Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 33
Resolução
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
Este ato detalha a investigação técnica sobre a prática de dumping na importação de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil. O documento estabelece os cálculos de margens de preço desleais, comparando custos de produção e valores de venda, para determinar se esses produtos estão sendo vendidos no Brasil abaixo do preço praticado em seus mercados de origem.
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Texto integral
4.1.1.4 Da margem de dumping
193. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
194. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB.
195. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping - Malásia
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
1.114,28
997,78
116,50
11,7
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
196. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 116,50/t (cento e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).
4.1.2. Do Vietnã
4.1.2.1 Do valor normal
197. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Vietnã, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno vietnamita.
198. O valor normal para o Vietnã, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- água, energia elétrica, gás natural, e nitrogênio;
- mão de obra direta;
- embalagens, depreciação e outros custos fixos;
- despesas operacionais e margem de lucro.
4.1.2.1.1 Das matérias-primas
199. Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.
200. Para o cálculo do preço das matérias-primas no Vietnã, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas pelo Vietnã em P5, conforme dados disponibilizados peloTrade Map . P ara fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das importações no período.
201. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado vietnamita a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
202. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste documento os valores reportados no referido apêndice.
203. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
Custo construído das matérias-primas- Vietnã
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Consumo em kg/kg
Preço Internalizado em US$/kg
Custo Construído em US$/kg
PTA (a)
[CONF.]
760,41
[CONF.]
MEG (b)
[CONF.]
476,66
[CONF.]
DEG + IPA ([CONF.]% * (a+b))
-
-
[CONF.]
Custo total MP
-
-
[CONF.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.2.1.2 Da mão de obra
204. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra no Vietnã, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentado no item anterior.
Custo da mão de obra - Vietnã - US$/kg
Custo PTA + MEG
(c) R$
Mão de obra direta
(d) R$
Percentual %
(c = c/d)
Custo PTA + MEG
US$/kg (e = a+b)
Custo MDO US$/kg (c*e)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.2.1.3 Das utilidades
205. Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades no Vietnã, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural e nitrogênio no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentados no item 4.1.1.1.1.
Custo de Utilidades - Vietnã - US$/kg
Custo PTA + MEG (c) R$
Custo Utilidades (f) R$
Percentual %
(g = f/d)
Custo PTA + MEG
US$/kg (e = a+b)
Custo Utilidades US$/kg (g*e)
Água
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Eletricidade
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Gás Natural
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Nitrogênio
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.2.1.4 Da embalagem, depreciação e outros custos fixos
206. Com o objetivo de se calcular o custo de embalagem, depreciação e outros custos fixos no Vietnã, foram obtidos percentuais referentes à participação dessas rubricas em relação ao custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentados no item 4.1.1.1.1.
207. Cumpre registrar que na petição o cálculo do custo de depreciação fora proposto enquanto percentual do custo do produto vendido conforme demonstração de resultados da Recron. Contudo, não observando-se justificativa para adoção de metodologias diversa exclusivamente para a depreciação, optou-se pela uniformização da metodologia de cálculo dos custos de embalagens, depreciação e outros custos fixos, acima detalhada e conforme abaixo se observa.
Outros Custos - Vietnã - US$/t
Custo PTA + MEG
(c) R$
Custos Fixos
(h) R$
Percentual %
(i = f/d)
Custo PTA + MEG
US$/kg (e = a+b)
Custos Fixos
US$/kg (i*e)
Embalagens
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Depreciação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros
([CONF.])
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.2.1.5 Das despesas e da margem de lucro
208. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras do Vietnã, as peticionárias sugeriram a utilização da demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en), destacando que a Far Eastern Polytex Ltd., produtora/exportadora vietnamita de resina PET, é subsidiária da Far Eastern New Century Corporation e que em diferentes partes das demonstrações financeiras são apresentadas informações sobre a subsidiária do Vietnã, embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês.
209. O sumário dos resultados da empresa foi, portanto, obtido a partir do relatório financeiro consolidado do grupo. No momento da apresentação da petição, e de elaboração deste documento, os dados de 2024 não estavam disponíveis, assim, utilizou-se o resultado do ano de 2023 para elaboração dos cálculos.
210. Os percentuais obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da empresa foram multiplicados pelo custo de manufatura de resina PET no Vietnã, correspondente à soma dos valores calculados nos itens 4.1.2.1.1, 4.1.2.1.2, 4.1.2.1.3 e 4.1.2.1.4 deste documento.
211. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e os resultados alcançados.
Demonstrativo de Resultados - Far Eastern - 2023
(em milhares de novos dólares taiwaneses)
Cost of Goods Sold(CPV)
168.089.093
Despesas Financeiras
4.398.866
2,6%
Despesas Gerais e Administrativas
11.912.452
7,1%
Despesas Comerciais
19.652.784
11,7%
Profit Before Tax
18.758.355
11,2%
Fonte: Far Eastern - Relatório financeiro 2023
Elaboração: DECOM
4.1.2.1.6 Do valor normal construído
212. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.160,72/t (mil cento e sessenta dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
Valor Normal Construído - Vietnã
[CONFIDENCIAL]
Rubricas
Preço
Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto
US$
US$/t
Matéria-Prima 1
PTA
760,41
[CONF.]
[CONF.]
Matéria-Prima 2
MEG
476,66
[CONF.]
[CONF.]
Matéria-Prima 3
Outros insumos
(DEG + IPA)
[CONF.]%
[CONF.]
Utilidade 1
Água
[CONF.]%
[CONF.]
Utilidade 2
Energia Elétrica
[CONF.]%
[CONF.]
Utilidade 3
Nitrogênio
[CONF.]%
[CONF.]
Utilidade 4
Gás Natural
[CONF.]%
[CONF.]
(B) Mão de Obra Direta
[CONF.]%
[CONF.]
(C) Outros custos 1
Embalagens
[CONF.]%
[CONF.]
(C) Outros custos 2
Depreciação
[CONF.]%
[CONF.]
(C) Outros custos 3
Outros CFs [CONF.]
[CONF.]%
[CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
875,61
(E) Despesas Gerais e Administrativas (SGA) (7,09% * D)
7,09%
62,08
(F) Despesas Comerciais (11,69% * D)
11,69%
102,38
(G) Despesas Financeiras (2,62% *D)
2,62%
22,94
(H) Custo Total (D+E+F+G)
1.063,01
(I) Lucro (11,16%*D)
11,16%
97,72
(J) Preçodelivered(H+I)
1.160,72
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
4.1.2.2 Do preço de exportação
213. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
214. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
215. Do preço de exportação Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
Preço de Exportação - Vietnã
[RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
999,85
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
216. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 999,85/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.3 Da margem de dumping
217. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
218. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB.
219. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping - Vietnã
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
1.160,72
999,85
160,87
16,1
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
220. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 160,87/t (cento e sessenta dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.1.3. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da investigação
221. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora malaia Recron requereu que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos dados da própria empresa e que se aplicassem a essa empresa todos os benefícios previstos na legislação brasileira no tocante às empresas que cooperam com a investigação antidumping, conforme a legislação brasileira.
222. As peticionárias, em manifestação de 10 de outubro de 2025, reiterada em 21 de outubro de 2025, mencionaram que, para fins de cálculo do valor normal, em conformidade com o art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, foi empregada a metodologia da construção do valor normal. As empresas afirmaram que tal construção utilizou os coeficientes técnicos de produção da Indorama no Brasil e os preços dos insumos em cada origem. Os coeficientes técnicos médios foram calculados a partir dos dados da Indorama, referentes ao PTA e MEG, em P5. Já os preços dos insumos, para Malásia e Vietnã, foram calculados com base no preço de importação desses insumos, constantes noTrade Map.
223. De acordo com as peticionárias, os custos de produção da resina PET seriam muito concentrados nas matérias-primas, em especial o PTA e o MEG, usados em proporções por fórmulas estequiométricas praticamente fixas na fabricação da resina em diferentes plantas produtivas no mundo. Por esse motivo, ressaltaram que a utilização da estrutura de custos da Indorama seria umaproxyadequada da estrutura de custos de uma planta na Malásia e no Vietnã.
224. Complementarmente, afirmaram que a Indorama seria uma empresa pertencente a um grupo com atuação no segmento de resina PET em diversas localidades do mundo e a maior plantasingle linedo mundo. Dessa forma, a produtividade da planta da empresa no país deveria ser entendida como compatível com as das plantas da Malásia e do Vietnã.
225. As peticionárias registraram, contudo, que as margens identificadas pelo DECOM, no parecer de abertura, não refletiriam adequadamente a prática desleal da Malásia, e que os exportadores dessa origem teriam exportado produtos a preços bem inferiores àqueles praticados em seu mercado interno.
226. Ainda que o exportador selecionado tenha apresentado seu questionário, a presente discussão seria relevante para estabelecer a melhor informação disponível para a autoridade.
227. Aduziram as peticionárias que o ajuste a ser realizado faria referência especialmente a duas premissas equivocadas adotadas para o cálculo, notadamente, o lucro e as despesas gerais e administrativas.
228. Em relação ao cálculo da margem de lucro, para o qual o DECOM entendeu que seria necessário realizar a média das margens dos anos de 2022 e 2023, em razão da constatação da posição de prejuízo, em 2023, da empresa Recron Malásia, as peticionárias afirmaram que a premissa metodológica utilizada pelo DECOM contrariaria preceito fundamental do valor normal, qual seja, o de que o valor deveria refletir o preço praticado em condições normais. Nesse sentido, afirmaram que não se trataria de avaliar apenas qual seria o preço praticado no mercado interno, mas de identificar um preço que refletiria operações comerciais normais. Argumentaram que a escolha de fazer a média com um ano em prejuízo estaria, deliberadamente, incluindo operações que não deveriam ser consideradas normais.
229. A alegada anormalidade desse cenário, conforme as empresas, ficaria clara ao observar o §1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual definiria vendas abaixo do custo - em prejuízo - como não sendo "normais" para fins da regulação antidumping brasileira.
230. Do mesmo modo, de acordo com as peticionárias, o § 14 desse mesmo artigo determinaria, explicitamente, que a margem de lucro seria apurada com base no curso de operações comerciais normais e não em todas as operações efetuadas no período.
231. Diante disso, alegaram que, como o prejuízo observado nas demonstrações financeiras da Recron somente poderia ter ocorrido porque a empresa teria realizado vendas abaixo do custo em quantidades significativas em todo o período analisado, tal margem não deveria ser considerada normal e adequada para fins de construção do valor normal.
232. Ao fazer a média da margem de lucro de 2022 com a margem de prejuízo de 2023, o DECOM estaria, em suma, utilizando um período de operações anormais para calcular um valor que deveria refletir apenas operações comerciais normais e, com isso, contrariaria disposições expressas do Decreto nº 8.058, de 2013, e o espírito do Acordo Antidumping. Assim, não se trataria de avaliar apenas qual é o preço praticado no mercado interno, mas de identificar o preço que reflita operações comerciais normais.
233. Como consequência, as peticionárias reiteraram a necessidade de usar a margem de lucro de 2022, a qual refletiria adequadamente a realidade desse mercado em condições de normalidade e deveria ser usada como referência no presente caso.
234. No que se refere ao SG&A, mencionaram que o DECOM teria sugerido uma mudança no cálculo do CPV para considerar além da rubrica "Cost of Materials Consumed" também a rubrica "Manufacturing Expenses", detalhada na Nota 18 das demonstrações financeiras da Recron, no ano de 2023.
235. No entanto, ao fazer tal ajuste, de acordo com a Indorama e a Alpek, o DECOM teria deixado de considerar uma parte das despesas na obtenção do SG&A. Nesse sentido, afirmaram que seria necessário corrigir o valor do SGA de RM 162,97 milhões para RM 254,67 milhões, ajustando, assim, o percentual de SG&A de 8% para 12,53%.
236. Com isso a margem de dumping para a Malásia passaria para US$ 164,75/t (valor normal de US$ 1.162,52/t e preço de exportação de US$ 997,78/t), o que equivaleria a 16,5% do preço de exportação.
237. Em 10 de novembro de 2025, a Recron requereu que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos seus dados tal como reportados nos Apêndices e nos documentos financeiros da empresa, indicando que o valor normal deveria se basear nas vendas da empresa no mercado interno da Malásia entre julho de 2023 e junho de 2024, e o preço de exportação deveria ser calculado com base nas vendas da Recron para o Brasil entre julho 2023 e junho de 2024.
238. A exportadora argumentou que qualquer metodologia que desvie do disposto acima seria contrária à lei brasileira e às regras da OMC.
239. Em relação à lucratividade, a Recron rechaçou o entendimento da Indorama e da Alpek, afirmando que o primeiro equívoco do raciocínio das peticionárias seria concluir que uma margem de lucro não pode ser utilizada por ser resultado direto de vendas com prejuízo. Tal conclusão, no presente momento, seria ilegal, pois a constatação de vendas abaixo do custo deveria resultar de um devido processo legal, questionando qual seria o propósito de toda a investigação antidumping, se uma margem negativa não pudesse ser utilizada, por princípio, por significar que a empresa vendeu abaixo do custo.
240. Além disso, argumentou que a legislação brasileira (art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013) seria clara ao estabelecer que o valor normal deveria considerar o curso ordinário das vendas, devendo ser excluídas do cálculo apenas aquelas consideradas como realizadas abaixo do custo. Afirmou que o custo de produção construído, utilizado para comparação com as vendas consideradas realizadas, deveria incluir a margem de lucro da empresa tal como se encontra, sob pena de o exportador ser duplamente penalizado, e que o art. 14, inciso II, alínea "e", do Decreto nº 8.058, de 2013, mencionaria apenas o termo "lucro" como componente do valor construído, sem qualquer qualificação.
241. Por fim, indicou que a Recron apresentou os documentos financeiros referentes aos anos de 2023 e 2024, que abrangem o período investigado; e que, portanto, não haveria razão para aplicar quaisquer valores referentes ao ano de 2022.
242. De acordo com a Recron, nos casos em que se identifique que não há vendas lucrativas no mercado interno, uma margem de lucro razoável poderia ser adicionada ao custo das mercadorias vendidas (COGS) para se obter o valor normal.
243. Nesse sentido, a Recron propôs uma margem de lucro média de [RESTRITO] % para o produto em questão durante o período investigado, calculado com base nas vendas de resina PET ao mercado interno e externo.
244. Com relação ao ajuste das despesas requerido pelas peticionárias, destacou que as informações de custo apresentadas pela Recron [CONFIDENCIAL]. As despesas de SG&A/despesas financeiras, de acordo com a Recron, contabilizadas no nível da empresa, teriam sido alocadas ao produto em questão.
245. No caso das despesas de SG&A, segundo a empresa, a alocação foi realizada [CONFIDENCIAL].
246. Por sua vez, as despesas financeiras foram alocadas com base na [CONFIDENCIAL].
247. Assim, a Recron reforçou que não fossem impostas medidas antidumping provisórias no presente caso, que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos dados da empresa, e que fossem aplicadas a essa empresa todos os benefícios previstos na legislação brasileira no tocante às empresas que cooperam com a investigação antidumping.
248. Em réplica, as peticionárias indicaram, em 8 de dezembro de 2025, não ter questionado os dados apresentados pela Recron, mas sim a margem calculada para fins de abertura, o que constituiria a melhor informação disponível para a origem investigada.
249. A informação seria utilizada pelo DECOM conforme fosse necessário, nos termos do Regulamento Brasileiro, tendo em vista que, no entendimento das peticionárias, os dados utilizados para abertura da investigação teriam subestimado a prática de dumping devido a equívocos relacionados à margem de lucro e às despesas gerais e administrativas.
250. Alpek e Indorama reiteraram que não questionaram os dados primários apresentados pela Recron e, sim, os dados de abertura que foram a melhor informação disponível para a origem investigada. A informação apresentada pelas peticionarias seria essencial para a autoridade investigadora nessa fase processual, mesmo com a apresentação do questionário do exportador.
251. Ressaltaram, por fim, que, em relação à margem de lucro apresentada como referência pela produtora/exportadora malaia, que sua validade estaria condicionada à exclusão das operações abaixo de custo, nos termos do inciso I do §15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, antes de ser considerada uma margem razoável para a construção do valor normal.
4.1.4. Dos comentários do DECOM
252. Relativamente ao pedido das peticionárias de utilização da margem de lucro da Recron unicamente referente ao exercício fiscal de 2022 e não a média de 2022 e 2023, ressalta-se que, à época da elaboração do parecer de início, os demonstrativos financeiros da empresa malaia referentes ao exercício de 2024 ainda não estavam disponíveis. Assim, foram utilizados os dados mais recentes então disponíveis. A adoção da média de 2022 e 2023 visou refletir, ao menos parcialmente, o período de investigação de dumping (julho de 2023 a junho de 2024).
253. Destaca-se, por outro lado, que, ao proceder com a atualização do valor normal construído para refletir o período de investigação de dumping, observou-se que o relatório financeiro da Recron relativo ao exercício de 2024 também indicou resultado negativo, corroborando a ausência de lucratividade em P5.
254. Haja vista a previsão expressa, contida no art. 14, inciso II, alínea "e" do Decreto nº 8.058, de 2013, de acréscimo de razoável montante a título de lucro, entendido como resultado positivo da empresa, para fins de construção do valor normal, não se considerou razoável utilizar os dados da Recron.
255. Nesse contexto, o DECOM, na falta de outra produtora malaia do mesmo produto, e com base no art. 14, § 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, calculou a margem de lucro a partir da média dos percentuais de lucros obtidos pela razão entre as rubricas "profit/(loss) before taxation" e "revenue" referentes aos exercícios de 2023 e 2024, de três empresas da Malásia com atuação no setor de plásticos e embalagens, cujos demonstrativos financeiros se encontram publicamente disponíveis: SKP Resources BHD, Scientex Berhad e Thong Guan Industries Berhad.
256. Os percentuais anuais foram então ponderados pela receita operacional de cada empresa, conforme apresentado na tabela a seguir:
SKP Resources
Scientex*
Thong Guan Industries
Ano
2023
2024
2023
2024
2023
2024
A. Revenue
2.515.038
1.852.307
2.626.191
2.594.478
1.240.581
1.281.464
B. Profit/(loss) before taxation
177.184
120.080
217.990
183.963
91.666
87.706
ML anual (B/A)
7,0%
6,5%
8,3%
7,1%
7,4%
6,8%
ML P5ponderada
7,3%
*Para a Scientex, foram consideradas as rubricas revenue/operating profit referentes à divisão de embalagens (packaging division)
257. Em relação ao cálculo do valor normal da Recron, por sua vez, conforme demonstrado no item 4.2.1.1 infra, procedeu-se inicialmente à apuração da participação do lucro no custo de produção mensal referente às operações comerciais normais da empresa malaia no mercado interno, conforme reportados no Apêndice V de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em consonância com prática já estabelecida do DECOM. O percentual apurado correspondeu a [CONFIDENCIAL].
258. Nesse sentido, adotou-se a mesma média percentual de lucro apurada a partir das três empresas do setor de plásticos/embalagens da Malásia acima mencionadas, a qual se mostrou representativa de níveis de rentabilidade que refletem uma condição normal de comércio, na medida em que se baseia em dados de empresas comparáveis, com demonstrativos públicos e recentes.
259. No que tange ao ajuste em relação às despesas operacionais (SG&A) proposto pelas peticionárias, o Departamento reitera o entendimento de que não restou clara a correspondência entre a rubrica "cost of materials consumed" e o conceito de custo do produto vendido. A sugestão das peticionárias de que se utilize no cálculo para aferir o percentual de SG&A a rubrica "total expenses" subtraída do montante referente a "depreciation/amortisation" como denominador ignora o fato de que as rubricas que compõem as "total expenses" não são categorizadas como custo de produção, como é o caso de "purchase of traded goods"e "changes in inventories of finished goods and work-in-progress", caracterizadas como custo da mercadoria vendida, e não como custo de produção. Ademais, as "total expenses" incluem, ainda, "employee benefit expenses" e "finance costs", que tampouco classificam-se como custo do produto vendido.
260. Dessa forma, considera-se apropriado o entendimento apresentado para fins de início: calcular os percentuais sobre a soma da rubrica "cost of materials consumed" com as rubricas listadas na Nota 18 do Demonstrativo Financeiro, agrupadas como "manufacturing expenses". No entanto, ao revisar o cálculo, o Departamento verificou que não havia sido considerada a rubrica "professional fees", que compõe o subgrupo contábil "establishment expenses", ao compor o montante relativo às despesas operacionais, e a rubrica "Exchange Difference - Net", que compõe as "manufacturing expenses". Ademais, verificou-se que as Demonstrações Financeiras de 2024 já se encontram disponíveis. Dessa forma, foram realizados tais ajustes, apurando-se o percentual referente a SG&A como a média entre os resultados de 2023 e 2024, conforme apresentado na tabela a seguir:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2024 (milhões de MYR)
Rubrica
2023
2024
Média
Cost of Materials Consumed
1.627,94
1.708,11
Stores, Chemicals and Packing Materials
141,60
138,51
Electric Power, Fuel and Water
253,71
273,75
Labour Processing and Machinery Hire Charges
2,99
3,32
Repairs to Building
0,92
0,73
Repairs to Machinery
5,95
3,99
Exchange Difference (Net)
-3,45
2,30
Cost of Materials + Manufacturing Expenses
2.029,66
2.130,71
Warehousing and distribution expenses
119,97
184,68
Brokerage, Commission and Discounts
5,95
6,6
Other selling and distribution expenses
0,14
0,18
Establishment expenses
36,91
37,62
SGA
162,97
229,08
SGA/(Cost of Materials + Manuf Expenses)
8,0%
10,8%
9,4%
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia
Elaboração: DECOM.
261. Do mesmo modo, foi atualizado o percentual referente às despesas financeiras, conforme tabela abaixo:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2024 (milhões de MYR)
Rubrica
2023
2024
Média
Cost of Materials + Manufacturing Expenses
2.029,66
2.130,71
Finance costs
19,88
17,22
Finance costs/ Cost of Materials + Manuf Expenses)
1,0%
0,8%
0,9%
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia
Elaboração: DECOM.
262. O cálculo do valor normal construído, após tais ajustes, encontra-se no item 4.1.1.2 supra.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
4.2.1. Da Malásia
4.2.1.1 Do produtor/exportador Recron
263. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Recron.
4.2.1.1.1 Do valor normal
264. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Recron, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2023 a junho de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
265. Para fins da determinação preliminar, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Recron, bem com os resultados da verificaçãoin locona Recron foram considerados.
266. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Recron na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
267. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado malaio, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.
268. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas e receitas financeiras; e
- outras despesas e receitas operacionais.
269. Em relação ao custo de manufatura, foi utilizado o dado validado em verificaçãoin locona produtora/exportadora.
270. A respeito dos valores de "despesas gerais e administrativas" e "despesas/receitas financeiras", reportadas, respectivamente, nas colunas "E" e "F" do Apêndice VI, cumpre ressaltar os ajustes realizados na metodologia adotada pela empresa para reportar os mencionados valores, a partir dos dados constantes das demonstrações financeiras da Recron, referente aos exercícios de 2023 e 2024, uma vez que a empresa não observou as orientações de preenchimento constantes do item "B. Custo Total" para Apêndice VI, que dispõe que a empresa deve "calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o 'custo de fabricação' informado na coluna D deste Apêndice". Os percentuais apurados foram [CONFIDENCIAL]% para as despesas gerais e administrativas e [CONFIDENCIAL]% para as despesas/receitas operacionais.
271. Durante o período de investigação de dumping, as vendas da Recron no mercado interno malaio foram integralmente destinadas a partes não-relacionadas.
272. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) custo de manutenção de estoque; e (iv) embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora malaia.
273. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa.
274. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].
275. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque de cada operação e o custo de manufatura.
276. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
277. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no §1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
278. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, a partir do custo de manufatura conforme reportado pela empresa e dos valores ajustados de despesas gerais e administrativas (coluna E) e despesas/receitas financeiras (coluna F) do Apêndice VI. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
279. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de resina PET realizadas pela Recron no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
280. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
281. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
282. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
283. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Recron.
284. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Malásia, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção.
285. Ante a ausência de vendas da empresa a partes relacionadas no mercado malaio, passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL].
286. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (ringgit malaio). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
287. Para todos a categoria cujo volume de operações comerciais normais no mercado interno não foi considerado suficiente, foi considerado o custo de produção da Recron conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se, contudo, a respeito da margem de lucro, que esta não pode ser apurada como um percentual do custo total de produção considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno malaio, conforme reportado pela empresa, porquanto a margem de lucro obtida foi negativa. Dessa forma, com proxy para a margem de lucro a ser aplicado no custo de produção da Recron, utilizou-se o percentual cuja metodologia foi descrita nos itens 4.1.1.1.5 e 4.1.4 deste documento.
288. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de apuração do valor normal garantir a justa comparação com o preço de exportação.
289. Ante o exposto, o valor normal da Recron, na condiçãoex fabrica, considerado categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] .
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
290. O preço de exportação da Recron foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
291. Dos valores obtidos pela Recron com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) frete interno planta/armazém - porto, (iii) manuseio de carga e corretagem, (iv) frete internacional, (v) comissões; (vi) outras despesas diretas de venda; (vii) custo de manutenção de estoque; e (viii) embalagem.
292. Para fins de determinação preliminar, os valores supramencionados foram considerados tais quais reportados, à exceção apenas do custo de manutenção de estoque. Referido custo foi calculado multiplicando-se a quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura unitário mensal.
293. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando a categoria de cliente, da Recron, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] .
4.2.1.2 Da margem de dumping
294. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
295. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Recron levou em consideração a categoria de cliente em que se classificam a resina PET comercializada pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.
Margem de Dumping - Recron [RESTRITO]
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
24,28
2,6%
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Recron
Elaboração: DECOM
Entidades citadas
Órgãos
DECOM
Empresas
RecronIndoramaAlpekFar Eastern New Century CorporationSKP Resources BHDScientex BerhadThong Guan Industries Berhad
Locais
MalásiaVietnãBrasil
Normas citadas
Decreto nº 8.058, de 2013
Temas
Resina PETDumping
