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ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 25
RESOLUÇÃO GECEX Nº 958, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece uma taxa extra (direito antidumping) sobre a importação de resina PET vinda da Malásia e do Vietnã por um período de até cinco anos. A medida visa proteger a indústria nacional contra práticas de comércio desleal, encarecendo produtos importados desses países que estavam sendo vendidos no Brasil a preços artificialmente baixos.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO GECEX Nº 958, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET, originárias da Malásia e do Vietnã.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 758/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g (resina PET), comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Malásia
Recron (Malaysia) Sdn Bhd.
24,28
Malásia
Demais empresas
116,50
Vietnã
Billion Industrial (Vietnam) Co., Ltd
160,87
Vietnã
Haosheng Vina Co. Ltd.
160,87
Vietnã
Stavian Chemical Joint Stock Company
160,87
Vietnã
Demais empresas
160,87
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Malásia e do Vietnã, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.002457/2024-75 (restrito) e 19972.002456/2024-21 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. do Histórico
1.1.1. da Primeira Investigação (Argentina, Coreia do Sul, Eua e Taipé Chinês)
1. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de março de 2004. Pela Circular SECEX nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.
3. A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa estadunidense Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais empresas dos EUA.
4. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.
5. A Resolução CAMEX nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
6. A Resolução CAMEX nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um ano.
1.1.1.1 Da revisão do direito por alteração de circunstância (Argentina)
7. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
8. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.
1.1.2. Da Segunda Investigação (China, Índia, Indonésia e Taipé Chinês)
9. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S.A. protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo (em US$/t)
China
China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
119,44
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
104,34
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
87,23
Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.
682,38
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.
105,40
Polymet Commodities Ltd.
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited
Wankai Hong Kong International Limited
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.
Demais empresas
682,38
Índia
Reliance Industries Limited
193,78
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.
468,97
Demais empresas
Indonésia
Pt Indorama Synthetics Tbk
304,42
Demais empresas
Taipé Chinês
Lealea Changhua Polyester Fibers Factory
682,18
Nan Ya Plastics Corporation
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation
Fonte: Resolução CAMEX nº 121, de 2016
11. Cabe destacar que a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".
1.1.2.1 Da revisão de final de período
12. Em 24 de maio de 2018, a M&G Polímeros do Brasil S/A foi integralmente adquirida pela Indorama Ventures Polímeros S.A. ("Indorama").
13. Em 28 de julho de 2021, a Indorama protocolou no Sistema DECOM Digital - SDD petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da NCM, originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
14. Como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2022, publicada no D.O.U. em 25 de novembro de 2022, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 da NCM, originárias apenas da China e da Índia, na forma das alíquotas específicas a seguir:
Direito Antidumping Definitivo
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo (em US$/t)
China
China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
119,44
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
104,34
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
87,23
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.
105,4
Polymet Commodities Ltd.
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited
Wankai Hong Kong International Limited
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.
Demais empresas
143,01
Índia
Reliance Industries Limited
193,78
JBF Industries Limited
468,97
Demais empresas
228,68
Fonte: Resolução Camex nº 419, de 2022
15. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 55, de 24 de novembro de 2022, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 15 de dezembro de 2016, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da Indonésia e Taipé Chinês.
1.1.2.2 Da revisão do direito por alteração de circunstância
16. Em 3 de novembro de 2025, as empresas Indorama e Alpek Polyester Pernambuco ("Alpek") protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da China, consoante o disposto no art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013.
17. Com base no Parecer DECOM nº 542, de 11 de junho de 2026, tendo em vista a existência de indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para a China se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 419, de 2022, deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, deu-se início à referida revisão por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 41, de 15 de junho de 2026, publicada no D.O.U. de 17 de junho de 2026.
1.2. Da petição
18. Em 31 de outubro de 2024, as empresas Indorama Ventures Polímeros S.A. ("Indorama") e Alpek Polyester Pernambuco ("Alpek"), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de resina PET, usualmente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Malásia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
19. Em 20 de janeiro de 2025, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 427/2025/MDIC (versão restrita) e 421/2025/MDIC (versão confidencial).
20. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações em 3 de fevereiro de 2025.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
21. Em 20 de março de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia e do Vietnã foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 1784 e 1785/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
22. De acordo com as informações constantes da petição, as peticionárias informaram que são as únicas produtoras brasileiras do produto similar investigado no Brasil.
23. Buscando confirmar tais informações, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1781/2025/MDIC, de 13 de março de 2025, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de resina PET. A associação, contudo, não apresentou resposta ao ofício.
24. Dessa forma, considerou-se que a Indorama e a Alpek representam 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
25. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras malaias e vietnamitas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de dumping (P5).
26. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos da Malásia e do Vietnã.
27. [RESTRITO] .
1.6. Do início da investigação
28. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 777/2025/MDIC, de 1º de abril de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã a preços com dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.
29. Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 3 de abril de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025.
1.7. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
30. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os produtores/exportadores vietnamitas e malaios identificados, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os governos da Malásia e do Vietnã e a entidade de classe do referido setor industrial. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025.
31. Considerando o § 4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores malaios e vietnamitas e aos governos da Malásia e do Vietnã o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
32. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
33. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores do Vietnã identificados, foi selecionado para receber os questionários apenas o produtor cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
34. Assim, em relação ao Vietnã foi selecionado o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), que representou [RESTRITO] % do volume importado do Vietnã pelo Brasil em P5.
35. Em relação à Malásia, foi identificado pelo DECOM um produtor/exportador do produto objeto da investigação, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), qual seja a empresa Recron (Malaysia) SDN. BHD. ("Recron").
36. Os demais produtores/exportadores vietnamitas não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
37. Ressalte-se que para o governo do Vietnã e para o governo da Malásia, para os importadores e para os produtores/exportadores vietnamitas não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
1.8. Dos pedidos de habilitação
38. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, em 23 de abril de 2025, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da publicação da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025, a que se refere o § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Ambev S.A. ("Ambev") solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a empresa indicou se tratar de produtora e vendedora de mais de 30 marcas de bebidas, configurando-se como usuária industrial da cadeia produtiva de resina PET, sendo considerada parte nacional afetada pela prática investigada.
1.9. Do recebimento das informações solicitadas
1.9.1. Dos importadores
39. As empresas Asa Indústria e Comércio Ltda. e Comary Indústria de Bebidas Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido.
40. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.9.2. Dos produtores/exportadores
41. Em razão do número elevado de produtores identificados originários do Vietnã, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.7 deste documento. Assim, foI selecionado o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd.
42. A empresa vietnamita não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
43. Por sua vez, em relação à Malásia, foram identificadas unicamente exportações da Recron (Malaysia) Sdn Bhd. (doravante Recron). O produtor/exportador Recron solicitou prorrogação do prazo original e apresentou resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado.
44. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador Recron. A resposta ao ofício de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, foi protocolada tempestivamente, em 10 de outubro de 2025.
1.10. Das verificaçõesin loco
1.10.1. Da verificaçãoin locona indústria doméstica
45. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Alpek, no período de 26 a 30 de maio de 2025, e na Indorama, no período de 11 a 15 de agosto de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
46. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos em 2 de outubro de 2025 e em 24 de novembro de 2025, respectivamente. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.
47. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.10.2. Da verificaçãoin locono produtor/exportador malaio
48. Considerando o exposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a empresa Recron acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas na resposta ao questionário e no pedido de informações complementares, por meio do Ofício SEI nº 6620/2025/MDIC, de 14 de outubro de 2025.
49. A Recron anuiu tempestivamente à realização de verificaçãoin loco, que ocorreu na cidade de Kuala Lumpur, na Malásia, no período de 15 a 19 de dezembro de 2025.
50. Os resultados desse procedimento foram considerados quando da determinação preliminar.
1.11. Da solicitação de audiência
51. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
52. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente, em 28 de agosto de 2025, pela Recron. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos:
1. Análise de dano e causalidade:
1.1. Condições de mercado; e
1.2. Queda do desempenho exportador da indústria doméstica.
2. Cálculo da Margem de Dumping.
53. Por meio do Ofício Circular SEI nº 282/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nº 5650/2025 e nº 5651/2025, de 4 de setembro de 2025, as partes interessadas foram comunicadas a respeito de audiência a ser realizada no dia 30 de setembro de 2025, às 15h (horário de Brasília), na sala T-05 no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Bloco J, da Esplanada dos Ministérios.
54. As partes também foram informadas de que disporiam dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
55. A audiência ocorreu no dia 30 de setembro de 2025, conforme previsto, com a presença de servidores da autoridade investigadora e representantes das seguintes partes interessadas: Alpek, Indorama, Recron e governo do Vietnã.
56. Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos. O DECOM reiterou que as apresentações orais deveriam ser reproduzidas e anexadas aos autos restritos da investigação no prazo de dez dias, ou seja, até 10 de outubro de 2025, para serem consideradas, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
57. Assim, a Recron, em 8 de outubro de 2025; bem como a Indorama e a Alpek, em 10 de outubro de 2025, apresentaram, tempestivamente e por escrito, os argumentos expostos na audiência, os quais foram devidamente incorporados a este documento, conforme os temas tratados.
58. Ressalte-se que as informações oralmente apresentadas pelo governo do Vietnã por ocasião da audiência não foram protocoladas por escrito nos autos restritos do processo e não foram consideradas.
1.12. Da determinação preliminar
59. Em 20 de março de 2026, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 19, de 19 de março de 2026, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 106/2026/MDIC, elaborado pelo DECOM.
60. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
1.12.1. Do pedido de aplicação de medida antidumping provisória
61. Registre-se que as peticionárias solicitaram, em manifestações protocoladas em 10 e 21 de outubro e em 8 de dezembro de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
62. Em 21 de outubro de 2025, a indústria doméstica afirmou que, transcorridos os primeiros meses desde o início da investigação antidumping, os elementos constantes no processo teriam confirmado os indícios que justificariam o início da investigação. As peticionárias salientam que esses mesmos dados também evidenciariam a necessidade de aplicação de direito antidumping provisório, para inibir a ocorrência e intensificação do dano durante o curso da investigação.
63. Ressalte-se que as peticionárias teceram comentários sobre similaridade, cálculo da margem de dumping, dano/causalidade e outros fatores de dano, os quais foram resumidos nos itens pertinentes (respectivamente, itens 2.3, 4.1.3, 7.3 e 8) e foram objeto de análise deste Departamento nos itens 2.4, 4.1.4, 7.4 e 8.1.
64. Especificamente a propósito do pedido de aplicação de direitos provisórios, a indústria doméstica ressaltou que o presente caso cumpriria com todos os requisitos requeridos pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
65. O inciso I do referido artigo teria sido claramente cumprido pela publicação da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025, que determinou o início da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã ao Brasil do produto investigado. Com relação ao inciso II, afirmou que os elementos do processo demonstrariam uma determinação positiva de dumping, dano e nexo de causalidade.
66. Por fim, à luz do inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionado à necessidade de aplicação de direitos provisórios para que se evite a ocorrência de dano durante a investigação, afirmou que, para se compreender se haverá ocorrência de dano no curso da investigação, seria importante analisar a situação da indústria doméstica frente ao volume e os preços das exportações no período investigado.
67. Considerando o volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, a indústria doméstica destacou que este era praticamente inexistente entre P1 e P3 e sofreu um crescimento exponencial em P4, seguido de uma duplicação de volume em P5. Diante disso, seria possível concluir que o patamar de preços verificados nesta origem, entre P4 e P5, teria resultado na ocorrência de dano à indústria doméstica.
68. Os indicadores da indústria doméstica não deixariam dúvida sobre o dano causado às peticionárias durante o período analisado. Além disso, o cenário que se projeta para P6 não destoaria das retrações industriais observadas entre P4 e P5.
69. As empresas ressaltaram o decréscimo de [RESTRITO] pontos percentuais na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro durante todo o período analisado.
70. Afirmaram que, ao se observar os dados de importação dessas origens, em P6, foi constatado um aumento do volume exportado com uma queda nos preços praticados pelas origens investigadas. Se os indicadores da indústria se deterioraram com o volume e o preço de P5, seria "evidente" que eles continuariam a se deteriorar em razão de um volume importado superior com um patamar inferior de preços.
71. A Recron apresentou manifestação, em 10 de novembro de 2025, contestando o pedido dos produtores nacionais a respeito da aplicação de direitos antidumping provisórios.
72. Para a Recron, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, três critérios cumulativos deveriam ser cumpridos para a aplicação de direitos provisórios: o item I certamente se aplicaria, tendo em vista haver investigação antidumping em andamento. Ressaltou que teve a oportunidade de apresentar sua resposta ao questionário, de solicitar audiência e de defender seus interesses; quanto ao item II, a Recron afirmou que não se aplicaria ainda, e que, com base nos dados fornecidos pela empresa, validados em verificaçãoin loco, poderia se concluir que a empresa não estaria praticando dumping algum nas suas vendas ao Brasil; por fim, o requisito do item III tampouco não se aplicaria a este caso, uma vez que as medidas antidumping provisórias não seriam necessárias para impedir o dano durante a investigação.
73. No entendimento da produtora/exportadora malaia, não se trataria da constatação de dano à indústria doméstica durante o período investigado (julho de 2023 a junho de 2024), mas sim do dano durante a investigação, o que pressuporia que as importações das origens investigadas deveriam ter um comportamento tal que o dano causado durante o período da investigação antidumping tenha se intensificado.
74. De acordo com a Recron, as peticionárias teriam justificado seu pedido para a imposição de direitos provisórios com base nos volumes de importação no período de 12 meses seguintes a P5, em P6 (julho de 2024 a junho de 2025), mas não teriam fornecido detalhes adicionais.
75. Nesse sentido, a empresa malaia afirmou que extraiu os volumes importados, e o correspondente valor CIF, relativo ao produto investigado (NCM 3907.61.00) de todas as origens durante P6 do Comex Stat.
76. A empresa também calculou o preço unitário e comparou os dados de P6 com P5, com base nos dados constantes das p. 29 e 30 do Parecer SEI nº 777/2025/MDIC.
77. A Recron registrou que as importações da Malásia teriam caído 44% ([RESTRITO] t) entre P5 e P6 e, considerando todas as origens investigadas, as importações teriam aumentado somente 2% entre P5 e P6.
78. No entendimento da empresa da Malásia, seria "um absurdo" considerar que um aumento de meros 2% nas importações das origens investigadas (e a queda substancial das exportações da Malásia) durante a investigação tenha por consequência a intensificação do dano causado durante a investigação antidumping.
79. De acordo com a produtora/exportadora malaia, os números confirmariam o argumento apresentado na audiência realizada no dia 30 de setembro de 2025: os usuários brasileiros de resina PET teriam que importar, uma vez que os produtores brasileiros não estariam aptos a abastecer o mercado brasileiro.
80. Para a Recron, entre P5 e P6, os dados oficiais de importação demonstrariam que os importadores brasileiros se voltaram novamente para a China, sendo que as importações da China teriam crescido 282% entre P5 e P6. A Malásia teria reduzido suas vendas ao Brasil em [RESTRITO] toneladas, enquanto a China teria vendido [RESTRITO] toneladas a mais.
81. De acordo com a Recron, a China (origem sujeita a medidas antidumping) teria substituído a Malásia, o que significa que a indústria brasileira de resina PET não teria conseguido absorver os volumes que teriam deixado de ser vendidos ao Brasil da Malásia devido ao início da investigação antidumping.
82. A Recron apontou, ainda, que teria havido um crescimento de 12% nas importações de Omã, e o aumento generalizado de 130% nas importações das origens não investigadas.
83. A empresa malaia indicou que, mesmo a Turquia, cujas exportações teriam sido negligenciáveis em P5 (a empresa afirmou que não ter acesso a esse dado), teria se tornado a terceira principal fonte de resina PET entre as origens não investigadas.
84. Caso o dano à indústria brasileira tenha se intensificado após P5 e durante a investigação, este não teria sido causado pelas importações das origens investigadas, mas sim pelas importações das origens não investigadas, situação que pioraria com a imposição de medidas antidumping sobre as importações da Malásia e do Vietnã.
85. Em relação ao preço das importações, a Recron apontou que o preço do produto investigado da Malásia seria substancialmente mais alto do que o preço do produto chinês. Indicou que o preço do produto importado da China seria idêntico ao preço médio considerando Malásia e Vietnã, e, mesmo considerando as medidas antidumping aplicadas à China, o volume importado da China teria crescido em P6.
86. A empresa ressaltou que o preço do produto importado da Turquia em P6 seria "bastante inferior" ao preço das origens investigadas, o que reforçaria que os usuários brasileiros de resina PET seguiriam buscando novas fontes de produto em terceiros mercados.
87. Na sequência, a produtora/exportadora malaia se manifestou sobre o cálculo de sua margem de dumping. Esse trecho da manifestação foi resumido no item 4.1.3 e foi objeto de análise e comentário do DECOM no item 4.1.4.
88. Em reposta à manifestação da Recron, em 8 de dezembro de 2025, as peticionárias ressaltaram o atendimento de todos os requisitos para a aplicação do direito provisório. Como expresso pela própria Recron, a exigência do inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 fora cumprida pela publicação da Circular SECEX nº 25 no Diário Oficial da União, em 2 de abril de 2025. Com o início da investigação, fora dado o prazo para o contraditório, a partir da contagem de prazo para resposta aos questionários dos produtores, exportadores e importadores.
89. Quanto à exigência contida no inciso II, reiteraram que os elementos nos autos deste processo demonstrariam uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade.
90. Já quanto ao inciso III do referido dispositivo, manifestaram entendimento no sentido de que nada no Decreto determinaria que o dano no período posterior ao da investigação deva ser pior. O inciso III permitiria inferir, entretanto, que, se a abertura da investigação por si só não tivesse sido capaz de evitar a prática desleal e os seus efeitos danosos para a economia doméstica, seria possível a determinação do direito provisório para evitar sua ocorrência até o fim da investigação.
91. A Indorama e a Alpek afirmaram que, ao se analisar os dados relativos ao P6, constataram um aumento do volume exportado e queda nos preços praticados por essas origens investigadas. Os indicadores da indústria teriam se deteriorado com o volume e o preço praticado no período anterior (P5), e, como consequência, um patamar de volume maior e inferior de preços teria implicado um cenário evidente de dano durante a investigação.
92. As empresas ressaltaram que a leitura separada das origens seria uma metodologia equivocada, na medida em que as duas, cumulativamente, teriam sido responsáveis pelo dano à indústria doméstica. Assim, argumentaram que, mesmo que a Malásia tivesse diminuído relativamente seu volume exportado, o Vietnã teria crescido na mesma proporção, e que o resultado seria um cenário no qual as exportações teriam aumentado em relação ao período investigado.
93. De acordo com as peticionárias, em conformidade com o Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, as condições nas quais uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping de mais de um país poderia ser realizada seriam: (i) a margem de dumping de cada país não serde minimis; (ii) o volume de importações de cada país não ser insignificante (negligível); e (iii) a avaliação cumulativa ser apropriada à luz das condições de concorrência entre as importações e entre as importações e o produto similar doméstico.
94. A indústria doméstica afirmou que a análise cumulativa seria, portanto, uma ferramenta analítica que permitiria que os efeitos de importações objeto de dumping de múltiplas fontes fossem agrupados para determinar se haveria um prejuízo material à indústria doméstica, sujeita a critérios estritos de volume, margem e concorrência.
95. Sob a perspectiva da regra de análise cumulativa das importações, alegaram que não seria possível que os dados fossem tratados arbitrariamente de forma separada. Nesse sentido, afirmaram que, quando cumpridos os requisitos de análise cumulativa (que estariam presentes nas origens malaia e vietnamita), a autoridade investigadora faria a análise conjunta das importações. Acerca disso, as peticionárias apresentaram o disposto no painel no casoEuropean Communities - Tube or Pipe Fittings(DS 219):
Brazil argues that the price and volume considerations under Article 3.2 are essential to inform an investigating authority of the underlying conditions of competition under which the dumped imports are competing with each other and with the like domestic product. We therefore understand Brazil to argue that Article 3.3 requires an investigating authority to conduct the Article 3.2 analysis on an individual country-by-country basis in considering whether cumulation is justified under Article 3.3. We disagree. Article 3.3 indeed contains a condition requiring attention to the "volume" of imports. The obligatory condition contained in Article 3.3 with respect to the volume of imports from individual countries is that the volume of such imports must not be negligible. Thus, an investigating authority may not cumulate imports that are individually found to be of negligible volume (and, indeed, the provisions of Article 5.8 concerning termination would presumably apply). This is the only explicit reference to "volume" in the text of Article 3.3. We find no other express references relating to volume in Article 3.3 and decline to read into the treaty text terms that are not there. In particular, the text of this provision contains no additional requirement that authorities shall also consider whether there has been a significant increase in imports country-by-country before progressing to a cumulative assessment. Indeed, such a requirement would undermine the very concept of a cumulative analysis. We therefore consider that there are no other, additional, mandatory obligations relating to the assessment of import volumes in Article 3.3 flowing from the text of the provision.
96. Segundo a indústria doméstica, portanto, a análise da regra de cumulação prevista no Artigo 3.3 do Acordo Antidumping permitiria o agrupamento dos efeitos danosos das importações objeto de dumping de múltiplas origens. As condições para essa cumulação seriam estritas, exigindo margens não de minimis, volumes não insignificantes e a apropriação concorrencial.
97. As empresas afirmaram ainda que, conforme a interpretação do Órgão de Apelação da OMC no casoEuropean Communities - Tube or Pipe Fittings(DS 219), não haveria exigência adicional de se realizar a análise de volume em base país a país antes de proceder à cumulação, pois esse requisito minaria o propósito da análise cumulativa que seria evitar que uma "queda" de determinada origem fosse equivocadamente interpretada como se a prática de dumping daquele país não fosse responsável pelo dano.
116. The apparent rationale behind the practice of cumulation confirms our interpretation that both volume and prices qualify as "effects" that may be cumulatively assessed under Article 3.3. A cumulative analysis logically is premised on a recognition that the domestic industry faces the impact of the "dumped imports" as a whole and that it may be injured by the total impact of the dumped. imports, even though those imports originate from various countries. If, for example, the dumped imports from some countries are low in volume or are declining, an exclusively country-specific analysis may not identify the causal relationship between the dumped imports from those countries and the injury suffered by the domestic industry. The outcome may then be that, because imports from such countries could not individually be identified as causing injury, the dumped imports from these countries would not be subject to anti-dumping duties, even though they are in fact causing injury. In our view, therefore, by expressly providing for cumulation in Article 3.3 of the AntiDumping Agreement, the negotiators appear to have recognized that a domestic industry confronted with dumped imports originating from several countries may be injured by the cumulated effects of those imports, and that those effects may not be adequately taken into account in a country-specific analysis of the injurious effects of dumped imports. Consistent with the rationale behind cumulation, we consider that changes in import volumes from individual countries, and the effect of those country-specific volumes on prices in the importing country's market, are of little significance in determining whether injury is being caused to the domestic industry by the dumped imports as a whole.
98. Desta forma, argumentaram que a análise apartada da Malásia para P6 proposta pela exportadora contrariaria o princípio da análise cumulativa das importações. Indicaram que, se, por um lado, houve uma queda relativa de 44% nas importações de origem malaia, observou-se um aumento de 78% do Vietnã. A indústria doméstica destacou que, mesmo com essa queda relativa, o volume da Malásia teria continuado em um patamar elevado. Segundo as peticionárias, de todo modo, cumulativamente, teria sido observada uma manutenção de patamar elevado, a qual já teria sido capaz de causar dano, com uma tendência de aumento.
99. Para as peticionárias, os dados fornecidos pela exportadora apenas teriam reforçado que o cenário de dumping alegadamente desleal e danoso para a indústria doméstica se projeta para além do período analisado entre P1 e P5, o que configuraria continuação de dano que agravaria o cenário observado no período investigado.
100. Por fim, Indorama e Alpek afirmaram que não haveria que se falar no imperativo de importação, alegando que a indústria nacional seria plenamente capaz de produzir e suprir as demandas do mercado, o que seria demonstrado pela ociosidade no uso da sua capacidade instalada. Não obstante, reforçaram que as medidas antidumping não teriam como objetivo impedir a importação, mas apenas de garantir que o produto nacional e o importado pudessem concorrer de forma justa.
101. Ressalte-se que os comentários das peticionárias sobre o valor normal, apresentados na sequência, foram resumidos no item 4.1.3. e foram objeto de comentário deste Departamento no item 4.1.4.
Entidades citadas
Órgãos
GECEX
Empresas
Recron (Malaysia) Sdn Bhd.Billion Industrial (Vietnam) Co., LtdHaosheng Vina Co. Ltd.Stavian Chemical Joint Stock CompanyIndorama Ventures Polímeros S.A.Alpek Polyester PernambucoAmbev S.A.
Locais
MalásiaVietnã
Normas citadas
Resolução GECEX nº 958Decreto nº 11.428Decreto nº 8.058
Temas
resina PETantidumping
