.1. Outro Responsável: José Welliton Sá da Silva (012.641.995-70), sócio administrador
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Genisson Araújo dos Santos (OAB/SE 6.700) e Cleyton de Menezes Nascimento Santos (OAB/SE 12.061)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina recurso de reconsideração interposto por BK Telecomunicações Ltda. contra o Acórdão 956/2026-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da empresa e de seu gestor, condenou-os solidariamente em débito e imputou-lhes multas individuais, em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos por meio de contrato de subvenção econômica firmado com a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado do Sergipe (Fapitec/SE), para execução do "Projeto Ciclope";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais destinatários da deliberação original.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4662-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4663/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.269/2018-3.
1.1. Apensos: 008.788/2022-7; 008.791/2022-8; 008.789/2022-3; 008.790/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Lucia Maria Fernandes do Nascimento (096.424.804-25)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Baraúna/RN
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Sinval Salomão Alves de Medeiros (OAB/RN 5.356), representando Lucia Maria Fernandes do Nascimento
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Lucia Maria Fernandes do Nascimento, ex-prefeita do Município de Baraúna/RN, contra o Acórdão 15.253/2021-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-a ao pagamento de débito apurado e multa proporcional ao dano ao erário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4663-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4664/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.474/2018-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrentes: Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68) e Aldery Silveira Júnior (059.667.523-20)
4. Unidades: Fundo Nacional de Saúde/MS e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Ulisses Riedel de Resende (OAB/DF 968), Andressa Mirella Castro Dias (OAB/DF 21.675), Maria de Lourdes Azevedo Silva Kaiser Cabral (OAB/DF 10.423) e outros, representando Arnaldo Bernardino Alves
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Arnaldo Bernardino Alves e Aldery Silveira Júnior contra o Acórdão 5.138/2021-2ª Câmara, deliberação em que o TCU julgou irregulares as contas dos dois recorrentes, sem condenação em débito e sem aplicação de multa, em razão do pagamento, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de serviços de unidade de terapia intensiva (UTI) por valores superiores aos admitidos na tabela nacional do Sistema Único de Saúde (SUS);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Arnaldo Bernardino Alves para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Aldery Silveira Júnior para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.3. declarar nula a citação de Aldery Silveira Júnior e, por conseguinte, tornar insubsistente, exclusivamente em relação a ele, o Acórdão 5.138/2021-2ª Câmara e arquivar os autos quanto ao recorrente; e
9.4. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde/MS e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4664-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4665/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.208/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria)
3. Embargante: Antonio Carlos Fonseca da Silva (041.971.514-20)
4. Unidade: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Paulo Henrique Paes Landim Neto (OAB/DF 77.475), Aline Cristina Bencao (OAB/DF 74.199), Marco Aurelio de Carvalho Rocha (OAB/DF 68.816), Maria Eduarda Ribeiro Bernardes do Amaral (OAB/DF 77.277), Natalie Alves Lima (OAB/DF 65.667), Lucas Goncalves Simoes Vieira (OAB/DF 67.047), Ana Luisa Vogado de Oliveira (OAB/DF 59.275), Alberto Emanuel Albertin Malta (OAB/DF 46.056), Mariana Santos Goncalves (OAB/DF 68.108) e Davi Ory Pinto Bandeira (OAB/DF 64.572), representando Antonio Carlos Fonseca da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Fonseca da Silva contra o Acórdão 3.143/2026-2ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 10.031/2023-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato concessório, negando-lhe registro, em razão de parcela de quintos paga cumulativamente com o subsídio de Subprocurador Geral da República,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4665-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4666/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.281/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil)
3. Recorrente: Câmara dos Deputados
3.1. Interessada: Lucia Augusta de Freitas (585.354.031-91)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 10.542/2023-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato da pensão civil instituída por Ives de Freitas em favor de Lucia Augusta de Freitas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.542/2023-2ª Câmara, inclusive as determinações do seu subitem 1.7, e, em consequência, ordenar o registro do ato de pensão civil instituída em favor de Lucia Augusta de Freitas; e
9.3. comunicar esta deliberação à Câmara dos Deputados, inclusive para que informe o seu teor à interessada.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4666-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4667/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.378/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Waldenira Santos Fonseca (432.804.802-30)
3.1. Outros Responsáveis: Aureliano Coelho Pires (621.736.932-04); Aurinex Morais Guedes (511.685.292-04); Débora Lima Montoril de Araújo Ferreira (589.820.352-49) e Francisdalva Coutinho Pires (512.884.862-00)
4. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Maurício Oliveira de Carvalho (OAB/PR 84.586), Malú Pinto de Souza (OAB/AP 3.899), José Paulo Guedes Brito (OAB/AP 4.155), Thiago de Sarges Santos (OAB/AP 3.839) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Waldenira Santos Fonseca, ex-conselheira do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) contra o Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, que a condenou, solidariamente com outros responsáveis, pelo prejuízo resultante do pagamento de verbas trabalhistas retroativas a empregados demitidos de forma irregular, posteriormente reintegrados por decisão judicial, além de lhe imputar multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; na Súmula-TCU 145 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara exclusivamente em relação a Waldenira Santos Fonseca;
9.3. julgar as contas de Waldenira Santos Fonseca regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.4. retificar, de ofício, por erro material, a tabela contida no subitem 9.2 do Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, que passa a ter os seguintes valores:
Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
05/11/2015
24.301,64
30/11/2015
5.000,00
31/12/2015
5.000,00
31/01/2016
5.000,00
29/02/2016
5.000,00
1º/06/2017
4.969,41
30/06/2017
4.969,41
28/07/2017
4.969,41
1º/09/2017
4.969,41
29/09/2017
4.969,41
27/10/2017
4.969,41
29/11/2017
4.969,41
20/12/2017
4.969,41
1º/02/2018
4.969,41
28/02/2018
4.969,41
9.5. alertar o Coren/AP que deverão ser abatidos, do débito indicado no subitem 9.2 do Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, os valores recolhidos administrativamente por Waldenira Santos Fonseca; e
9.6. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais destinatários da deliberação original.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4667-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4668/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.347/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Representante: Machado Construções e Infraestrutura Ltda.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Marcus dos Santos Vieira (OAB/TO 7.600), representando Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços (TP) 1/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura de Cristalândia/TO - Secretaria Municipal de Agricultura, com valor estimado de R$ 400.440,00, cujo objeto é a construção do Parque de Vaquejada no referido município, etapa dois,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO de que, no âmbito da Tomada de Preços 1/2023, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de motivação para a negativa de provimento do recurso impetrado pela licitante Machado Construções e Infraestrutura Ltda., em violação ao princípio da motivação previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 (e, atualmente, constante do art. 5º da Lei 14.133/2021);
9.2.2. ausência, no edital, da previsão de que as licitantes optantes do Simples Nacional apresentem os percentuais de tributos e contribuições discriminados na composição do BDI, em compatibilidade com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, bem como de que a composição de seus encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento, conforme previsto no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2003, em afronta ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.622/2013-Plenário);
9.2.3. ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial da prefeitura, de atos essenciais do certame, tais como impugnações ao edital, atas da sessão pública, propostas de preços, razões e contrarrazões de recursos, pareceres técnicos e termo de homologação e adjudicação, em afronta ao princípio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021);
9.2.4. desclassificação sumária de propostas com vícios sanáveis, sem que fossem promovidas diligências às licitantes para a correção das falhas detectadas na composição do BDI e dos encargos sociais, em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 370/2020-Plenário e 1.487/2019-Plenário);
9.3. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4668-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4669/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.735/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Nilmara Russo Braz dos Santos Dias (004.301.869-67), ex-bolsista
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Rosana dos Santos Martins (OAB/MG 181.269)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra a ex-bolsista de doutorado Nilmara Russo Braz dos Santos Dias, em razão de não ter cumprido o dever de retornar ao Brasil, em que se aprecia, neste momento, recurso de reconsideração interposto pela responsável contra o Acórdão 451/2026-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-a em débito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso III, e 201, § 3º, do Regimento Interno do TCU e com os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Nilmara Russo Braz dos Santos Dias para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 451/2026-2ª Câmara;
9.3. comunicar a presente decisão à recorrente e ao CNPq; e
9.4. arquivar este processo.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4669-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4670/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.880/2020-6.
1.1. Apenso: 040.326/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrente: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)
4. Unidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e Receita Federal do Brasil;
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), representando Sudam
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) contra o Acórdão 3.481/2024-2ª Câmara, que trata de representação acerca de possíveis irregularidades na gestão de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de incentivos fiscais relacionados ao imposto sobre a renda e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4670-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4671/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Nercy Batista da Rocha, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de graduação; ii) vantagem de quintos ou décimos, no valor de R$ 596,89 e R$ 686,89, pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
Considerando que o ato anterior (69223/2019) foi apreciado pela ilegalidade por meio do Acórdão 780/2022-TCU-2ª Câmara, em virtude de pagamento da rubrica de "opção", e que a presente análise abrange a nova concessão, amparada por decisão judicial, não interferindo na análise da legalidade do ato atual;
Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que parte da parcela de quintos/décimos (3/5 de FC-4), no valor de R$ 1.790,67, foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que o STF, no julgamento dos últimos embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, em 18/12/2019, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, no caso presente, o pagamento dos quintos deve ser destacado, transformado em parcela compensatória e absorvido por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil, uma vez que a parcela ora impugnada não está amparada por decisão judicial transitada em julgado, visto que a interessada não consta entre os beneficiários da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, cujo autor foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, uma vez que não constou seu nome como parte da lista de substituídos daqueles autos;
Considerando que este Tribunal, ao apreciar consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), proferiu o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário (Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se entendeu que "as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023";
Considerando que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e que o órgão de origem não efetivou a absorção corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, deve ser determinado à unidade jurisdicionada que promova a devida absorção;
Considerando ainda que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que integrou a estrutura de proventos a vantagem "opção" (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão) de que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, paga com base em decisão judicial;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário e Súmula TCU 290;
Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" no caso concreto está irregular pelos seguintes motivos: a) não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, visto que a interessada contava com menos de 6 anos de serviço público na referida data; b) a concessão da vantagem "opção" a servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998 (data da EC 20/1998) contraria a legislação e o entendimento fixado por este Tribunal no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário; c) o pagamento da vantagem "opção" está cumulativo com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);
Considerando que o pagamento da parcela "opção" está amparado por decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário;
Considerando, no entanto, que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via judicial garante o recebimento da parcela "opção", não determinou o pagamento cumulativo das parcelas quintos e opção;
Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe à interessada continuar recebendo a vantagem opção, mas escolher entre a sua percepção ou a de "quintos/décimos", uma vez que o pagamento cumulativo não está amparado na referida decisão;
Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, a sua observância;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 3/10/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de aposentadoria 21357/2022 emitido em favor de Nercy Batista da Rocha, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
