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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 98

Resolução

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

III - Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão. Subseção I Da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações Art. 185. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações é responsável pela execução dos processos de licitação, outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequência, inclusive, neste último caso, dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de uso temporário pelo gerenciamento de alterações nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela gestão do licenciamento de estações. Parágrafo único. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações coordenará, observadas as competências do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a análise de projetos técnicos e suas alterações, bem como a aprovação de uso de instalações de estações de uso de equipamentos e de licenciamento para funcionamento de estações dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares. Art. 186. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação: I - analisar solicitação de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequência, inclusive no que se refere à prorrogação e extinção; II - analisar projetos técnicos e suas alterações, bem como aprovar o uso de instalações de estações, de uso de equipamentos e de licenciamento para funcionamento de estações dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares; III - elaborar regulamento de licenciamento de estações, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; IV - analisar situação de inexigibilidade de licitação; V - realizar os procedimentos operacionais necessários para a condução de chamamento público e de licitação, tais como elaborar minuta do instrumento convocatório, aviso de licitação e minuta de Portaria de criação de comissão de licitação; VI - analisar solicitação de adaptação em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e à autorização de uso de radiofrequência; VII - analisar solicitação de substituição de representante legal de exploradora de satélite estrangeiro; VIII - instruir processo de autorização de uso temporário de radiofrequências, efetuando a análise técnica dos pedidos e elaborando os atos de autorização pertinentes; IX - analisar solicitação de certificação de operador de estação de telecomunicação, aplicando o respectivo exame; X - analisar solicitação e propor a expedição de certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista; XI - analisar solicitação de alteração de atos, termos, contratos e certificados; XII - elaborar minutas de atos, termos, contratos e certificados; XIII - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público; XIV - analisar solicitação de expedição, alteração e cancelamento de licença para funcionamento de estações, inclusive apreciando projeto técnico e de instalação de estações; XV - analisar solicitação de ativação, desativação, reativação e alteração de característica técnica ou de informação cadastral de estações, bem como solicitação de aprovação para instalação, utilização ou troca de equipamentos; XVI - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; XVII - analisar solicitação de direito de exploração de satélite e uso de radiofrequências associadas, inclusive no que se refere à prorrogação, transferência e extinção, exceto por caducidade; XVIII - analisar solicitação de adaptação, prorrogação e renúncia em relação ao direito de exploração de satélite; XIX - executar atividades relacionadas com a execução do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, inclusive no que se refere aos Serviços de Radiodifusão; e, XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção II Da Gerência de Certificação e Numeração Art. 187. A Gerência de Certificação e Numeração é responsável pela administração e controle do uso dos recursos de numeração, bem como pela execução dos processos de licitação, outorga e expedição de autorização de uso de numeração e pela certificação e homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, pela proposição de habilitação de laboratórios e de designação de organismos certificadores e pelo controle da conformidade dos produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, por meio de informações obtidas pela inspeção em campo. Art. 188. A Gerência de Certificação e Numeração tem, em sua área de atribuição, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação: I - elaborar atos normativos de certificação de produtos, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; II - avaliar a utilização dos recursos de numeração, realizando análises e estudos sobre as informações de demandas, novas tecnologias e serviços, estabelecendo suas condições de uso; III - administrar a atribuição, destinação e designação dos recursos de numeração de forma a otimizar seu uso; IV - realizar estudos técnicos referentes à administração e utilização, presente e futura, dos recursos de numeração, propondo cenários e diretrizes para seu uso; V - avaliar oportunidades de melhor aproveitamento dos recursos de numeração; VI - analisar solicitação de autorização de uso de numeração; VII - realizar licitação para autorização de uso de numeração; VIII - analisar solicitação de renovação, adaptação, prorrogação e renúncia em relação à autorização de uso de numeração; IX - analisar situação de extinção em relação à autorização de uso de numeração; X - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, no âmbito de sua competência; XI - elaborar proposta de regime de equivalência entre o sistema de certificação brasileiro e os de outros países; XII - elaborar propostas de acordos internacionais para reconhecimento de certificados e para o reconhecimento de equivalência entre sistemas ou procedimentos de avaliação da conformidade, participando de comissões bilaterais ou multilaterais para atuar na implementação desses acordos; XIII - identificar organismos certificadores designados e laboratórios habilitados para participação em Acordo de Reconhecimento Mútuo; XIV - elaborar termos e condições para Acordo de Reconhecimento Mútuo; XV - realizar auditoria do processo de certificação de produtos e sistemas junto aos laboratórios e organismos certificadores; XVI - monitorar as características dos produtos homologados; XVII - elaborar critérios e procedimentos para a avaliação e a habilitação de laboratórios de ensaio; XVIII - analisar certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação nacionais ou estrangeiros; XIX - elaborar requisitos técnicos, especificações mínimas e procedimentos de ensaio para certificação de produtos e sistemas; XX - realizar a homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações; XXI - realizar cancelamento e suspensão de homologação; e, XXII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção III Da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão Art. 189. A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão é responsável pela administração e controle do uso do espectro de radiofrequência, propondo a atribuição, a destinação e as condições de uso de faixas de radiofrequência, pela administração dos recursos necessários à exploração de satélites, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e estabelecendo suas condições de uso, e pela regulamentação técnica e pela elaboração e manutenção de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, considerando inclusive os aspectos concernentes à evolução tecnológica. Art. 190. A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação: I - administrar o espectro de radiofrequência de forma a otimizar seu uso, propondo a canalização e as condições de uso e de compartilhamento; II - avaliar a evolução de uso do espectro, realizando análises e estudos sobre tendências, demandas e novas tecnologias e aplicações que façam uso de radiofrequências; III - elaborar atos normativos de atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Frequências da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; IV - efetuar estudos e elaborar instrumentos normativos sobre exposição humana a campos eletromagnéticos na faixa de radiofrequências, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; V - realizar coordenação nacional e internacional de estações terrenas; VI - realizar análises e estudos técnicos para verificar o uso eficiente do espectro de radiofrequência; VII - elaborar estudos para a destinação de faixas de radiofrequência exclusivas para fins militares, em articulação com as Forças Armadas; VIII - realizar análise técnica de interferências de radiofrequência; IX - realizar estudos referentes à ocupação do arco orbital de interesse do Brasil e diagnosticar um cenário de ocupação; X - administrar o recurso de espectro e órbita, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e as análises e os estudos técnicos deles decorrentes, bem como estabelecendo as condições de uso; XI - estimar valores para o pagamento das faturas referentes à recuperação de custos decorrente das publicações, pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), de informações de coordenação e de notificação de redes de satélites brasileiras; XII - elaborar instrumentos normativos referentes à exploração de satélites, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; XIII - analisar solicitação de conferência ou prorrogação de direito de exploração de satélite quanto aos aspectos técnicos e de coordenação; XIV - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembleias de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, no âmbito de sua competência; XV - acompanhar as Seções Especiais publicadas pelo Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT e realizar a análise técnica para verificar a possibilidade de interferência nos sistemas espaciais e terrestres brasileiros; XVI - elaborar e atualizar os Planos Básicos de Distribuição de Canais; XVII - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, bem como para as Administrações de Comunicações dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; XVIII - acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias, visando à evolução dos Serviços de Radiodifusão; e, XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Seção III Da Superintendência de Fiscalização Art. 191. Superintendência de Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Suporte à Fiscalização; II - Gerência de Fiscalização; e, III - Gerências Regionais. Parágrafo único. As Gerências Regionais previstas neste artigo serão constituídas por um Gerente Regional, por um Assessor Técnico e por Coordenadores Regionais de Processos, além de Unidades Operacionais nos termos deste Regimento Interno. Subseção I Da Gerência de Suporte à Fiscalização Art. 192. A Gerência de Suporte à Fiscalização é responsável pela elaboração de normas, métodos e padrões de inspeção e pela especificação, gestão e manutenção dos sistemas, instrumentos e demais recursos necessários às atividades de inspeção, no âmbito da Superintendência de Fiscalização. Art. 193. A Gerência de Suporte à Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização: I - expedir normas referentes a procedimentos e instruções para as atividades de inspeção e para a guarda e destinação de bens e produtos; II - elaborar proposta de regulamento de inspeção, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; III - acompanhar a aplicação dos procedimentos, normas e instruções para as atividades de inspeção; IV - especificar, gerir e manter sistemas, instrumentos e demais recursos necessários às atividades de inspeção; V - coordenar as atividades de utilização dos sistemas de inspeção, definindo orientações e diretrizes para operação pelas Gerências Regionais; VI - coordenar as atividades de conservação e calibração dos equipamentos e recursos para a inspeção; e, VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção II Da Gerência de Fiscalização Art. 194. A Gerência de Fiscalização é responsável pela coordenação, orientação e execução das atividades de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbita e do espectro radioelétrico, e dos produtos de comunicação, pelo planejamento das atividades de inspeção. Art. 195. A Gerência de Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização: I - elaborar, acompanhar e coordenar a organização da execução da inspeção, inclusive quanto às Gerências Regionais, no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e no Plano Estratégico da Agência; II - elaborar e acompanhar a organização da execução da inspeção, a qual está estruturada em Diretrizes de Fiscalização, Plano Anual de Fiscalização e Plano Operacional de Fiscalização; III - elaborar o Plano Anual das Atividades de Fiscalização, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e o Plano Estratégico da Agência; IV - submeter as diretrizes gerais de inspeção para elaboração do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência; V - elaborar o Plano Anual de Fiscalização e o Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o disposto no Plano Anual de Atividades de Fiscalização; VI - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas, instruções ou outros documentos para as atividades de inspeção; VII - coordenar, planejar, executar e orientar as atividades de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição; VIII - coordenar e acompanhar o atendimento das solicitações de ações de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária, inclusive dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust, definindo os procedimentos operacionais para seu atendimento e interagindo com as áreas solicitantes sempre que necessário; IX - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações; X - coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais e a Unidade Operacional do Distrito Federal, na execução das atividades de inspeção no âmbito da Superintendência de Fiscalização, bem como avaliar seus desempenhos; XI - alinhar e coordenar a adoção de medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção; XII - coordenar a adoção de medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção; XIII - referendar a interrupção, como medida cautelar, do funcionamento de estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão, conforme regulamentos aplicáveis; XIV - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência; XV - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de inspeção realizadas pela Agência; XVI - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de inspeção; XVII - emitir Auto de Infração na hipótese de descumprimento de obrigações constatado em ação de inspeção; e, XVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção III Das Gerências Regionais Art. 196. As Gerências Regionais são responsáveis pela execução das atividades de inspeção, pela realização das atividades delegadas de outorga e recursos à prestação, de controle de obrigações, de tecnologia da informação, de relacionamento com os consumidores, de gestão administrativo-financeira e pela coordenação das atividades das Unidades Operacionais a elas diretamente subordinadas. Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de autorização, execução, controle e contabilização dos atos administrativos em um único servidor ou autoridade. Art. 197. As Gerências Regionais têm as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização: I - propor subsídios para a organização da execução da inspeção; II - organizar a execução da inspeção, inclusive quanto às Unidades Operacionais a elas diretamente subordinadas, no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Fiscalização e o Plano Estratégico da Agência; III - fornecer subsídios para a elaboração das diretrizes gerais de inspeção e do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência; IV - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas e instruções para as atividades de inspeção; V - executar as atividades de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição; VI - atender as solicitações de ações de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária, interagindo com a Gerência de Fiscalização sempre que necessário; VII - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações; VIII - adotar as medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção, mediante referendo do Gerente de Fiscalização; IX - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos empregados em estações de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção; X - adotar as medidas necessárias para a guarda e destinação de bens e produtos; XI - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração e despachos de instauração, quando for o caso, encaminhando-os aos órgãos da Agência; XII - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de inspeçãorealizadas pela Agência; XIII - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de inspeção; XIV - realizar o acompanhamento e controle da execução do plano de trabalho anual no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos; XV - propor a padronização de instrumentos metodológicos utilizados nas atividades de inspeção; XVI - participar das reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação entre as Gerências Regionais e entre estas e as demais Superintendências da Anatel; XVII - fornecer subsídios para o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo; XVIII - identificar as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a execução das atividades de inspeção; XIX - instaurar, instruir e aplicar sanções em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão; e, XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 198. As competências das Gerências Regionais relativas à sua gestão administrativo-financeira serão definidas por instrumentos próprios de delegação da Superintendência competente. Parágrafo único. As Gerências Regionais têm, ainda, as seguintes competências: I - realizar procedimentos relativos a licitações de bens e serviços, inclusive decisão de recursos; II - gerenciar as atividades relacionadas aos bens móveis e imóveis, suprimento de matérias de consumo, segurança física e patrimonial, infraestrutura e transporte terrestre e aéreo de pessoas; III - realizar o acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Atividades no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos; IV - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Operacionais em seu âmbito de atuação; e, V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 199. As Gerências Regionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno. Parágrafo único. As competências que lhe forem delegadas após a aprovação deste Regimento Interno deverão preceder de análise de conveniência, oportunidade e dos recursos necessários. Art. 200. A Anatel dispõe das seguintes Gerências Regionais e de suas respectivas Unidades Operacionais: I - Gerência Regional no Estado de São Paulo; II - Gerência Regional nos Estados do Rio Janeiro e Espírito Santo; a) Unidade Operacional no Estado do Espírito Santo; III - Gerência Regional nos Estados do Paraná e Santa Catarina; a) Unidade Operacional no Estado de Santa Catarina; IV - Gerência Regional no Estado de Minas Gerais; V - Gerência Regional no Estado do Rio Grande do Sul; VI - Gerência Regional nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas; a) Unidade Operacional no Estado da Paraíba; e, b) Unidade Operacional no Estado de Alagoas; VII - Gerência Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins; a) Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso; b) Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso do Sul; e, c) Unidade Operacional no Estado de Tocantins; VIII - Gerência Regional nos Estados da Bahia e Sergipe; a) Unidade Operacional no Estado de Sergipe; IX - Gerência Regional nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí; a) Unidade Operacional no Estado do Rio Grande do Norte; e, b) Unidade Operacional no Estado do Piauí; X - Gerência Regional nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá; a) Unidade Operacional no Estado do Maranhão; e, b) Unidade Operacional no Estado do Amapá; XI - Gerência Regional nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima; a) Unidade Operacional no Estado do Acre; b) Unidade Operacional no Estado de Rondônia; e, c) Unidade Operacional no Estado de Roraima; e, XII - Unidade Operacional do Distrito Federal. Parágrafo único. Por decisão do Conselho Diretor, poderão ser estabelecidas, mediante Resolução, outras Gerências Regionais ou Unidades Operacionais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.472/1997, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 201. As Unidades Operacionais têm as seguintes competências dentre as atribuídas às Gerências Regionais: I - propor subsídios para a organização da execução da inspeção; II - executar a organização da execução da inspeção no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Fiscalização e o Plano Estratégico da Agência; III - fornecer subsídios para a elaboração das diretrizes gerais de inspeção para elaboração do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência; IV - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas, instruções ou outros documentos para as atividades de inspeção; V - executar as atividades de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicação e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição; VI - atender as solicitações de ações de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária, interagindo com a Gerência Regional sempre que necessário; VII - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações; VIII - adotar as medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção, mediante referendo do Gerente de Fiscalização; IX - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos de telecomunicações, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção; X - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos empregados em estações de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção; XI - adotar as medidas necessárias para a guarda e destinação de bens e produtos; XII - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração e despachos de instauração, quando for o caso, encaminhando-os aos órgãos da Agência; XIII - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de inspeção realizadas pela Agência; XIV - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de inspeção; XV - propor a padronização de instrumentos metodológicos utilizados nas atividades de inspeção; XVI - participar das reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação; XVII - fornecer subsídios para o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo; XVIII - identificar as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a execução das atividades de inspeção; XIX - instaurar, instruir e aplicar sanções em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão; e, XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. As Unidades Operacionais têm, ainda, as seguintes competências: I - realizar o acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Atividades no âmbito da Unidade Operacional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos; II - propor a elaboração de editais de licitação para a aquisição de bens e serviço; III - atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de inspeção; IV - executar as atividades descentralizadas, de acordo com as delegações de competência; e, V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 202. As Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno. Parágrafo único. As competências que lhe forem delegadas após a aprovação deste Regimento Interno deverão preceder de análise de conveniência, oportunidade e dos recursos necessários. Seção IV Da Superintendência de Controle de Obrigações Art. 203. A Superintendência de Controle de Obrigações é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade; II - Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso; III - Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores; e, IV - Gerência de Controle de Obrigações Gerais. Subseção I Da Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade Art. 204. A Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de qualidade por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações. Parágrafo único. A Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade é responsável pela monitoração contínua dos elementos de rede de prestadoras de serviços de telecomunicações, atuando preventivamente nas expansões de rede necessárias à garantia das obrigações de qualidade. Art. 205. A Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações: I - controlar o processo de apresentação sistemática de dados e indicadores de qualidade, verificando sua integridade e consistência; II - realizar o processo de monitoração e aferição da qualidade das redes de prestadoras de serviços de telecomunicações; III - realizar a gestão dos riscos relacionados à segurança das infraestruturas críticas de telecomunicações; IV - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de qualidade; V - coordenar a análise e negociação de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito de sua competência; VI - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relativo às obrigações de qualidade; VII - instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência; VIII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais; IX - elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas; X - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; e, XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção II Da Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso Art. 206. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de universalização por parte das detentoras de concessão para exploração de serviços de telecomunicações, obrigações relativas a bens reversíveis e a instalação e funcionamento de Telefones de Uso Público - TUPs, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações. Art. 207. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações: I - realizar registro dos bens reversíveis quando da habilitação; II - elaborar proposta de incorporação à União de bens reversíveis; III - realizar estudos técnicos relativos ao tema de bens reversíveis; IV - acompanhar, controlar e analisar o processo de informações sobre os inventários e movimentações de bens reversíveis das prestadoras, inclusive aprovações prévias; V - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações dos bens e serviços vinculados à concessão; VI - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de universalização, bens reversíveis e relativas a instalação e funcionamento de TUPs; VII - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de ampliação de acessos; VIII - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações relativas a seguros; IX - acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust, interagindo com as demais Superintendências da Anatel, se for o caso; X - coordenar a análise e negociação de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito de sua competência; XI - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, relativo a obrigações de Universalização, bens reversíveis e relativas à instalação e funcionamento de TUPs; XII - instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência; XIII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais; XIV - elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas; XV - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; e, XVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção III Da Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores Art. 208. A Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações referentes aos direitos dos consumidores por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações. Art. 209. A Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações: I - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de ressarcimento aos consumidores; II - coordenar a análise e negociação de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito de sua competência; III - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relativo às obrigações referentes aos direitos dos consumidores; IV - instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência, nelas incluindo processos referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão; V - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais; VI - elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas; VII - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; e, VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção IV Da Gerência de Controle de Obrigações Gerais Art. 210. A Gerência de Controle de Obrigações Gerais é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das demais obrigações e compromissos não previstos nas Gerências de Controle de Obrigações de Qualidade, Universalização e de Ampliação de Acesso e de Direitos dos Consumidores, assumidos por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidos nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações. Art. 211. A Gerência de Controle de Obrigações Gerais tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações: I - acompanhar e controlar o cumprimento das demais obrigações não previstas nas Gerências de Controle de Obrigações de Qualidade, Universalização e de Ampliação de Acesso e de Direitos dos Consumidores; II - coordenar a análise e negociação de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito de sua competência; III - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relativo às obrigações não previstas nas competências das demais Gerências desta Superintendência; IV - acompanhar e controlar o cumprimento de compromissos assumidos; V - acompanhar e controlar o cumprimento de condicionamentos impostos em anuências prévias e outros instrumentos correlatos; VI - instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência; VII - instaurar, instruir e submeter proposta de dispensa de carregamento de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, e de processos de dispensa da oferta desses canais em bloco e em ordem sequencial, para decisão do Superintendente de Controle de Obrigações; VIII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais; IX - elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas; X - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; e, XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Seção V Da Superintendência de Competição Art. 212. A Superintendência de Competição é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação; II - Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras; e, III - Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica. Subseção I Da Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação Art. 213. A Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação é responsável pelo monitoramento e análise do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, considerando os impactos provocados pelos reajustes e revisões de tarifas, preços e planos de serviços, pela proposição, acompanhamento da implementação e avaliação de modelos de estrutura de custos, bem como pela análise e proposição de revisões e reajustes de tarifas e preços e homologação de planos de serviços e pelo acompanhamento e controle de sua aplicação pelas prestadoras. Art. 214. A Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição: I - acompanhar a situação e o desenvolvimento econômico-financeiro das prestadoras e do setor de telecomunicações, elaborando relatório consolidado dos resultados obtidos; II - acompanhar tarifas e preços praticados pelas prestadoras, sugerindo os ajustes necessários; III - analisar estruturas de custos das prestadoras, visando a identificar, entre outros elementos, os ganhos em eficiência; IV - analisar requerimentos de reajuste e revisão de tarifas e preços; V - analisar e promover estudos e cálculos sobre tarifas, preços e planos de serviços; VI - elaborar regulamento de tarifas e custos, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; VII - participar de estudos de impacto regulatório, desenvolvidos pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação; VIII - elaborar proposta de revisão de tarifas e preços; IX - elaborar proposta de homologação de reajuste de tarifas e preços; X - analisar requerimentos de homologação e modificação de planos de serviços, bem como quaisquer consultas relativas à matéria; XI - propor modelos de estrutura de custos; XII - acompanhar a implementação dos modelos de estrutura de custos; XIII - avaliar modelos de estrutura de custos; e, XIV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção II Da Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras Art. 215. A Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras é responsável pela realização de mediação, conciliação e arbitramento de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e pelo monitoramento, sob a ótica da competição, dos contratos entre as prestadoras ou entre estas e empresas de outros setores, incluindo aqueles de interconexão e compartilhamento de infraestrutura, bem como pela proposição de sugestões para solução de conflitos. Art. 216. A Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição: I - analisar solicitações de instauração e instruir Processo de Resolução de Conflitos que lhe forem encaminhadas; II - analisar resultados de procedimento de resolução de conflito realizado fora do âmbito da Agência apresentados por prestadoras de serviços de telecomunicações; III - controlar a observância de condições arbitradas; IV - analisar e acompanhar a execução de contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações; V - analisar solicitação de homologação de contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações; VI - analisar contratos de compartilhamento de infraestrutura, envolvendo prestadoras de serviços de telecomunicações e de outros serviços públicos, bem como acompanhar a sua execução; VII - verificar necessidade de apuração de infração contra a ordem econômica; VIII - analisar e homologar as Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado; e, IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção III Da Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica Art. 217. A Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica é responsável pela análise do ambiente competitivo do setor de telecomunicações e pelo monitoramento do controle societário das prestadoras de serviços de telecomunicações. Art. 218. A Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição: I - analisar o ambiente competitivo, considerando as metas contratuais e o potencial de crescimento do mercado e das operadoras, bem como elaborar relatório de avaliação do ambiente competitivo e de medidas para promoção da competição; II - propor e reavaliar os Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) em mercados relevantes; III - analisar, com a utilização de subsídios da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, solicitação de transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências; IV - certificar o registro de alteração de atos constitutivos de empresas exploradoras de serviços de telecomunicações e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro, no âmbito do monitoramento do controle societário sujeito ao controle posterior da Agência, nos termos da regulamentação aplicável; V - analisar solicitação de transferência de controle societário, de reestruturação societária, de redução de capital social de empresas concessionárias e registro de alteração de atos constitutivos que não impliquem transferência de controle, nos termos da regulamentação aplicável; VI - elaborar análise técnica solicitada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, quanto aos processos de apuração e repressão das infrações da ordem econômica e de controle de atos e contratos no setor de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, submetendo-a à aprovação do Conselho Diretor; VII - propor condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado; e, VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Seção VI Da Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital Art. 219. A Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Inteligência em Consumo e Inclusão Digital; II - Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores; e, III - Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores. Subseção I Gerência de Inteligência em Consumo e Inclusão Digital Art. 220. A Gerência de Inteligência em Consumo e Inclusão Digital é responsável pela interação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pela avaliação da satisfação do consumidor e proposição de melhorias na prestação dos serviços de telecomunicações com base na análise crítica das demandas registradas por meio dos canais institucionais, bem como de informações pertinentes ao ramo de atuação da Superintendência, pela realização de pesquisas de satisfação e opinião, e pela promoção da educação para o consumo dos serviços de telecomunicações. Art. 221. A Gerência de Inteligência em Consumo e Inclusão Digital tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital: I - articular a atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras entidades afins; II - estimular a promoção de ações de educação e esclarecimentos aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras entidades afins sobre os direitos relativos aos serviços de telecomunicações; III - correlacionar as informações disponíveis no sistema de atendimento da Anatel e no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, sobre as necessidades dos consumidores nas atividades regulatórias e fiscalizatórias; IV - estabelecer termos de cooperação técnica com os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e entidades afins, visando proteção estratégica e qualificada dos consumidores de serviços de telecomunicações no país; V - atuar, preventivamente, com ações que visem à garantia dos direitos do consumidor no setor de telecomunicações; VI - acompanhar a satisfação dos consumidores e promover ações que possibilitem seu incremento; VII - realizar, direta ou indiretamente, pesquisas de satisfação e opinião dos consumidores; VIII - consolidar as informações dos bancos de dados desta Superintendência para fins de geração de relatórios de caráter gerencial e estatístico; IX - subsidiar a elaboração do Plano Anual das Atividades de Fiscalização, do Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e do Plano Estratégico da Agência, por meio da utilização das informações geradas a partir das atividades realizadas pela Superintendência, em especial aquelas relativas às reclamações dos consumidores; X - realizar diagnóstico da prestação do serviço ao consumidor, com base na análise das demandas registradas por meio dos canais institucionais, de informações de outros órgãos e entidades relativas ao desempenho da prestação dos serviços, do resultado de pesquisa de satisfação e opinião e das manifestações dos consumidores; XI - definir metodologia de cálculo e propor indicadores de desempenho do atendimento aos consumidores assim como outros de natureza consumerista; XII - desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade sobre os direitos e conceitos técnicos relativos aos serviços regulados a fim de promover a educação para o consumo dos serviços de telecomunicações; XIII - realizar estudos gerados a partir de vários setores para a expansão das habilidades digitais da população e para que sejam mitigadas as barreiras ao uso das telecomunicações em todo o território nacional, propondo as soluções necessárias para atingir tal objetivo; XIV - propor medidas pertinentes para reprimir ações que violem os direitos do consumidor e para a expansão das habilidades digitais da população; XV - divulgar periodicamente dados relativos à atuação da Agência referentes à matéria consumerista; e, XVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção II Da Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores Art. 222. A Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores é responsável por acompanhar e avaliar o acolhimento das demandas de consumidores, por meio de todos os canais de atendimento, verificando se o atendimento condiz com as métricas de qualidade estabelecidas, gerir a infraestrutura de suporte a esses procedimentos, definir e implementar mecanismos que possibilitem elevar a qualidade do atendimento prestado, e traçar ações de melhoria de performance e distribuição adequada dos recursos. Art. 223. A Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital: I - administrar a Central de Atendimento e demais canais de relacionamento, em articulação com as demais Superintendências, os órgãos vinculados ao Conselho Diretor, os órgãos vinculados à Presidência e a Ouvidoria; II - monitorar a qualidade do atendimento e satisfação dos consumidores quanto à utilização dos canais institucionais de relacionamento com a Anatel; III - realizar o acompanhamento físico, administrativo, financeiro, estratégico e operacional da Central de Atendimento, monitorando os riscos operacionais e oportunidades a fim de garantir a continuidade e qualidade do serviço; IV - coordenar a atualização das informações sobre a Agência e seus regulamentos, disponíveis na Central de Atendimento e demais canais institucionais, bem como a atualização dos procedimentos, ferramentas e mecanismos de atendimento e tratamento das demandas dos consumidores em articulação com as demais Superintendências da Anatel; V - gerir a infraestrutura necessária para a utilização dos canais de relacionamento com os consumidores, implementando mecanismos de otimização do desempenho desta Superintendência; VI - demandar ações de inspeção para averiguar fatos apresentados nas solicitações formuladas pelos consumidores, quando necessário; VII - coordenar, orientar e supervisionar as Salas do Cidadão, espaços de atendimento presencial no tocante aos assuntos relativos a essa Superintendência, alocadas na Sede, nas Gerências Regionais e em suas respectivas Unidades Operacionais; VIII - orientar, em articulação com as demais Superintendências, órgãos vinculados ao Conselho Diretor, órgãos vinculados à Presidência, Superintendente Executivo e a Ouvidoria, sobre o atendimento e os procedimentos a serem observados pelos canais de relacionamento no que tange ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Sede, dos Escritórios Regionais e das Unidades Operacionais; e, IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Subseção III Da Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores Art. 224. A Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores é responsável pelo tratamento e acompanhamento das demandas recebidas de outros órgãos e entidades que se refiram a questões relativas ao consumidor dos serviços regulados, assim como das solicitações formuladas por consumidores e recebidas pelos canais institucionais colocados à disposição da sociedade, promovendo a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores e propondo medidas preventivas e corretivas. Art. 225. A Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital: I - receber, tratar e acompanhar demandas de órgãos e entidades, que se refiram a questões relativas ao consumidor dos serviços regulados; II - receber, analisar, classificar, encaminhar, acompanhar e responder, no que couber, as solicitações formuladas pelos consumidores dos serviços regulados pela Agência; III - elaborar resposta ao consumidor, no que couber, utilizando, quando necessário, informações recebidas de outros órgãos ou prestadoras; IV - demandar ações de inspeção para averiguar fatos apresentados nas solicitações formuladas pelos consumidores, quando necessário; V - cobrar e avaliar respostas de demandas encaminhadas às prestadoras, bem como às demais áreas da Agência; VI - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência, consumidores e prestadoras de serviços de telecomunicações; VII - atuar junto às prestadoras de serviços de telecomunicações, a fim de otimizar os recursos e melhorar o atendimento às demandas registradas pelos consumidores nos canais institucionais; VIII - propor medidas pertinentes para reprimir ações que violem os direitos do consumidor; IX - promover a resolução de conflitos referentes à prestação de serviços de telecomunicações ao consumidor; X - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações referentes aos direitos dos consumidores; e, XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. Seção VII Da Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação Art. 226. A Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas; II - Gerência de Planejamento, Operação e Manutenção de Redes; e, III - Gerência de Informações e Biblioteca. Subseção I Da Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas Art. 227. A Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas é responsável pela condução das atividades de planejamento e provisão da informatização, de desenvolvimento de sistemas e segurança da informação. Art. 228. A Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação: I - garantir a qualidade da Tecnologia da Informação, incluindo sistemas e serviços, inovações e gestão da arquitetura de sistemas de informação; II - gerir o relacionamento com o negócio da Agência, incluindo levantamento de necessidades e definição de requisitos das soluções de Tecnologia da Informação; III - gerenciar portfólio de programas e projetos para entrega de produtos e serviços de Tecnologia da Informação;