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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 65

Resolução

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

Este ato detalha a metodologia de cálculo para a revisão de medidas antidumping sobre a importação de tubos de aço carbono sem costura originários da Ucrânia. O documento conclui que, caso a medida seja extinta, há alta probabilidade de retomada da prática de dumping, o que prejudicaria a indústria doméstica brasileira devido ao potencial exportador ucraniano e à possibilidade de desvio de comércio.

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Texto integral

182. No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da revisão, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real. 183. Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária. 184. Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária em P5, ambos conforme os dados constantes dos apêndices de custos. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, conforme demonstrado no quadro a seguir: Outroscustos fixos construído [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] Valor Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) [CONF.] Custo (R$) Peticionária matérias-primas (b) - Total em P5 [CONF.] Relação (a)/(b) (%) [CONF.] Custo de matérias-primas na Ucrânia construído (US$/t) (d) [REST.] Outros Custos Fixos Construído (US$/t) (c)*(d) [CONF.] Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. 185. O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Ucrânia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente: Quadro-resumo de custos construídos [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] US$/t Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) [REST.] Outros insumos [CONF.] Gás natural [CONF.] Energia elétrica [CONF.] Distribuição interna de energia elétrica [CONF.] Outras utilidades [CONF.] Outros custos variáveis [CONF.] Mão de obra direta [REST.] Custos fixos mão de obra de manutenção [CONF.] Custos fixos manutenção e apoio [CONF.] Outros custos fixos [CONF.] Custo de produção (sem depreciação) (US$/t) [REST.] Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 5.1.1.1.11. Depreciação, despesas e receitas operacionais, e lucro 186. Para fins de apuração da depreciação e amortização, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, a peticionária apresentou os demonstrativos financeiros consolidados da empresaInterpipe Holdings PLC, produtora ucraniana do produto objeto da revisão, relativos ao período de janeiro a setembro de 2024. 187. Na data de elaboração deste documento, entretanto, o Departamento observou estarem disponíveis os demonstrativos financeiros daInterpipedo ano de 2024 (janeiro a dezembro), em dólares estadunidenses. Dessa forma, os itens depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro foram calculados com base em tal fonte, correspondendo, assim, ao período P5. 188. Para fins de apuração da depreciação, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo das vendas da empresa (sem depreciação e amortização). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído da Ucrânia, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados: Custode depreciação construído - [RESTRITO] Valor Depreciação e amortização (US$ mil) (a) - Interpipe 39.938,00 Custo das vendas (US$ mil) (b) - Interpipe 648.407,00 Custo das vendas sem depreciação (US$ mil) (c)=(a)-(b) - Interpipe 608.469,00 Relação (d) = (a)/(c) (%) 6,6% Custo de produção sem depreciação e amortização da Ucrânia construído (US$/t) (e) [REST.] Custo de depreciação construído (US$/t) (e)*(d) [REST.] Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. 189. Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação: Custo de produção construído Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação) US$/t Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) [REST.] Custo construído de depreciação (US$/t) [REST.] Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) [REST.] Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM 190. Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos dos demonstrativos financeiros da Interpipe, considerando o período de janeiro a dezembro de 2024, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Interpipe, conforme dados resumidos no quadro a seguir: Demonstrativo financeiro para despesas (Interpipe) Valores em US$ % Custo dos produtos total 648.407,00 - Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) 179.200,00 27,6% Despesas/Receitas Financeiras Líquidas 9.176,00 1,4% Outras Receitas/Despesas Líquidas -12.292,00 -1,9% Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. 191. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Interpipe sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir: Despesas Operacionais Valor Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 2.901,46 Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras) (% sobre Custo de Produção) 27,6% Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t) 801,88 Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção) 1,4% Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t) 41,06 Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção) -1,9% Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) - 55,00 Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 787,93 Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. 192. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção na Ucrânia, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais: Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais) US$/t Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) 2.901,46 Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 787,93 Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t) 3.689,40 Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. 193. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Interpipe relativos ao período de janeiro a dezembro de 2024. 194. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. 195. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Interpipe, conforme resumidos no quadro a seguir: Margem de lucro operacional (Interpipe) Valores em US$ Receita de vendas total 1.050.391,00 Custo dos produtos total - 648.407,00 Lucro total antes de impostos 401.984,00 Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) - 179.200,00 Despesas/Receitas Financeiras Líquidas - 9.176,00 Outras Receitas/Despesas Líquidas 12.292,00 Lucro/Prejuízo Operacional (a) 225.900,00 Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) 824.491,00 Mark upsobre Custo+Despesas (a/b) 27,4% Fonte: Peticionária e Interpipe. Elaboração: DECOM. 196. Considerando omark upde 27,4% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares norte-americanos por tonelada do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir: Lucro operacional Valor Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) 27,4% Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) 3.689,40 Lucro Operacional (US$/t) 1.010,85 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 5.1.1.2. Do valor normal construído 197. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Ucrânia, conforme tabela a seguir: ValorNormal Construído da Ucrânia (US$/t) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] Despesa Valor Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) [REST.] Outros insumos [CONF.] Gás natural [CONF.] Energia Elétrica [CONF.] Distribuição interna de energia elétrica [CONF.] Outras Utilidades [CONF.] Outros Custos Variáveis [CONF.] Mão de Obra Direta [REST.] Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção [CONF.] Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio [CONF.] Outros Custos Fixos [CONF.] Custo Depreciação [REST.] Custo de Produção [REST.] Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) [REST.] Despesas/Receitas Financeiras [REST.] Outras Despesas/Receitas Operacionais [REST.] Custo de Produção + Despesas Operacionais [REST.] Lucro/Prejuízo Operacional 1.010,85 Valor Normal Construído [REST.] Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 198. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condiçãodelivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa ucraniana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro. 5.1.1.3. Do valor normal da Ucrânia internado no mercado brasileiro 199. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 200. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil. 201. Para o frete e seguro internacional, uma vez que em P5 houve exportações da Ucrânia para o Brasil do produto objeto da revisão, ainda que em quantidade não significativa, a peticionária indicou dados do ComexStat de exportação da Ucrânia da NCM 7304.19.00. Considerando a depuração realizada nas importações brasileiras do produto objeto da revisão a partir dos dados da RFB, contudo, optou-se por utilizar os dados referentes a frete e seguro internacional dessa fonte relativos a P5. 202. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 203. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento. 204. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual (2%) aplicado na determinação final da última revisão referente a tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originários da China e Romênia, conforme consta da Resolução CAMEX nº 497, de 2023. 205. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping. ValorNormal CIF internado da Ucrânia - [RESTRITO] Valor Normaldelivered(US$/t) (a) [REST.] Frete e seguro internacional (US$/t) (b) [REST.] Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) [REST.] Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 16% [REST.] AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8% [REST.] Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 2% [REST.] Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) [REST.] Taxa de Câmbio (h) [REST.] Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) [REST.] Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. 206. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para tubos de aço carbono originários da Ucrânia, internalizado no mercado brasileiro, deR$[RESTRITO]([RESTRITO] por tonelada). 5.1.1.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro 207. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2024. 208. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO] Faturamento líquido (Mil R$) Volume(t) Preço médio (R$/t) [REST.] [REST.] [REST.] Fonte: indústria doméstica Elaboração: DECOM 209. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãoex fabrica. 5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico 210. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 211. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia. Comparaçãoentre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço Médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [REST.] [REST.] [REST.] 274,0% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 212. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. 5.2. Do dumping para fins de determinação final 213. Não houve resposta por parte das produtoras/exportadoras ucranianas identificadas no âmbito desta revisão. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas ucranianas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 214. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Ucrânia e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1 deste documento. 215. A tabela a seguir apresenta o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia. Comparaçãoentre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) PreçoMédio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) DiferençaAbsoluta (R$/t) (c)= (a) - (b) DiferençaRelativa (%) (d)= (c) / (b) [REST.] [REST.] [REST.] 274,0% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 216. Assim, para fins de determinação final, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica. 5.3. Do desempenho do produtor/exportador 217. Segundo a peticionária, as informações disponíveis nos catálogos e no sítio eletrônico da produtora ucraniana Interpipe não indicam a capacidade instalada para a produção de tubos sem costura. 218. Entretanto, para fins de avaliação do potencial exportador da Ucrânia, a peticionária apresentou informação da Interpipe Steel, empresa do mesmo grupo, a qual informa ter capacidade de produção de 1,32 milhões de barras redondas, as quais, por sua vez, são utilizadas na produção dos tubos sem costura. Assim, conforme sugerido pela peticionária, considerando uma estimativa média de utilização de 1,1 tonelada de aço para a produção de uma tonelada de tubo sem costura, tem-se uma capacidade produtiva estimada do grupo Interpipe equivalente a 1,2 milhões de tubos de aço sem costura. 219. Segundo a peticionária, embora não seja possível especificar se todas as barras produzidas são destinadas à produção de tubos sem costura e nem se a capacidade acima informada é totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tecnicamente, isso seria possível. A peticionária justificou que não foram obtidas informações que permitissem maior detalhamento de tal capacidade instalada e destacou que, na investigação original, a Interpipe teria apresentado seus dados de capacidade de forma confidencial. 220. A despeito do grau de incerteza da informação apresentada, a capacidade instalada indicada equivaleria, no limite, a [RESTRITO] vezes o consumo aparente brasileiro em P5. Portanto, não se pode desprezar a capacidade instalada estimada daquele país que, mesmo na hipótese de incluir outros produtos não inseridos no escopo da revisão, apresenta acentuada desproporção em relação ao mercado brasileiro. 221. Buscou-se-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. A peticionária apresentou dados públicos constantes do sítio eletrônicoTrade Maprelativos aos volumes e aos valores de importações mundiais, discriminadas por país, de tubos sem costura classificados no subitem 7304.19 da NCM/SH, quando exportadas pela Ucrânia. Em outras palavras, os dados referentes à Ucrânia apresentados a seguir foram obtidos a partir demirror data, com base nas importações dos demais países. 222. Os dados das referidas exportações, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, portanto, correspondente aos períodos de análise de dano, constam do quadro abaixo: Exportaçõesda Ucrânia Período Quantidade (t) Valor CIF (mil US$) Preço médio (US$/t) P1 49.340 55.457 1.123,97 P2 22.908 23.183 1.012,01 P3 35.272 25.080 711,04 P4 44.174 34.471 780,35 P5 57.662 58.044 1.006,62 Fonte: Peticionária eTrade Map. Elaboração: DECOM. 223. Buscou-se, ainda, comparar o volume das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia e o mercado brasileiro, conforme quadro a seguir: Exportações da Ucrânia e mercado brasileiro (em toneladas) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Ucrânia (A) 49.340 22.908 35.272 44.174 57.662 Mercado Brasileiro (B) 100,0 144,7 164,4 169,8 133,7 A/B 100,0 32,1 43,5 52,7 87,4 Fonte:Trade Map, peticionária e RFB. Elaboração: DECOM. 224. Observou-se, portanto, volume significativo das exportações de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia ao longo de todo o período de revisão, representando de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, segundo a peticionária, os preços praticados em P3 e P4 demonstrariam que os preços das exportações ucranianas podem ser ainda fortemente reduzidos, em decorrência de prática de dumping. 225. Por todo o exposto, constatou-se, para fins de determinação final, existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações específicas de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). 5.4. Das alterações nas condições de mercado 226. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 227. A respeito de alterações nas condições de mercado, a peticionária destacou que o governo dos Estados Unidos da América estabeleceu, por meio da Proclamation 9705, de 2018, uma tarifaad valoremde 25% às importações de produtos de aço, incluindo o produto sob análise na presente petição. As importações da Ucrânia nos Estados Unidos foram isentas de tal tarifa por meio da Proclamation 10403, de 27 de maio de 2022. Entretanto, por meio da Proclamation 10896, de 10 de fevereiro de 2025, o governo dos Estados Unidos da América extinguiu a isenção estabelecida às importações originárias da Ucrânia, sendo retomada a tarifaad valoremde 25% sobre tais importações, conforme atestado no trecho reproduzido a seguir: For the same reasons, I have also revisited the determinations in Proclamation 10403, Proclamation 10558, and Proclamation 10771. In my judgment, the arrangement with Ukraine has failed to provide effective, long-term alternative means to address Ukraine's contribution to the threatened impairment to our national security by restraining steel articles exports to the United States from Ukraine, limiting transshipment and surges, and discouraging excess steel capacity and excess steel production. Thus, I have determined that steel articles imports from Ukraine threaten to impair the national security and have determined that it is necessary to terminate the temporary exemption for imports of steel articles and derivative steel articles from Ukraine as proclaimed in Proclamation 10403, Proclamation 10558, and Proclamation 10771. In my judgment, terminating this exemption will prevent abuses that have resulted in significantly increasing imports from sources other than Ukraine, will prevent evasion of antidumping duties, and will support the domestic steel industry without harming Ukraine's economic recovery. 5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 228. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 229. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) e aos relatórios semianuais dos Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia pela União Europeia (UE), pelo México e pelos Estados Unidos da América (EUA). Cumpre ressaltar, entretanto, que as medidas da EU e do México foram aplicadas, respectivamente, em 2006 e 2018. No que toca aos EUA, a aplicação da medida aconteceu em agosto de 2021. 230. Cabe mencionar, nesse contexto, que as exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para os EUA, maior mercado de destino das exportações ucranianas, alcançaram 48.385 toneladas entre janeiro e dezembro de 2024 (P5), [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Em que pese a incerteza acerca da aplicação de tais medidas tomadas ao amparo da Seção 232, as referidas sobretaxas representam estímulo a desvio de comércio caso seja extinto a medida objeto da presente revisão. 231. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil. 5.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping 5.6.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais 232. Em 27 de fevereiro de 2026, o governo da Ucrânia aportou manifestação inferindo que a revogação da medida antidumping não levaria à continuação ou retomada de dumping ou dano importante à indústria doméstica. Considerou que a indústria ucraniana de tubos estaria criticamente afetada pelo conflito com a Rússia, e que desde 2022 a economia ucraniana estaria enfrentando desafios, incluindo a destruição ou ocupação pela Rússia de empresas metalúrgicas ucranianas, e condições extremas de operação por parte dos produtores ucranianos, com restrições logísticas, interrupções de energia e escassez de mão de obra. 233. De forma mais detalhada, o governo da Ucrânia elaborou que, em 2022, empresas metalúrgicas ucranianas, incluindo fabricantes de tubos, teriam interrompido completamente seus ativos de produção por um determinado período e que, entre 2022 e 2025, seus ativos de produção teriam operado em modo especial sob condições de constantes ataques aéreos. Os preços de eletricidade e gás teriam aumentado, com condições de entrega e preço relativos a outros produtos necessários para a produção de tubos alterados. 234. O governo da Ucrânia acrescentou que, até 2022, os produtos tubulares ucranianos seriam exportados principalmente por via marítima mas, durante o período 2022-2023, rotas marítimas de e para a Ucrânia para embarques comerciais teriam sido bloqueadas e, entre 2023 e 2024, cargas de produtos tubulares puderam retomar parcialmente as exportações por mar, e a exportação de produtos tubulares da Ucrânia para países fora da União Europeia (UE) teriam sido realizadas somente por uma rota logística complexa, por meio das fronteiras terrestres da Ucrânia com a UE e a Moldávia, para posterior carregamento em navios nos portos de países da UE. Ainda a respeito da questão logística, em 2025 a situação de segurança no Mar Negro teria permanecido ameaçadora, e os portos ucranianos equipados com terminais de carga e situados em território controlado pela Ucrânia estariam sob ataques aéreos constantes, o que teria causado destruição significativa da infraestrutura portuária. Por esses motivos, a parte dos produtos tubulares ucranianos exportados para países que não a UE continuaria sendo exportada principalmente por uma rota logística complexa por meio de portos europeus e, por razões de segurança, o custo do frete para bens ucranianos seria, em média, 20% superior ao preço de mercado, e o custo do seguro militar seria 10 vezes maior que o do seguro regular, segundo informação da empresa ucraniana Interpipe. 235. Considerou, ademais, que a escassez de mão de obra na Ucrânia decorreria da migração de pessoal e da mobilização de empregados. 236. A respeito da situação econômica, o governo da Ucrânia mencionou que os danos causados pela guerra à economia da Ucrânia teriam caráter cumulativo: de acordo com o documento "Quarta Avaliação Rápida de Danos e Necessidades de Reconstrução", em dezembro de 2024 o montante de danos diretos à Ucrânia teria atingido cerca de 176 bilhões de dólares americanos, tendo os setores de habitação, transporte e comércio, indústria, energia e agricultura sido os mais afetados; a interrupção de processos e da produção econômica, bem como os custos adicionais associados à guerra, seriam estimados em mais de 589 bilhões de dólares americanos. 237. As previsões para 2025 indicariam que a indústria siderúrgica da Ucrânia poderia sofrer queda de 9% na produção de aço, em comparação a 2024, para 6,8 milhões de toneladas, e com expectativa de que as exportações recuem 16%, para 3,9 milhões de toneladas. Os principais fatores que afetariam a indústria seriam: (i) mercado global - o aumento das exportações de aço da China e a demanda baixa em mercadoschave levariam à queda dos preços; (ii) desafios logísticos - apesar da abertura limitada do corredor marítimo, a logística permaneceria complexa e custosa, o que afetaria negativamente a competitividade dos produtos siderúrgicos ucranianos nos mercados internacionais; (iii) energia e custos de produção - o aumento das tarifas de eletricidade e de outros insumos elevaria os custos de produção, o que poderia levar à queda da produção. 238. O governo da Ucrânia fez menção a regulamento da UE de 5 de junho de 2025, o qual teria suspendido a aplicação de determinadas disposições do Regulamento UE 2015/478 quanto às importações de produtos ucranianos na UE, com prorrogação do regime de comércio preferencial com a Ucrânia para produtos de ferro e aço, com o objetivo de apoiar a economia ucraniana. O regime permaneceria em vigor por três anos, até 5 de junho de 2028, o que permitiria que produtores ucranianos continuem exportando produtos metalúrgicos para os países da União Europeia sem aplicação de medidas de salvaguarda, cotas ou outras restrições. Publicada em 7 de outubro de 2025, o documento "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho", que abordaria os efeitos negativos relacionados ao excesso de capacidade global no mercado de aço da UE, conteria referência direta ao status especial da Ucrânia para os fins desse regulamento: "[o]s interesses de um país candidato enfrentando uma situação de segurança excepcional e imediata, como a Ucrânia, também devem ser considerados ao decidir sobre as alocações de quotas, sem comprometer a efetividade da medida." 239. Ante o exposto, e considerando a proximidade territorial e a vigência do Acordo de Associação entre a Ucrânia, de um lado, e a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atômica e seus EstadosMembros, de outro, considerou o governo da Ucrânia haver evidências convincentes de que a tendência de orientação dos exportadores ucranianos para o mercado europeu continuaria nos próximos anos. 240. Mencionou, ainda, que a Rússia atacaria sistematicamente a infraestrutura energética ucraniana com drones e mísseis e que, como resultado, instalações de produção de gás em diversas regiões teriam sido paralisadas, com interrupção de cerca de 60% da produção. As consequências e os danos do conflito seguiriam se acumulando, com aumento da demanda por bens tubulares. Assim, a prioridade dos produtores ucranianos de tubos seria atender à demanda interna por bens tubulares para reconstrução do país. 241. Levando em consideração o exposto acima, o governo ucraniano afirmou que as medidas antidumping impostas às importações de tubos de aço carbono revestidos originários da Ucrânia deveriam ser "canceladas", de acordo com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, uma vez que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria brasileira caso as medidas antidumping sejam encerradas. 242. Em nova manifestação, aportada aos autos em 25 de maio de 2026, o governo da Ucrânia voltou a afirmar considerar que a revogação da medida antidumping não levaria à continuação ou retomada de dumping ou dano material à indústria doméstica em um período razoavelmente previsível. 243. Ademais, no entendimento do governo ucraniano, no pedido de início de revisão de direito antidumping a Vallourec teria reconhecido não possuir dados sobre preços no mercado ucraniano de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, tampouco teria informações confiáveis sobre o volume de importações brasileiras do produto da Ucrânia ou sobre os preços de exportação da Ucrânia. Nesse sentido, concluiu que a Vallourec não teria apresentado informações substanciais nem evidências de que as importações do produto da Ucrânia estariam sendo feitas a preços de dumping ou que houvesse ameaça de dumping no futuro. 244. Em atenção à manifestação da Vallourec, de 24 de fevereiro de 2026, sobre tarifas de eletricidade e gás, o governo ucraniano ressaltou que o desafio para a estabilidade das operações da empresa ucraniana não seria apenas o aumento dos preços de mercado da energia, mas também a falta física de fornecimento de eletricidade resultante de ataques à infraestrutura energética do país. Acrescentou que a queda forçosa da capacidade de produção estaria forçando a empresa a investir em fontes alternativas de energia, em particular, a compra de geradores de alto custo e despesas significativas com combustível, itens que seriam uma necessidade crítica para garantir pelo menos operações mínimas de produção, o que afetaria diretamente o custo de produção. 245. No que se refere à comparação da força de trabalho em 2020 e 2021, o governo da Ucrânia considerou que os escolhidos antecederiam a invasão da Rússia. De acordo com o parágrafo 3 do Artigo 119 do Código do Trabalho da Ucrânia, os funcionários convocados para o serviço militar durante a mobilização por um período especial manteriam seu emprego e posição na empresa, instituição ou organização, independentemente da subordinação ou forma de propriedade. O contrato de trabalho com esses empregados não seria rescindido, mas apenas suspenso em relação ao desempenho de suas funções e, seria em função disso o número de funcionários na empresa permanecer relativamente estável, enquanto a força de trabalho estaria efetivamente ausente. 246. Além disso, a Vallourec teria citado dados da Interpipe, os quais indicariam que apesar do conflito da Rússia contra a Ucrânia, a empresa continuaria produzindo e exportando produtos de valor agregado, e que os volumes de produção de tubos em 2024 aumentaram em comparação a 2023. Nesse contexto, o governo ucraniano ressaltou que, apesar de uma leve melhora nas vendas em 2024, esses volumes de vendas teriam permanecido significativamente abaixo do período pré-guerra e não se esperaria que retornem a esse nível no futuro próximo. 247. Em referência ao conflito com a Rússia, e diante dos argumentos expostos, o governo da Ucrânia ponderou que a indústria ucraniana não representaria qualquer ameaça à indústria e ao mercado brasileiros como um todo, além de considerar que o conflito continuaria causando impactos físicos, socioeconômicos e ambientais profundos e de longo alcance, os quais seriam sentidos por gerações, com várias empresas ucranianas que teriam sido destruídas ou tomadas nos territórios temporariamente ocupados. Os fabricantes ucranianos não conseguiriam trabalhar em plena capacidade devido ao conflito e operariam em condições extremas, enfrentando logística restrita, interrupções energéticas e escassez de mão de obra. 248. Fez também referência a um documento titulado "Ukraine - fifth rapid damage and needs assessment", o qual teria sido elaborado conjuntamente pelo Grupo Banco Mundial, governo da Ucrânia, Comissão Europeia e Nações Unidas: o dano total ao setor de energia da Ucrânia seria estimado em US$ 24,8 bilhões, abrangendo infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, sistemas de gás, redes de aquecimento distritais, instalações de petróleo e ativos de mineração de carvão. O subsetor de energia seria o responsável pela maior parcela dos danos (cerca de 70 por cento, ou US$ 17,1 bilhões), com os ativos de geração representando o componente dominante (US$ 14,2 bilhões), seguido por transmissão (US$ 2,3 bilhões) e distribuição (US$ 0,7 bilhão). As perdas relacionadas à guerra em todo o setor seriam estimadas em US$ 88,2 bilhões, refletindo a redução da demanda por energia e as operações limitadas dos sistemas. As necessidades totais de recuperação e reconstrução no setor de energia e extração seriam estimadas em US$ 90,6 bilhões, impulsionadas principalmente pela reconstrução em larga escala do sistema de energia (US$ 70,8 bilhões), bem como dos sistemas de aquecimento distritais, de infraestrutura de gás e petróleo. 249. À luz do que teria sido adotado pela autoridade brasileira na Resolução GECEX nº 789, de 29 de setembro de 2025, a qual teria suspendido as tarifas antidumping sobre o aço laminado plano ucraniano com base em uma mudança fundamental nas realidades do mercado e ausência de ameaça à indústria nacional, levando em conta o fator "circunstâncias alteradas", a parte ucraniana considerou que as mesmas "circunstâncias alteradas" justificariam a rescisão dos direitos antidumping sobre os tubos pipe line, uma vez que o conflito teria alterado estruturalmente as capacidades de produção e exportação do setor metalúrgico ucraniano, especialmente dos produtores de produtos tubulares. 250. O governo da Ucrânia concluiu asseverando que a indústria nacional não enfrentaria ameaça contínua ou recorrente de danos materiais causados pelas importações de tubos de aço carbono sem costura ucranianos, caso as atuais tarifas antidumping sejam revogadas ou suspensas. 251. A Vallourec, por sua vez, apresentou manifestações em 24 de fevereiro de 2026 e em 25 de maio de 2026. 252. Inicialmente, a respeito dos custos de insumos na Ucrânia, a indústria doméstica inferiu, a partir da divulgação dos resultados operacionais da produtora ucraniana Interpipe, no qual constaria a evolução dos preços dos principais consumos utilizados pela empresa, que no caso do gás o preço verificado no quarto trimestre de 2024 seria praticamente o mesmo àquele registrado no mesmo período de 2023, e que a média dos preços de 2024 teria sido 9% superior ao preço registrado no último trimestre do ano anterior. Quanto ao preço de energia elétrica, em 2024 a média de preços teria sido 5% superior ao preço do quarto trimestre de 2023. 253. Foi aportado também que a Interpipe teria destacado, em suas demonstrações financeiras de 2024, seu controle de custos e competitividade: The verticalintegration secures cost control and global competitive advantage, leading position in costamongst peers andperformance in line with market leaders. Besides, it allowssuccessful scaling of the production across all segments with preservation of low cost base.(grifo da manifestante) 254. A indústria doméstica fez também referência a uma entrevista na qual teriam sido reafirmadas as vantagens da empresa produtora/exportadora no que diz respeito a custo e logística: Our main advantage is a vertically integrated business structure. It gives us consistent quality control across every stage - from scrap collection and recycling to finished tubular products, allows for cost efficiency and operational flexibility that is essential to meet customer expectations. (grifo da manifestante) 255. A respeito dos argumentos relativos à mão de obra, a Vallourec destacou informação que estaria disponível no sítio eletrônico da produtora ucraniana, a qual seria um indicador de estabilidade: INTERPIPE is a socially responsible company that has always provided support for its employees. Despite the challenges of today, Interpipe's plants in Dnipro, Samar and Nikopol are operating steadily, remaining a reliable supplier of products and a responsible employer. 256. Argumentou, também, que o atual número de empregados da Interpipe manter-se-ia atualmente basicamente no mesmo nível daquele registrado em 2021, o qual por sua vez teria sido superior àquele verificado em 2020. Essas informações estariam disponíveis no sítio eletrônico da empresa, no qual constaria o dado de 9.500 empregados, e nas demonstrações financeiras de 2021:"[a]verage number of employees for the year 2021 and 2020 equaled to 9.6 thousand and 9.1 thousand, respectively". 257. A respeito do dado aportado pelo governo da Ucrânia, onde haveria previsão de declínio na produção siderúrgica naquele país em torno de 9% em 2025 em relação a 2024, a indústria doméstica observou que o período considerado pelo governo não se referiria ao período em análise da revisão; ainda assim, destacou informação constante nos resultados operacionais da Interpipe: "on the back of the unfavorable environment for operations our key products exhibited a noticeable growth in 2024", destacando, com relação a tubos line pipe, que "Linepipe hiked by 31% y-oy"(grifo da manifestante). 258. Nesse contexto, aportou que as demonstrações financeiras da Interpipe relativas ao ano de 2024 indicarim que o faturamento da empresa teria aumentado 6,2% em relação ao ano anterior (2023), e que o lucro após impostos teria apresentado crescimento de 10,9%. A produtora/exportadora ucraniana teria ainda divulgado: For the second year in a row, Interpipe has been updating its record for paying taxes and fees to budgets of all levels, therebyconfirming its status as a major taxpayer both regionally and nationwide. Despite hostilities in Ukraine,the Company continues to produce and to export added value products.(grifo da manifestante) 259. Acrescentou, segundo constante na manifestação do governo da Ucrânia, que ao final de 2023 as exportações de tubo teriam retomado a rota marítima e, nesse contexto, teria afirmado também que o custo de frete nas exportações ucranianas teria sido, em média, 20% superior ao custo de mercado, com aumento do custo de seguro. Destarte, notou que a empresa ucraniana não teria demonstrado dificuldades em manter sua atuação global, especialmente no setor de tubos, tendo a Interpipe destacado, em suas demonstrações financeiras relativas ao ano de 2024, que "the Group is a significant player in the steel pipes international market supplying its products to customers in more than 60 countries globally [...] (grifo da manifestante). 260. Com relação ao seu portfolio de vendas no segmento de tubos, a Interpipe teria confirmado atuação fortemente exportadora, segundo a qual i) as vendas para os EUA teria aumentado 41% em relação a 2023; ii) as vendas para a Europa teriam demonstrado aumento ainda mais forte, de 64%; iii) as vendas ao Oriente Médio e África do Norte teriam aumentado 45% e iv) em contraste, as vendas domésticas teriam reduzido 19%. 261. Com relação ao relato do Governo da Ucrânia, segundo o qual um Regulamento da União Europeia, de junho de 2025, teria estabelecido regime comercial preferencial nas importações de produtos siderúrgicos ucranianos, alegando que tal fato representaria evidência de orientação das exportações da Ucrânia para o mercado europeu nos próximos anos, a indústria doméstica argumentou que esses eventos não se referem ao período de análise da revisão e que, contrariamente a tal entendimento, a Interpipe teria atestado, relativamente aos três primeiros trimestres de 2025, que"[s]ales to Europe (that's the key market for our linepipe) slumped by 59% q-o-q in Q3 and resulted in a 23% y-o-y drop for the fist nine months 2025", sendo tal queda relacionada ao fato de que, na Europa,"[i]n Q3 2025, seamless pipe imports shrank by 19% qo-q driven by continuous decline in manufacturing". 262. Contrariamente ao entendimento aportado pelo governo da Ucrânia de que devido aos danos causados pelo conflito com a Rússia na estrutura do país, os produtores de tubos ucranianos estariam priorizando o atendimento da demanda interna, com vistas à sua reconstrução, a indústria doméstica ponderou que, em apresentação sobre os resultados da Interpipe em 2024, a empresa teria atestado que "Seamless pipe demand in Ukraine declined by 25%y-o-y, despite growth in construction sector growth (sic) of 16% y-o-y, on the back of decline in infrastructure segment, after a strong rebound in 2023"(grifo da manifestante). 263. Nos argumentos apresentados, a indústria doméstica avaliou que a Interpipe contaria com total capacidade produtiva e disponibilidade para aumentar suas exportações ao Brasil caso o direito antidumping sob análise não seja prorrogado, e acrescentou nota do diretor de vendas da Interpipe para o Oriente Médio, na qual teria ressaltado a disponibilidade de oferta e a rápida adequação para atendimentos a necessidades especificas de qualquer mercado: Localization is a major trend across the region, andInterpipe is ready to deliver. We combine aflexible supply chainwith strategic partnerships that support local value creation. Our proximity to the end users allows us toquickly adapt our product line to the needs of a specific market.(grifo da manifestante) 264. Destacou o perfil exportador da empresa ucraniana, aportando informação do sítio eletrônico da Interpipe segundo a qual a empresa contaria com clientes em mais de sessenta países, e exportações responsáveis por 82% das vendas da empresa, o que seria contraditório à alegação do governo ucraniano de que devido às circunstâncias do conflito do país com a Rússia, a indústria ucraniana de tubos não representaria ameaça ao mercado e à indústria brasileiros, de forma que não haveria retomada de dumping e nem de dano à indústria doméstica. 265. Os dados atestariam que, no cenário hipotético de extinção da medida sob revisão, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica, aportando o mencionado no Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC, de 2025: 326 Tudo isso demonstra que adestinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu [RESTRITO] %, o que seria o equivalente a [RESTRITO] t em P5 desta revisão. 327 Dessa forma, no âmbito dessa análise, aspectos como aprovável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da Ucrânia para o Brasil, o elevado potencial exportadorda origem sujeita à medida e a imposição demedidas de defesa comercial e outras restrições ao produto ucraniano por terceiros paísesconstituem indícios relevantes de que,no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica. (grifos da manifestante) 266. Em 25 de maio de 2026, a indústria doméstica manifestou-se acerca dos dados e informações constantes dos autos do processo, assim como a respeito dos argumentos apresentados pelo governo da Ucrânia em 25 de maio de 2026. 267. Considerou que, à luz do disposto no art. 38 do Decreto n o 8.058, de 2013, refletindo o disposto no item 5.2 do Acordo Antidumping da OMC, "[a] petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos", que seria certa a confidencialidade das informações relativas aos produtores/exportadores relativamente a seus preços praticados, bem como da possível indisponibilidade de listas de preços ou outras informações similares que atestassem tais preços. Ainda assim, a peticionária afirmou que teria apresentado, para fins de abertura da investigação, dados e metodologias para construção do valor normal na Ucrânia, os quais teriam sido adotados pela autoridade investigadora. 268. A respeito da consideração do governo ucraniano, segundo a qual a peticionária não teria apresentado informação ou evidência de que haveria prática de dumping nas importações originárias daquele país ou de retomada de tal prática no futuro, a empresa mencionou o art. 38 do Decreto n o 8.058, de 2013, refletindo o disposto no item 5.2 do Acordo Antidumping da OMC, o qual determina que "[a] petiçãodeverá conter indíciosda existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos" (grifo da manifestante).Tal fato decorreria da confidencialidade das informações relativas aos produtores/exportadores relativamente a seus preços praticados, bem como da indisponibilidade de listas de preços ou outras informações similares que atestariam tais preços. Ainda assim, a peticionária considerou que teria atendido às determinações legais, assim como apresentado, para fins de abertura da investigação, devida construção do valor normal na Ucrânia, com dados e metodologias que estariam validadas pela autoridade investigadora. 269. A empresa levantou, também, o fato de que na presente revisão, os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da revisão teriam deixado de responder ao questionário enviado pela autoridade investigadora e de participar no processo, quando poderiam comprovar que não praticariam dumping, também sob a consideração de que estariam operando, produzindo e exportando normalmente. 270. A peticionária complementou seus argumentos em função de conclusão sobre indícios de continuação ou retomada do dumping constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC: 203. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta,há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil. 204. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de retomar a prática de dumping,há indícios de existência de substancial potencial exportador. Ademais, a existência de alterações no mercado internacional de aço indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil. (grifo da manifestante) 271. Quanto à questão de fornecimento de energia dos produtores/exportadores investigados, a peticionária reiterou as informações apresentadas em sua manifestação de 24 de fevereiro de 2026, notando que em suas demonstrações financeiras relativas ao ano de 2024, a Interpipe teria destacado seu controle de custos e competitividade, atestando que "thevertical integration secures cost control and global competitive advantage, leading position in costamongst peers and performance in line with market leaders" e "besides, it allowssuccessful scaling of the productionacross allsegments with preservation of low cost base" (grifo da manifestante). Além disso, reafirmou que a Interpite teria vantagens de custo e logística, segundo nota já aportada em manifestação anterior. 272. Segundo o governo da Ucrânia, o fato de o número de empregados reportados pela Interpipe não ter apresentado redução mesmo após o início do conflito com a Rússia teria decorrido do fato de que mesmo empregados que não estivessem efetivamente trabalhando devido ao conflito teriam tido seus contratos de trabalho garantidos, sendo apenas suspensos. A esse respeito, a peticionária considerou que, conforme demonstrado na manifestação de 24 de fevereiro de 2026, a Interpipe continuaria contando com total capacidade produtiva e disponibilidade para aumentar suas exportações ao Brasil caso o direito antidumping sob análise não seja prorrogado. Relembrou, ainda, a disponibilidade que teria sido atestada por representante da Interpipe de oferta e adequação para atendimentos a necessidades especificas de qualquer mercado. 273. A indústria doméstica aportou que o governo da Ucrânia teria reconhecido aumento das vendas da Interpipe em 2024, e que essas estariam em níveis inferiores ao período pré-conflito com a Rússia. Nesse sentido, a Vallourec ressaltou que devida análise da evolução dos dados dos produtores/exportadores ucranianos poderia ter sido realizada pela autoridade investigadora caso houvesse resposta ao Questionário do Produtor/Exportador enviado aos mesmos, sendo que os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da revisão teriam deixado de responder ao questionário e de participar no processo, ainda que estivessem operando, produzindo e exportando normalmente. 274. A peticionária considerou, também, que a referência do governo da Ucrânia ao documento"Ukraine - fifth rapid damage and needs assessment"teria sido apresentada após o encerramento da fase probatória da revisão, a qual teria encerrado em 30 de abril de 2026, e que o governo daquele país tampouco teria apresentado o documento, apenas feito menção ao mesmo. Por esse motivo, a peticionária informou que não se manifestaria a respeito das alegações relacionadas ao documento, considerando que as mesmas deveriam ser tidas por inexistentes no presente processo.

Entidades citadas

Órgãos
DECOMBanco Central do BrasilOrganização Mundial do Comércio
Empresas
Interpipe Holdings PLCVallourec
Locais
UcrâniaBrasilEstados Unidos da AméricaUnião Europeia
Normas citadas
Decreto nº 8.058, de 2013Resolução CAMEX nº 497, de 2023
Temas
DumpingTubos de aço carbono