Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 168 · Pág. 217
ATA Nº 29, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 29, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Jorge Oliveira
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 28, referente à sessão realizada em 25 de agosto de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-015.587/2026-6 e TC-016.823/2026-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-000.247/2024-3 e TC-009.189/2025-4, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira;
- TC-012.592/2017-0, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; e
- TC-040.588/2019-0, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4671 a 4705.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4624 a 4670, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-012.592/2017-0, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Leonardo da Silva Lopes realizou sustentação oral em nome de Guilherme Fernandes Magalhães, Fernando Elias Siqueira Rangel, Clóvis Lacosque, Eduardo de Almeida Prata e de Mário Emílio Nascimento da Silva. Após a sustentação oral o relator excluiu o processo da pauta.
Na apreciação do processo TC-008.410/2024-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Antônio Eduardo Silva Ribeiro não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Júlio César Ferreira Batista. Acórdão nº 4624.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4624/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.410/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis: Associação para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Social - Agesps (11.256.896/0001-90); Joaber Sobral Rocha (785.687.145-87); João Gabriel de Barros Santos (039.915.735-20); Júlio César Pereira Batista (941.313.175-91).
3.1. Recorrente: Júlio César Pereira Batista (941.313.175-91).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Emanuel Messias Barboza Moura Júnior (2.851/OAB-SE), Sâmia Passos Barboza Moura (6.790/OAB-SE) e outros, representando Joaber Sobral Rocha; Bruno Carvalho Rondon (1.178A/OAB-SE), Luiz Gustavo Costa de Oliveira da Silva (6.768/OAB-SE) e outros, representando João Gabriel de Barros Santos; Bruno Carvalho Rondon (1178A/OAB-SE), Antônio Eduardo Silva Ribeiro (843/OAB-SE) e outros, representando a Associação para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Social; Bruno Carvalho Rondon (1.178A/OAB-SE), Antônio Eduardo Silva Ribeiro (843/OAB-SE) e outros, representando Júlio César Pereira Batista.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Júlio César Pereira Batista contra o Acórdão 3.788/2025-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4624-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4625/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.949/2014-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargantes: José Olegário Ribeiro Lopes (042.099.829-20); Marcelo Haruhiko Shimysu (985.796.069-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Congonhinhas-PR.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Luís Gustavo Ferreira Ribeiro Lopes (36846/OAB-PR), representando José Olegário Ribeiro Lopes e Marcelo Haruhiko Shimysu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.748/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar os embargantes de que a oposição de novos aclaratórios, com caráter manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título se dará como simples petição, sem efeito suspensivo, conforme o art. 287, § 6º, do Regimento desta Casa;
9.3. comunicar a presente deliberação aos embargantes; e
9.4. remeter os autos à AudRecursos, para realizar o exame de admissibilidade do expediente à peça 303.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4626/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.168/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3. Recorrentes: Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo (881.141.045-20); Jacklene Mirne Gonçalves Santos (972.505.545-49); José Sérgio Coelho de Santana (905.679.865-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos.
8. Representação legal: Michel Soares Reis (OAB/BA 14.620) e Paulo de Tarso Peixoto (OAB/BA 35.692), representando Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, Jacklene Mirne Gonçalves Santos e José Sérgio Coelho de Santana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.818/2025-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.5 a 9.8 do Acórdão 2.818/2025-TCU-2ª Câmara;
9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, Jacklene Mirne Gonçalves Santos e José Sérgio Coelho de Santana, dando-lhes quitação plena;
9.4. comunicar esta decisão aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia; e
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4626-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4627/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.804/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jatobá/PE.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não autuou.
8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Maria Goreti Cavalcanti Varjão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.351/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar a presente deliberação à embargante.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4627-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4628/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.234/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Município de Carapebus/RJ (01.609.497/0001-02).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Carapebus/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão na aplicação dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2021, em finalidade diversa da previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Município de Carapebus/RJ, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, ao Município de Carapebus/RJ para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
27/4/2021
119.058,44
15/7/2021
2.630,00
19/10/2021
147.373,81
8/12/2021
48,10
9.3. informar ao Município de Carapebus/RJ que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.5. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4629/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.134/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Edmilson Vilarim Garcez (319.040.927-72); José Maria Correa Diniz (251.001.817-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em:
9.1. registrar o ato de concessão de aposentadoria de José Maria Correa Diniz (Ato 105753/2022);
9.2. autorizar a realização de diligência ao Instituto Nacional do Seguro Social para esclarecimentos sobre o ato de Edmilson Vilarim Garcez (Ato 45967/2022);
9.3. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4630/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.953/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Everaldo dos Santos (864.658.729-00).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Balneário Gaivota-SC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no dever de prestar contas da Transferência Obrigatória 1165/2023, que teve por objeto recuperação dos telhados de prédios municipais que sofreram danos por chuvas de granizo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Everaldo dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, as contas de Everaldo dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
25/1/2024
75.970,00
25/1/2024
1,42
21/2/2024
50.031,03
1/3/2024
48.912,69
6/3/2024
58.934,16
5/4/2024
25.015,52
5/4/2024
14.587,87
22/5/2024
52.826,88
6/3/2024
8.261,26
9.3. aplicar a Everaldo dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao órgão repassador dos recursos e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4630-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4631/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.127/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessado: Wlademir Cecchetti Salgueiro (230.331.698-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora analisado para fins de revisão de ofício do registro concedido por meio do Acórdão 5.804/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que adote providências visando evitar a repetição do problema, de que atrasos no encaminhamento dos atos de concessão ao Tribunal, como o verificado neste processo, representam ofensa às disposições do art. 7º, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e acabam por subtrair, desta Corte de Contas, a competência constitucional de os apreciar, sujeitando os agentes omissos às sanções cabíveis, bem como ao eventual ressarcimento dos prejuízos, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo;
9.2. arquivar os presentes autos, considerando não se mostrar oportuna ou conveniente a revisão de ofício do ato de alteração de aposentadoria (alteração, e-Pessoal n. 59.883/2019), em benefício de Wlademir Cecchetti Salgueiro; e
9.3. comunicar esta decisão ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4632/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.963/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil).
3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 939/2026-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4633/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.064/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Missão Evangélica Caiuá (CNPJ 03.747.268/0001-80), Daniel Fogaça (CPF 596.134.408-87), Mauro José da Silva (CPF 270.589.211-72) e Roney Márcio Pessoa (CPF 289.552.932-91)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: Cleverson Daniel Dutra (7846/OAB-MS), representando Roney Márcio Pessoa, Daniel Fogaça e Mauro José da Silva; Frederico Pereira da Silva (37849/OAB-DF), representando Missão Evangélica Caiuá
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de Convênio Siafi 757678, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a Missão Evangélica Caiuá destinado a ações complementares de atenção à saúde dos povos indígenas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena do Mato Grosso do Sul (DSEI/MS), com vigência entre 31/10/2011 e 31/12/2013 e repasse de R$ 62.350.049,24,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória quanto ao débito apurado;
9.2. notificar os responsáveis, o Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul a respeito deste acórdão;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4633-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4634/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.279/2021-8.
1.1. Apenso: 004.513/2026-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53); Marcelo Jose Vasconcelos Braga (093.730.904-45).
3.2. Embargante: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53).
4. Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Márcio José Alves de Souza (5786/OAB-PE) e outros, representando Josemir Teotonio de Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Josemir Teotônio de Melo em face do Acórdão 4342/2026-2ª Câmara, que deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 74/2026-2ª Câmara, que, por sua vez, julgou irregulares as contas especiais relativas ao Convênio 01.0014.00/2012, imputando débito e multa ao embargante,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta decisão ao embargante.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4635/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.956/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Albany Estrela Herrmann (044.281.727-45); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Fatima Maria Andrade Viana (091.451.683-34); Ibanez Vieira Estrela (729.455.597-49); Maria Celeste Nunes Estrela (714.725.927-00); Maria Conceicao Nascimento de Andrade Barcelos (153.920.153-87); Maria das Gracas Souza (549.212.527-34); Roberto Carlos Alonso Grubano (054.715.987-09); Vanessa Vieira Estrela (895.068.397-00); Vania Vieira Estrela (729.455.837-04); Veronica Andrade Batista de Moraes (228.626.253-53); Vilma da Silva Medeiros (086.348.447-65).
3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 3025/2025-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou ilegal e negou registro ao ato de reversão de pensão militar instituído por Ademar Saldanha de Medeiros em favor de Vilma da Silva Medeiros.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3025/2025-TCU-Segunda Câmara;
9.1.2. registrar com ressalva o ato de reversão de pensão militar em favor Vilma da Silva Medeiros (e-Pessoal 11687/2023), com fulcro no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha e à interessada, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4636/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.487/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria José Diniz Ferreira (CPF 258.895.321-20)
4. Unidade: Ministério Público do Trabalho
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Maria Jose Diniz Ferreira.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto por Maria José Diniz Ferreira contra o Acórdão 1.625/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, que negou registro a seu ato de aposentadoria, expedido pelo Ministério Público do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar a recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4636-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4637/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.944/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda (09.456.031/0001-26); Emilio Hucs Gallo (533.613.427-91).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor da Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do projeto cultural Pronac 11-0256, cujo nome é "Tim Lopes - Histórias de Arcanjo".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda (CNPJ: 09.456.031/0001-26) em solidariedade com Emílio Hucs Gallo:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
6/7/2012
656.998,38
13/9/2013
508.946,77
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4637-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4638/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.375/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Helder Mauricio Pereira Barata (512.899.462-72); Jose Mauricio Vieira Barata Junior (760.050.462-68); Tatiane Rodrigues da Silva (533.326.442-20).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior (23221/OAB-PA) e Artur Mateus Santos de Menezes (35962/OAB-PA), representando Jose Mauricio Vieira Barata Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão do recebimento indevido de recursos públicos a título de bolsa-formação no âmbito do Programa de Residência Médica em Urologia, decorrente de cadastramento fraudulento de beneficiário e consequente percepção irregular dos valores correspondentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Helder Mauricio Pereira Barata e Tatiane Rodrigues da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Helder Mauricio Pereira Barata, Tatiane Rodrigues da Silva e José Mauricio Vieira Barata Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Fundo Nacional de Saúde (FNS):
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/4/2016
2.648,88
2/5/2016
3.279,30
1/6/2016
2.964,09
1/7/2016
2.964,09
1/8/2016
2.964,09
1/9/2016
2.964,09
3/10/2016
2.964,09
1/11/2016
2.964,09
1/12/2016
2.964,09
2/1/2017
2.964,09
4/2/2017
2.964,09
1/3/2017
2.964,09
3/4/2017
2.964,09
2/5/2017
2.964,09
1/6/2017
2.964,09
3/7/2017
2.964,09
1/8/2017
2.964,09
1/9/2017
2.964,09
2/10/2017
2.964,09
1/11/2017
2.964,09
1/12/2017
2.964,09
2/1/2018
2.964,09
1/2/2018
2.964,09
1/3/2018
2.964,09
2/4/2018
2.964,09
2/5/2018
2.964,09
1/6/2018
2.964,09
2/7/2018
2.964,09
1/8/2018
2.964,09
3/9/2018
2.964,09
1/10/2018
2.964,09
1/11/2018
2.964,09
3/12/2018
2.964,09
2/1/2019
2.964,09
1/2/2019
2.964,09
1/3/2019
2.964,09
9.3. aplicar individualmente a Helder Mauricio Pereira Barata, Tatiane Rodrigues da Silva e José Maurício Vieira Barata Junior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 180 dias, adote medidas destinadas ao fortalecimento dos controles preventivos relacionados à concessão e manutenção de bolsas-formação financiadas com recursos federais no âmbito dos programas de residência médica, contemplando, entre outros aspectos, mecanismos de verificação da efetiva vinculação dos beneficiários aos respectivos programas, rotinas periódicas de validação cadastral, cruzamento de informações com bases governamentais pertinentes e procedimentos voltados à detecção tempestiva de cadastramentos irregulares e pagamentos indevidos, encaminhando ao Tribunal, ao final do prazo, relatório das providências adotadas;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Saúde - MS, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4638-29/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4639/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.012/2026-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marcia Regina de Paula (CPF 663.245.807-68)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Márcia Regina de Paula no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, II e § 1º, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1 autorizar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Marcia Regina de Paula, consignando que a parcela complementar de quintos/décimos referente ao período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, embora de origem irregular, encontra-se atualmente amparada pela Lei 14.687/2023 e pela jurisprudência desta Corte;
