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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 45

Resolução

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

Este ato conclui que a indústria brasileira de resina PET sofreu dano material devido à entrada de produtos importados da Malásia e do Vietnã a preços desleais (dumping). Na prática, a decisão confirma que essas importações causaram perda de mercado e queda na lucratividade dos fabricantes nacionais, justificando a aplicação de medidas antidumping para proteger o setor.

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Texto integral

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica 6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados 374. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de resina PET de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno. Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados (em número-índice) /[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) A. Receita Líquida Total 100,0 113,2 149,1 122,7 107,8 [CONF.] A1. Receita Líquida Mercado Interno 100,0 105,6 140,2 136,9 124,6 [REST.] Participação {A1/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] A2. Receita Líquida Mercado Externo 100,0 139,9 180,2 73,4 49,2 [REST.] Participação {A2/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t) B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} 100,0 97,1 143,1 131,5 108,9 [REST.] C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} 100,0 94,1 128,8 128,3 109,6 [CONF.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 375. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 5,6% de P1 para P2 e 32,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 24,6% em P5, comparativamente a P1. 376. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 39,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 28,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 59,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 33,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 50,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 377. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 13,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 31,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 17,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 12,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão de 7,8%, considerado P5 em relação a P1. 378. O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 2,9% de P1 para P2 e aumentou 47,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 8,9% em P5, comparativamente a P1. 379. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 36,9%. De P3 para P4 houve redução de 0,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou aumento de 9,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.2 Dos resultados e das margens 380. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno. Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade (em número-índice)/[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) A. Receita Líquida Mercado Interno 100,0 105,6 140,2 136,9 124,6 [REST.] B. Custo do Produto Vendido - CPV 100,0 93,0 118,1 147,9 136,7 [CONF.] C. Resultado Bruto {A-B} 100,0 171,7 256,3 79,1 60,7 [CONF.] D. Despesas Operacionais 100,0 -7,3 4,5 15,9 46,3 [CONF.] D1. Despesas Gerais e Administrativas 100,0 82,8 73,5 135,3 105,8 [CONF.] D2. Despesas com Vendas 100,0 9,0 45,7 88,7 68,0 [CONF.] D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 -1,5 -8,5 -6,3 41,0 [CONF.] D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) 100,0 -971,2 -455,9 -789,8 -443,1 [CONF.] E. Resultado Operacional {C-D} -100,0 -9.764,6 -13.717,4 -3.431,1 -736,7 [CONF.] F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} 100,0 299,7 414,4 99,3 65,0 [CONF.] G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} 100,0 225,8 363,8 47,7 35,5 [CONF.] Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) H. Margem Bruta {C/A} 100,0 162,5 182,5 57,5 48,8 [CONF.] I. Margem Operacional {E/A} -100,0 9.033,3 9.566,7 2.433,3 566,7 [CONF.] J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} 100,0 -9.033,3 -9.566,7 -2.433,3 -566,7 [CONF.] K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} 100,0 215,8 260,4 37,6 29,7 [CONF.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 381. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno registrou aumentos sucessivos de 5,6% de P1 para P2 e de 32,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 24,6% em P5, comparativamente a P1. 382. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 71,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 49,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 69,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 39,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 383. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9.864,6%, destacando-se que, em P1, o resultado operacional registrou valor negativo. É possível verificar ainda uma elevação de 40,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 75%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 78,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou ampliação da ordem de 836,7%, considerado P5 em relação a P1. 384. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 199,7% de P1 para P2 e 38,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 76,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 34,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 35,0% em P5, comparativamente a P1. 385. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 125,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 61,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 86,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 64,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 386. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 387. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 388. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1. 389. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) (em número-índice)/[CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 A. Receita Líquida Mercado Interno 100,0 97,1 143,1 131,5 108,9 [REST.] B. Custo do Produto Vendido - CPV 100,0 85,6 120,5 142,0 119,5 [CONF.] C. Resultado Bruto {A-B} 100,0 158,0 261,6 76,0 53,0 [CONF.] D. Despesas Operacionais 100,0 -6,7 4,6 15,2 40,5 [CONF.] D1. Despesas Gerais e Administrativas 100,0 76,2 75,0 130,0 92,4 [CONF.] D2. Despesas com Vendas 100,0 8,3 46,6 85,2 59,4 [CONF.] D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 -1,4 -8,7 -6,1 35,9 [CONF.] D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) 100,0 -893,7 -465,3 -758,6 -387,2 [CONF.] E. Resultado Operacional {C-D} -100,0 8.983,5 13.999,4 3.295,2 643,7 [CONF.] F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} 100,0 100,0 275,7 423,0 95,4 [CONF.] G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} 100,0 207,8 371,4 45,8 31,0 [CONF.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 390. O CPV unitário diminuiu 14,4% de P1 para P2 e aumentou 40,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 19,5% em P5, comparativamente a P1. 391. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 58,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 65,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 71,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 47,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 392. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9.084,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 55,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 76,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 80,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 743,7%, considerado P5 em relação a P1. 393. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 175,7% de P1 para P2 e aumentou 53,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 77,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 40,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 43,2% em P5, comparativamente a P1. 394. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 107,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 78,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 87,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 32,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 69,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos 395. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resina PET. Do Fluxo de Caixa e do Retorno sobre Investimentos (em número-índice) /[CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa 100,0 41,5 -41,0 77,5 -18,1 [CONF.] Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido 100,0 3047,7 3038,0 -414,5 717,9 [CONF.] C. Ativo Total 100,0 109,0 155,1 117,7 98,3 [CONF.] D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 396. Verificou-se contração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 118,1% ao longo do período de análise de dano, durante o qual, exceto pela variação de P3 a P4, foi caracterizado por variações negativas em todos os demais períodos. 397. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se ampliação ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e variações negativas nos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4). 6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica 398. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 14,4% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (8,7%), de P3 a P4 (6,3%) e de P4 a P5 (9,9%). Entre P2 e P3 houve retração das vendas internas (9,9%). 399. O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (11,9%), de P3 a P4 (1,1%) e de P4 para P5 (14,2%), sendo P2 a P3 o único intervalo em que se observou retração (5,0%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,8%. 400. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Apenas de P3 para P4 apresentou crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. 401. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço 402. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em número-índice)/[CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} 100,0 90,1 121,2 143,4 118,7 [CONF.] A. Custos Variáveis 100,0 91,3 123,2 143,8 119,9 [CONF.] A1. Matéria Prima 100,0 91,5 123,5 144,0 119,8 [CONF.] A2. Outros Insumos 100,0 93,3 126,8 142,1 131,2 [CONF.] A3. Utilidades 100,0 88,5 98,1 136,2 117,8 [CONF.] A4. Outros Custos Variáveis 100,0 87,1 152,1 149,8 121,4 [CONF.] B. Custos Fixos 100,0 66,3 81,6 134,8 94,6 [CONF.] B1. Mão de obra direta 100,0 64,1 73,2 99,4 90,9 [CONF.] B2. Depreciação 100,0 55,9 68,0 95,3 91,5 [CONF.] B3. MODS 100,0 81,1 103,5 181,2 68,9 [CONF.] B4. CUSTOS FIXOS 100,0 62,0 78,0 162,1 140,2 [CONF.] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário 100,0 90,1 121,2 143,4 118,7 [CONF.] D. Preço no Mercado Interno 100,0 97,2 143,1 131,5 108,9 [REST.] E. Relação Custo / Preço {C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 403. O custo unitário de produção diminuiu 9,9% de P1 para P2, aumentou 34,5% de P2 para P3 e 18,3% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1. 404. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda teve quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No período entre P3 e P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 405. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 406. A fim de se comparar o preço da resina PET importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. 407. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação. Ressalte-se que o percentual foi atualizado de 3,0% para 4,0%, que constitui o apurado com base nas respostas ao questionário do importador recebidas no âmbito desta investigação. 408. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 409. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 410. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 411. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas (em número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 85,2 168,6 124,4 106,8 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 65,2 146,5 56,7 91,2 AFRMM (R$/t) 100,0 106,3 299,2 54,0 32,9 Despesas de internação (R$/t) [4%] 100,0 85,2 168,6 124,4 106,8 CIF Internado (R$/t) 100,0 83,1 167,9 115,4 103,9 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 63,7 106,6 72,0 67,5 Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) 100,0 90,0 111,8 96,6 87,7 Subcotação (B-A) -100,0 47,5 -84,8 32,0 17,6 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 412. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2, P4 e P5. 413. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de dano. Inicialmente houve redução de 10,0%, de P1 para P2, seguida de aumento de 24,2% de P2 para P3. A partir de P3, contudo, houve seguidas retrações no preço, da ordem de 13,6% de P3 para P4 e de 9,3% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%. 414. Dessa forma, considerando-se que a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1 e que, entre os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%, observou-se, além de subcotação, também depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica. 6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping 415. As margens de dumping apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 24,28/t (2,6%) a US$ 160,87/t (16,1%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. 416. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.1.4. Das manifestações sobre o dano após a determinação preliminar 417. Em 6 e em 26 de maio de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestações nas quais afirmaram que o dano material causado pelas importações à indústria doméstica produtora de resina pet, durante o período investigado, teria restado comprovado nos termos do §3º do art. 30 do Decreto nº 8.058/2013. 418. Indicaram que, a partir da análise dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro, observar-se-ia que as vendas da indústria não teriam conseguido acompanhar o crescimento do mercado brasileiro, e, em razão disso, entre P4 e P5 teria havido uma diminuição de [RESTRITO] pontos percentuais da participação de mercado das vendas da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise, as peticionárias afirmaram que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também teria sido marcada por uma retração de [RESTRITO] pontos percentuais. 419. De acordo com as peticionárias, com vistas a não mais perder vendas e participação de mercado, a indústria teria deprimido seus preços e sacrificado suas margens, e o dano nos indicadores econômico-financeiros seria ainda mais nítido. O preço médio de venda no mercado interno teria caído 13,6%, entre P3 e P4, e 9,3% entre P4 e P5, e, ao se considerar todo o período em análise, o preço no mercado interno teria revelado variação negativa de 12,3%. 420. Essa magnitude de queda demonstraria os efeitos nocivos dos preços desleais, subcotados, para a indústria, segundo as peticionárias. 421. A Alpek e a Indorama afirmaram que, como consequência dessa depressão nos preços, teria havido também uma deterioração abrupta na receita líquida total de 22,1%, entre P3 e P4, seguida de nova queda de 5,1% entre P4 e P5. Considerando todo o período em análise, a contração teria sido da ordem de 13,9%. 422. Além da depressão de preços, a indústria doméstica não teria conseguido acompanhar o crescimento dos custos do produto no mercado doméstico - tanto em relação ao CPV quanto no custo de fabricação do produto. As peticionárias afirmaram que essa supressão de preços teria causado uma acentuada queda no resultado bruto da indústria. 423. Do mesmo modo, a Alpek e a Indorama reforçaram a queda no resultado operacional (excetuado o resultado financeiro) e no resultado operacional (excluídos o resultado financeiro e outras despesas. 424. As peticionárias concluíram que deveria ser confirmado o dano material à indústria doméstica, para fins de determinação final. 6.1.5. Das manifestações sobre o dano para fins de determinação final 425. Em 27 de julho de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestação na qual indicaram que a investigação teria demonstrado que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro teria sofrido retração de [RESTRITO] p.p. ao longo do período analisado, e que, diante da pressão exercida pelas importações e na tentativa de mitigar a perda de vendas e demarket share, a indústria nacional teria sido forçada a deprimir seus preços e sacrificar suas margens de lucro. As peticionárias pontuaram que o preço médio do produto importado das origens investigadas esteve subcotado em relação ao da indústria doméstica em P2, P4 e P5, e que, além da subcotação, verificou-se a existência de depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica. Ressaltaram que a combinação da perda de mercado com o colapso dos indicadores de rentabilidade confirmaria a existência de dano material inequívoco à indústria doméstica, e justificaria a aplicação da medida antidumping. 6.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 426. Considerando a ausência de dissenso ou questionamento nas manifestações das peticionárias acerca dos dados constantes nos autos, reafirmam-se as conclusões alcançadas por este Departamento, conforme delineadas neste documento. 6.1.7. Da conclusão sobre o dano 427. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 14,1%. 428. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,5%. Considerando que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, 429. observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, segundo menor patamar do período de análise de dano. 430. Com relação ao volume de resina PET produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos em P1 a P2 e em P4 a P5, com redução nos demais, culminando em redução do volume produzido de 2,5% entre P1 e P5. 431. A capacidade instalada registrou variação positiva em quase todo o período, com exceção de P4 para P5, tendo um aumento acumulado de 6,1% entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo de todo o período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, segundo menor nível do período analisado. 432. Com relação ao volume de estoques, houve aumento de 77,3% de P1 para P2, aumento de 61,4% de P2 para P3 e redução de 34,7% de P3 para P4. Entre P4 e P5, houve nova redução de 64,9%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 34,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. 433. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se diminuição de 3,1% entre P1 e P5, mas aumento da respectiva massa salarial, da ordem de 11,4%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 5,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 6,1%, quando considerado todo o período de análise de dano (P1 a P5). 434. O preço do produto similar da indústria doméstica teve retração entre P1 e P2 (-2,9%), apresentou forte expansão entre P2 e P3 (47,3%) e sucessivas quedas entre P3 e P4 (-8,1%) e entre P4 e P5 (-17,2%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram aumento de 8,9%. 435. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (-9,9%) e entre P4 e P5 (-17,2%), e aumentos de 34,5% entre P2 e P3 e de 18,3% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, o custo unitário de produção cresceu 18,7%. 436. O aumento custo de produção unitário (18,7%) foi superior ao aumento no preço no mercado interno (8,9%) no intervalo entre P1 e P5, fazendo com que a relação custo/preço sofresse significativa deterioração particularmente em P4, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3. 437. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de resina PET de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P3 para P4, uma vez que, entre tais períodos, a redução no preço no mercado interno (-8,1%) combinada com o aumento do custo unitário de produção (18,3%) agravou a deterioração dos supramencionados indicadores, cenário que se repete entre P4 e P5, mesmo diante da queda de 17,2% do preço no mercado interno e redução no mesmo patamar do custo unitário de produção. 438. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais caiu [CONFIDENCIAL] p.p. 439. Observa-se que as margens registraram as maiores quedas em todo o período analisado de P3 a P4: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive resultado financeiro), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais). 440. Entre P4 e P5 essas variações também foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais de [CONFIDENCIAL] p.p.. 441. No tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em quase todos os períodos, com exceção de P1 e P3. 442. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 443. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 444. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de resina PET das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado. 445. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas variou entre P1 e P5, apresentando crescimento entre P3 e P4 e entre P4 e P5, acumulando variação positiva de 4.032,1% quando comparado P5 em relação a P1. O maior volume de resina PET importado da Malásia e do Vietnã foi verificado em P5: [RESTRITO] toneladas. 446. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. 447. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 448. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 18,4% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 12,1% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em quase todos os períodos de análise de dano, com exceção de P3. 449. Entre P4 e P5, as importações originárias da Malásia e do Vietnã aumentaram, de um lado, o volume (95,9%) e a participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e, de outro, diminuíram seus preços (-12,1%). Nesse cenário, em que pese a expansão no volume de vendas da indústria doméstica (9,9%), observou-se queda de sua participação no mercado brasileiro [RESTRITO] ([RESTRITO] p.p.). 450. Os indicadores financeiros da indústria doméstica sofreram forte deterioração em P4 e P5, com redução nos resultados e nas margens. 451. O preço da indústria doméstica apresentou queda entre P4 e P5 (-17,2%), verificando-se queda no custo no mesmo patamar. O pior cenário foi observado entre P3 e P4, quando se registrou queda de 8,1% no preço e aumento de 18,3% no custo de produção, com significativa piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica. 452. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (24,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t. 453. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros. 454. Diante do exposto, para fins de determinação final, constatou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens 455. O volume das importações de resina PET das demais origens registrou queda de 64,2% de P3 para P4, quando atingiu o menor patamar ([RESTRITO] t), seguido de aumento de 30,9% P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento (16,5%). 456. A participação das demais importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e recuou de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PET. 457. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P5. Assim, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5. 458. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em quase todos os períodos de análise, com exceção de P3. 459. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 460. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice) P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 107,8 154,4 149,1 115,6 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 115,8 197,3 84,7 122,6 AFRMM (R$/t) 100,0 162,2 295,4 132,9 40,7 Despesas de internação (R$/t) [4%] 100,0 107,8 154,4 149,1 115,6 CIF Internado (R$/t) 100,0 108,7 158,3 144,5 115,6 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 83,3 100,6 90,1 75,1 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 90,0 111,8 96,6 87,7 Subcotação (B-A) -100,0 -48,3 -41,7 -56,2 -9,5 Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM 461. Dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 462. Adicionalmente, a fim de endereçar o questionamento apresentado pela Recron, resumido nos itens 1.12.1 e 7.3, a propósito das importações originárias de Omã, e para distinguir e separar os efeitos de outros fatores de dano conhecidos, o DECOM realizou exercício para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil de Omã, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento, 463. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - Omã [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 111,8 180,1 166,5 121,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 103,6 163,1 78,6 103,0 AFRMM (R$/t) 100,0 139,1 251,5 146,3 39,8 Despesas de internação (R$/t) [4,0%] 100,0 111,8 180,1 166,5 121,5 CIF Internado (R$/t) 100,0 111,0 178,5 155,9 118,8 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 85,1 113,4 97,3 77,2 Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) 100,0 90,0 111,8 96,6 87,7 Subcotação (B-A) -100,0 -49,4 -125,0 -102,3 -1,8 Elaboração: DECOM 464. A partir dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações originárias de Omã em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Desse modo, conclui-se que as importações de Omã não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica, não procedendo a afirmação da Recron de que os preços das importações deste país seriam semelhantes aos das origens investigadas. 465. Portanto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que as importações das demais origens não descartam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

Entidades citadas

Órgãos
DECOMRFB
Empresas
AlpekIndoramaRecron
Locais
MalásiaVietnãOmã
Normas citadas
Decreto nº 8.058/2013Lei nº 14.301/2022
Temas
resina PETdumping