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ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 54

RESOLUÇÃO GECEX Nº 959, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

Este ato prorroga por até cinco anos a cobrança de uma taxa extra (direito antidumping) sobre a importação de tubos de aço carbono sem costura vindos da Ucrânia. A medida visa proteger a indústria nacional contra práticas de concorrência desleal, mantendo o custo de importação desses produtos mais elevado para empresas brasileiras que compram do mercado ucraniano.

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Texto integral

RESOLUÇÃO GECEX Nº 959, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 Prorroga direito antidumping, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), originários da Ucrânia. OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 809/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a cinco polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: COrigem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26 Demais empresas 708,60 Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Márcio fernando Elias Rosa Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1. As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). 1.1. Da investigação original 2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX n o 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2014, a partir de petição apresentada pela então Vallourec Tubos do Brasil S.A. 3. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir: Origem Produtor/Exportador DireitoAntidumping Definitivo (US$/t) Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26 Demais 708,60 Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM 1.2. Da primeira revisão de final de período 4. Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A, protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia. 5. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no DOU de 22 de novembro de 2019. 6. Tendo sido demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação original. 1.3. Da aplicação de medidas de defesa comercial em outras origens 1.3.1. Da Romênia 1.3.1.1. Da investigação original 7. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia. 8. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no DOU de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquotaad valoremde 32,2% às importações do produto em questão. 1.3.1.2. Da primeira revisão da Romênia 9. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência. 10. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004. 11. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no DOU de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquotaad valoremde 14,3%, para todos os produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos. 1.3.1.3. Da segunda revisão da Romênia 12. Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência. 13. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 14. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010. 15. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no DOU de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquotaad valoremde 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011. 1.3.1.4. Da terceira revisão da Romênia 16. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 17. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 18. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016. 19. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquotaad valoremde 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. 1.3.2. Da China 1.3.2.1. Da investigação original 20. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China. 21. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2010. 22. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no DOU de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada). 1.3.2.2. Da primeira revisão da China 23. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 24. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 25. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no DOU de 8 de setembro de 2016. 26. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos 27. No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução GECEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada. 1.3.3. Da quarta revisão da Romênia e da segunda revisão da China 28. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, encerrar-se-ia no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 29. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 30. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial). 31. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão das medidas aplicadas às duas origens foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022. 32. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023, publicada no DOU de 24 de julho de 2023. Decidiu-se pela manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, conforme especificado a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) China Todos os produtores/exportadores 743,00 Romênia Todos os produtores/exportadores 75,11 Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) Elaboração: DECOM 1.3.4. Da Malásia, Índia, e Tailândia 33. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia, Índia, e Tailândia. 34. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer SEI nº 1739/2025/MDIC, de 11 de novembro de 2025, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 90, de 13 novembro de 2025, publicada no DOU de 14 novembro de 2025. 1.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos 35. Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor: Produto Origem Ato Normativo Prazo de vigência Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm (exceto para oleoduto e gasoduto) China Resolução GECEX nº 367 - DOU de 20/07/2022 20/07/2027 Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm) China Resolução CAMEX nº 773 - DOU de 28/07/2025 28/07/2030 Fonte: CAMEX Elaboração: DECOM 2. DA REVISÃO 2.1. Do histórico 36. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 22 de setembro de 2025. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 2.2. Da manifestação de interesse e da petição 37. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante denomina "Vallourec" ou "peticionária", protocolou os Processos nº 19972.000811/2025-16 (restrito) e nº 19972.000812/2025-52 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 38. Em 7 de agosto de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 4953/2025/MDIC (versão restrita) e nº 4954/2025/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, dentro do prazo estendido, as informações complementares no dia 19 de agosto de 2025. 39. A fim de ratificar as informações constantes da petição, em 5 de agosto de 2025 foram encaminhados os ofícios SEI nº 4948/2025/MDIC e 4950/2025/MDIC, ao IABR e à ABITAM, respectivamente, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. O IABR apresentou resposta em 8 de agosto de 2025, e a ABITAM não se manifestou. O IABR informou que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão. 2.3. Do início da revisão 40. Considerando o constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC, de 19 de setembro de 2025, e tendo sido demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações daquela origem, no caso de eliminação do direito em vigor, foi recomendado o início da revisão com o fim de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping. 41. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 22 de setembro de 2025, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 71, de 19 de setembro de 2025. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, os direitos antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 96, de 2020, permanecem em vigor. 2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informação às partes 42. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Associação Brasileira das Indústrias de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM), o Instituto Aço Brasil (IABR), os produtores/exportadores da Ucrânia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano e o governo do referido país. 43. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 44. Cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 6.1 deste documento, buscou-se também identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano. 45. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da Ucrânia, uma vez que as importações originárias deste país não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, foi levado em consideração o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024 (P1 a P5). 46. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 25 de setembro de 2025. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 71, de 2025, que deu início à revisão. 47. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas 48. Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado ao governo da Ucrânia e aos produtores/exportadores daquele país o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares. 49. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA). 50. [CONFIDENCIAL]. 2.5. Dos pedidos de habilitação 51. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não foram apresentadas solicitações de habilitação de partes não arroladas como interessadas constantes do Anexo I deste documento. 52. Dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitou habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foi habilitado o governo da Ucrânia. 2.6. Do recebimento das informações solicitadas 2.6.1. Do produtor nacional 53. A peticionária apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares. 2.6.2. Dos importadores 54. Nenhum importador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECOM. 2.6.3. Dos produtores/exportadores 55. Nenhum produtor/exportador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECOM. 2.7. Das verificações in loco 56. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento. 57. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no âmbito da revisão em epígrafe não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica. 58. Isso não obstante, cabe mencionar que tanto na presente revisão, quanto na investigação de dumping mencionada no item 1.3.4 deste documento, a indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, é exatamente a mesma, qual seja, a linha de produção da Vallourec de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais. Registre-se, também, que os períodos de análise de dano e de análise de probabilidade de retomada de dano são os mesmos (janeiro de 2020 a dezembro de 2024). 59. Assim sendo, considerando que, no âmbito daquela investigação, foi realizada verificaçãoin locodos dados apresentados pela Vallourec, conforme constam dos autos do processo da investigação, cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificaçãoin loco, e que a versão restrita do relatório da verificaçãoin locofoi juntada aos autos restritos da presente revisão. 2.8. Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão 60. Por meio da Circular SECEX nº 15, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026, a SECEX prorrogou por doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente revisão. 61. A mencionada circular apresentou os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 30 de abril de 2026 Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 25 de maio de 2026 Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 24 de junho de 2026 Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 14 de julho de 2026 Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 3 de agosto de 2026 Fonte: Circular SECEX nº 15, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026. Elaboração: DECOM. 62. Em 25 de junho de 2026, este Departamento fez constar dos autos do processo despacho registrando que, uma vez que a divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais não ocorreu no prazo indicado na Circular SECEX nº 15, de 2026, qual seja, 24 de junho de 2026, quando da efetiva divulgação da Nota Técnica, os prazos a que se referem os arts. 62 e 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam recalculados, devidamente atualizados e apresentados no corpo da aludida Nota Técnica. 2.9. Do encerramento da fase de instrução 2.9.1. Do encerramento da fase probatória 63. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 15, de 2026, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 30 de abril de 2026. 2.9.2. Das manifestações sobre o processo 64. Em 25 de maio de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.9.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 65. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 8 de julho de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 1624/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 2.9.4. Das manifestações finais 66. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 28 de julho de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. 67. O governo da Ucrânia e a indústria doméstica apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto da revisão 68. O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da Ucrânia. 69. A peticionária esclareceu que, por norma, 5 polegadas (5") nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir. Diâmetro nominal em polegadas Diâmetro em mm ¼ 13,7 ½ 21,3 1 33,4 1 ¼ 42,2 1 ½ 48,3 2 60,3 3 88,9 4 114,3 5 141,3 Fonte: Peticionária. 70. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio; e 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados. 71. Os tubos de aço carbono sem costura objeto da revisão obedecem normalmente à norma técnica API-5L (daAmerican Petroleum Institute) ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101, daDet Norske Veritas(ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1 (daCanadian Standards Association), ISO 3183 (daInternational Organization for Standardization) ou EN-10208 (do Comitê de Padronização Europeu, CEN), podendo tais normas estarem ou não associadas a outras normas técnicas, como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333, etc. 72. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina. 73. A Vallourec apresentou, na petição, dados sobre o processo produtivo do produtor/exportador ucraniano Interpipe, tendo informado que utilizam sucata como matéria-prima, e que a produção de aço é realizada em planta situada na cidade de Dnepropetrovsk, onde também são produzidas as barras de aço utilizadas na produção dos tubos sem costura da empresa, com capacidade de produção de 1,32 milhões de toneladas de barras de aço. Segundo informado pela peticionária, as plantas de fabricação dos tubos sem costura localizam-se em Nikopol e em Dnepropetrovsk, e produzem o produto objeto da revisão por meio de laminação a quente. 74. A partir de vídeo disponibilizado no sítio eletrônico da empresa, a Vallourec forneceu informações sobre o processo produtivo: as barras (billets) são inicialmente inspecionadas, pesadas e cortadas; posteriormente, são aquecidas em forno rotativo e, então, perfuradas por meio de prensa de perfuração ou por meio de um laminador oblíquo, onde o giro dos cilindros provoca tensões de cisalhamento no centro do bloco. Os tubos são então laminados por meio de laminação contínua, laminação automática ou Passo Peregrino, sendo este último um processo de laminação para tubos de maiores diâmetros. Após a laminação, os tubos são novamente aquecidos, seguindo, então, para o acabamento de dimensões ou estiramento. Após seguirem para o leito de resfriamento, os tubos são alinhados no desempeno, sendo então realizada inspeção visual, seguindo-se a esta os processos de aquecimento para revenimento, têmpera e desempeno dos tubos ainda aquecidos. É realizado, por fim, o controle não-destrutivo de inspeção de superfície, o teste não-destrutivo das pontas e a retirada de amostras para os testes mecânicos e de composição química. Na fase de acabamento, os tubos, ainda com pontas lisas, passam pelos seguintes processos: chanfradeira, teste hidrostático, pintura, marcação, inspeção final, proteção do chanfro e amarração. 75. Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais. 3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 76. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão são classificados no subitem 7304.19.00 da NCM. A alíquota do imposto de importação apresentou variações ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano - janeiro de 2020 a dezembro de 2024: 0. 01/01/2020 a 11/11/2021: alíquota de 16%; 1. 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; 2. 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%; 3. 01/10/2023 a 14/02/2024: alíquota de 14,4%; 4. 15/02/2024 a 14/10/2024: alíquota de 16,0%; e 5. 15/10/2024 a 31/12/2024: alíquota de 16,0% (intra-quota) e 25% (extra quota). 77. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de continuação/retomada do dano por força da a Resolução GECEX nº 125/2016 , foi reduzida para 14,4% pela Resolução GECEX nº 269/2021 , de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022. 78. A Resolução GECEX nº 272/2021 , de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas, tendo a Resolução GECEX nº 318/2022 , de 24 de março de 2022, revogado a Resolução GECEX nº 269/2021, tendo, entretando, permanecido vigente a redução para 14,4% por conta da Resolução GECEX nº 272/2021. 79. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo novamente a alíquota do imposto de importação, para 12,8%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023. 80. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX no 353/2022 (com imposto de importação de 12,8%). 81. A Resolução GECEX nº 519/2023 , de 22 de setembro de 2023, com vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do imposto de importação para 14,4%. Entretanto, por meio da Resolução GECEX nº 555/2023 , de 14 de fevereiro de 2024, o subitem 7304.19.00 da NCM foi inserido no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, com imposto de importação de 16%. 82. Por fim, a Resolução GECEX nº 648/2024 , de 14 de outubro de 2024, com vigência a partir de 15 de outubro de 2024, alterou o Anexo IX da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, para o subitem 7304.19.00 da NCM, uma alíquota de 25% para o volume importado que superasse 7.807 toneladas no período de 17 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 (e que superasse o mesmo volume no período de 1 o de fevereiro a 31 de maio de 2025), mantendo-se o imposto de importação em 16% para o volume incluído na quota mencionada. 83. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono sem costura, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção: Preferências Tarifárias - Subitem 7304.19.00 da NCM País Base Legal Preferência Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Chile AAP.CE35 -NALADI - Chile 100% Egito ALC Mercosul - Egito 01/09/2020: 40% 01/09/2021: 50% 01/09/2022: 60% 01/09/2023: 70% 01/09/2024: 80% 01/09/2025: 90% 01/09/2026: 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Uruguai ACE 02 - Mercosul 100% ACE 18 Mercosul 100% Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias, https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao. Acesso em 29 de agosto de 2025. Elaboração: DECOM. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 84. O produto produzido pela Vallourec é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais. Segundo informado na petição, trata-se de tubos acabados para aplicação final, e obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101 (ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN10208, podendo ou não estar associadas a outras normas para aplicações distintas. 85. Os tubos de aço carbono sem costura podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina. 86. Segundo informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil possui as seguintes características: i. Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo; ii. Composição química: a composição química do aço varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo; iii. Modelos: Não aplicável. As variações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou grau do aço, como mencionado anteriormente; iv. Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são projetados para receberem a solda, e aqueles com rosca e luva são destinados à conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta das principais normas, podendo, entretanto, serem utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas, segundo informado pela peticionária.; v. Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter (revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera; revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha; revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo; laque incolor protege a superfície do tubo com baixa durabilidade e a rastreabilidade da marcação existente no tubo; etc.). As normas relativas ao produto citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.; vi. Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais, podendo se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo (sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da revisão).; vii. Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço; viii. Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados; ix. Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas, referente a instalações flutuantes projetadas especificamente para lidar com gás natural liquefeito), FPSO (Floating Production Storage and Offloading, embarcação flutuante associada à indústria de petróleo), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás,flowlineserisers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono sem costura são também utilizados em processos industriais diversos como da siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, em aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios, e em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades; e x. Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras autorizadas e revendas. 87. Com relação ao processo produtivo, primeiramente a Vallourec esclareceu que fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm). Para a fabricação de tubos, incluindo o produto similar, a Vallourec utiliza a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio. 88. Os tubos de aço carbono sem costura de fabricação nacional podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio, tendo a empresa esclarecido que produz os tubos laminados a quente e, nos casos de necessidade, estilou/trefilou o mesmo a frio. 89. A fabricação de tubos de aço carbono pela Vallourec é feita em duas plantas, quais sejam, Barreiro e Jeceaba: i. NositeBarreiro, a empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação automática, ambas por processo de laminação a quente. Na primeira linha, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente fora do escopo da definição do produto similar. ii. NositeJeceaba a peticionária produz tubos de aço carbono sem costura com diâmetro externo entre 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm), os quais tampouco se enquadram nas dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Registre-se que nessa planta ocorre, também, o processo de produção do aço. 90. A peticionária esclareceu que laminação contínua e laminação automática são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, sendo o mandril o equipamento introduzido na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação. 91. Para fabricação de diâmetros com maior precisão dimensional, posteriormente os tubos podem passar pelo processo de trefila. 92. Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo automatizado. O controle final dos tubos é feito em equipamento de última geração, onde se controla diâmetro externo, espessura da parede, o grau do aço, defeitos transversais e defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle. 93. A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios. 94. NositeJeceaba ocorre o processo de produção do aço, por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço e fundentes. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido por meio de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, sendo ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: até fevereiro de 2020 da Vallourec Mineração e até outubro de 2019 da Vallourec Florestal, respectivamente, e, a partir de então, da Vallourec Tubos do Brasil (VBR), tendo em vista a incorporação total da Vallourec Mineração e a incorporação parcial da Vallourec Florestal pela VBR.

Entidades citadas

Pessoas
Márcio Fernando Elias Rosa
Órgãos
GECEXMDICSECEX
Empresas
Interpipe Niko Tube LLCPJSC Interpipe NTRPVallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A.
Locais
Ucrânia
Normas citadas
Resolução GECEX nº 959Decreto nº 11.428Decreto nº 8.058
Temas
Direito antidumpingTubos de aço carbono