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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 37

Resolução

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

O ato confirma a existência de prática desleal de comércio (dumping) na importação de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil. A decisão impacta o mercado interno ao reconhecer que o volume e os preços dessas importações prejudicam a indústria nacional, representada pelas empresas Alpek e Indorama.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

4.2.2. Do Vietnã 296. Considerando que o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação. 297. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Vietnã Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 1.160,72 999,85 160,87 16,1 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 4.2.3. Das manifestações sobre o dumping para fins de determinação preliminar 298. Em 6 e em 26 de maio de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestações nas quais reiteraram que a aplicação da metodologia do valor normal construído, fundamentada no inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 e no item iii do artigo 5.2 do Acordo Antidumping, teria sido necessária em virtude da ausência de estruturas de custos de empresas fabricantes de resina PET na Malásia ou no Vietnã disponíveis em publicações internacionais sobre o produto. 299. Inicialmente, as peticionárias indicaram novamente que, como parâmetro de rendimento do consumo das matérias-primas, foram utilizados os coeficientes da Indorama. Ressaltaram que os custos de produção da resina PET são muito concentrados em duas matérias-primas, o PTA e o MEG, que são usados em proporções por fórmulas estequiométricas praticamente fixas na fabricação da resina. De acordo com a manifestação, não haveria variações significativas em diferentes plantas produtivas no mundo, sendo que a Indorama no Brasil representaria, ainda, a maior plantasingle linedo mundo, de forma que tais coeficientes seriam adequados comoproxyda realidade na Malásia e no Vietnã. 300. As peticionárias apontaram que os preços das principais matérias-primas foram calculados com base nos dados de importação das origens investigadas, conforme dados disponibilizados peloTrade Map. Ressaltaram que outras rubricas relativas ao custo de produção, como utilidades e mão e obra, foram calculadas com base nos percentuais de custo da Indorama, informado no Apêndice XVIII, e teriam sido consideradas igualmente adequadas pelos mesmos pontos acima. 301. Por fim, em relação às informações de despesas e lucro das empresas exportadoras, as peticionárias indicaram que foram utilizadas as demonstrações financeiras públicas mais recentes para cada origem. 302. A Alpek e a Indorama registraram que o DECOM, por sua vez, desconsiderou as demonstrações financeiras da Recron para aferir a margem razoável de lucro, em razão de não refletirem operações comerciais normais, nos termos do art. 14, inciso II, alínea "e" do Decreto nº 8.058, de 2013, por estarem em condição de prejuízo. 303. As peticionárias indicaram, em manifestação, que o DECOM utilizou demonstrações de outras empresas do mesmo setor, na Malásia, no período de investigação de dumping, como critério de lucratividade, as quais teriam montantes semelhantes a aqueles apurados nas operações normais do questionário do exportador da Recron, e, com base nessas informações, foi calculado o valor normal construído para a Malásia e Vietnã. 304. A Alpek e a Indorama apontaram que o preço de exportação, por sua vez, foi calculado com base nas informações disponibilizadas pela RFB, na condição FOB, tendo o DECOM excluído as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação. 305. Segundo as peticionárias, ao longo da investigação, restou comprovada a prática desleal de dumping nas importações de resina PET, originárias da Malásia e do Vietnã, em montantes significativos, no período investigado. 306. A Indorama e a Alpek registraram que, a partir da comparação entre o valor normal construído, na condiçãodelivered, e do preço de exportação, na condição FOB, teria sido possível constatar, para fins de abertura, a prática de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã para o Brasil. 307. As peticionárias reiteraram, ainda, que não houve colaboração dos exportadores do Vietnã na presente investigação, de modo que os dados apresentados deveriam ser confirmados para fins de determinação final. 308. Por fim, Alpek e Indorama indicaram que os dados primários do questionário da exportadora malaia, a Recron, teriam confirmado a existência de dumping nas exportações dessa origem, conforme já teria sido constatado em sede de determinação preliminar, de forma que restaria constatada a prática de dumping para ambas as origens. 4.2.4. Das manifestações sobre o dumping para fins de determinação final 309. Em 27 de julho de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestação na qual afirmaram que teria restado comprovada em sede de Nota Técnica de Fatos Essenciais a prática desleal de dumping nas importações de resina PET, originárias da Malásia e do Vietnã, em montantes significativos (margem de dumping relativa de 2,6% para a exportadora malaia Recron e de 16,1% para o Vietnã), no período investigado. As empresas ressaltaram que o DECOM não considerou as margens de dumping como deminimis, nos termos do art. 31, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, o que comprovaria a existência de dumping nas exportações de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil, durante o período analisado. 4.2.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 310. As manifestações das peticionárias não trouxeram elementos adicionais ou informações que possam impactar ou modificar a análise já realizada. Diante disso, o Departamento reafirma a conclusão previamente alcançada, mantendo seu entendimento à luz da consistência e suficiência das informações já apreciadas. 4.3. Do dumping para fins de determinação final 4.3.1. Da Malásia 4.3.1.1 Do produtor/exportador Recron 311. Para fins de determinação final, manteve-se a metodologia de cálculo adotada na determinação preliminar, descrita no item 4.2.2.1 deste documento, ao qual se remete por questão de economia processual. 312. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas. Margem de Dumping - Recron [RESTRITO] Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [RESTRITO] [RESTRITO] 24,28 2,6% Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Recron Elaboração: DECOM 4.3.2. Do Vietnã 313. Considerando que o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação. 314. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Vietnã Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 1.160,72 999,85 160,87 16,1 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 4.4. Da conclusão sobre o dumping 315. As margens de dumping apuradas não foram consideradasde minimis, nos termos do art. 31, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e demonstram, para efeito de determinação final, a existência de prática de dumping nas exportações de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 5.1. Das importações 316. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica. 317. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2019 a junho de 2020; P2 - julho de 2020 a junho de 2021; P3 - julho de 2021 a junho de 2022; P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e P5 - julho de 2023 a junho de 2024. 5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações 318. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 319. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foramde minimis. 320. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia e do Vietnã, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 321. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 322. Assim, julgou-se apropriado avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas. 5.1.2. Dos volumes e valores das importações 323. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina PET importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3907.61.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais produtos. 324. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO] . 325. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resina PET, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Malásia 100,0 441,7 252,1 1277,5 2617,0 [REST.] Vietnã 0,0 100,0 100,0 100,0 100,0 [REST.] Total (sob análise) 100,0 638,8 583,9 2109,4 4132,1 [REST.] Omã 100,0 230,3 242,3 94,0 157,7 [REST.] China 100,0 110,3 1234,6 267,9 254,1 [REST.] Argentina 100,0 116,8 34,1 37,9 49,8 [REST.] México 100,0 49,9 47,8 43,8 122,4 [REST.] Espanha 100,0 0,0 7366,6 240,0 1256,4 [REST.] Colômbia 100,0 212,8 150,3 452,9 514,8 [REST.] Egito 0,0 100,0 100,0 0,0 100,0 [REST.] Tailândia 100,0 400,0 9400,0 4800,0 3000,0 [REST.] Demais Países(*) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 107,1 79,9 83,2 33,1 [REST.] Total Geral 100,0 152,8 248,2 89,0 116,5 [REST.] (*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. Elaboração: DECOM Fonte: RFB Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Malásia 100,0 442,8 420,2 1665,2 3085,9 [REST.] Vietnã 0,0 100,0 100,0 100,0 100,0 [REST.] Total (sob análise) 100,0 561,5 1034,7 2840,0 4891,1 [REST.] Omã 100,0 228,7 390,8 142,9 178,3 [REST.] China 100,0 100,8 1433,9 313,4 247,0 [REST.] Argentina 100,0 108,4 49,9 51,1 57,8 [REST.] México 100,0 47,6 65,8 64,0 133,3 [REST.] Espanha 100,0 0,0 8785,2 336,9 1208,2 [REST.] Colômbia 100,0 218,6 192,9 632,8 558,4 [REST.] Egito 0,0 100,0 100,0 0,0 100,0 [REST.] Tailândia 100,0 333,6 15307,8 6868,7 3397,1 [REST.] Demais Países(*) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 93,1 106,9 105,1 35,5 [REST.] Total Geral 100,0 137,9 318,9 114,7 119,6 [REST.] (*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. Elaboração: DECOM Fonte: RFB Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Malásia 100,0 100,2 166,7 130,3 117,9 [REST.] Vietnã 0,0 100,0 100,0 100,0 100,0 [REST.] Total (sob análise) 100,0 87,9 177,2 134,6 118,4 [REST.] Omã 100,0 99,3 161,3 152,0 113,1 [REST.] China 100,0 91,4 116,1 117,0 97,2 [REST.] Argentina 100,0 92,7 146,1 134,8 115,9 [REST.] México 100,0 95,5 137,5 146,2 108,9 [REST.] Espanha 100,0 0,0 119,3 140,4 96,2 [REST.] Colômbia 100,0 102,7 128,3 139,7 108,5 [REST.] Egito 0,0 100,0 100,0 0,0 100,0 [REST.] Tailândia 100,0 83,4 162,8 143,1 113,2 [REST.] Demais Países(*) 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 87,0 133,7 126,4 107,1 [REST.] Total Geral 100,0 90,2 128,4 128,9 102,7 [REST.] (*) Demais Países:-Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. Elaboração: DECOM Fonte: RFB 326. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 538,8% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 261,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve novo crescimento, da ordem de 95,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 4.032,1% em P5, comparativamente a P1. 327. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 52,8% entre P1 e P2 e de 62,4% entre P2 e P4. De P3 para P4 houve diminuição de 64,2%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou em 30,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 16,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 328. Avaliando a variação do volume total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 72,3% e de 51,9% entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve redução de 35,1%, ao passo que entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 63,2%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 177,2%, considerado P5 em relação a P1. 329. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas apresentou contínuos incrementos, da ordem de 461,5% de P1 para P2 e de 84,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 174,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 72,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 4.791,1% em P5, comparativamente a P1. 330. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 37,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 131,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 64,0%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 4,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 19,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 331. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 51,4% e de 125,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 41,0%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 34,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 171,5%, considerado P5 em relação a P1. 332. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas decresceu 12,1% de P1 para P2 e aumentou 101,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimo de 24,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 18,4% em P5, comparativamente a P1. 333. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 9,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 42,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 20,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 2,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 334. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 48,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 9,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou retração da ordem de 2,1%, considerado P5 em relação a P1. 5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações 335. Primeiramente, destaque-se que as peticionárias informaram não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de dano. 336. Ademais, conforme tratado no item 3 deste documento, as empresas Indorama e Alpek são responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5). 337. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PET foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelas peticionárias, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. 338. Cumpre mencionar, ainda, que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que se consideraram equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente. Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} 100 111,9 106,4 107,5 122,8 [REST.] A. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100 108,7 98,0 104,1 114,4 [REST.] B. Vendas Internas - Outras Empresas - 0,0 0,0 0,0 0,0 [REST.] C. Importações Totais 100 172,3 261,7 169,9 277,3 [REST.] C1. Importações - Origens sob Análise 100,0 638,8 583,9 2109,4 4132,1 [REST.] C2. Importações - Outras Origens 100,0 152,8 248,2 89,0 116,5 [REST.] Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} 100,0 97,1 92,1 96,9 93,2 [REST.] Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} - 0,0 0,0 0,0 0,0 [REST.] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} 100,0 154,9 247,1 158,2 227,5 [REST.] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 600,0 550,0 2.000,0 3.450,0 [REST.] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} 100,0 136,7 232,7 81,6 95,9 [REST.] Representatividade das Importações das Origens sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 600,0 550,0 2.000,0 3.450,0 [REST.] Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 571,7 549,2 1952,4 3374,1 [REST.] F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} 100,0 370,8 223,1 1241,9 1490,4 [REST.] F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica 100,0 124,7 116,6 92,7 97,5 [REST.] F2. Volume de Produção - Outras Empresas 100,0 124,7 116,6 92,7 97,5 [REST.] Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100 450,0 400,0 1900,0 3550,0 [REST.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 339. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET cresceu 11,7% de P1 para P2 e reduziu 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de resina PET revelou variação positiva de 22,5% em P5, comparativamente a P1. 340. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e novo crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 341. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido crescimento de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 342. Avaliando a variação da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [RESTRITO] p.p.. É possível verificar ainda uma diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO] p.p., e entre P4 e P5, o indicador revelou crescimento de [RESTRITO] p.p.. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou aumento da ordem de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1. 5.2.1. Das manifestações sobre as importações para fins de determinação final 343. Em 27 de julho de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestação na qual afirmaram que o DECOM concluiu que estariam presentes os requisitos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, reconhecendo a ocorrência de efeitos cumulativos de mais de uma origem, em uma mesma investigação, tendo em vista as margens relativas apuradas no caso, que não foram consideradas deminimise volumes de importação não considerados insignificantes. Além disso, pontuaram que a autoridade investigadora entendeu que o preço médio das importações teria sofrido retração ao se considerar todo o período analisado, ao mesmo tempo em que teria sido observado o incremento da importação em termos de volume e a diminuição no preço do produto objeto desta investigação, de forma que restaria comprovado o impacto nocivo ao mercado interno das importações a preço de dumping. 5.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 344. As manifestações das peticionárias não trouxeram elementos adicionais ou informações que possam impactar ou modificar a análise já realizada. Diante disso, o Departamento reafirma a conclusão previamente alcançada, mantendo seu entendimento à luz da consistência e suficiência das informações já apreciadas. 5.3. Da conclusão a respeito das importações 345. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de resina PET das origens investigadas registrou crescimento acumulado de 4.032,1%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 16,5%. Em P5, o volume de importações das origens investigadas correspondeu a aproximadamente [RESTRITO] % do total importado de resina PET pelo Brasil; b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 18,4%, com redução entre P4 e P5 (12,1%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 2,7%, com variação negativa de 20,4% entre P4 e P5. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P3; c) a participação das importações originárias da Malásia e do Vietnã no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou queda de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5; d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.). 346. Diante desse cenário, observou-se aumento no volume das importações das origens investigadas a preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, o incremento observado de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em quase todos os períodos. 6. DO DANO 347. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. 348. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de julho de 2023 a junho de 2024, divididos da mesma forma em cinco períodos. 6.1. Dos indicadores da indústria doméstica 349. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] . 350. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 351. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resina PET no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa. 352. Registre-se, ainda, que os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das verificaçõesin locomencionadas no item 1.10.1. 6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica 6.1.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro 353. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de resina PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pelas peticionárias. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções. 354. Destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de modo que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de resina PET se equivalem. Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Indicadores de Vendas A. Vendas Totais da Indústria Doméstica 100,0 118,2 108,0 92,9 97, [REST.] A1. Vendas no Mercado Interno 100,0 108,7 98,0 104,1 114,4 [REST.] A2. Vendas no Mercado Externo 100,0 148,6 139,9 57,2 44,9 [REST.] Mercado Brasileiro B. Mercado Brasileiro 100,0 111,9 106,4 107,5 122,8 [REST.] Representatividade das Vendas no Mercado Interno Participação nas Vendas Totais {A1/A} 100,0 92,0 90,7 112,1 117,0 [REST.] Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} 100,0 97,0 92,1 96,9 93,2 [REST.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 355. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 8,7% de P1 para P2 e reduziram 9,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 14,4% em P5, comparativamente a P1. 356. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 48,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração em 5,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 59,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 55,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 357. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque 358. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido nas unidades da Indorama e da Alpek, ambas localizadas em Ipojuca, estado de Pernambuco. As linhas de produção de ambas as empresas não são compartilhadas com outros produtos. 359. A capacidade instalada da indústria doméstica foi alterada ao longo do período considerado, tendo as alterações sido refletidas nos dados apresentados pelas peticionárias. Da capacidade nominal, as peticionárias deduziram a capacidade indisponível, decorrentes das paradas programadas para manutenção. 360. As peticionárias informaram, ainda, não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros (tolling). 361. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica. Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) (em número-índice) / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Volumes de Produção A. Volume de Produção - Produto Similar 100,0 124,7 116,6 92,7 97,5 [REST.] Capacidade Instalada D. Capacidade Instalada Efetiva 100,0 103,8 104,5 107,9 107,2 [REST.] E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Estoques F. Estoques 100,0 177,3 286,2 187,0 65,7 [REST.] G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} 100,0 141,7 241,7 200,0 66,7 [REST.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 362. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 24,7% de P1 para P2 e diminuiu 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 20,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2,5% em P5, comparativamente a P1. 363. O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 364. O volume de estoque final de resina PET aumentou 77,3% de P1 para P2 e aumentou 61,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 64,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de resina PET revelou variação negativa de 34,3% em P5, comparativamente a P1. 365. E a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial 366. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise: Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (em número-índice) / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Emprego A. Qtde de Empregados - Total 100,0 100,8 101,3 102,7 100,3 [REST.] A1. Qtde de Empregados - Produção 100,0 98,7 98,7 97,8 96,9 [REST.] A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas 100,0 104,2 105,6 110,4 105,6 [REST.] Produtividade (em número-índice de t) B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} 100,0 126,4 118,1 94,8 100,6 [REST.] Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) C. Massa Salarial - Total 100,0 81,6 84,7 100,4 102,2 [CONF.] C1. Massa Salarial - Produção 100,0 84,2 90,8 104,8 111,4 [CONF.] C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas 100,0 79,2 79,2 96,5 93,9 [CONF.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 367. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,3% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 0,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova redução de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,1% em P5, comparativamente a P1. 368. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 5,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 369. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 0,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 0,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,4%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 0,3%, considerado P5 em relação a P1. 370. A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 26,4% de P1 para P2 e diminuiu 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 0,6% em P5, comparativamente a P1. 371. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,8% de P1 para P2, mas registrou aumentos sucessivos de 7,8% de P2 para P3 e 15,4% entre P3 e P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 11,4% em P5, comparativamente a P1. 372. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 20,8% entre P1 e P2. O indicador não sofreu variação de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 21,8%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou recuo de 2,7%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 6,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 373. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 18,4%. É possível verificar ainda aumentos sucessivos nos períodos subsequentes: 3,8% (de P2 a P3), 18,6% (de P3 a P4) e 1,8% (de P4 a P5). Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou aumento de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.

Entidades citadas

Órgãos
DECOMRFB
Empresas
Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd.AlpekIndoramaRecron
Locais
VietnãMalásiaBrasil
Normas citadas
Decreto nº 8.058, de 2013Acordo Antidumping
Temas
resina PETdumping