Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 41
Resolução
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
O ato conclui que a extinção das medidas antidumping sobre a importação de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia provavelmente levaria à retomada da prática de dumping e causaria dano à indústria nacional. Na prática, o governo mantém a proteção comercial contra esses produtos ucranianos, baseando-se em evidências de potencial exportador e na análise de desempenho da indústria brasileira.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
275. Quanto ao entendimento do governo ucraniano de inexistência de ameaça à indústria doméstica e possibilidade de suspensão da medida antidumping sob revisão, conforme conclusão da Resolução Gecex n o 789, de 2025, a indústria doméstica notou que, naquele caso, a autoridade investigadora teria considerado haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações daquele produto objeto do direito antidumping em razão do prolongado conflito com a Rússia, e que, entretanto, o presente caso refletiria situação distinta, segundo a qual os produtores/exportadores do produto objeto da revisão continuariam, a despeito do mencionado conflito, operando em condições normais de mercado, apresentando crescimento no volume de vendas e de exportações e aumento de faturamento e de rentabilidade. Não haveria, portanto, motivos para a existência de dúvidas.
276. Quanto à ausência de participação dos produtores/exportadores ucranianos, a indústria doméstica destacou disposições do Decreto n o 8.058, de 2013, destacando, conforme demonstrado na manifestação anteriormente mencionada, que os produtores/exportadores ucranianos continuariam operando normalmente, não havendo nenhum impeditivo, além de seu próprio juízo de valor e conveniência, para que respondessem ao questionário enviado pela autoridade investigadora e/ou apresentassem informações consideradas relevantes para a investigação e, consequentemente, a determinação final do processo em tela no que diz respeito às margens de dumping de tais produtores/exportadores deveria ser elaborada com base na melhor informação disponível:
Art. 50. Os produtores ou exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para restituí-los, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.
[...]
§ 3ºCaso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.
[...]
Art. 179. Iniciada uma investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação.
Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que,caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.
Art. 180.O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.
[...]
Art. 184.A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão. (grifos da manifestante)
5.6.2. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais
277. O governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de julho de 2026 a respeito da Nota Técnica DECOM 1624/2026, considerou que atualmente não existiriam fundamentos jurídicos ou econômicos sugerindo que o término das medidas antidumping aplicadas ao produto em questão originário da Ucrânia poderia levar à continuação ou retomada do dumping e ao dano à indústria nacional brasileira, nos termos dos Artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping. A parte argumentou que, segundo o Artigo 11.3, para justificar a prorrogação das medidas antidumping, dever-se-ia demonstrar que "o término da aplicação da medida provavelmente levará à continuação ou retomada do dumping e ao prejuízo".
278. Aportou, ainda, menção ao Relatório do Órgão de Apelalção no processo DS244 "United States - Sunset Review of Anti-Dumping Duties on Corrosion-Resistant Carbon Steel Flat Products from Japan", segundo o qual qualquer conclusão sobre "probabilidade" deveria basear-se em fatos objetivos e comprovados, e não em hipóteses ou meras especulações sobre os potenciais níveis de exportação.
279. O governo ucraniano aportou, também, comentários que atestariam diferenças entre os processos produtivos da Ucrânia e da indústria doméstica, diferenças essas que implicariam em estruturas de custos distintas e, por conseguinte, questionariam a validade da construção do valor normal:
First of all, the process of producing raw materials (steel pipe billets) for the Ukrainian SCSLP is based on electric steelmaking, which fundamentally differs from the open-hearth process on which the calculations presented in Section 5.1.1.1 of the Technical Note No. 1624 are based (including in terms of production costs and material inputs).
[¼]
Therefore,the constructed normal value for Ukraine for the purposes of the review, as presented in Section 17.1.1.2 of Technical Note No. 1624, is not reliable due to the mismatch with the actual production process and cost structure of the Product.
Sincethe likelihood of continuation or recurrence of dumping (Section 2) was determined on the basis of a comparison between the constructed normal value in Ukraine and the prices of the Brazilian domestic industry, calculated for the purposes of the review, as described in detail in Section 5.1.1.1.5 of Technical Note No. 1624, the dumping calculations (Section 5.2) for Ukrainian SCSLP are not reliable due to the incorrect determination of normal value.
280. A indústria doméstica, por sua vez, manifestou-se, em 28 de julho de 2026, acerca da Nota Técnica de fatos essenciais, assim como a respeito da manifestação do governo da Ucrânia de 27 de julho de 2026. Acerca do argumento do governo ucraniano segundo o qual não teria sido demonstrada prática de dumping, e sobre seus comentários questionando os parâmetros de construção do valor normal, a indústria brasileira considerou tratar-se de alegação intempestiva, justificando que não teria havido, ao longo de todo o processo, manifestação de nenhuma parte, nem mesmo do próprio governo ucraniano, sobre a construção do valor normal.
281. Considerou, também, que a manifestação do governo da Ucrânia teria apresentado meras alegações, sem nenhum elemento probatório, o qual, de qualquer forma, estaria sendo igualmente apresentado de forma intempestiva. Acrescentou que os produtores/exportadores ucranianos, por seu próprio juízo de valor e conveniência, teriam deixado de responder ao questionário enviado pelo DECOM e teriam deixado de participar da presente revisão, muito embora estivessem operando normalmente, conforme teria sido demonstrado nos autos. Consequentemente, as empresas teriam se sujeitado à apuração da retomada de dumping com base na melhor informação disponível, conforme o item 5.2 da Nota Técnica:
25. Nãohouve resposta por parte das produtoras/exportadoras ucranianasidentificadas no âmbito desta revisão. Assim,a probabilidade de retomada de dumpingpara as produtoras/exportadas ucranianasfoi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. (grifos da manifestante)
282. Pelo exposto, a indústria doméstica considerou que a conclusão do Departamento acerca do valor normal construído teria sido confiável e válida.
283. Quanto ao potencial exportador da Ucrânia, a indústria doméstica rememorou dados da Nota Técnica de fatos essenciais, onde a autoridade investigadora teria constatado a"existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia", com majoração nas tarifas de importação aplicadas pelos EUA sobre o produto objeto da revisão, e com medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia, de forma que, segundo a Nota Técnica,"considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil".
5.7. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping
5.7.1. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping antes da Nota Técnica de fatos essenciais
284. A respeito da afirmação do governo ucraniano de que a Vallourec não teria apresentado informações substanciais nem evidências de que as importações do produto da Ucrânia estariam sendo feitas a preços de dumping ou que houvesse "ameaça" de dumping no futuro, o Departamento refuta tal leitura.
285. Inicialmente cumpre destacar que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no casoMorocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578):
7.353. Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]". The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.
286. Em segundo lugar, insta frisar que o presente caso trata-se de análise de probabilidade de retomada de dumping, havendo comparação entre o valor normal e o preço do produto similar doméstico, de acordo com a metodologia prevista no Decreto nº 8.058, de 2013. O governo ucraniano, contudo, não apontou concretamente nenhuma falha na construção do valor normal apresentada no item 5.1.1.1 deste documento.
287. Procede-se, à seguir, à análise do argumento apresentado pelo governo de que não haveria probabilidade de retomada de dumping à luz do que teria sido adotado pela autoridade brasileira na Resolução GECEX nº 789, de 29 de setembro de 2025, a qual teria suspendido as tarifas antidumping sobre o aço laminado plano ucraniano com base em uma mudança fundamental nas realidades do mercado e ausência de ameaça à indústria nacional, levando em conta o fator "circunstâncias alteradas", a parte ucraniana considerou que as mesmas "circunstâncias alteradas" justificariam a rescisão dos direitos antidumping sobre os tubos pipe line, uma vez que o conflito teria alterado estruturalmente as capacidades de produção e exportação do setor metalúrgico ucraniano, especialmente dos produtores de produtos tubulares.
288. Os elementos analisados na presente revisão indicam situação distinta daquela analisada na investigação supramencionada. Em que pese reconhecer a situação de conflito na Ucrânia durante o período de análise de probabilidade de retomada de dumping, e em que pese a existência de discussão entre o caráter de curto ou médio prazo acerca da duração do conflito, o conjunto probatório coletado no curso desta revisão pelas partes interessadas cooperantes mostrou que, para o produto objeto da medida, a situação difere daquela analisada na Resolução GECEX nº 789/2025.
289. Nesse sentido, importa destacar que o volume importado, em P5, de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) das produtoras/exportadoras sujeitas ao direito objeto da presente revisão de final de período, qual seja de [CONFIDENCIAL] toneladas, corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o volume sob análise na presente revisão, não se podendo, contudo, ignorar esse volume na análise de desempenho dos produtores/exportadores à luz da alegação de questões logísticas de escoamento a portos de embarque em território ucraniano, demonstrando que o funcionamento das produtoras ucranianas do setor em condições de certa regularidade.
290. Ressalte-se que a conclusão alcançada na Resolução GECEX nº 789/2025 não necessariamente deve ser reproduzida em outras revisões de final de período, ainda que para o setor siderúrgico. A realidade individual dos produtores em cada investigação pode divergir, como apontam os elementos probatórios aportados aos autos do processo quando cotejados aos do caso citado, devendo haver avaliação dentro das particularidades do caso específico.
291. A partir das diversas afirmações realizadas pelo próprio grupo Interpipe em seus documentos, apontadas pela peticionária no item 5.6 deste documento, bem como pela permanência de volume representativo de importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diversos diâmetros originários da Ucrânia, entende-se que os fatos observados na citada investigação eram distintos dos atualmente evidenciados. Dessa forma, não se afigura cenário equivalente ao grau de incerteza constatado na Resolução GECEX nº 789/2025.
5.7.2. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping após a Nota Técnica de fatos essenciais
292. Os argumentos apresentados pelo governo da Ucrânia a respeito da construção do valor normal encontram-se amparados em elementos probatórios aportados aos autos somente após o encerramento da fase probatória. Dessa forma, tendo em vista a intempestividade dos elementos de prova que lhes servem de fundamento, não serão tecidos comentários específicos acerca do mérito das alegações apresentadas.
5.8. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
293. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe).
294. Além de haver elementos probatórios demonstrando de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de retomar a prática de dumping, há elementos probatórios demonstrando existência de substancial potencial exportador. Ademais, a existência de alterações no mercado internacional de aço indica a possibilidade de redirecionamento das exportações do produto objeto da medida para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
295. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
296. Assim, para efeito da análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;
P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e
P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
6.1. Das importações
297. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifários 7304.19.00, da NCM, fornecidos pela RFB.
298. O subitem 7304.19.00 da NCM, no qual o produto é normalmente classificado, engloba importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente revisão quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto sujeito à medida. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse subitem da NCM, tubos soldados, tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos e com aplicações distintas daquelas do produto objeto da revisão, dentre outros produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da revisão.
299. Cabe mencionar que, em decorrência da análise da petição para investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da Malásia, Índia e Tailândia, conforme tratado no item 1.3.4 do presente documento, realizou-se ajuste na depuração das importações do referido produto, sendo refletido neste documento. Importa notar que não houve alterações dos dados de importação de produtos originários da Ucrânia, tendo os ajustes impactado apenas as demais origens.
300. Cumpre destacar, ainda, que a atualização dos dados e das análises relacionadas não ensejou modificação da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping ou de dano para fins de abertura da presente revisão.
301. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
302. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
ImportaçõesTotais (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1- P5
Ucrânia
100,0
247,3
69,1
0,0
21,7
[REST.]
Total
(sob análise)
100,0
247,3
69,1
0,0
21,7
[REST.]
Tailândia
100,0
29,9
775,4
3335,5
4634,2
[REST.]
Índia
0,0
100,0
33,6
194,0
359,4
[REST.]
Malásia
100,0
78,3
167,9
588,8
233,7
[REST.]
Argentina
100,0
2632,2
8600,9
5992,4
944,0
[REST.]
China
100,0
9973,9
21113,8
13988,4
28436,0
[REST.]
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[REST.]
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
100,0
53,2
[REST.]
Itália
0,0
100,0
184,8
0,0
502,0
[REST.]
Romênia
100,0
183,0
1736,6
0,0
477,9
[REST.]
Rússia
100,0
313,5
236,9
21,7
0,0
[REST.]
Outras (*)
100,0
174,4
329,7
1073,3
90,4
[REST.]
Total
(exceto sob análise)
100,0
330,0
786,3
1532,0
1509,7
[REST.]
Total Geral
100,0
277,5
331,3
560,1
565,7
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
África do Sul, Alemanha, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, República Tcheca, Singapura.
303. Observou-se que o indicador de volumedas importações brasileiras da origem investigadaaumentou 147,3% de P1 para P2, e reduziu 72,1% de P2 para P3. Em P4, não houve importações originárias da Ucrânia e, considerando o intervalo entre P3 e P5, houve redução de 68,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.
304. Com relação à variação devolume das importações brasileiras do produto das demais origensao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos, de 230,0% entre P1 e P2, 138,3% de P2 para P3, e 94,8% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador sofreu redução de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 1.409,7%, considerado P5 em relação ao início do período analisado (P1).
305. Avaliando avariação de importações brasileiras totaisno período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 177,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 19,4% entre P2 e P3, e de 69,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou variação positiva de 1,0% e, analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 465,7%, considerado P5 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1- P5
Ucrânia
100,0
260,5
106,6
0,0
31,0
[REST.]
Total
(sob análise)
100,0
260,5
106,6
0,0
31,0
[REST.]
Tailândia
100,0
28,4
1187,5
3541,7
5060,4
[REST.]
Índia
0,0
100,0
35,9
219,2
417,0
[REST.]
Malásia
100,0
110,4
247,9
643,1
260,0
[REST.]
Argentina
100,0
2550,6
9724,8
7579,1
952,8
[REST.]
China
100,0
15122,4
40766,2
23816,3
86458,9
[REST.]
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[REST.]
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
100,0
56,2
[REST.]
Itália
0,0
100,0
79,3
0,0
508,4
[REST.]
Romênia
100,0
415,8
1988,5
0,0
632,2
[REST.]
Rússia
100,0
321,7
376,9
48,5
0,0
[REST.]
Outras (*)
100,0
245,3
888,6
1194,3
580,8
[REST.]
Total (exceto sob análise)
100,0
368,3
1165,0
1866,7
1786,4
[REST.]
Total Geral
100,0
306,7
559,5
798,7
782,1
[REST.]
Preçodas Importações Totais (em CIF USD/t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1- P5
Ucrânia
100,0
105,3
154,4
0,0
143,3
[REST.]
Total (sob análise)
100,0
105,3
154,4
0,0
143,3
[REST.]
Tailândia
100,0
94,9
153,2
106,2
109,2
[REST.]
Índia
0,0
100,0
107,0
113,0
116,0
[REST.]
Malásia
100,0
140,9
147,7
109,2
111,2
[REST.]
Argentina
100,0
96,9
113,1
126,5
100,9
[REST.]
China
100,0
151,6
193,1
170,3
304,0
[REST.]
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
[REST.]
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
100,0
105,6
[REST.]
Itália
0,0
100,0
42,9
0,0
101,3
[REST.]
Romênia
100,0
227,2
114,5
0,0
132,3
[REST.]
Rússia
100,0
102,6
159,1
224,0
0,0
[REST.]
Outras (*)
100,0
140,6
269,5
111,3
642,5
[REST.]
Total (exceto sob análise)
100,0
111,6
148,2
121,8
118,3
[REST.]
Total Geral
100,0
110,5
168,9
142,6
138,3
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
África do Sul, Alemanha, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, República Tcheca, Singapura.
306. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada aumentou 160,5% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 59,1% de P2 para P3. Em P4 não houve importações e, analisando-se P5 comparativamente a P3, houve redução de 70,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 69,0% em P5, comparativamente a P1.
307. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 268,3% entre P1 e P2, 216,3% de P2 para P3, e 60,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 4,3% e, ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 1.686,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
308. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 206,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 82,4% entre P2 e P3, e de P3 para P4, houve crescimento de 42,8%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 2,1%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 682,1%, considerado P5 em relação a P1.
309. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem investigada aumentou 5,3% de P1 para P2, e aumentou 46,6% de P2 para P3. Como já mencionado, não houve importações em P4 e, considerando o intervalo entre P3 e P5, registrou-se redução de 7,2%. Ao longo do período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 43,3% em P5, comparativamente a P1.
310. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 11,6% entre P1 e P2, e ampliação de 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções, de 17,8% entre P3 e P4, e de 2,9,0% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 18,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
311. Avaliando a variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se elevação de 10,5%,e aumento de 52,8% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 15,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou queda de 3,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da de 38,3%, considerado P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
312. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária. A peticionária também informou que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.
313. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
DoMercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1- P5
MercadoBrasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0
144,7
161,8
169,0
132,4
[REST.]
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
100,0
121,6
132,4
101,0
57,0
[REST.]
B. Importações Totais
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
[REST.]
B1. Importações - Origem sob Análise
100,0
277,5
331,3
560,1
565,7
[REST.]
B2. Importações - Outras Origens
100,0
247,3
69,1
0,0
21,7
[REST.]
Participaçãono Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}
100,0
84,0
81,8
59,7
43,1
[REST.]
Participação das Importações Totais
{B/(A+B)}
100,0
191,8
204,7
331,4
427,2
[REST.]
Participação das Importações - Origem sob Análise {B1/(A+B)}
100,0
170,9
42,7
0,0
16,4
[REST.]
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}
100,0
228,1
485,8
906,4
1140,2
[REST.]
Representatividadedas Importações da Origem sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro
{B1/(A+B)}
100,0
170,9
42,7
0,0
16,4
[REST.]
Participação nas Importações Totais
{B1/B}
100,0
89,1
20,8
0,0
3,8
[REST.]
C. Volume de Produção Nacional
{C1}
100,0
120,0
187,5
97,1
84,8
[REST.]
C1. Volume de Produção -
Indústria Doméstica
100,0
120,0
187,5
97,1
84,8
[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional
{B1/C}
100,0
206,1
36,8
0,0
25,5
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
314. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura aumentou 44,7% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3, e 4,4% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 21,7% e, ao se analisar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 32,4% em P5, comparativamente a P1.
315. Observou-se que o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p de P2 para P3, e diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.
316. A participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou expansão ao longo do período em análise: [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, [RESTRITO] p.p entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p de P3 para P4, e, entre P4 e P5, [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
317. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de tubos de aço carbono sem costura registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Em P5, o indicador aumentou [RESTRITO] p.p. em relação a P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou redução de [RESTRITO]p.p., de P1 a P5.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
318. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping reduziram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, registrando-se que em P4 não foram registradas importações dessa origem;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção, e em P5 corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
319. Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
320. Deve-se ressaltar que as importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferiores ao preço médio das importações das demais origens, em todos os períodos.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
321. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
322. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
323. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, da Vallourec, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
324. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
325. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
326. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
327. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
DosIndicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais
da Indústria Doméstica
100,0
109,3
178,6
101,6
77,1
[REST.]
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
121,6
132,4
101,0
57,0
[REST.]
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
94,1
235,8
102,4
101,9
[REST.]
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro
100,0
144,7
161,8
169,0
132,4
[REST.]
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais
{A1/A}
100,0
111,2
74,1
99,4
74,0
[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro
{A1/B}
100,0
84,0
81,8
59,7
43,1
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
328. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, com variações positivas de 21,6% e 8,9%, respectivamente. Nos períodos subsequentes houve reduções consecutivas, de 23,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 43,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 43,0% em P5, comparativamente a P1.
329. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% entre P1 e P2, e ampliação de 150,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 56,6%, e entre P4 e P5, redução de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo manteve-se praticamente estável, com aumento de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
330. Ressalte-se que a representação de vendas internas da indústria doméstica em relação ao total das suas vendas foi significativa ao longo de todo o período analisado, representando entre [RESTRITO] das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise.
331. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu consecutivamente ao longo de todo o período analisado: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
332. O produto similar da indústria doméstica é fabricado na planta Barreiro, cabendo lembrar que, conforme explicado no item 3.2, além do produto similar, as linhas de laminação também fabricam outros produtos, incluindo tubos com diâmetro externo superior ao produto similar.
333. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produções mensais na linha do laminador, em quilogramas, ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano. Verificou-se, a partir destes dados, o mês de maior volume de produção da linha. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da peticionária. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no período respectivo e dividido por 1.000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual. Já a capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal, deduzindo-se as paradas operacionais.
334. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de tubos de aço carbono sem costura ao longo do período em análise, conforme tabela a seguir:
DosIndicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção -
Produto Similar
100,0
120,0
187,5
97,1
84,8
[REST.]
B. Volume de Produção -
Outros Produtos
100,0
144,1
150,2
118,2
111,2
[REST.]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
133,7
138,0
96,7
88,2
[REST.]
E. Grau de Ocupação
{(A+B)/D}
100,0
106,0
111,5
120,1
123,1
[CONF.]
Estoques
F. Estoques
100,0
259,8
399,4
337,5
455,4
[REST.]
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção
{E/A}
100,0
216,5
213,0
347,7
537,3
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
335. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 20,0% de P1 para P2 e 56,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.
336. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1% entre P1 e P2, e de 4,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 21,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou aumento de 11,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
337. No que tange à capacidade instalada efetiva, houve aumento de 33,7% de P1 para P2, e de 3,2% de P2 para P3. Já de P3 para P4 observou-se redução de 30,0%, e decréscimo de 8,8% de P4 para P5. De P1 a P5 observou-se diminuição de 11,8% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
338. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu ao longo do período de análise, com aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
339. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de tubos de aço carbono sem costura cresceu 159,8% de P1 para P2 e aumentou 53,7% de P2 para P3. Houve redução de 15,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 34,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 355,4% em P5, comparativamente a P1.
340. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
DoEmprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Emprego
A. Qtde de Empregados - Total
100,0
72,9
104,1
39,9
42,3
[REST.]
A1. Qtde de Empregados - Produção
100,0
73,4
105,3
39,6
41,9
[REST.]
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
100,0
66,1
87,7
44,4
48,0
[REST.]
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado
Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0
163,5
178,1
245,3
202,5
[REST.]
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total
100,0
48,8
81,4
43,0
34,4
[CONF.]
C1. Massa Salarial - Produção
100,0
48,9
82,4
43,1
34,3
[CONF.]
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
100,0
48,2
70,3
42,2
34,7
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
341. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 43,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 62,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 58,1% em P5, comparativamente a P1.
342. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 33,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 aumentou 32,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 49,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou elevação de 7,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 52,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
343. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 27,1% e, entre P2 e P3, aumento de 42,8%. De P3 para P4 houve redução de 61,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 6,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 57,7%, considerado P5 em relação a P1.
344. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 71,8% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, e 37,8 entre P3 e P4. De P4 para P5, houve redução de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 102,5% em P5, comparativamente a P1.
345. O indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou queda de 51,1% de P1 para P2, e aumento de 68,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 47,7% entre P3 e P4, e de 20,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 65,7% em P5, comparativamente a P1.
346. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 51,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se aumento de 46,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções consecutivas, de 40,0% e de 17,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 65,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
347. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 51,2%, e aumento de 66,6% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 47,3%, e entre P4 e P5, nova redução, de 20,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 65,3%, considerado P5 em relação a P1.
7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
348. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, tributos e devoluções, bem como as despesas com frete e seguro interno.
DaReceita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total
100,0
110,3
194,5
130,6
102,6
[CONF.]
A1. Receita Líquida Mercado Interno
100,0
135,2
152,6
118,5
61,0
[REST.]
Participação {A1/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo
100,0
81,2
243,4
144,8
151,0
[CONF.]
Participação {A2/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno
{A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0
111,2
115,3
117,3
107,0
[REST.]
C. Preço no Mercado Externo
{A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0
86,2
103,3
141,5
148,2
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
349. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 35,7% de P1 para P2, e 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 22,3%, entre P3 e P4, e de 48,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 39,0% em P5, comparativamente a P1.
350. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 18,8% entre P1 e P2, aumento de 200,0% de P2 para P3 e, de P3 para P4, observou-se retração de 40,5%. Entre P4 e P5 o indicador reduziu 4,3% e, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 51,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
351. Avaliando a variação de receita líquida total no período examinado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] %, e elevação de [CONFIDENCIAL] % entre P2 e P3. Houve redução nos períodos subsequentes, de [CONFIDENCIAL] % entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] % entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relação a P1.
352. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno aumentou 11,2% de P1 para P2, 3,6% de P2 para P3, e 1,8% de P3 para P4. No período subsequente, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 8,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 7,0% em P5, comparativamente a P1.
353. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, e elevação nos períodos seguintes: 19,7% de P2 para P3, 37,3% de P3 para P4, e 4,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 48,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.2. Dos resultados e das margens
354. A respeito dos resultados e margens da indústria doméstica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas com base em rateio, conforme a participação da receita das vendas de tubos de aço carbono sobre a receita operacional líquida total da empresa.
355. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos de aço carbono de fabricação própria no mercado interno.
Demonstrativode Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno
100,0
135,2
152,6
118,5
61,0
[REST.]
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0
126,2
156,0
106,8
62,0
[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}
100,0
177,7
136,5
173,2
56,2
[CONF.]
D. Despesas Operacionais
100,0
141,8
76,0
90,1
60,7
[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
100,1
116,8
94,3
27,1
[CONF.]
D2. Despesas com Vendas
100,0
108,9
156,1
142,4
106,4
[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
206,4
43,6
50,7
58,2
[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
100,0
76,8
68,4
135,7
76,4
[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}
100,0
253,8
264,5
349,0
46,8
[CONF.]
F. Resultado Operacional (exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0
231,0
158,0
205,2
52,3
[CONF.]
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}
100,0
197,3
138,5
190,0
57,6
[CONF.]
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}
100,0
131,3
89,2
146,0
92,0
[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A}
100,0
189,3
175,0
296,4
76,8
[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}
100,0
170,6
103,7
173,4
85,3
[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD)
{G/A}
100,0
146,0
90,6
160,4
94,2
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
356. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com avenda de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV aumentou 26,2% de P1 para P2 e 23,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 31,5% entre P3 e P4, e de 41,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação positiva de 41,97% em P5, comparativamente a P1.
357. No que se refere à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 77,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 23,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 26,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 67,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 43,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
358. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 153,8%, e de 4,2% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 32,0%, e entre P4 e P5 o indicador mostrou redução de 86,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 53,2%, considerado P5 em relação a P1.
Entidades citadas
Órgãos
DECOMRFB
Empresas
VallourecInterpipe
Locais
UcrâniaRússiaBrasil
Normas citadas
Resolução Gecex n o 789, de 2025Decreto n o 8.058, de 2013Acordo Antidumping
Temas
tubos de aço carbonodumping
