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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 49

Resolução

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

Este documento detalha a análise técnica de uma investigação antidumping sobre a importação de resina PET da Malásia e do Vietnã. O ato conclui que o aumento dessas importações a preços desleais causou danos à indústria nacional, como a depressão de preços e a perda de participação no mercado brasileiro, não sendo esses efeitos justificados por outros fatores como queda na demanda ou problemas de produtividade.

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Texto integral

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 466. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 14% para 11,2% conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 (P4). 467. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 2,8 p.p., se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços. 468. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 469. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P3, quando apresentou diminuição de 5,0% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 22,8% em P5, comparativamente a P1. 470. Não houve, portanto, contração da demanda de resina PET ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 471. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 472. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 473. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P3, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais. 474. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas aumentaram [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5, o volume de exportações apresentou queda de [RESTRITO] toneladas no mesmo período. 475. Cumpre registrar que o custo fixo para a produção de resina PET, no período de análise de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica. 476. De outra parte, tendo em vista a possibilidade de a redução das vendas externas explicarem, ainda que parcialmente, os resultados alcançados, e em atenção aos argumentos apresentados pela Recron, resumidos no item 7.3, realizou-se exercício fixando o volume de vendas externas da indústria doméstica no volume médio de exportações entre P1 e P3 a fim de observar os reflexos sobre a produção, custos fixos, custo do produto vendido no mercado interno, resultados e margens. 477. Em P4 e P5, o volume de produção original foi incrementado com a diferença entre a quantidade média das vendas externas de P1 a P3 e as efetivamente ocorridas em cada período. Os custos variáveis unitários foram mantidos, porém, o custo fixo unitário de cada período foi recalculado, de maneira a corresponder ao custo fixo total original dividido pelo volume de produção ajustado. 478. O custo total de produção (custo variável unitário + custo fixo unitário) foi recalculado considerando o custo fixo unitário ajustado e, em seguida, o custo do produto vendido (CPV) no mercado interno também foi recalculado, de forma a corresponder ao CPV original de cada período multiplicado pela razão entre o custo unitário total de produção ajustado (reduzido em decorrência da maior diluição dos custos fixos) e o original. 479. Os resultados bruto, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas), bem como respectivas margens foram recalculados considerando-se o novo CPV aferido, resultando nas tabelas a seguir: Exercício de vendas ao mercado externo utilizando a média dos volumes de P1 a P3 [CONFIDENCIAL] Resultados e Margens Efetivos P1 P2 P3 P4 P5 P5-P1 P5-P4 Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem Bruta (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem Operacional (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional (Exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem Operacional (Exceto RF) (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional (Exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultados e Margens Ajustados (Cenário Hipotético) P1 P2 P3 P4 P5 P5-P1 P5-P4 Resultado Bruto [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem Bruta (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem Operacional (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional (Exceto RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem Operacional (Exceto RF) (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Resultado Operacional (Exceto RF e OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 480. Apresenta-se, a seguir, o efeito do cenário hipotético nas variações das margens da indústria doméstica: Variação das Margens da Indústria Doméstica (Originais x Cenário Vendas Externas utilizando o volume médio de P1-P3) P1 P2 P3 P4 P5 Margem Bruta - - - 0,7 p.p. 0,6 p.p. Margem Operacional - - - 0,7 p.p. 0,6 p.p. Margem Operacional (exceto RF) - - - 0,7 p.p. 0,6 p.p. Margem Operacional (exceto RF e OD) - - - 0,7 p.p. 0,6 p.p. Fonte: Petição Elaboração: DECOM 481. Ao realizar o exercício, foram identificados efeitos pouco significativos do hipotético aumento das vendas externas sobre os custos e correspondentes reflexos sobre os resultados e respectivas margens. Observa-se que de P3 para P4 e de P4 para P5, as alterações dos resultados e respectivas margens corresponderam a 0,7 p.p. e 0,6 p.p., respectivamente. 482. Assim, concluiu-se que a redução do volume de vendas externas da indústria doméstica, ainda que tenha contribuído marginalmente para a deterioração dos resultados e margens analisados, não afasta a contribuição das importações a preços de dumping para o dano verificado. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 483. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 15,4% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (5,6%), acompanhada de queda expressiva no volume produzido (10,7%) no mesmo período. 484. Ressalte-se que resina PET é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de resina PET. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção. 485. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica. 7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 486. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de resina PET ao longo do período investigado, sendo tais importações originárias da [CONFIDENCIAL]. 487. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] , respectivamente em P1, P2, P3, P4 e P5. 488. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria, tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano. 7.3. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas antes da determinação preliminar 489. Em manifestação de 22 de setembro de 2025, o governo da Malásia ressaltou inicialmente que, de acordo com as regras da OMC, medidas antidumping só poderiam ser aplicadas quando houvesse evidências claras e fundamentadas de dumping, dano e nexo causal. Citou os Artigos 5.2 e 5.3 do Acordo Antidumping, segundo os quais uma petição deveria conter evidências suficientes dos referidos elementos. A autoridade investigadora, por sua vez, deveria examinar a acurácia e adequação das evidências apresentadas para decidir pela abertura da investigação. De acordo com o governo da Malásia, a importância desse limiar probatório foi ressaltada pela jurisprudência da OMC (US - Softwood Lumber V), que teria reforçado que investigações não poderiam ser iniciadas apenas com base em alegações não comprovadas, sem dados comprobatórios adequados, o que seria inconsistente com o Artigo 5.3. 490. No presente caso, de acordo com o governo da Malásia, "the initiation appears to have been premised on generalised allegations of price depression and declining performance of the domestic industry, without sufficient transparent evidence directly linking these developments to imports from Malaysia". 491. O governo da Malásia reiterou que tal situação não estaria em conformidade com as regras da OMC sobre medidas de defesa comercial, tornando, assim, a abertura da medida antidumping procedimentalmente incorreta. Segundo o governo da Malásia, como os requisitos básicos das regras da OMC não teriam sido atendidos, a abertura da investigação careceria de legitimidade, e a imposição de direitos nessas condições deveria ser prontamente retirada. 492. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora Recron afirmou que suas exportações para o Brasil não teriam o objetivo de realizar dumping nem de distorcer o mercado, mas visariam, primordialmente, a suprir lacunas de demanda que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender. De acordo com a Recron, as evidências apresentadas não sustentariam a imposição de direitos à empresa. Reforçou que a empresa estaria cooperando plenamente com a investigação antidumping e solicitou ser submetida a um processo justo na investigação iniciada conforme a legislação brasileira. 493. A Recron afirmou que, entre P1 e P5, a demanda brasileira por PET teria crescido 22,5%, enquanto as vendas domésticas teriam aumentado apenas 14,1%. De acordo com a exportadora, embora a capacidade produtiva tivesse se expandido em mais de 7%, ela teria permanecido subutilizada, concluindo que as importações da Malásia teriam preenchido uma lacuna de demanda - e não teriam deslocado a produção doméstica. 494. Segundo a empresa, a análise dos volumes importados durante o período investigado demonstraria claramente que, apesar de as importações da China estarem sujeitas a direitos antidumping desde dezembro de 2016, o volume importado da China teria sido quase dez vezes superior ao volume das importações provenientes da Malásia em P3. Isso evidenciaria que o mercado brasileiro necessitaria importar, mesmo quando o importador precisasse arcar com o pagamento de direitos antidumping. 495. Conforme a empresa malaia, a partir de P3, nos períodos P4 e P5, os importadores brasileiros teriam passado a buscar o fornecimento de resina PET da Malásia justamente para evitar o pagamento dos direitos antidumping sobre os volumes que as empresas brasileiras precisariam trazer de outros países em razão da falta de produto no mercado interno. 496. A Recron afirmou, ainda, que as importações provenientes de Omã teriam sido substanciais em todos os períodos da investigação e teriam ocorrido a preços muito semelhantes aos das origens investigadas, o que deveria ser objeto de uma análise mais aprofundada quanto ao nexo de causalidade. 497. Em particular, em P5, afirmou que os preços de importação da Malásia teriam sido muito semelhantes aos das duas principais origens não investigadas em termos de volume importado - Omã e China. A diferença de preços teria sido insignificante, de apenas 4,42% e 1,12%, respectivamente, o que demonstraria claramente que a Malásia venderia para o Brasil a preços justos de mercado. 498. A Recron destacou que a indústria doméstica brasileira teria tomado decisões estratégicas equivocadas que teriam contribuído para suas dificuldades. Ela teria reduzido suas exportações em mais de 88 mil toneladas - uma decisão que teria sido deliberada. Seus níveis de estoque teriam oscilado de forma acentuada, primeiro aumentando 72% e depois caindo 60%, o que refletiria problemas de planejamento. Além disso, afirmou que os preços domésticos teriam caído 12,3%, enquanto os custos teriam diminuído 4,6%. Essa diferença refletiria um erro de estratégia de precificação, e não pressão das importações. 499. Ainda em relação ao nexo causal, a Recron entendeu que a análise de não atribuição poderia ser "mais robusta". Afirmou que a própria queda nas exportações da indústria doméstica teria agravado sua estrutura de custos, e que outras causas - como a volatilidade cambial, os ciclos de demanda e a concorrência global - teriam tido papel significativo, de modo que o dano não poderia ser atribuído principalmente às importações provenientes da Malásia. 500. Com relação à margem de subcotação calculada para as origens investigadas, a Recron observou que uma margem positiva teria sido verificada apenas em P2, P4 e P5, sendo que a margem de P5 teria sido quase 55% menor do que a de P4, o que indicaria que o produto importado não teria sido a causa do dano. A margem de subcotação em P5 teria sido de apenas 4,7%, o que, na visão da Recron, significaria que os importadores teriam optado por trazer resina PET de terceiros países por motivos distintos do preço, considerando os benefícios logísticos de adquirir resina PET de fornecedores locais. 501. Por fim, afirmou que o parecer de início da investigação não teria deixado claro se os preços (R$/t) da indústria doméstica no mercado interno (itens 191, 204, etc. do parecer de início da investigação) também teriam sido ajustados com base no índice IPA-OG Industriais (item 212 do parecer de início da investigação), assim como o teriam sido os preços da Malásia e do Vietnã, ou se foram ajustados de outra forma. A Recron solicitou que todos os preços fossem ajustados com base no mesmo índice, de modo a assegurar uma comparação justa entre o preço CIF internalizado do produto importado e os preços da indústria doméstica, em conformidade com a legislação brasileira. 502. Em manifestação de 10 de outubro de 2025, as peticionárias destacaram que as importações da Malásia e do Vietnã passaram de volumes residuais, em P1, para figurarem entre as duas principais origens exportadoras em P5. O aumento relativo, entre P1 e P5, foi de 4.032%. Entre P3 e P5, quando o dano se intensificou, registrou-se um aumento de 607,7%. 503. Além do crescimento em termos de volume, afirmaram que as importações dessas origens também teriam se mantido no menor patamar de preço dentre todas as outras origens exportadoras. Entre P3 e P5, as empresas afirmaram que teria sido observada uma queda especialmente significativa de 33,2% nos preços praticados, o que não poderia ser desassociado da prática de dumping das origens investigadas. 504. A indústria doméstica apontou que os preços de exportação dessas origens teriam estado subcotados em relação ao preço da indústria doméstica nos dois períodos de maior deterioração dos indicadores dos seus indicadores - P4 e P5. Em consequência do cenário descrito acima, a indústria nacional afirmou que se viu obrigada a deprimir seus preços, o que teria resultado em uma queda na receita operacional líquida, entre P3 e P5, da ordem de 10,73%. Além disso, afirmou que os preços quase não teriam sido suficientes para cobrir os custos de fabricação do produto. 505. Destacaram que que os fenômenos de subcotação, depressão e supressão de preços deveriam ser analisados de modo conjunto. Assim, a avaliação feita pela exportadora sobre a magnitude da subcotação deveria ser ponderada tendo em vista esses outros dois efeitos, afinal, o preço praticado pela indústria doméstica, para fins de análise de subcotação, estaria afetado pelo quanto ela teria precisado rebaixá-los para competir com o produto objeto da investigação. 506. Esses argumentos foram reforçados em manifestação protocolada em 21 de outubro de 2025. De acordo com as peticionárias, a análise dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro demonstraria que as vendas da indústria não teriam conseguido acompanhar o crescimento do mercado brasileiro. Entre P4 e P5, houve diminuição de 3,5% da participação de mercado das vendas da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também teria sido marcada por uma retração de 6,4%. 507. De acordo com as peticionárias, para não mais perder vendas e participação de mercado, a indústria doméstica precisou deprimir seus preços e sacrificar suas margens. O preço médio de venda no mercado interno caiu 13,6%, entre P3 e P4, e 9,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período em análise, o preço no mercado interno teria revelado variação negativa de 12,3%. Essa magnitude de queda demonstraria os efeitos nocivos dos preços desleais, subcotados, para a indústria. 508. Alpek e Indorama afirmaram que houve também uma retração abrupta na receita líquida total de 22,11%, entre P3 e P4, seguida de nova queda de 5,1% entre P4 e P5. Considerando todo o período em análise, houve forte contração da ordem de 13,9%. 509. Além da depressão de preços, a indústria doméstica ressaltou que não teria conseguido acompanhar o crescimento dos custos do produto no mercado doméstico - tanto em relação ao CPV, quanto no custo de fabricação do produto. Essa supressão de preços teria causado uma acentuada queda de 50,3% no resultado bruto da indústria na comparação de P1 a P5. 510. Do mesmo modo, destacaram a queda no resultado operacional excetuado o resultado financeiro (queda de 52,7% entre P1 e P5) e no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas (queda de 69,8% no mesmo período). 511. No entendimento das peticionárias, haveria, portanto, estreita relação de causalidade entre as importações objeto de investigação a preço de dumping, e o dano à indústria doméstica de resina PET. 512. A análise do comportamento das importações dos países investigados ao longo do período de análise de dano revelaria, conforme a Indorama e a Alpek, um padrão "claro e preocupante": as importações de resina PET da Malásia e do Vietnã eram pequenas entre P1 e P3, representando uma parcela pouco representativa do total importado e do consumo nacional. No entanto, a partir de P4, houve um crescimento "exponencial" desses fluxos comerciais. 513. Esse aumento coincidiria diretamente com o início do período de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, como a depressão de preços, a diminuição da participação no mercado (de 6,4% durante todo o período analisado) e a retração na produção e rentabilidade. 514. De acordo com as peticionárias, a correlação se tornaria ainda mais evidente em P5, quando o volume das importações de resina PET da Malásia e do Vietnã dobrou. Nesse mesmo período, o dano à indústria doméstica teria se aprofundado, resultando em agravamento da situação financeira e operacional das empresas nacionais. 515. Em relação aos outros fatores de atribuição de dano, as peticionárias destacaram a discussão do desempenho exportador e as importações das outras origens. 516. Em relação ao desempenho exportador, reconheceram que houve uma queda nos volumes exportados ao longo do período avaliado, alegando que tal realidade não seria, contudo, deslocada das práticas desleais das origens investigadas. Malásia e Vietnã, por exemplo, teriam aumentado suas exportações para destinos importantes da indústria brasileira, a exemplo dos EUA. 517. Em função dessa realidade, afirmaram que a indústria não teria sido capaz de dar vazão a sua produção para o exterior na mesma proporção de alguns períodos. 518. Apesar disso, a indústria doméstica destacou que o dano da indústria poderia ser observado no DRE referente ao mercado doméstico e não apenas no DRE do mercado externo. Em razão disso, afirmaram que seria inegável que o dano estaria concentrado no desempenho da indústria no mercado brasileiro e não nas exportações. 519. A Indorama e a Alpek afirmaram que o desempenho exportador da indústria teria, ainda, pouca capacidade de afetar outros indicadores da indústria, em razão da porção pouco significativa, cerca de [CONFIDENCIAL]%, do custo fixo na estrutura de custos geral da indústria, conforme teria sido reconhecido pelo DECOM, em seu parecer inicial, para fins de abertura. 520. Reiteraram, assim, que os indicadores econômico-financeiros do mercado doméstico teriam demonstrado uma clara deterioração não atribuível ao desempenho exportador da indústria. O efeito nos custos fixos que a queda desse volume poderia causar seria, de acordo com as empresas, "mínimo". Em razão desses dois elementos, não se poderia atribuir a queda das exportações ao dano à indústria. 521. Em relação às outras origens exportadoras, a indústria doméstica afirmou que o volume dessas origens não teria crescido na mesma proporção, nem os preços estariam no mesmo patamar que as duas origens investigadas. Conforme análise do DECOM, os preços dessas origens estariam sobrecotadas. 7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 522. No que se refere à manifestação do governo da Malásia, cumpre inicialmente observar que causa estranheza a interpretação apresentada acerca da jurisprudência da OMC. No casoUS - Softwood Lumber V, o Painel concluiu, a despeito dos argumentos apresentados pelo Canadá, que a decisão pela abertura por parte do USDOC correspondeu àquela de uma autoridade investigadora objetiva e imparcial, considerando-se que havia evidências suficientes para justificar o início da investigação, não tendo sido constatada violação ao Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (Painel, para. 7.127). 523. O precedente da OMC reforçou o entendimento de que o limiar probatório para abertura de uma investigação antidumping não equivale àquele requerido para fins de determinação preliminar ou final, precisamente porque o aprofundamento da análise e das conclusões deriva da investigação em si. Nessa linha, ressalta-se que, nos termos do art. 42, do Decreto nº 8.058, de 2013, basta, para fins de início, a existência de indícios de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. 524. A presente investigação foi iniciada com base nas informações apresentadas na petição, a qual deve submeter, entre outros, listagem de todas as vendas do produto similar no mercado interno realizadas durante os cinco anos correspondentes ao período de investigação do dano, bem como detalhamento dos custos incorridos na produção e as demonstrações financeiras relativas ao produto similar do mesmo período. 525. Referidos dados foram objeto de escrutínio inicial por parte deste Departamento e, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram requeridas às peticionárias informações complementares àquelas inicialmente fornecidas, por meio do Ofício SEI 421/2025/MDIC (versão confidencial), datado de 20 de janeiro de 2025. A versão restrita desse documento (Ofício SEI nº 427/2025/MDIC) é disponibilizada às partes interessadas com representantes legais habilitados no processo. 526. As informações prestadas pelas peticionárias também foram confrontadas com dados objetivos obtidos, entre outros, de bases oficiais, tais como as estatísticas da Receita Federal do Brasil. 527. O valor normal foi construído em conformidade com a legislação brasileira aplicável, notadamente o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê a possibilidade de apuração do valor normal com base no custo de produção no país de origem, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais, administrativas, de venda e financeiras, bem como lucro. Para tanto, conforme sugerido pelas peticionárias e acatado pelo DECOM, foram utilizados os dados disponíveis noTrade Map, bem como os coeficientes técnicos apurados com base no processo produtivo da Indorama. 528. Tendo em vista a confidencialidade dos dados, as informações foram compartilhadas no parecer de início em formato de número-índice. 529. Registre-se que nenhum elemento concreto de análise de dano, dumping ou nexo causal foi objeto de questionamento por parte do governo da Malásia. Os argumentos apresentados limitaram-se a considerações de caráter genérico ("the initiation appears to have been premised on generalised allegations of price depression and declining performance of the domestic industry"), não tendo sido possível a este Departamento proceder ao exame objetivo das supostas inconsistências. 530. Ademais, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pelo governo malaio, o DECOM não "directly link[ed] these developments to imports from Malaysia".Conforme exposto no item 5.1.1, a análise de dano da presente investigação considera de forma cumulativa as importações originárias da Malásia e do Vietnã, não cabendo falar em análises de atribuição separadas. 531. Nesse sentido, o DECOM rejeita a alegação do governo da Malásia de que a abertura da investigação em questão tenha sido "procedurally flawed", tendo em vista carecer de qualquer suporte probatório. 532. Por sua vez, no que toca à linha de argumentação da Recron de que "suas exportações para o Brasil não teriam o objetivo de realizar dumping nem de distorcer o mercado, mas visariam, primordialmente, a suprir lacunas de demanda que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender" e que "os importadores brasileiros teriam passado a buscar o fornecimento de resina PET da Malásia justamente para evitar o pagamento dos direitos antidumping sobre os volumes que as empresas brasileiras precisariam trazer de outros países em razão da falta de produto no mercado interno", cumpre ressaltar que a imposição da medida antidumping pretende tão somente neutralizar a prática desleal, não devendo ser entendida como proibição de importações. 533. Quanto à afirmação da Recron de que que as importações provenientes de Omã teriam sido substanciais em todos os períodos da investigação e teriam ocorrido a preços muito semelhantes aos das origens investigadas, no intuito de endereçar a manifestação apresentada pela empresa, a autoridade investigadora realizou exercício para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, apresentado no item 7.2.1 supra. Ressalta-se que se observou sobrecotação dos preços das importações originárias de Omã em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 534. A propósito do impacto da redução de [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5 das vendas externas da indústria doméstica, em atenção aos argumentos apresentados pela parte, remete-se ao exercício apresentado no item 7.2.6 acima. 535. Sobre o questionamento a respeito da atualização monetária dos preços da indústria doméstica no mercado interno e dos preços da Malásia e do Vietnã, confirma-se que todos os valores apresentados no parecer foram atualizados com base no índice IPA-OG-PI, apresentado no Anexo III. 536. A respeito dos comentários sobre o dano, remete-se à conclusão alcançada pelo DECOM no item 6.1.4.

Entidades citadas

Órgãos
DECOMOMCReceita Federal do Brasil
Empresas
IndoramaAlpekRecron
Locais
MalásiaVietnãChinaOmã
Normas citadas
Resolução GECEX nº 391Decreto nº 8.058
Temas
Resina PETDumping