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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 51

Resolução

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

O governo brasileiro decidiu aplicar taxas antidumping sobre a importação de resina PET vinda da Malásia e do Vietnã. A medida visa proteger a indústria nacional, que comprovou sofrer danos financeiros devido à concorrência desleal de produtos importados a preços artificialmente baixos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

7.5. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais 537. Em manifestações apresentadas em 6 e em 26 de maio de 2026, a Alpek e a Indorama afirmaram que haveria uma estreita relação de causalidade entre as importações objeto de investigação, a preço de dumping, e o dano à indústria doméstica de resina PET. 538. De acordo com as peticionárias, a análise do comportamento das importações dos países investigados ao longo do período de análise de dano revelaria um padrão "claro e preocupante". As importações de resina PET da Malásia e do Vietnã teriam sido relativamente pequenas entre P1 e P3, representando uma parcela pouco representativa do total importado e do consumo nacional aparente. No entanto, a partir de P4, teria sido observado um crescimento exponencial desses fluxos comerciais. Esse aumento abrupto, de acordo com as peticionárias, teria coincidido diretamente com o início do período de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, como a depressão de preços, a diminuição da participação no mercado e a retração na produção e rentabilidade. 539. A Alpek e a Indorama pontuaram que a correlação se tornaria ainda mais evidente em P5, quando o volume das importações de resina PET da Malásia e do Vietnã teria dobrado, atingindo patamares alarmantes. Nesse mesmo período, o dano à indústria doméstica teria se aprofundado, resultando no pior cenário da situação financeira e operacional das empresas nacionais. 540. As peticionárias registraram que essa evolução temporal das importações, partindo de um volume quase nulo para um crescimento expressivo e subsequente duplicação, em paralelo à alegada degradação dos indicadores da indústria doméstica, estabeleceria forte nexo de causalidade, e que haveria, portanto, uma evidente relação de causa e efeito na qual o volume crescente de importações a preços alegadamente desleais, praticados pelos exportadores das origens investigadas, teria agido como o principal elemento do dano sofrido pela indústria nacional. 541. As peticionárias destacaram que, como a estrutura de custos da resina PET é altamente concentrada em insumos de cotação internacional e fórmulas estequiométricas fixas, a indústria seria especialmente vulnerável aos preços praticados pelas exportadoras. Assim, afirmaram que o dano manifestado pela retração na produção, perda de participação de mercado e queda drástica na rentabilidade não poderia ser atribuído a outros fatores. 542. Ainda em relação aos outros fatores de atribuição de dano, as peticionárias destacaram a discussão do desempenho exportador, das outras origens levantadas pelas outras partes e da suposta insuficiência para atender ao mercado. 543. De acordo com as peticionárias, conforme observado no tópico de dano, os indicadores econômico-financeiros do mercado doméstico teriam demonstrado uma clara deterioração que não poderia ser atribuída ao desempenho exportador da indústria. O efeito nos custos fixos que a queda desse volume poderia causar seria, igualmente, mínimo. Em razão desses dois elementos, as peticionárias afirmaram que não se poderia atribuir a queda das exportações ao dano à indústria. 544. A Alpek e a Indorama pontuaram que a estabilidade de outros fatores, como o consumo nacional e a ausência de mudanças tecnológicas disruptivas, reforçaria o entendimento segundo o qual o volume crescente de importações a preços desleais teria sido o elemento determinante e exclusivo do dumping praticado pelas exportadoras. 545. Sobre o questionamento da Recron em relação às importações originárias de Omã, as peticionárias destacaram que a autoridade investigadora, em sede de Parecer de Determinação Preliminar, teria entendido que os preços das importações estariam sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 546. Dessa forma, as peticionárias concluíram que os volumes de exportação de Omã não afastariam a causalidade evidente entre as importações das origens investigadas e o dano à indústria doméstica, e, em razão dessa análise, restaria clara a prevalência da Malásia e do Vietnã como principais fatores que causaram o dano à indústria. 547. Em relação à diminuição da alíquota do Imposto de Importação aplicada sobre o produto objeto de investigação, que sofreu uma redução de 14% para 11,2%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, o que correspondeu a P4, as peticionárias destacaram que o DECOM também teria considerado em sua análise esta queda na alíquota. Como resultado, considerando a queda de 2,8 pontos percentuais na alíquota, teria sido concluído que essa alteração não seria capaz de alterar o cenário de subcotação em P5, e o referido processo de liberalização não teria sido capaz de afastar o nexo de causalidade. 548. Considerando ainda todo o período de análise, a indústria doméstica teria mantido capacidade instalada muito superior ao mercado brasileiro. Nesse sentido, as peticionárias indicaram que não haveria fundamento para que a indústria não pudesse atender ao mercado brasileiro. A subutilização dessa capacidade no período investigado estaria, portanto, de acordo com a Alpek e a Indorama, diretamente relacionada às práticas desleais de comércio. 549. As peticionárias concluíram que, havendo nexo de causalidade entre as importações a preço de dumping e o dano material e não existindo outros fatores substanciais de atribuição de dano, restaria confirmada a relação causal entre ambos para fins de determinação final. Solicitaram, dessa forma, a recomendação para a aplicação do direito definitivo nas margens calculadas para as origens investigadas. 7.6. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais 550. Em manifestação de 27 de julho de 2026, a Alpek e a Indorama reiteraram os argumentos apresentados nas manifestações de 6 e 26 de maio de 2026. De acordo com as peticionárias, a partir da análise dos dados aportados durante o curso do processo, teria sido demonstrado que a evolução temporal dos fluxos comerciais revelaria um padrão de agressividade que coincidiria com a degradação dos indicadores nacionais. Não obstante, o DECOM teria entendido que o dumping praticado pelas origens investigadas não apenas teria precedido, mas sim causado diretamente a supressão de preços e a consequente deterioração dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, de forma que não seria cabível qualquer outra alegação de um diferente causador de dano. 7.7. Dos comentários do DECOM 551. As peticionárias não suscitaram quaisquer questionamentos ou divergências quanto às análises apresentadas pelo DECOM, razão pela qual não se justificam considerações complementares. 7.8. Da conclusão sobre a causalidade 552. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Malásia e do Vietnã a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado nos itens 6 e 7 deste documento. 553. Identificaram-se ainda efeitos menos danosos decorrentes de outros fatores, nomeadamente a diminuição das exportações. 554. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, em termos absolutos e relativos no período compreendido entre P3 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P3 a P4, as importações das origens investigadas registraram avanço de 261,3%, totalizando [RESTRITO] t. Na sequência, de P4 a P5, o aumento foi de 95,9%, alcançando o maior patamar em termos absolutos: [RESTRITO] t.De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (4.032,1%). As vendas internas da indústria doméstica, por sua vez, aumentaram [RESTRITO] t (14,4%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (16,5%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (22,8%). 555. Os indicadores de volume de venda da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo em P2, P4 e P5 (8,7%, 6,3% e 9,9%), quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão (de 11,9%, 1,1% e 14,2%, respectivamente) na série histórica. As importações das origens investigadas também aumentaram nos mesmos períodos: 538,8% em P2, 261,3% em P4 e 95,9% em P5. 556. Em P3, houve queda dos volumes do mercado brasileiro (-5,0%). Em termos relativos, a contração do mercado em P3 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (-9,9%) quanto das importações das origens investigadas (-8,6%). 557. Em P4 e em P5, os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica passaram a deteriorar. Nos mencionados períodos, houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (261,3% de P3 para P4 e 95,9% de P4 para P5). A participação das origens investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % entre P1 e P5, em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica. 558. Cumpre ressaltar a existência de subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica nos dois últimos períodos da série analisada (P4 e P5), bem como em P2, quando se atingiu o ápice de subcotação: R$ [RESTRITO] /t. 559. Assim, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se, preliminarmente, que as importações da China a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento. 560. Ademais, não foram identificados outros fatores além de tais importações que tenham contribuído significativamente para o dano observado durante o período investigado. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1. Das outras manifestações apresentadas até a determinação preliminar 561. Em manifestação de 22 de setembro de 2025, o governo da Malásia mencionou os Artigos 3.1 e 3.5 do Acordo, segundo os quais a autoridade investigadora deveria conduzir uma análise objetiva de causalidade que separe os efeitos das importações objeto de dumping daqueles de outros fatores conhecidos que também possam estar causando dano, como "mudanças na demanda, aumentos nos custos de insumos ou ineficiências da própria indústria doméstica". Afirmou que o Acordo deixaria claro que danos atribuíveis a esses outros fatores não deveriam ser indevidamente imputados às importações objeto de dumping. 562. O governo da Malásia afirmou que, com base nas informações disponíveis, não haveria evidências claras que permitiriam atribuir a queda no desempenho da indústria doméstica de resina PET no Brasil às importações oriundas da Malásia. Argumentou que outras condições de mercado pareceriam ter exercido influência mais significativa no desempenho da indústria, como flutuações na demanda dos setores de bebidas e embalagens, aumentos no custo de insumos essenciais - incluindo ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG), que seriam as principais matérias-primas para a produção de resina PET - bem como a concorrência de outros grandes países fornecedores. 563. Em conformidade com o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, o governo da Malásia afirmou que esses fatores deveriam ser cuidadosamente avaliados, e qualquer dano deles decorrente não deveria ser indevidamente atribuído às importações malaias. A importância dessa análise de "não-atribuição" teria sido destacada pelo Painel no caso US - Hot-Rolled Steel (WT/DS184, Panel Report, para. 224), que determinou que a autoridade investigadora deveria separar e distinguir adequadamente os efeitos prejudiciais de outros fatores causais daqueles das importações objeto de dumping. 564. Conforme estabelecido no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, o governo da Malásia mencionou que deveria haver um nexo causal claro entre o alegado dano e o dumping e sustentou que a "atual queda das exportações não decorreria de dumping prejudicial", mas seria consequência direta dos próprios direitos antidumping, que restringiriam o comércio legítimo e competitivo na ausência de uma indústria doméstica ativa. 565. O governo da Malásia instou a autoridade investigadora a avaliar essas evidências dentro do escopo do Artigo 11.1 do Acordo, que prevê que direitos antidumping devem ser aplicados apenas para neutralizar dumping prejudicial. Afirmou que, como o principal produtor doméstico do Brasil não estaria mais em operação e não haveria dano atribuível às exportações da Malásia, a aplicação de direitos seria ilegal e criaria barreiras comerciais injustificadas, indicando que isso poderia, ao final, prejudicar o setor brasileiro ao limitar o acesso a importações essenciais, de alta qualidade e preço competitivo provenientes de fornecedores globais confiáveis. 566. Em manifestação pós-audiência protocolada em 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora malaia Recron destacou o entendimento de que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender ao aumento da demanda no Brasil. 567. De acordo com a empresa malaia, entre P1 e P5, a demanda brasileira por PET cresceu 22,5%, enquanto as vendas domésticas teriam aumentado apenas 14,1%. Embora a capacidade produtiva tenha se expandido em mais de 7%, teria permanecido subutilizada. As importações da Malásia teriam unicamente preenchido uma lacuna de demanda, não tendo deslocado a produção doméstica. 568. Em resposta, as peticionárias indicaram, em 10 de outubro de 2025, que a alegação de incapacidade da indústria de atender ao aumento da demanda nacional de 22,5% não teria fundamento. De acordo com a Indorama e a Alpek, os números referentes à capacidade instalada da indústria doméstica, comparados aos do mercado nacional, apontariam para capacidade de atender todo o mercado e ainda exportar. Em um cenário sem importações, a indústria teria capacidade de atender um aumento de cerca de [RESTRITO] % de demanda. Nem a queda de [RESTRITO] p.p. da participação da indústria doméstica ao longo do período, nem a queda de 2,5% do volume total produzido entre os extremos da série não seriam evidência de dificuldade de oferta. 569. O volume total produzido pela indústria, no período em análise, demonstraria que, mesmo com a diminuição no volume produzido nos últimos períodos, ela teria produzido praticamente toda a demanda nacional por período, considerando que a relação entre o volume produzido e o mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL], respectivamente, de P1 a P5. 570. As peticionárias afirmaram que indústria doméstica teria, portanto, além de interesse, total capacidade para atender ao aumento de demanda do mercado brasileiro, porém teria sido limitada por um cenário de comércio desleal. 571. No entendimento da Indorama e da Alpek, essa seria uma realidade demonstrada pelos outros indicadores da indústria, uma vez que, com o objetivo de manter a oferta no mercado nacional, a indústria teria sido obrigada a sacrificar margens, fenômeno que teria se intensificado com o aumento das importações da Malásia e do Vietnã em P4 e P5. As margens de lucro bruta e de lucro operacional caíram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. 572. Em síntese, a indústria doméstica afirmou que tal argumentação confundiria causa com efeito e que o menor ritmo de crescimento das vendas e o menor volume de produção seriam consequência das práticas desleais e não de um suposto erro de política comercial da indústria. 573. Em 21 de outubro de 2025, as peticionárias destacaram que P4 (de julho de 2022 até junho de 2023) e P5 (julho de 2023 e junho de 2024) corresponderiam ao período no qual, no cenário mundial, em 2022 iniciava-se a guerra na Ucrânia, que teria impactado diretamente na oferta de petróleo a preços mais baixos para os países asiáticos. 574. Essa disparidade de preços teria tido um impacto direto e imediato em nações dessa região que, aproveitando a oportunidade, teriam aumentado consideravelmente suas importações de petróleo russo. Desse modo, a indústria doméstica afirmou que essa estratégia teria permitido obter insumos a preços artificialmente baixos, o que teria resultado na redução anormal dos custos de produção de toda a sua cadeia petroquímica. 575. Em um cenário de excedente de capacidade, como seria o caso de resina PET, as peticionarias afirmaram que essa vantagem competitiva seria traduzida em uma maior produção e uma pressão de baixa nos preços de exportação para escoar esse excedente. 576. O resultado, conforme a indústria doméstica, seria um fluxo de produtos petroquímicos a preços desleais, que desequilibraria o mercado global e prejudicaria as indústrias nacionais, o que seria observado para o período investigado e após ele. 577. Argumentaram que essa dinâmica de mercado, que já teria resultado na deterioração da indústria doméstica, poderia continuar ao longo da investigação em função da manutenção do alto volume exportado a preços inferiores daqueles que teriam sido capazes de causar dano à indústria doméstica. 578. Destacaram que outra mudança no cenário geoeconômico que também afetaria o mercado de resina PET seria a imposição de tarifas recíprocas pelos Estados Unidos sobre produtos vietnamitas, em cerca de 20%, e malaios, o que criaria uma barreira comercial relevante que dificultaria o acesso desses produtos ao mercado dos EUA. 579. De acordo com a Indorama e a Alpek, o mercado estadunidense seria um importante destinatário das exportações de resina PET das origens investigadas e teria recebido um volume quatro vezes maior do que o destinado ao Brasil. 580. Nesse sentido, considerando a expressiva e histórica importação do produto objeto da presente investigação para o mercado estadunidense, as empresas depreenderam que a imposição de medidas restritivas nesse mercado implicaria uma forte pressão de desvio de comércio. Essa oferta de resina PET a preço de dumping no mercado global encontraria no Brasil uma saída para o seu mercado gerando um catalisador do dano da indústria nacional. 581. As peticionárias ressaltaram, por fim, o impacto social e econômico que o elo da cadeia produtiva desempenharia na economia brasileira e regional. 582. Afirmaram que a Alpek Polyester, por exemplo, ao manter sua operação, empregaria diretamente mil colaboradores - entre funcionários e prestadores de serviço - e, de forma estratégica, priorizaria a contratação de mão de obra local. Tal política de recursos humanos contribuiria diretamente para o desenvolvimento econômico da região de Ipojuca e sua desestruturação afetaria toda a economia local. 583. A Indorama, por sua vez, também exerceria um papel relevante na economia nacional e regional, gerando emprego, renda e desenvolvimento. Afirmaram que se trataria da maior plantasingle linedo mundo, com parcerias institucionais com instituições de ensino público e privadas para troca deknow-howe aprimoramento tecnológico. Mesmo com a queda nos resultados, a indústria teria mantido uma política de manutenção de empregos e valorização salarial que teriam gerado impactos positivos em toda a região. 584. As empresas indicaram que o cenário da pandemia da Covid-19, em 2020, teria evidenciado a necessidade de manter esforços para garantir a produção local de insumos essenciais, como é o caso da resina PET, a fim de garantir o abastecimento de diversos produtos na cadeia. 585. De acordo com as peticionárias, a resina PET seria um polímero termoplástico de grande relevância, especialmente no setor de embalagens, devido a suas características que a tornam um concorrente robusto para outros materiais, como o vidro. Sua leveza e resistência à quebra ofereceria vantagens significativas no transporte e manuseio. A possibilidade de reutilização após processo de reciclagem seria um fator importante que contribuiria para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor - além de um menor impacto ambiental. 586. Além da eficiência logística, a indústria doméstica afirmou que a resina PET possuiria uma propriedade essencial para o mercado de alimentos e bebidas: sua baixa permeabilidade ao oxigênio. Essa característica seria fundamental para garantir o prazo de validade (shelf life) dos produtos, preservando sua qualidade e segurança para o consumidor. 587. Nesse sentido, destacaram que essa indústria é um componente vital para a infraestrutura de embalagens no mercado nacional - além de importante demandador da cadeia petroquímica - impulsionando a eficiência logística, a segurança alimentar e de produtos, a redução de custos e, de forma cada vez mais proeminente, a sustentabilidade através de altos índices de reciclagem e revalorização. 588. As empresas Indorama e Alpek afirmaram, por fim, serem fundamentais para a sustentação da infraestrutura industrial do setor, assegurando o fornecimento de insumos estratégicos, gerando empregos qualificados, impulsionando a inovação tecnológica e tendo uma participação direta no desenvolvimento da cadeia petroquímica e da indústria de embalagens no Brasil. 8.1.1. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações apresentadas até a determinação preliminar 589. A propósito da alegada incapacidade de a Indorama e a Alpek atenderem integralmente ao mercado brasileiro, destaca-se que não há, nem no Acordo Antidumping, nem no Decreto nº 8.058, de 2013, exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de eventual medida antidumping. 590. Cumpre esclarecer também que argumentos referentes à capacidade de atendimento à demanda e os impactos sociais e econômicos da atuação da indústria doméstica relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos. 591. A respeito da manifestação do governo da Malásia sobre "flutuações na demanda dos setores de bebidas e embalagens", "aumentos no custo de insumos essenciais - incluindo ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG)" e a "concorrência de outros grandes países fornecedores" como outros fatores conhecidos que também podem estar causando dano à indústria doméstica de resina PET, cumpre ressaltar que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esses outros fatores poderiam impactar na análise de causalidade. 592. De igual modo, as alegações das peticionárias a respeito dos impactos da guerra da Ucrânia sobre os preços dos insumos da cadeia petroquímica, bem como da imposição, pelos EUA, de tarifas sobre produtos vietnamitas, foram apresentadas desprovidas de qualquer suporte probatório que as corroborassem. 593. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores. Não se requer, assim, que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em especial no entendimento do Painel emRussia - Commercial Vehicles(DS479): An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible. 594. No que toca à afirmação do governo da Malásia de que "a 'atual queda das exportações não decorreria de dumping prejudicial', mas seria consequência direta dos próprios direitos antidumping, que restringiriam o comércio legítimo e competitivo na ausência de uma indústria doméstica ativa", não restou clara a linha de argumentação do governo. 8.2. Das outras manifestações apresentadas após a determinação preliminar 595. Em 6 e em 26 de maio de 2026, as peticionárias apresentaram manifestações nas quais afirmaram, em relação à aplicação da regra do menor direito (lesser duty), estabelecida em regra específica do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, na presente investigação, qualquer direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para neutralizar o alegado dano à indústria doméstica, que teria sido causado pelas práticas desleais de dumping realizadas pelas origens investigadas. 596. As peticionárias afirmaram que, ao se considerar a capacidade exportadora da Malásia e do Vietnã, ter-se-ia que a aplicação do direito inferior à margem de dumping calculada poderia ser facilmente absorvido pelas origens investigadas, o que tornaria a medida de defesa comercial ineficaz. 597. De acordo com a manifestação, a existência de outras investigações de defesa comercial contra as origens investigadas, como a União Europeia e o México, apenas reforçaria a pressão de desvio de comércio e criaria um ambiente propício à absorção das medidas e sua consequente inefetividade em um cenário de margens aplicadas abaixo do calculado. 598. De todo modo, as peticionárias indicaram que, em linha com os precedentes do DECOM, seria necessário realizar ajustes para determinar o menor direito aplicado. Tais ajustes decorreriam, de acordo com a Alpek e a Indorama, do reconhecimento, pela própria autoridade investigadora, em sede de parecer de determinação preliminar, de que teria havido depressão e supressão nos preços da indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping, conforme parágrafo 378 do parecer de determinação preliminar. 599. Dessa forma, as peticionárias afirmaram que o cálculo para a determinação do menor direito não deveria levar em consideração a margem de subcotação em P5 sem qualquer ajuste, mas uma margem calculada que considerasse os preços da indústria doméstica que refletissem um nível de lucratividade adequado. 600. Para tanto, a Alpek e a Indorama consideraram dois cenários em sua manifestação. O primeiro levando em consideração a margem de lucro operacional média da indústria doméstica dos períodos P2 a P4 (em P1, ainda em função dos efeitos da pandemia do COVID-19, a indústria doméstica teria apresentado margem operacional negativa, que não foi levada em consideração no cálculo). Esta margem operacional média de P2 a P4 da indústria doméstica seria de aproximadamente [CONFIDENCIAL]%. O segundo cenário levou em consideração a margem operacional observada no Vietnã para a presente investigação, que foi de 11,16%, com base em dados da empresaFar Eastern,no Vietnã. 601. As peticionárias não consideraram a margem de lucro operacional utilizada pelo DECOM para o caso da Malásia, uma vez que foi calculada com base na média dos resultados de três empresas da Malásia com atuação em empresas genéricas de plásticos e embalagens, e, de acordo com a Alpek e a Indorama, não necessariamente teriam atuação em resina PET, reforçando a necessidade de que o critério para o menor direito considerasse preços ajustados que efetivamente permitissem a recomposição da rentabilidade da indústria nacional. 602. As peticionárias apresentaram o cálculo dos preços da indústria doméstica ajustados, os quais resultariam, respectivamente em [CONFIDENCIAL] no cenário 1 e [CONFIDENCIAL] no cenário 2. 603. Por sua vez, as margens de subcotação considerando os ajustes realizados nos preços da indústria doméstica nos cenários 1 e 2 corresponderiam, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]. 604. As peticionárias concluíram que a subcotação ajustada seria bem superior à margem de dumping calculada e que não haveria "qualquer razão jurídica ou fática para aplicação de um menor direito". 8.2.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a determinação preliminar 605. Destacou-se, na Nota Técnica de fatos essenciais, que o cálculo do menor direito não seria tratado naquele documento e que seria objeto de comentários por ocasião do parecer de determinação final. 606. Remete-se aos cálculos desenvolvidos no item 9.1.1 abaixo, que levaram em conta as considerações apresentadas pelas peticionárias. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING 9.1. Da Malásia 9.1.1. Do produtor/exportador Recron 607. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. 608. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de resina PET da origem investigada para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3.1 deste documento, e demonstrado a seguir: Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%) Recron 24,28 2,6% Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 609. Tendo em vista a colaboração do produtor/exportador malaio, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 610. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado à Recron e os resultados das verificaçõesin locorealizadas. 611. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da Recron, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente. 612. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condiçãoex fabrica, ou seja, líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno. 613. Em relação aos valores do frete unitário da [CONFIDENCIAL], validado por ocasião da verificaçãoin loco. Em relação aos valores de fretes reportados pela [CONFIDENCIAL]. 614. Conforme destacado pelas peticionárias no item 8.2, tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Para tanto, foi utilizada a média da margem operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas da indústria doméstica entre P1 e P3, períodos nos quais o patamar do volume de importações realizadas a preço de dumping foi menor em comparação ao observado a partir de P4. A margem média apurada foi de [CONFIDENCIAL]%. 615. Cumpre ressaltar que usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da indústria doméstica, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, de P1 a P5, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas. 616. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)] 617. O preço médio ajustado apurado foi de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t), foi calculado fator de ajuste correspondente a [CONFIDENCIAL], aplicado aos preços de venda médios apurados em cada categoria de cliente. 618. Em relação à categoria de cliente, destaca-se que, dado que a [CONFIDENCIAL]. 619. Obteve-se, assim, o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como distribuidor e US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como usuários. 620. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de apuração do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação praticado pelo próprio produtor/exportador. Todas as exportações da Recron destinadas ao Brasil foram realizadas em base [CONFIDENCIAL]. A empresa malaia [CONFIDENCIAL]. 621. Em seguida, foram adicionados os valores unitários (por tonelada) de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) efetivamente recolhidos sobre as operações da Recron em P5 e do imposto de importação, apurado a partir do percentual efetivamente pago no mesmo período ([CONFIDENCIAL]%), ambos obtidos a partir dos dados da RFB. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 4,0%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador. O percentual de imposto de importação, assim como o de despesas de internação, foi aplicado sobre o valor CIF do produto investigado internado, levando em consideração a categoria do cliente. 622. A partir dos preços CIF internados da Recron, apurou-se a subcotação média ponderada, pelo volume exportado para cada categoria de cliente, de US$ 306,09/t, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Recron [CONFIDENCIAL] Distribuidor Usuário CIF (US$/t) [CONF.] [CONF.] AFRMM (US$/t) [CONF.] [CONF.] Imposto de Importação (US$/t) [CONF.] [CONF.] Despesas de Internação (US$/t) 4,0% [CONF.] [CONF.] CIF Internado (US$/t) (A) [CONF.] [CONF.] Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B) [CONF.] [CONF.] Subcotação (B-A) [CONF.] [CONF.] Volume [CONF.] [CONF.] Subcotação (% CIF) [CONF.] [CONF.] Subcotação ponderada (US$/t) 306,09 Subcotação ponderada (%) [CONF.]% Fonte: RFB, Indústria doméstica e Recron. Elaboração: DECOM. 623. Tendo em vista que a subcotação apurada se mostrou superior à margem de dumping calculada para o produtor/exportador, recomenda-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para a empresa, conforme item 4.3.1. 9.2. Do Vietnã 624. Dada a ausência de cooperação do produtor/exportador vietnamita selecionado, o direito antidumping proposto se baseou, nos termos do § 3º do art. 50 c/c os arts. 179 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, calculada para o Vietnã quando do início da investigação. 625. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Vietnã Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 1.160,72 999,85 160,87 16,1 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 10. DA RECOMENDAÇÃO 626. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de resina PET, com viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g, da Malásia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados. 627. [RESTRITO] . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Malásia Recron (Malaysia) Sdn Bhd. 24,28 Demais 116,50 Vietnã Billion Industrial (Vietnam) Co., Ltd 160,87 Haosheng Vina Co. Ltd. 160,87 Stavian Chemical Joint Stock Company 160,87 Demais 160,87 Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM

Entidades citadas

Órgãos
DECOMOMC
Empresas
AlpekIndoramaRecron
Locais
MalásiaVietnã
Normas citadas
Decreto nº 8.058, de 2013Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022
Temas
Resina PETDumping