Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 221
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
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9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
9.3. notificar o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4639-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4640/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.030/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Rosangela Irma Nau (813.345.089-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão de aposentadoria em favor de Rosangela Irma Nau, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC (Ato inicial 137067/2021, Atos de Alteração 83365/2022 e 40584/2023).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. registrar os Atos de Aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 137067/2021 - Inicial e Ato e-Pessoal nº 83365/2022 - Alteração, em favor da Sra. Rosangela Irma Nau, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, ressalvando que:
9.1.1. Ato e-Pessoal nº 137067/2021 - Inicial: houve parcela remuneratória (incorporação de quintos entre 1998 a 2001) consignada no ato submetido a registro de forma irregular, mas convalidado seu saldo atualmente, em vista de legislação superveniente que impede a absorção desse saldo remanescente;
9.1.2. Ato e-Pessoal nº 83365/2022 - Alteração: houve parcela remuneratória (incorporação de quintos entre 1998 a 2001) consignada no ato submetido a registro de forma irregular, mas convalidado seu saldo atualmente, em vista de legislação superveniente que impede a absorção desse saldo remanescente;
9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 40584/2023, em favor da Sra. Rosangela Irma Nau, no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.4.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023;
9.4.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.4.3. no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.4. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4640-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4641/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.193/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado da Paraíba (26.989.350/0012-79).
3.2. Responsáveis: Jose Felix de Lima Filho (024.525.344-04); José Petronilo de Araújo (676.014.804-53).
3.3. Recorrente: José Petronilo de Araújo (676.014.804-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando José Petronilo de Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Petronilo de Araújo, contra o Acórdão 2.693/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Nova Palmeira/PB por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 213/09;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Petronilo de Araújo, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
9.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, o Acórdão 2.693/2025-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4641-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4642/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.308/2026-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Neurimar Ferreira Barbosa (152.479.531-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 97112/2022), emitido pelo Ministério da Defesa em favor de Neurimar Ferreira Barbosa e submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. negar registro à concessão de aposentadoria em favor de Neurimar Ferreira Barbosa (ato e-Pessoal 97112/2022);
9.2. determinar ao Ministério da Defesa que:
9.2.1. corrija o coeficiente de cálculo previsto § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (de 100% para 108%), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018;
9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Defesa, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4642-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4643/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.454/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Clementina Coin de Almeida (367.627.410-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Maria Clementina Coin de Almeida, instituída por Demetrio Eloyde de Almeida, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Maria Clementina Coin de Almeida (e-Pessoal n. 111223/2022), em face do pagamento cumulativo das vantagens "opção", prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com a incorporação de quintos de função comissionada, nos termos do art. 2º da Lei 6.732/1979, em desacordo com a vedação contida no art. 5º deste segundo estatuto;
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, franqueando à interessada o direito de escolha entre uma das vantagens inacumuláveis ("opção" ou "quintos de FC");
9.3.2 emita novo ato livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4643-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4644/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.708/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz de Souza (296.621.091-53).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Luiz de Souza, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Luiz de Souza (e-Pessoal 23078/2022);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, promova a absorção da parcela impugnada da VPNI de quintos, correspondente a 4/10 de FC-5 incorporados com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, em conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.1. observe, ao proceder à absorção de que trata o subitem anterior, as orientações firmadas no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário;
9.3.2. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, promova a exclusão da rubrica "Opção FC", derivada do art. 193 da Lei 8.112/1990, em razão das irregularidades apontadas na presente deliberação;
9.3.3. após o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2, emita novo ato de aposentadoria livre das irregularidades apontadas e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e o art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;
9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente recebidos, caso o recurso não seja provido;
9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento desta decisão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4644-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4645/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.756/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Selma Mendonca Lauria (811.086.057-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Cultura em benefício de Selma Mendonca Lauria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Selma Mendonca Lauria (e-Pessoal 63384/2021);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Cultura, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de décimos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018; e
9.3.4. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor de Selma Mendonca Lauria, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Cultura, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4645-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4646/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.086/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
3.1. Responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Município de Duque de Caxias/RJ (29.138.328/0001-50).
3.2. Recorrente: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Duque de Caxias/RJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (224.709/OAB-RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho; Fabrício Gaspar Rodrigues (120.213/OAB-RJ), representando o Município de Duque de Caxias/RJ.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por José Camilo Zito dos Santos Filho contra o Acórdão 6.915/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e lhe aplicou multa com fundamento no art. 58, II, da Lei Orgânica do TCU,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para:
9.1.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Camilo Zito dos Santos Filho, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.1.2. em consequência, tornar sem efeito a multa a ele aplicada por meio do subitem 9.3 do acórdão recorrido.
9.2. informar o recorrente, o Município de Duque de Caxias/RJ e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca do teor desta deliberação.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4646-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4647/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.384/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Eliberto Barros Mendes (125.651.563-91); Jorge Luiz Santos Garcia (310.938.920-72); Nilson Leal Garcia (966.369.983-34).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Antônio Eliberto Barros Mendes, Nilson Leal Garcia e Jorge Luiz Santos Garcia por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de contrato de repasse,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Eliberto Barros Mendes, Nilson Leal Garcia e Jorge Luiz Santos Garcia, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.2. determinar ao Município de Palmeirândia/MA que adote as providências necessárias à conclusão da regularização fundiária das unidades habitacionais integrantes do Residencial Marília e encaminhe a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, documentação comprobatória das medidas implementadas;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, à municipalidade e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4647-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4648/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.719/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Walace Gomes Leal (402.880.722-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em desfavor de Walace Gomes Leal por não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados mediante termo de concessão de auxílio financeiro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Walace Gomes Leal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/8/2013
35.880,73
23/9/2014
35.874,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; e
9.4 informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Pará, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4648-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4649/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.994/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
3.1. Responsáveis: Joni Lisbôa da Rocha (336.313.280-87); Treviplam Engenharia Ltda. (03.036.451/0001-77, baixada por extinção).
3.2. Recorrente: Joni Lisbôa da Rocha (336.313.280-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Rio Pardo/RS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57.761/OAB-RS), representando Joni Lisbôa da Rocha.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Joni Lisbôa da Rocha contra o Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. declarar, de ofício, nulas a citação da Treviplam Engenharia Ltda. e a sua subsequente inclusão nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração e dar a ele provimento para:
9.2.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2.2. em consequência, tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara;
9.3. informar o recorrente, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul acerca do teor desta deliberação;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4649-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4650/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.602/2026-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ariosvaldo Soares da Silva (110.464.734-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos inicial e de alteração de aposentadoria expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em benefício do Sr. Ariosvaldo Soares da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §2º, do Regimento Interno/TCU, reconhecer o registro tácito do Ato 40232/2021, que trata da concessão inicial de aposentadoria do Sr. Ariosvaldo Soares da Silva;
9.2. autorizar a AudPessoal a adotar, nos termos dos arts. 7º, §§ 4º e 5º, e 11 da Resolução/TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício do Ato 40232/2021, cumulativamente com a análise do Ato 48001/2023 (alteração da aposentadoria); e
9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4650-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4651/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.965/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Telma Tiepermann Pereira da Cruz (102.591.418-01).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Telma Tiepermann Pereira da Cruz;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4651-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4652/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.648/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sandra Gomes Ribeiro (281.179.991-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em benefício da Sra. Sandra Gomes Ribeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Sandra Gomes Ribeiro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4652-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4653/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.794/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
3.1. Interessado: José Carlos Silvestre de Souza (210.565.871-72)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.329/2026-2ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria de José Carlos Silvestre de Souza e determinou à recorrente que promovesse a absorção da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989 por quaisquer reajustes posteriores a 29/9/2023,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa/TCU 78/2018, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.3 do Acórdão 1.329/2026-2ª Câmara;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, no prazo de 30 (trinta) dias:
9.2.1. promova a absorção da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989 no ato em tela, identificada por "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão Judicial - Outros)", conforme os termos da solução consensual aprovada mediante os Acórdãos 998/2026 e 1.490/2026, ambos do Plenário desta Corte; e
9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, após o ajuste indicado, e submeta-o ao TCU.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4653-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4654/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.499/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Djalma Araujo Louzeiro (240.221.791-04)
4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 06.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros, representando Djalma Araujo Louzeiro
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Djalma Araujo Louzeiro contra o Acórdão 1.702/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4654-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4655/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.852/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilvan Pimentel Ataíde (467.362.121-20), ex-prefeito, e Município de Catolândia/BA (13.654.447/0001-26)
4. Unidade: Município de Catolândia/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé; Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Tiago Assis Silva (OAB/BA 27.027)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) contra Gilvan Pimentel Ataíde, ex-prefeito, e o Município de Catolândia/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alínea "b", 18, 19, parágrafo único, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Catolândia/BA, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Gilvan Pimentel Ataíde em favor do ente municipal;
9.3 julgar regulares com ressalva as contas do Município de Catolândia/BA;
