Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 28
Resolução
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
O documento detalha o andamento de uma investigação sobre a prática de dumping na importação de resina PET da Malásia e do Vietnã. O governo decidiu não aplicar medidas antidumping provisórias neste momento, optando por concluir as etapas de instrução e análise técnica antes de uma decisão final sobre a imposição de taxas extras aos produtos importados.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
1.12.2. Dos comentários do DECOM
102. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressaltou-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
103. Assim, este Departamento entendeu adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre a determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
104. Diante disso, recomendou-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória, conforme refletido na Circular SECEX nº 19, de 19 de março de 2026.
105. A propósito dos comentários sobre a similaridade, ajustes no valor normal e dano e causalidade, remetem-se aos resumos e às análises do DECOM apresentados, respectivamente, nos itens 2.2, 2.4, 4.1.3, 4.1.4, 7.3 e 7.4 infra.
1.13. Da prorrogação da investigação
106. O prazo para conclusão da investigação em epígrafe foi prorrogado para 18 meses, por meio da Circular SECEX nº 3, de 15 de janeiro de 2026, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2026, nos termos do art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.14. Dos prazos da investigação
107. Por meio da Circular SECEX nº 19, de 2026, que tornou pública a determinação preliminar alcançada pelo DECOM, foram apresentados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro:
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
6 de maio de 2026
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
26 de maio de 2026
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
25 de junho de 2026
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
15 de julho de 2026
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final
4 de agosto de 2026
Elaboração: DECOM
1.15. Do encerramento da fase de instrução
1.15.1. Do encerramento da fase probatória
108. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 19, de 2026, a fase probatória da investigação, prevista nocaputdo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 6 de maio de 2026.
1.15.2. Das manifestações sobre o processo
109. Em 26 de maio 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.15.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
110. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 6 de julho de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM nº 1.723/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
1.15.4. Das manifestações finais
111. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 27 de julho de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.
112. As peticionárias apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
113. O produto objeto da investigação é tecnicamente denominado de polietileno tereftalato, ou poli (tereftalato de etileno), cuja fórmula molecular é C 10 H 8 O 4, sendo conhecido internacionalmente pela sigla "PET" ou "resina PET", que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico sob a classificação tarifária 3907.61.00 NCM/SH.
114. A resina PET, acrônimo para polietileno tereftalato, é, segundo as peticionárias, um polímero de ampla utilização, pois é o recipiente mais prático de guardar e acondicionar que existe. A resina PET é um copolímero de polietileno tereftalato (PET) que tem o PTA (ácido tereftálico purificado) como matéria-prima.
115. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g. Utilizada em grande parte na produção de embalagens de bebidas, alimentos e produtos não alimentícios, as embalagens de PET são produzidas de duas maneiras: (i) moldadas a sopro para criar garrafa, ou (ii) termoformadas a partir de folhas para criar itens mais específicos, a exemplo de embalagens delicadas usadas em produtos de padaria.
116. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
117. Independentemente da via química escolhida, industrialmente as resinas PET são produzidas em duas fases. Na primeira fase, comum tanto à obtenção da resina PET quanto da têxtil, o PET amorfo é obtido pela polimerização no "estado líquido" com viscosidade intrínseca (VI) em torno de 0,60 dl/g.
118. A primeira etapa dessa fase depende do processo escolhido, podendo ser a esterificação direta do PTA ou a transesterificação do DMT. Nessa etapa, é formado o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET), operação na qual a água ou o metanol que foram formados são retirados continuamente do meio por meio de colunas de destilação.
119. Importante reforçar que embora seja possível a produção de resina PET por meio do PTA ou do DMT, este segundo método não mais tem sido utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira. A razão do desuso da rota do DMT é o seu elevado custo de produção aliado com as dificuldades de comercialização e descarte do metanol - subproduto produzido - devido a sua toxicidade. Desse modo, a produção pelo PTA tem sido a dominante no mercado nacional e internacional.
120. O monômero é então transferido para a fase 2, polimerização, na qual, sob alto vácuo, ocorre a policondensação em fase líquida. Nessa operação, o monoetilenoglicol é eliminado da reação com o aumento da viscosidade (VI) do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos.
121. A partir desta etapa, a produção não poderá mais ser destinada a outro produto senão a resina PET, tendo em vista que a viscosidade específica é atingida mediante uma série de aditivos que não podem ser revertidos posteriormente.
122. Além disso, não é técnica e economicamente viável produzir resinas com viscosidade acima de 0,78 dl/g utilizando somente polimerização em fase líquida. Em decorrência disso, recorre-se a uma segunda fase de polimerização, utilizando a pós condensação no estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.
123. A resina é então embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel), pronta para ser comercializada.
124. Conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a resina PET possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. Suas características a tornam uma alternativa ao vidro e ao alumínio. Em 2020, durante o pico da pandemia, na ausência de alumínio e vidro, houve substituição das garrafas de alumínio e de vidro pela resina PET, o que garantiu o abastecimento de diversos produtos.
125. A resina PET, assim como o vidro, é transparente e útil para guardar alimentos. No entanto, possui vantagens em relação ao vidro no que se refere ao peso, à praticidade e à segurança no seu transporte. Seu fácil manuseio possibilita o transporte de forma simples. Sua leveza e resistência aliadas à possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor. Outro exemplo de sua praticidade e relevância é a transmissão de oxigênio, fator importante para assegurar a vida útil e o frescor do produto, o conhecidoshelf life product, que se traduz pelo tempo que um produto pode ser armazenado sem que se torne impróprio para uso ou consumo.
126. O prazo de validade, como é popularmente conhecido, relaciona-se ao mecanismo de degradação do produto específico contido na embalagem. Segundo as peticionárias, conforme já cientificamente demonstrado, as embalagens de resina PET teria um papel essencial para estender o tempo de uso e consumo saudável de uma vasta gama de produtos, contribuindo para o aumento do seu tempo de validade.
127. De acordo com as peticionárias, em razão de suas caraterísticas e propriedades, a resina PET é um elo muito importante na complexa cadeia petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades.
128. Dentre tais usos e finalidades, destacam-se garrafas de bebidas e outros líquidos, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios; também a produção de chapas, "laminados" e películas.
129. Conforme informado pelas peticionárias, o produto objeto da investigação está submetido aos seguintes regulamentos técnicos:
Regulamentos e Normas Internacionais
ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET;
ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET; e
ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.
União Europeia
Commission Regulation EU nº 10/2011 - plastic materials and articles intended to come into contact with food.
EUA
Food and Drug Administration - FDA Title 21 of the Code of Federal Regulations (CFR) - aspects of design, clinical evaluation, manufacturing, packaging, labeling and post market surveillance of medical devices.
Mercosul
GMC nº 03/92 - Disposições Gerais para materiais em contato com alimentos;
GMC nº 56/92 - Disposições Gerais para materiais plásticos;
GMC nº 39/19 - Aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos;
GMC nº 02/12 - Lista positiva de polímeros e resinas para embalagens e equipamentos;
GMC nº 15/10 - Corantes em embalagens e equipamentos plásticos
GMC nº 32/10 - Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos
Regulamentos e Normas nacionais
ANVISA - RDC nº 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
ANVISA - RDC nº 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
ANVISA - RDC nº 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos
plásticos destinados a entrar em contato com alimentos;
ANVISA - RDC nº 51/2010 - Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos;
ANVISA - RDC nº 91/2001 - Regulamento Técnico - Critérios Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;
ANVISA - RDC nº 105/1999 - Regulamentos Técnicos: Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos e seus Anexos;
ANVISA - RDC nº 326/2019 - Estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e dá outras providências.
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
130. A resina PET é normalmente classificada no subitem 3907.61.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
Classificação
Capítulo 39
Plásticos e suas obras
39.07
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
3907.6
Poli(tereftalato de etileno)
3907.61.00
De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais.
Fonte: SISCOMEX.
Elaboração: DECOM.
131. A classificação tarifária supracitada é aplicada a todos os produtos químicos relacionados à resina PET abrangendo têxteis, filmes e fibras, laminados e, também, embalagens plásticas e que, somente esta última categoria relaciona-se ao produto objeto de investigação. Como efeito reflexo, ainda que se trate de uma mesma classificação tarifária, é essencial utilizar o critério da viscosidade para separar e delimitar o objeto da presente investigação, visto que esta característica atribui diferentes funcionalidades aos produtos.
132. A diferenciação entre os produtos se dá pela consideração da viscosidade intrínseca (VI), mais especificamente, a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g. Importante elucidar que os produtos têxteis, filmes e fibras possuem viscosidade inferior, normalmente abaixo de 0,65 dl/g, e não serão considerados nesta análise.
133. É o objeto da presente investigação para fins de aplicação de direitos antidumping, apenas a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g, incluída, para tais fins, a resina PET reciclada.
134. No que diz respeito aos subitens mencionados, as peticionárias esclareceram que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica.
135. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;
- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota para 12,6%. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 12,6%) até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora a alíquota de 12,6% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2 para os dois subitens, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 11,2% para os dois subitens. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
136. Por fim, a respeito do subitem 3907.61.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 3907.61.00
País Beneficiário
Acordo
Preferência
Uruguai
ACE 02
100%
Argentina, Paraguai e Uruguai
ACE 18
100%
Peru
ACE 58
100%
México
ACE 53
70% (Quota de 6.000 t/ano)
México
ACE 53
25% (Extra-quota)
Equador
ACE 59
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
70%
Chile
AAP.CE 35
100%
Bolívia
AAP.CE 36
100%
Fonte: Siscomex ( https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao ) / APTR 04
Elaboração: DECOM
2.2. Do produto fabricado no Brasil
137. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, é a resina PET. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g.
138. O produto nacional é idêntico ao produto objeto da investigação, situação inequívoca, visto que se trata de um commodity global, produzida a partir de uma só fórmula (C 10 H 8 O 4 ) e das mesmas matérias-primas (Esterificação direta do ácido tereftálico purificado - PTA com monoetilenoglicol - MEG e Transesterificação do dimetil tereftalato - DMT com monoetilenoglicol - MEG) - ambas commodities.
139. A resina PET para embalagens rígidas é caracterizada por possuir uma viscosidade intrínseca (VI) superior à do PET para aplicações de filmes, fibras, laminados e produtos têxteis. A viscosidade intrínseca, comumente expressa em dl/g, é diretamente proporcional ao peso molecular.
140. Com relação às rotas químicas de produção, no que se refere às duas rotas possíveis de produção existentes para a obtenção da resina PET na primeira etapa do processo produtivo - fase líquida, através da esterificação direta do PTA ou da transesterificação do DMT, deve-se destacar uma limitação fundamental. Embora seja possível a produção de resina PET através de ambas as matérias-primas, PTA ou do DMT, este segundo não vem mais sendo utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira, tendo em vista o custo de produção ser maior e que o subproduto produzido (metanol) é tóxico e de difícil comercialização/descarte. O PTA, por outro lado, é uma matéria-prima que permite um processo mais barato em relação ao DMT e tem um resíduo de mais fácil manipulação - H2O.
141. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
142. No que se refere aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, destaca-se o uso da resina PET para a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, pois são embalagens que necessitam de propriedades especiais, principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
143. Inicialmente, apenas o vidro e as latas de alumínio apresentavam as propriedades necessárias para acondicionar corretamente os carbonatados, atendendo aos requisitos legais para envase desses produtos sem perda excessiva do gás carbônico, mantendo ainda as propriedades de transparência desejadas, tendo em vista que os materiais poliméricos comerciais não apresentavam propriedades de barreira a gases e vapores de água suficientes para acondicionar as bebidas carbonatadas sem que perdessem o gás ou tivessem seu sabor alterado.
144. Mais tarde, também as garrafas PET obtidas pelo processo de injeção e sopro, passaram a reunir propriedades óticas, mecânicas e de permeabilidade necessárias para o acondicionamento dessas bebidas, sendo este o seu principal uso.
145. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
2.3. Da similaridade
146. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
147. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: ácido tereftálico purificado (PTA), monoetilenoglicol (MEG) e outros componentes químicos em menor proporção (ácido isoftálico - IPA e dietilenoglicol máximo - DEG);
ii. apresentam a mesma composição química;
iii. apresentam as mesmas características físicas;
iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
v. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
vi. prestam-se aos mesmos usos e aplicações;
vii. são vendidos através de canais de importação (traders) e distribuição
viii. semelhantes: consumidores finais ou distribuidores; e
ix. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.4. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
148. As peticionárias, em manifestações apresentadas em 6 e em 26 de maio de 2026, reiteraram que o produto objeto da investigação é tecnicamente denominado de polietileno tereftalato, ou poli (tereftalato de etileno), sendo conhecido internacionalmente pela sigla "PET" ou "resina PET" e é classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico classificado no subitem 3907.61.00 da NCM. A Indorama e a Alpek reafirmaram, nesse sentido, que deve ser considerada, para fins de análise, a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 dl/g até 0,88 dl/g, incluída, para tais fins, a resina PET reciclada. Esta resina, pelas suas utilizações e aplicações, é também classificada como "grau garrafa".
149. As peticionárias ressaltaram que o produto importado e o produto nacional seriam similares, uma vez que ambos compartilhariam os requisitos objetivos dispostos no art.9º, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, entre eles: matéria-prima, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade, canais de distribuição. Além disso, a Alpek e a Indorama afirmaram que a produção de ambos se daria por processos praticamente idênticos, o que garantiria uma equivalência não apenas na composição, mas também no modo de serem produzidos.
150. Essa equivalência se estenderia ainda aos usos e aplicações finais, de acordo com o exposto na manifestação, o que os tornaria perfeitamente substituíveis. De acordo com as peticionárias, como se trata de umacommodity, a resina PET se destina aos mesmos segmentos industriais e comerciais. Apontaram, ainda, que a forma de comercialização seria outra prova de sua similaridade, pois seriam vendidos através de canais de distribuição idênticos, de forma que não haveria, portanto, dúvidas acerca da similaridade.
151. Segundo a Alpek e a Indorama, por se tratar de umacommodityquímica, a competição entre produtos seria estabelecida essencialmente em função do preço - o que tornaria a indústria doméstica mais suscetível às práticas desleais de dumping.
152. O preço seria, portanto, de acordo com as peticionárias, o fator determinante na tomada de decisão pela compra do produto originário da Malásia e/ou do Vietnã, em detrimento ao produto nacionalmente produzido. Concluíram afirmando que, como o produto seria similar - essencialmente idêntico - não haveria qualquer outra razão que justificasse a escolha do importado em detrimento do nacional que não os efeitos da prática de dumping.
2.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
153. Cumpre ressaltar que a similaridade entre o produto similar fabricado pela indústria doméstica e o produto objeto da investigação restou incontroversa ao longo de todo o procedimento, não constituindo objeto de qualquer debate ou divergência.
154. A propósito dos efeitos da prática de dumping, remete-se às análises desenvolvidas por este Departamento nos itens 4.3 e 7 deste documento.
2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
155. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação é a resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 dl/g e 0,88 dl/g.
156. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3.
157. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
158. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
159. A indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de resina PET das empresas Indorama e Alpek, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.
4. DO DUMPING
160. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
161. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias da Malásia e Vietnã.
162. É relevante salientar que foram feitos ajustes ao cálculo indicado pelas peticionárias, destacados ao longo do texto. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item.
4.1. Do dumping para fins do início da investigação
4.1.1. Da Malásia
4.1.1.1 Do valor normal
163. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
164. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço da resina PET no mercado malaio e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de resina PET, as peticionárias apresentaram, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.
165. Devido à impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da Malásia, o valor normal foi construído a partir do custo de produção, utilizando-se dos coeficientes técnicos de custos da Indorama, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.
166. As peticionárias utilizaram preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras malaias, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, as peticionárias recorreram à estrutura de custos da Indorama.
167. O valor normal para a Malásia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- água, energia elétrica, gás natural, e nitrogênio;
- mão de obra direta;
- embalagens, depreciação e outros custos fixos;
- despesas operacionais e margem de lucro.
168. É relevante salientar que certas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
169. Ressalte-se, ainda, que foram atualizados dados de despesas operacionais e margem de lucro da demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd referentes à totalidade do período de análise de dumping, não disponíveis quando da apresentação da petição e já disponíveis quando da elaboração do presente documento.
4.1.1.1.1 Das matérias-primas
170. Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.
171. Para o cálculo do preço das matérias-primas na Malásia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas pela Malásia em P5, conforme dados disponibilizados peloTrade Map. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das importações no período.
172. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado malaio a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
173. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste documento os valores reportados no referido apêndice.
174. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
Custo construído das matérias-primas - Malásia
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Consumo em kg/kg
Preço Internalizado em US$/kg
Custo Construído em US$/kg
PTA (a)
[CONF.]
801,86
[CONF.]
MEG (b)
[CONF.]
526,66
[CONF.]
DEG + IPA ([CONF.]% * (a+b))
-
-
[CONF.]
Custo total MP
-
-
[CONF.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.1.1.2 Da mão de obra
175. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na Malásia, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentado no item anterior.
Custo da mão de obra - Malásia - US$/kg
[CONFIDENCIAL]
Custo PTA + MEG
(c) R$
Mão de obra direta
(d) R$
Percentual %
(c = c/d)
Custo PTA + MEG
US$/kg (e = a+b)
Custo MDO US$/kg
(c*e)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.1.1.3 Das utilidades
176. Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural e nitrogênio no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.1
Custo de Utilidades - Malásia - US$/kg
[CONFIDENCIAL]
Custo PTA + MEG
(c) R$
Custo Utilidades
(f) R$
Percentual %
(g = f/d)
Custo PTA + MEG
US$/kg (e = a+b)
Custo Utilidades US$/kg
(g*e)
Água
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Eletricidade
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Gás Natural
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Nitrogênio
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.1.1.4 Da embalagem, depreciação e outros custos fixos
177. Com o objetivo de se calcular o custo de embalagem, depreciação e outros custos fixos na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação dessas rubricas em relação ao custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.1
178. Cumpre registrar que na petição o cálculo do custo de depreciação fora proposto enquanto percentual do custo do produto vendido conforme demonstração de resultados da Recron. Contudo, não observando-se justificativa para adoção de metodologia diversa exclusivamente para a depreciação, optou-se pela uniformização da metodologia de cálculo dos custos de embalagens, depreciação e outros custos fixos, acima detalhada e conforme abaixo se observa.
Outros Custos - Malásia - US$/t
[CONFIDENCIAL]
Custo PTA + MEG
(c) R$
Custos Fixos
(h) R$
Percentual %
(i = f/d)
Custo PTA + MEG
US$/kg (e = a+b)
Custos Fixos
US$/kg (i*e)
Embalagens
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Depreciação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros
([CONF.])
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.
4.1.1.1.5 Das despesas e da margem de lucro
179. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Malásia, as peticionárias sugeriram a utilização da demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd.
180. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de seu relatório financeiro de 2023 (Anexo 8, apresentado pelas peticionárias). Em que pese as peticionárias não terem informado o sítio eletrônico correspondente para a extração do relatório financeiro, foi possível encontrá-lo publicamente disponível por meio do seguinte endereço: https://www.ril.com/sites/default/files/2025-07/Recron_Malaysia_Sdn_Bhd.pdf.
181. Verificou-se que, durante o momento de elaboração do presente documento, os dados de 2024 foram disponibilizados. Desse modo, foi utilizada no cálculo dos percentuais de despesas a média dos valores referentes a 2023 e 2024.
182. Foi, ainda, realizado ajuste no cálculo do percentual, tendo em vista que o DECOM considerou não estar clara a correspondência entre a rubrica "cost of materials consumed" e o conceito de custo do produto vendido. Ademais, conforme especificado no item 4.1.4 deste documento, foram realizados ajustes para considerar a rubrica "professional fees", que compõe o subgrupo contábil "establishment expenses", ao compor o montante relativo às despesas operacionais, e a rubrica "Exchange Difference - Net", no subgrupo "manufacturing expenses". Assim, os percentuais foram calculados sobre a soma da rubrica "cost of materials consumed" e de rubricas listadas na Nota 18 do Demonstrativo Financeiro, agrupadas como "Manufacturing Expenses". Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2024 (milhões de MYR)
Rubrica
2023
2024
Média
Cost of Materials Consumed
1.627,94
1.708,11
Stores, Chemicals and Packing Materials
141,60
138,51
Electric Power, Fuel and Water
253,71
273,75
Labour Processing and Machinery Hire Charges
2,99
3,32
Repairs to Building
0,92
0,73
Repairs to Machinery
5,95
3,99
Exchange Difference (Net)
-3,45
2,30
Cost of Materials + Manufacturing Expenses
2.029,66
2.130,71
Warehousing and distribution expenses
119,97
184,68
Brokerage, Commission and Discounts
5,95
6,6
Other selling and distribution expenses
0,14
0,18
Establishment expenses
36,91
37,62
SGA
162,97
229,08
SGA/(Cost of Materials + Manuf Expenses)
8,0%
10,8%
9,4%
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia
Elaboração: DECOM.
183. Ressalte-se que não foram considerados valores de depreciação, que haviam sido indicados pelas peticionárias, uma vez que estes já constam do custo de manufatura, conforme exposto no item 4.1.4. infra
184. Para o cálculo das despesas financeiras, por sua vez, obteve-se o seguinte percentual, atualizado com as demonstrações financeiras de 2024:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2024 (milhões de MYR)
Rubrica
2023
2024
Média
Cost of Materials + Manufacturing Expenses
2.029,66
2.130,71
Finance costs
19,88
17,22
Finance costs/ Cost of Materials + Manuf Expenses)
1,0%
0,8%
0,9%
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia
Elaboração: DECOM.
185. Para fins do cálculo da margem de lucro, em virtude do resultado negativo da Recron Malaysia Sdn. Bhd. em 2023 e 2024, não se considerou razoável utilizar os dados da empresa malaia. Dessa forma, conforme detalhado no item 4.1.4 deste documento, na falta de outra produtora malaia do mesmo produto, e com base no art. 14, § 15, inciso III, do Decreto no 8.058, de 2013, calculou-se a margem de lucro a partir da média dos percentuais de lucros obtidos pela razão entre as rubricas "profit/(loss) before taxation" e "revenue" referentes aos exercícios de 2023 e 2024, de três empresas malaias com atuação no setor de plásticos e embalagens.
186. Os percentuais anuais foram então ponderados pela receita operacional de cada empresa, conforme apresentado na tabela a seguir:
Margem de lucro - Malásia
SKP Resources
Scientex*
Thong Guan Industries
Ano
2023
2024
2023
2024
2023
2024
A. Revenue
2.515.038
1.852.307
2.626.191
2.594.478
1.240.581
1.281.464
B. Profit/(loss) before taxation
177.184
120.080
217.990
183.963
91.666
87.706
ML anual (B/A)
7,0%
6,5%
8,3%
7,1%
7,4%
6,8%
ML P5 ponderada
7,3%
*Para a Scientex, foram consideradas as rubricas revenue/operating profit referentes à divisão de embalagens (packaging division)
4.1.1.2 Do valor normal construído
187. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.114,28/t (mil cento e quatorze dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - Malásia
[CONFIDENCIAL]
Rubricas
Preço
Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto
US$
US$/t
(A) Matéria-Prima 1
PTA
801,86
[CONF.]
[CONF.]
(A) Matéria-Prima 2
MEG
526,67
[CONF.]
[CONF.]
(A) Matéria-Prima 3
Outros insumos
(DEG + IPA)
[CONF.]%
[CONF.]
(A) Utilidade 1
Água
[CONF.]%
[CONF.]
(A) Utilidade 2
Energia Elétrica
[CONF.]%
[CONF.]
(A) Utilidade 3
Nitrogênio
[CONF.]%
[CONF.]
(A) Utilidade 4
Gás Natural
[CONF.]%
[CONF.]
(B) Mão de Obra Direta
[CONF.]%
[CONF.]
(C) Outros custos 1
Depreciação
[CONF.]%
[CONF.]
(C) Outros custos 2
Embalagem
[CONF.]%
[CONF.]
(C) Outros custos 3
Outros
[CONF.]
[CONF.]%
[CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
947,40
(E) Despesas Operacionais (SGA) (9,4% * D)
89,28
(F) Despesas financeiras (0,9% *D)
8,45
(F) Custo Total (D+E+F)
1.045,12
(G) Lucro (7,3%*D)
69,16
(H) Preçodelivered(F+G)
1.114,28
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
4.1.1.3 Do preço de exportação
188. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
189. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
190. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
191. Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Preço de Exportação - Malásia
[RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
997,78
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
192. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 997,78/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.
Entidades citadas
Órgãos
DECOMSECEXANVISAReceita Federal do Brasil
Empresas
IndoramaAlpekRecron Malaysia Sdn. Bhd.
Locais
MalásiaVietnã
Normas citadas
Decreto nº 8.058, de 2013Circular SECEX nº 19, de 2026
Temas
Resina PETDumping
