Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 70
Resolução
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
O ato prorroga por até cinco anos a cobrança de taxas antidumping sobre a importação de tubos de aço carbono sem costura originários da Ucrânia. A medida visa proteger a indústria nacional contra a retomada de práticas de concorrência desleal (dumping) que poderiam prejudicar o desempenho econômico e financeiro dos produtores brasileiros.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
359. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 131,0% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 31,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 74,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 47,7% em P5, comparativamente a P1.
360. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 97,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 nota-se retração de 29,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 37,2%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 69,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou retração de 42,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
361. Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
362. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, nota-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
363. Avaliando no período analisado a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. e, analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
364. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
111,2
115,3
117,3
107,0
[REST.]
B. Custo do Produto Vendido -
CPV
100,0
103,8
117,9
105,7
108,8
[CONF.]
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
146,2
103,1
171,5
98,6
[CONF.]
D. Despesas Operacionais
100,0
116,6
57,4
89,2
106,4
[CONF.]
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
100,0
82,3
88,2
93,4
47,5
[CONF.]
D2. Despesas com Vendas
100,0
89,6
117,9
141,0
186,5
[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
169,8
33,0
50,2
102,0
[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
100,0
63,2
51,7
134,4
134,0
[CONF.]
E. Resultado Operacional
{C-D}
100,0
208,7
199,8
345,6
82,1
[CONF.]
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0
190,0
119,4
203,2
91,7
[CONF.]
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0
162,3
104,6
188,2
100,9
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
365. Observou-se que o indicador de CPV unitário apresentou elevações de 3,8% de P1 para P2, e 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 10,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 8,8% em P5, comparativamente a P1.
366. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 46,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é notou-se retração de 29,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 66,3%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu redução de 42,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 1,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
367. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 108,7%, redução de 4,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 72,9%. Entre P4 e P5 o indicador mostrou retração de 76,2% e, analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 17,9%, considerado P5 em relação a P1.
368. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 90,0% de P1 para P2 e se reduziu em 37,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 54,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.
369. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 62,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é nota-se retração de 35,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 79,9%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 46,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, aumentou 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
370. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a tubos de aço carbono sem costura.
DoFluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,0
-53,1
6,9
-112,3
106,2
[CONF.]
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,0
139,0
-160,6
-190,4
354,7
[CONF.]
C. Ativo Total
100,0
84,9
91,1
99,5
102,7
[CONF.]
D. Retorno sobre Investimento
Total (ROI)
100,0
163,8
-176,3
-191,3
345,5
[CONF.]
Capacidadede Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
86,6
81,0
74,3
73,2
[CONF.]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
92,1
92,9
91,3
81,9
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
371. Foram verificadas oscilações no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica, com aumento de 6,2% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
372. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhora no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., tendo ocorrido aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas entre P2 e P3, e P3 e P4, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente, e melhora de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p..
373. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) deteriorou-se ao longo da análise, com quedas consecutivas, de 13,4% de P1 para P2, 6,5% de P2 para P3, 8,3% entre P3 e P4 e, de P4 para P5, de 1,4%. A retração registrada de P1 a P5 foi de 26,8%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador reduziu de P1 para P2, em 7,9%, aumentou 0,9% de P2 para P3 e, nos períodos subsequentes, mostrou redução de 1,7% entre P3 e P4, e de 10,3% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, o ILC sofreu redução de 18,1%.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
DosCustos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
100,0
101,2
110,2
109,2
128,8
100,0
A. Custos Variáveis
100,0
110,1
109,3
130,2
122,5
100,0
A1. Matéria-Prima
100,0
120,6
120,2
120,8
142,2
100,0
A2. Outros Insumos
100,0
94,4
88,6
107,8
63,9
100,0
A3. Utilidades
100,0
95,6
84,1
125,9
55,8
100,0
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
119,3
155,5
247,4
306,9
100,0
B. Custos Fixos
100,0
90,2
111,3
83,6
136,6
100,0
B1. Depreciação
100,0
89,3
89,9
133,4
75,6
100,0
B2. Mão de obra manutenção
100,0
84,5
82,5
102,2
64,0
100,0
B3. Apoio de área
100,0
77,9
65,5
110,9
57,5
100,0
B4. Apoio da empresa
-100,0
-10,6
134,6
-203,2
216,0
-100,0
B5. Outros custos fixos
100,0
63,6
54,9
82,1
102,4
100,0
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
101,2
110,2
109,2
128,8
[CONF.]
D. Preço no Mercado Interno
100,0
111,2
115,3
117,3
107,0
[REST.]
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0
91,0
95,6
93,1
120,4
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
374. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de tubos de aço carbono sem costura cresceu 1,2% de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leve queda, de 0,9%, entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 28,8% em P5, comparativamente a P1.
375. Por sua vez, observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda oscilou durante o período. Inicialmente decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e novo aumento, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
376. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:
a) as vendasda indústria doméstica no mercado internoaumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, com queda de 43,0% entre os extremos do período. Apesar da expansão do mercado brasileiro (32,4% nesse período), a indústria doméstica perdeu participação nesse mercado. Houve piora na representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, consolidando queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;
b) asvendas da indústria doméstica destinadas à exportaçãoaumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, acumulando crescimento de 1,9% entre os extremos do período. Destaque-se que as exportações de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO] % das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise;
c) ovolume deproduçãode tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 15,2% entre os extremos do período. Esse movimento da produção foi acompanhado por variações na capacidade instalada no mesmo sentido de sucessivos aumentos até P3, seguidos de sucessivas retrações até P5, com variação negativa considerando os extremos da série (11,8%). Apesar da queda da produção do produto similar ao longo do período, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) em função do aumento na produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar no mesmo período (11,2%);
d) osestoquesaumentaram 355,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) onúmero de empregados ligados à produçãodiminuiu 58,1% ao longo do período analisado. Já a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 102,5%;
f)o custo de produção unitárioapresentou sucessivos aumentos entre P1 e P3, seguido de queda entre P3 e P4 e novo aumento entre P4 e P5. Entre os extremos da série, o aumento foi de 28,8%. Já arelação custo de produção/preçode venda apresentou oscilações durante o período de análise, tendo apresentado aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, em função do aumento mais acentuado do custo de produção no mesmo período;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, areceita líquidaobtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 39,0% entre os extremos do período. Ressalte-se à queda de 22,3% entre P3 e P5 seguiu-se retração mais forte, de 48,5% entre P4 e P5;
h) oresultado brutoapresentou retração de 43,8% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Entre P4 e P5 a queda da margem bruta foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.;
i) oresultado operacionaldecresceu 53,2% se considerados os extremos da série e 86,6% somente entre P4 e P5. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
j) oresultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou piora, de 47,7% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
k) oresultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, comportou-se da mesma forma, com queda de 42,4%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
377. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar queda da produção e das vendas no mercado interno, bem como queda de participação no mercado brasileiro.
378. A piora da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução negativa bastante significativa ao se analisar os extremos da série.
379. De P3 a P5 houve deterioração progressiva dos indicadores de volume e dos resultados e margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar, que alcançaram seus piores patamares em P5.
380. Destarte, verifica-se evolução negativa dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
381. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
382. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
383. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 43,0% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 32,4% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se queda da produção da indústria doméstica (15,2%) e acréscimo de 1,9% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P5, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
384. Ademais, de P1 a P5, verificou-se decréscimo da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (39,0%), acompanhado de queda do resultado bruto (43,8%) e do resultado operacional (53,2%).
385. Também houve evolução negativa das margens da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado queda nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p).
386. Observou-se deterioração da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P1 a P5, dado que o aumento do custo unitário de produção (28,8%) não foi acompanhado de crescimento tão significativo dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,0% de P1 para P5).
387. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de continuidade do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
388. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
26. Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, uma queda de 78,3%. Sua participação de mercado também caiu neste período, tendo reduzido de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO]% em P5.
389. Cumpre ressaltar, contudo, que o comportamento das importações originárias da Ucrânia não foi linear, tendo aumentado substancialmente de P1 para P2, em 147,3%, atingindo um volume de [RESTRITO] toneladas com incremento de participação de mercado de [RESTRITO] p.p, seguido de queda de P2 para P3, passando para [RESTRITO] toneladas e redução de participação em [RESTRITO] p.p.. Em P4, as importações originárias da Ucrânia cessaram, tendo em P5 retomado, com volume de [RESTRITO] toneladas, quando a participação de mercado reduziu [RESTRITO] p.p em relação a P3, [RESTRITO] p.p em relação a P2 (período em que se registrou o maior volume importado da série, e [RESTRITO] p.p. em relação a P1.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
390. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
391. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações da Ucrânia representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado que a participação individual dessa origem investigada no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
392. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a Ucrânia voltasse a exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Ucrânia em suas exportações de tubos de aço carbono sem costura para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.
393. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, com relação à subposição tarifária 7304.19 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.
394. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
395. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
396. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento, utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.
397. No que diz respeito às despesas aduaneiras, também foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 2%.
398. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
PreçoProvável CIF Internado da Ucrânia e Subcotação (US$/t)
[RESTRITO]
Maior comprador
*
Média 5 maiores compradores
**
Média 10 maiores compradores
***
Média América do Sul
****
Média mundo
(A) Preço FOB
782,56
941,61
957,25
952,16
956,00
(B) Frete e Seguro Internacional
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
(C) Preço CIF (A + B)
100,0
118,7
120,5
119,9
120,4
(D) Imposto de Importação (16%*C)
100,0
118,7
120,5
119,9
120,4
(E) AFRMM (8% *C)
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
(F) Despesas de internação (2%*C)
100,0
118,7
120,5
119,9
120,4
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
100,0
118,6
120,4
119,8
120,3
(H) Preço da Indústria Doméstica
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)
100,0
62,2
58,4
59,6
58,7
% (I/H)
100,0
62,3
58,4
59,6
58,7
Volume (t)
11.381,9
40.636,6
48.165,0
1.397,9
50.543
% Volume mundo
22,5%
80,4%
95,3%
2,8%
100,0%
* Turquia.
** Turquia, Omã, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita e Turcomenistão.
*** Turquia, Omã, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita, Turcomenistão, Catar, Colômbia, Azerbaijão, Reino Unido e Sérvia.
**** Colômbia.
Fontes:Trade Map, RFB, Peticionária
Elaboração: DECOM
399. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da Ucrânia para os países que possuem medida de defesa comercial aplicada sobre tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, conforme indicado no item 5.4 deste documento.
400. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Ucrânia voltar a exportar tubos de aço carbono sem costura a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
401. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 7304.19 do SH e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.
402. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
403. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
404. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura sujeitos à medida reduziu 78,3% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi significativamente inferior ao volume importado das demais origens em P5, representando apenas [RESTRITO] % do total importado.
405. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 8.1, verificou-se que as vendas domésticas da indústria registraram redução de 43,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 32,4% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu participação de mercado ao longo de toda a série, tendo culminado com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
406. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 7,0% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de tubos de aço carbono sem costura cresceu em patamar superior (28,8%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Conforme demonstrado no item 8.1, a indústria doméstica também apresentou piora em seus indicadores financeiros relacionados ao produto similar.
407. Não obstante, conforme já esmiuçado a deterioração constatada se deu precipuamente em P4 e P5, períodos marcados por forte redução das importações da origem sujeita à medida e aumento substancial das importações das demais origens.
408. Assim, não se pode atribuir parcela significativa do dano às importações de origem ucraniana sujeitas à medida antidumping.
409. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono sem costura exportados da Ucrânia, a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação para o Brasil, ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.
410. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da Ucrânia voltarão a causar dano à indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
411. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
412. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas pela União Europeia, pelo México e pelos Estados Unidos alcançando tubos sem costura originários da Ucrânia.
8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano
8.6.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais
413. O governo da Ucrânia, em sua manifestação de 27 de fevereiro de 2026, considerou que não haveria evidências de recorrência de dumping e de dano:
According to Article VI, paragraph 6(a) of the GATT 1994, no contracting party shall levy any anti-dumping or countervailing duty on the importation of any product of the territory of another contracting party unless it determines that the effect of the dumping or subsidization, as the case may be, is such as to cause or threaten material injury to an established domestic industry, or is such as to retard materially the establishment of a domestic industry. Article 11.2, of the Anti-Dumping Agreement states that, if, as a result of the review under this paragraph, the authorities determine that the anti-dumping duty is no longer warranted, it shall be terminated immediately.
414. O governo mencionou dados do ITC referentes ao código 730419 do Sistema Harmonizado, os quais mostrariam que durante 2020 e 2024 o total de importações de tubos pelo Brasil teria aumentado significativamente (de 6.132 toneladas em 2020 para 53.384 tonelaas em 2024), enquanto o volume de tubos originários da Ucrânia teria diminuído de 3.674 toneladas em 2020 para 1.001 tonelada em 2024, com participação dos tubos da Ucrânia no total das importações que teria caído de 59,9% em 2020 para 1,88% em 2024. Acrescentou que, em 2023, não teria havido importações da Ucrânia para o mercado brasileiro.
415. O governo da Ucrânia citou que os principais países exportadores de SCSLP (Seamless Carbon Steel Line Pipe) para o Brasil seriam Alemanha, Tailândia e China, enquanto os principais mercados de exportação para os produtos ucranianos sob o código HS 730419 seriam os EUA, a Turquia, os Emirados Árabes Unidos e países da União Europeia. Chamou a atenção da autoridade competente brasileira para fontes que seriam distintas da Ucrânia para as importações de SCSLP no Brasil.
416. Levando em consideração o exposto acima, o lado ucraniano entende que as medidas antidumping impostas às importações de tubos de aço carbono originários da Ucrânia deveriam ser "canceladas", de acordo com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, uma vez que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria brasileira caso as medidas antidumping sejam encerradas.
417. Ademais, a parte considerou que, diante de aplicação prolongada dessas medidas, a indústria doméstica brasileira teria tido amplo tempo para se recuperar e se ajustar, e mencionou que a Vallourec teria observado, em período recente, desenvolvimentos positivos significativos, incluindo a assinatura de novos contratos importantes: em 1º de outubro de 2025, a Vallourec teria anunciado um novo pedido relevante da Petrobrás para sua tecnologia "SubmagnéticoFree Flow", o que reforçaria sua posição em soluções especializadas para o setor de energia; ainda mais impactante teria sido o anúncio, em 11 de setembro de 2025, de um acordo de cooperação, também com a Petrobras, o qual envolveria um pedido de tubosoffshorede grande escala no valor de US$ 1 bilhão, e esse contrato estaria previsto para apoiar projetosoffshorede OCT até 2029, o que garantiria um fluxo de receita substancial para a Vallourec nos próximos anos.
418. Segundo o entendimento do governo ucraniano, não haveria, portanto, fundamento para alegar que os produtores brasileiros estariam ameaçados pelas importações ucranianas, tendo asseverado que a revogação ou suspensão dos direitos antidumping sobre tubos de aço carbono sem costura originários da Ucrânia não resultaria na continuação ou recorrência de dano material dentro de um horizonte temporal razoavelmente previsível.
419. Em manifestação de 25 de maio de 2026, o governo da Ucrânia reiterou seus argumentos já trazidos em manifestação anterior, e adicionou, em relação aos indicadores da indústria doméstica:
According to the information provided by Vallourec during the review (¼) in the periods P4 and P5 a deterioration in a number of company performance indicators was observed compared to the previous period, in particular: a decline in capacity utilization, sales volumes in the Brazilian domestic market, revenue, and the number of employees. In addition, in the period 2020-2024 an increase in inventories of 355.4% was recorded in accordance with paragraph 247 of Circular No. 71 of September 19, 2025, and a drop in sales of 43% in accordance with paragraph 291 of the Circular.
420. O governo da Ucrânia ancorou seus argumentos também em informação aportada pela Vallourec, por ocasião da petição, segundo a qual, durante o período em análise da presente revisão, nenhuma quantidade representativa do produto objeto da revisão teria sido importada e, portanto, não seria possível observar as consequências negativas para a indústria doméstica listadas no art. 226 da Resolução SECEX nº 171, de 2022, como resultado da importação do produto objeto da revisão. Além disso, a autoridade investigadora teria afirmado que, no momento do início da revisão, não teria sido possível atribuir uma parte significativa do prejuízo sofrido pela indústria brasileira às importações da Ucrânia:
In addition, the Competent authority stated that at the time of the initiation of the review, it was not possible to attribute a significant part of the injury suffered by the Brazilian industry to imports from Ukraine, as the deterioration occurred mainly in periods P4 and P5, which were characterized by a sharp decrease in imports from the county of origin subject to the measure and a significant increase in imports from other countries of origin (paragraph 316).
421. O governo ucraniano considerou que a deteriação da performance da indústria doméstica estaria relacionada a fatores além das importações do produto de origem ucraniana. À luz do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, tendo a parte citado "the injuries caused by other than subject imports factors must not be attributed to the dumped imports", o governo ucraniano fez referência à jurisprudência da OMC, como, por exemplo, no casoUS - Hot-Rolled Steel, no qual o Órgão de Apelação teria estabelecido os requisitos que o Artigo 3.5 impõe às autoridades investigadoras ao realizar uma análise de causalidade, da seguinte forma:
This provision requires investigating authorities, as part of their causation analysis, first, to examine all 'known factors', other than dumped imports, which are causing injury to the domestic industry 'at the same time' as dumped imports. Second, investigating authorities must ensure that injuries which are caused to the domestic industry by known factors, other than dumped imports, are not 'attributed to the dumped imports. (Appellate Body Report, US - Hot-Rolled Steel, para. 222)
422. A Vallourec, por sua vez, apresentou considerações acerca das manifestações do governo da Ucrânia.
423. No que se refere ao argumento do governo ucraniano segundo o qual a Vallourec teria tido tempo para se recuperar e ajustar, com desenvolvimentos recentes significativos, incluindo a assinatura de novos contratos com a Petrobrás, a indústria doméstica respondeu que, muito embora os argumentos se referissem a eventos fora do período de análise da revisão, caberia destacar ainda que os projetos mencionados se refeririam a tubos OCTG (Oil Country Tubular Goods), para produção e exploração de petróleo e serviços para este mesmo mercado, os quais não se refeririam aos tubosline pipesob análise. Acrescentou que teria sido demonstrado em seus dados que a peticionária possuiria capacidade produtiva suficiente para atendimento a diversos mercados.
424. Acerca das manifestações do governo da Ucrânia de 25 de maio de 2026, a peticionária considerou ter demonstrado que seriam infudadas as alegações indicando que a indústria ucraniana de tubos não representaria ameaça ao mercado e à indústria brasileiros, o que destoaria de toda a realidade demonstrada pelos fatos disponíveis nos autos.
425. A respeito das considerações do governo ucraniano, segundo as quais a evolução dos indicadores da peticionária não seria justificada pelas importações originárias da Ucrânia, as quais teriam sido em quantidades não representativas, a empresa rememorou o constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC:
318 [...] Caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono sem costura exportados da Ucrânia, a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação para o Brasil, ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.
319 Dado o cenário observado, entende-sehaver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da Ucrânia voltarão a causar dano à indústria doméstica. (grifo da manifestante)
8.6.2. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais
426. O governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de julho de 2026 a respeito da Nota Técnica de fatos essenciais (Nota Técnica DECOM 1624/2026), reiterou o já apresentado em suas manifestações anteriores. Conforme apontado pela parte,"[u]nder Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement, injury caused by "other known factors" must not be attributed to the investigated imports", reafirmando que não seria possível atribuir uma parte significativa do prejuízo sofrido pela indústria brasileira às importações originárias da Ucrânia, e que o prejuízo teria sido causado pela dinâmica do mercado interno e por um aumento significativo nas importações de outras origens.
427. Destacou entender que o fato de a Vallourec ter apresentado pedido para iniciar uma investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, originárias da Malásia, Índia e Tailândia, seria confirmação de que quaisquer mudanças no estado da indústria doméstica ou na estrutura do mercado seriam devidas a fatores domésticos ou a importações de outros países, e não de produtores ucranianos. Acrescentou:
The Technical Note acknowledges that during the investigation period (P4 and P5), imports from Ukraine were either non-existent or reached only negligible levels (218.4 tons in P5, according to paragraphs 116, 285, 300 of Technical Note representing just 2.4% of total imports to Brazil and it representing just 1.5% of total the Brazilian market, according to the paragraph 287 of Technical Note).
428. Considerou, ainda, que o mercado brasileiro já estaria consideravelmente protegido:
According to GECEX Resolution No. 648/2024, for this NCM subheading a rate of 16% within the quota and 25% outside the quota is set (paragraphs 77, 78 Technical Note). At the same time, the countries of the region (Argentina, Chile, Uruguay, Paraguay) have 100 % tariff preference (paragraph 79 Technical Note). The Brazilian industry is already subject to the high level of protection in the form of a 16-25% import tariff.
429. A respeito do conflito com a Rússia, além do já aportado anteriormente, argumentou que o prejuízo total à infraestrutura energética do país teria causado prejuízo de US$ 24,8 bilhões ao setor, e que o tempo forçado de parada e a necessidade de investir em fontes alternativas de energia, como geradores e combustível, teriam aumentado significativamente os custos de produção. A prioridade para os fabricantes ucranianos seria a satisfação da demanda interna, com vista à reconstrução da infraestrutura de energia e gás do país, acrescentado que os volumes de vendas permaneceriam significativamente menores do que os níveis pré-conflito, com restrições logísticas e de segurança para a indústria.
430. O governo da Ucrânia concluiu não haver evidência indicando que o fim da medida antidumping levaria à retomada de dano material à indústria doméstica em um futuro próximo e, com base no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, reiterou: "the Ukrainian side respectfully requests that the Competent Authority terminate the anti-dumping measures on imports of seamless carbon steel line pipes from Ukraine".
431. A indústria doméstica, por sua vez, em manifestação aportada aos autos acerca da Nota Técnica DECOM 1624/2026, e em relação aos argumentos do governo da Ucrânia de 27 de julho de 2026, rememorou o já apontado pelo Departamento na Nota Técnica:
321. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. [...]
322. Dessa forma, entende-se que oscomentários apresentados pelo governo ucraniano não lograram mudar o entendimentoexarado no parecer de iníciopelo qual afigura-se cenário de probabilidade de retomada de dano caso a medida antidumping em vigor seja extinta. (Grifos da manifestante)
432. Em relação ao potencial exportador da Ucrânia, a indústria doméstica ratificou seu entendimento de que a empresa produtora/exportadora Interpipe estaria operando, produzindo e exportando normalmente, com total capacidade produtiva e disponibilidade para aumentar suas exportações ao Brasil caso o direito antidumping não seja prorrogado, com base em dados elencados ao longo do processo e em elementos expostos na Nota Técnica:
[¼] ademais de todo o exposto na Nota Técnica, destacamos, em especial, a manifestação desta peticionária apresentada nos autos do processo em 24 de fevereiro de 2026, na qual foi demonstrada a redução das vendas no mercado interno ucraniano e o forte viés exportador da Interpipe. Além disso, no que diz respeito às exportações destinadas à União Europeia, a mesma manifestação apresentou documentos da própria Interpipe que registraram a queda em tais exportações, o que deve ser reforçado pela recente aplicação de quotas pela União Europeia às importações de aço, inclusive da Ucrânia, impactando, inclusive, os tubos objeto da presente revisão, como se depreende das reclamações apresentadas recentemente pela Interpipe em seu sítio eletrônico quanto ao volume a ela concedido por tais quotas.
433. A indústria doméstica destacou que o documento"Ukraine - fifth rapid damage and needs assessment"teria sido mencionado após o encerramento da fase probatória da revisão, e nem mesmo teria sido submetido aos autos do processo. Assim, reiterou que, embora os as alegações apresentadas pelo governo ucraniano com base no citado documento constem na Nota Técnica, tais alegações devem ser desconsideradas de imediato pelo fato de se basearem em documento apresentado intempestivamente no presente processo.
8.7. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano
8.7.1. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais
434. No que toca aos comentários do governo da Ucrânia a respeito de outras origens fornecedoras do produto similar para o mercado brasileiro, faz-se remissão à análise apresentada nos itens 6.1 e 6.2 deste documento, no qual restou demonstrado o avanço das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano, tendo a participação das demais origens saltado de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
435. Não procede o argumento o apresentado pelo governo de que não haveria probabilidade de retomada de dano por terem a Ucrânia e o Brasil, respectivamente, distintos mercados de exportação e países fornecedores, uma vez que tal cenário é consequência comum após a aplicação de medida antidumping.
436. O exame realizado em uma revisão de final de período, especialmente em se tratando de probabilidade de retomada do dano, consiste em, no evento de extinção das medidas em vigor, averiguar se a indústria doméstica voltaria a sofrer dano em decorrência da continuação ou da retomada da prática de dumping, consoante a leitura feita pelo Órgão de Apelação no casoUS - AntiDumping Measures on Oil Country Tubular Goods(DS282).
437. Da mesma forma, a manifestação parte de premissa equivocada quando alega que "diante de aplicação prolongada dessas medidas, a indústria doméstica brasileira teria tido amplo tempo para se recuperar e se ajustar", posto que, mesmo em cenário de recuperação da indústria doméstica não necessariamente deveria se proceder ao encerramento da medida.
438. No presente caso, o governo ucraniano considerou que a deterioração da performance da indústria doméstica estaria relacionada a fatores além das importações do produto de origem ucraniana. Contudo, como destacado na própria manifestação do governo, a autoridade investigadora brasileira afirmou, desde o início da presente revisão, não ser possível atribuir uma parte significativa do prejuízo sofrido pela indústria brasileira às importações da Ucrânia.
439. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. Veja-se:
In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury .(Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.379)
8.7.2. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais
440. A linha de argumentação apresentada pelo governo da Ucrânia desconsidera as especificidades de cada contexto, resultando em conclusão imprecisa. Conforme já apontado no item anterior, a avaliação realizada em investigação de probabilidade de retomada de dano não impõe a necessidade de avaliação de outros fatores causadores de dano, não havendo relevância da investigação em curso de prática dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, originárias da Malásia, Índia e Tailândia.
441. Dessa forma, entende-se que os comentários apresentados pelo governo da Ucrânia não lograram mudar o entendimento exarado no parecer de início e na Nota Técnica de fatos essenciais, exposto ao longo do item 8 deste documento, pelo qual afigura-se cenário de probabilidade de retomada de dano caso a medida antidumping em vigor seja extinta.
8.8. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano
442. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral, existindo, portanto, dano no período de revisão.
443. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
444. Contudo, à luz de fatores como a forte contração nas importações sujeitas à medida durante os períodos em que o dano se materializa de forma mais evidente (P4 e P5) e o movimento de substituição dessas importações por importações de outras origens no mesmo ínterim, entende-se que não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da Ucrânia.
445. Entretanto, conforme analisado no item 5.2, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador. Ainda, com base no item 5.4, existem medidas de defesa comercial aplicadas pela EU, pelo México e pelos EUA sobre as importações deste produto originárias da Ucrânia. Por último, sobreleva notar as alterações nas sobretaxas sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, as quais também afetam as exportações ucranianas.
446. Tudo isso demonstra que a destinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu [RESTRITO] %, o que seria o equivalente a [RESTRITO] t em P5 desta revisão.
447. Dessa forma, no âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da Ucrânia para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto ucraniano por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
9.1. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
448. A peticionária, em manifestação acerca da Nota Técnica de fatos essenciais, no que diz respeito ao que denominou 'margens de dumping' dos produtores/exportadores ucranianos, argumentou que a determinação final do processo em tela deveria ser elaborada com base na melhor informação disponível, uma vez que "os produtores/exportadores ucranianos continuam operando normalmente, não havendo nenhum impeditivo, além de seu próprio juízo de valor e conveniência, para que respondessem ao questionário enviado pela autoridade investigadora e/ou apresentassem informações consideradas relevantes para a investigação".
449. A indústria doméstica apresentou comparação entre o valor normal apurado no item 5.1.1.2 da Nota Técnica e os preços prováveis de exportação constantes do item 8.3 do documento, simulando apuração de 'margens de dumping', em termos absolutos, o que demonstraria que as diferenças apuradas seriam superiores aos direitos antidumping atualmente vigentes:
ValorNormal (US$/t)
Preço provável, FOB (US$/t)
Diferença
Maior comprador
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Média 5 maiores compradores
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Média 10 maiores compradores
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Média América do Sul
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Média mundo
[REST.]
[REST.]
[REST.]
450. A parte apoiou-se também em conteúdo da própria Nota Técnica, segundo a qual não haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto da revisão diante do potencial exportador dos produtores ucranianos, e acrescentou:
Nesse sentido, vale notar, primeiramente, que, conforme consta no item 5.1.1.5 da Nota Técnica, a autoridade investigadora verificou que o valor normal apurado internalizado no Brasil foi 274,0% superior ao preço médio praticado pela indústria doméstica. Consequentemente, resta claro que, para serem competitivos no Brasil, os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da investigação teriam que praticar margem de dumping superior aos direitos antidumping definitivos atualmente vigentes.
451. Reiterando que nenhuma parte interessada teria apresentado considerações ou quaisquer outras informações relativas à determinação do valor normal ou ao preço provável, a indústria doméstica propôs que o direito antidumping seja prorrogado nos mesmos valores atualmente vigentes, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, segundo o qual "será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor".
9.2. Dos comentários do DECOM
452. No tocante às manifestações apresentadas pela peticionária, informa-se que a recomendação dos direitos será objeto do item 9.3, a seguir.
9.3. Do direito antidumping definitivo
453. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
454. Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia, conforme demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.
455. Conforme o §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.
456. Observou-se que os cenários apurados no item 8.3 para a análise do preço provável da retomada das importações originárias da Ucrânia, no caso da retirada do direito, indicou montantes de subcotação superiores ao nível do direito atualmente em vigor. Nesses cenários, os montantes de subcotação atingiram entre [RESTRITO]/t e [RESTRITO]/t, enquanto o direito atualmente em vigor se encontra em patamar de US$ 145,26/t. No entanto, diante da redução de 78,3% das importações provenientes dessa origem, considerou-se que o direito antidumping aplicado se mostrou suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas importações a preço de dumping.
10. DA RECOMENDAÇÃO
457. Consoante análise precedente, ficou demonstrada que a extinção dos direitos antidumping em vigor, levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia, conforme demostrado no item 5, e à retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.
458. Assim, nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, propõe-se a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Ucrânia
Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP
145,26
Demais
708,60
Entidades citadas
Órgãos
DECOM
Empresas
VallourecInterpipe Niko Tube LLCPJSC Interpipe NTRPPetrobras
Locais
Ucrânia
Normas citadas
Decreto nº 8.058, de 2013Lei nº 14.301/2022
Temas
tubos de aço carbono sem costuradumpingdireito antidumping
