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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 94

Resolução

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

II - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, convênios, ajustes, termos, acordos de cooperação e contratos; III - submeter ao Conselho Diretor as matérias de sua competência; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor; V - fazer cumprir os Planos Estratégico e de Gestão Tático da Agência, submetendo à apreciação do Conselho Diretor a síntese do acompanhamento da execução e o relatório anual de atividades; VI - encaminhar ao órgão ou entidade competente, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor; VII - requisitar de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor; VIII - assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, contratos de concessão e termos de permissão de serviços de telecomunicações, bem como suas alterações e atos extintivos; IX - assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, termos de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequência e de direito de exploração de satélite, bem como suas alterações e atos extintivos; X - aprovar editais de concurso público e homologar seu resultado; XI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão atribuindo as funções comissionadas, neste caso após aprovação prévia do Conselho Diretor, exercendo o poder disciplinar e autorizar os afastamentos, inclusive para missão no exterior; XII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo, nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento da Anatel; XIII - autorizar servidores a conduzir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, observada a legislação vigente; XIV - aprovar propostas de execução de planos, programas e projetos de comunicação social interna e externa, relativamente aos assuntos institucionais da Agência; XV - atuar como Ordenador de Despesas da Agência; e, XVI - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência, para autorização de uso de numeração e para obtenção de direito de exploração de satélite brasileiro. § 1º O Presidente da Agência poderá avocar competências dos órgãos e das autoridades a ele subordinados. § 2º São delegáveis as competências previstas nos incisos V, IX, XIII, XIV e XV, bem assim as de firmar contratos e ordenar despesas, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Regulamento da Anatel. Art. 139. É competência do Presidente do Conselho Diretor: I - convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação no Portal da Anatel na Internet; II - convocar as Reuniões do Conselho Diretor, determinando sua divulgação no Portal da Anatel na Internet; III - presidir as Sessões e as Reuniões, decidindo as questões de ordem e as reclamações, bem como apurar os votos e proclamar os resultados das matérias deliberadas pelo Conselho Diretor; IV - manter a ordem nas Sessões e Reuniões, concedendo e cassando a palavra, bem como determinando a retirada dos assistentes e das partes que as perturbarem; V - manter a dinâmica das Reuniões, organizando os debates e a apreciação dos processos; VI - aprovar a abertura e manter a dinâmica dos Circuitos Deliberativos, fixando os prazos, exigindo seu cumprimento e organizando a apreciação dos processos; VII - somar os votos decorrentes de Circuito Deliberativo; VIII - determinar diligência, quando for o caso, nos procedimentos recebidos para exame do Conselho Diretor; IX - submeter ao exame do Conselho Diretor, independentemente de relatório, as matérias de mero expediente; X - distribuir, por sorteio entre os Conselheiros, para análise, os assuntos levados à deliberação do Conselho Diretor; XI - submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados; XII - designar o Chefe da Secretaria do Conselho Diretor; XIII - assinar Instrumentos Deliberativos de competência do Conselho Diretor; XIV - submeter ao órgão competente proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; e, XV - decidir sobre a concessão de efeito suspensivo requerido em processos para apreciação do Conselho Diretor. § 1º O Presidente do Conselho Diretor terá, no que couber, as mesmas competências atribuídas aos Conselheiros, exceção feita ao exercício da relatoria. § 2º O Presidente-Substituto terá, no que couber, as mesmas atribuições do Presidente do Conselho Diretor quando no exercício de suas funções nos casos de ausências eventuais e impedimentos daquele. CAPÍTULO III Da Ouvidoria Art. 140. A atuação da Agência será acompanhada por um Ouvidor, nomeado pelo Presidente da República, com as competências definidas no art. 45 da Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável. Art. 141. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes. CAPÍTULO IV Do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas Art. 142. O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi deve buscar a imersão técnica e científica da Anatel nas discussões relacionadas ao setor de telecomunicações perante as comunidades brasileira e internacional, competindo-lhe desenvolver a política de incentivo à pesquisa aplicada, aos estudos e aos eventos de caráter técnico-científico nas áreas relacionadas com a missão institucional da Anatel, inclusive no que se refere a capacitações, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Agência para atividades assemelhadas. § 1º O Ceadi é dotado de orçamento próprio. § 2º No desenvolvimento de suas atribuições, o Ceadi observará as competências dos demais órgãos da Anatel e as orientações do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Tático da Anatel. § 3º O Ceadi deverá editar e publicar conteúdos produzidos como resultado de suas atividades, inclusive a Revista da Agência. § 4º O Ceadi terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os membros do Conselho Diretor da Anatel, e um Conselho Superior. § 5º A Assessoria Técnica da Anatel atuará como Secretaria Executiva do Ceadi, com as atribuições de assessorar e apoiar o Ceadi na execução de suas atividades. Art. 143. O Conselho Superior do Ceadi tem as atribuições de assessorar, debater e deliberar acerca das questões de competência do Ceadi. § 1º O Conselho Superior do Ceadi é composto: I - pelo Presidente do Ceadi; II - pelo Vice-Presidente do Ceadi; III - por 5 (cinco) representantes da Anatel, escolhidos entre os Superintendentes e Chefes de Assessoria; IV - por 8 (oito) representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica; e, V - Por (1) representante do Conselho Consultivo da Anatel, enquanto seu mandato estiver vigente, indicado em lista tríplice do colegiado entre seus membros. § 2º Os membros do Conselho Superior do Ceadi serão escolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel. § 3º O Conselho Superior do Ceadi é representado pelo Presidente do Ceadi e pelo Vice-Presidente do Ceadi. CAPÍTULO V Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor Art. 144. São órgãos vinculados ao Conselho Diretor: I - Auditoria Interna; e, II - Secretaria do Conselho Diretor. Parágrafo único. Os órgãos vinculados ao Conselho Diretor são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente. Seção I Da Auditoria Interna Art. 145. A Auditoria Interna tem como competência avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos. Seção II Da Secretaria do Conselho Diretor Art. 146. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência organizar e secretariar os Fóruns de Decisão e as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor, bem como zelar pela administração das atividades inerentes ao Conselho Diretor e ao Conselho Consultivo. CAPÍTULO VI Dos Órgãos Vinculados à Presidência Art. 147. São órgãos vinculados à Presidência: I - Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social; II - Assessoria de Relações Institucionais; III - Assessoria Internacional; IV - Assessoria de Relações com os Usuários; V - Assessoria Técnica; VI - Corregedoria; VII - Procuradoria; e, VIII - Gabinete da Presidência. Parágrafo único. Os órgãos vinculados à Presidência são subordinados funcional e administrativamente ao Presidente, com exceção da Procuradoria, que se subordina à Advocacia-Geral da União Seção I Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social Art. 148. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência assessorar, programar, promover, coordenar, estruturar o suporte e executar as atividades de comunicação interna e externa no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e eventos e apresentação das páginas da Anatel na intranet e na Internet. Seção II Da Assessoria de Relações Institucionais Art. 149. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência assessorar os órgãos e as autoridades da Anatel nas relações com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com organismos a eles relacionados, em matérias e proposições de interesse da Agência e do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências da Procuradoria Federal Especializada. Seção III Da Assessoria Internacional Art. 150. A Assessoria Internacional tem como competência coordenar as atividades de escopo internacional da Agência e suas relações com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras. Seção IV Da Assessoria de Relações com os Usuários Art. 151. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como competência assessorar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações. Seção V Da Assessoria Técnica Art. 152. A Assessoria Técnica tem como competência assessorar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções. Seção VI Da Corregedoria Art. 153. A Corregedoria, dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares designados pelo Corregedor, tem como competência apurar denúncias ou representações envolvendo servidores da Agência, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluindo indicação de procedimentos de correição, e emitir parecer sobre desempenho de servidores para confirmação no cargo ou exoneração. Seção VII Da Procuradoria Art. 154. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, dirigida por um Procurador-Geral e composta por coordenações, tem como competência representar judicialmente a Agência, apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, emitindo Pareceres, Notas, Informações, Cotas e Despachos. Parágrafo único. O Procurador-Geral expedirá Portaria estabelecendo a estrutura interna da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, observada a disponibilidade orçamentária. Seção VIII Do Gabinete da Presidência Art. 155. O Gabinete da Presidência tem como competência zelar pela administração das atividades inerentes à Presidência da Agência, elaborando a agenda, organizando a correspondência do Presidente e assessorando-o no relacionamento com os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da Agência, bem como nos contatos externos. CAPÍTULO VII Da Comissão de Ética da Anatel Art. 156. A Anatel contará com uma Comissão de Ética da Anatel, integrada por três membros e respectivos suplentes, designados por Portaria do Presidente para mandatos não coincidentes de três anos, com as competências definidas no art. 7º do Decreto nº 6.029, de 2007, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável. Parágrafo único. Será designada uma Secretaria Executiva para a Comissão de Ética da Anatel, vinculada administrativamente à Presidência da Anatel e chefiada por servidor efetivo, que será responsável por prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições desta comissão. Art. 157. A Comissão de Ética da Anatel é órgão independente da estrutura administrativa da Anatel, vinculado à Comissão de Ética Pública da Presidência da República no âmbito do Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO VIII Dos Órgãos Executivos Art. 158. A Agência é composta dos seguintes Órgãos Executivos: I - Superintendência de Planejamento e Regulamentação; II - Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; III - Superintendência de Fiscalização; IV - Superintendência de Controle de Obrigações; V - Superintendência de Competição; VI - Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital; VII - Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação; VIII - Superintendência de Administração e Finanças; e, IX - Superintendência Executiva. § 1º Os Órgãos Executivos são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente, exceto a Superintendência Executiva, que é subordinada funcional e administrativamente ao Presidente. § 2º Os Órgãos Executivos são compostos de Gerências, as quais poderão contar com Assessores Técnicos e Coordenadores de Processos. § 3º Os Superintendentes deverão publicar na página da Anatel na Internet, diariamente, suas agendas de audiências concedidas a particulares, observado o disposto na legislação específica. Art. 159. Os Cargos de Gerente, Assessor Técnico e Coordenador de Processos serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes dos Quadros de Pessoal Efetivo e Específico da Agência. § 1º A Agência deverá adotar medidas que estimulem a rotatividade dos ocupantes de cargos de Gerente, Assessor Técnico e Coordenador de Processo, que deve ocorrer por meio de processo seletivo interno, amplamente divulgado e acessível a todos que desejem ocupar o cargo vago. § 2º As disposições constantes do presente artigo aplicam-se, inclusive, aos cargos de Gerente Regional e de Gerente de Unidade Operacional. Seção I Da Superintendência de Planejamento e Regulamentação Art. 160. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem como competência: I - propor a elaboração e atualização da regulamentação, ouvidas as Superintendências relacionadas aos respectivos temas; II - realizar estudos de impacto regulatório; III - propor medidas para a universalização e ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações; IV - submeter à aprovação propostas de atos normativos e de adequação legislativa; V - submeter à aprovação proposta de Agenda Regulatória da Anatel; e, VI - submeter à aprovação propostas relativas ao uso de recursos do Fust e proposta de objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust. Seção II Da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação Art. 161. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência: I - realizar os processos de licitação para outorgar concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, e de autorização de uso de radiofrequências; II - outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade; III - expedir autorização de uso de numeração; IV - renovar, adaptar, prorrogar e gerenciar alterações nos respectivos contratos, termos e atos de outorga e gerir o licenciamento de estações; V - supervisionar e administrar o uso do espectro de radiofrequência, dos recursos para a exploração de satélites e de recursos de numeração; VI - certificar e homologar produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores; VII - elaborar regulamentação técnica de atribuição, destinação e condições de uso de radiofrequências e de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; VIII - habilitar e expedir certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista; IX - propor a conferência de direito de exploração de satélite; e, X - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência. Seção III Da Superintendência de Fiscalização Art. 162. A Superintendência de Fiscalização tem como competência: I - fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações, inclusive dos Serviços de Radiodifusão sonora e de sons e imagens em seus aspectos técnicos e atender às solicitações de ações de inspeção relacionadas aos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust; II - fiscalizar a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações; III - fiscalizar a utilização dos recursos de radiofrequência, dos recursos para exploração de satélites e dos recursos de numeração; IV - fiscalizar a arrecadação das receitas; V - fiscalizar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostas; VI - fiscalizar os produtos para uso em telecomunicações; VII - coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais; e, VIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência. Seção IV Da Superintendência de Controle de Obrigações Art. 163. A Superintendência de Controle de Obrigações tem como competência: I - acompanhar e controlar as obrigações das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos; II - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; III - acompanhar e controlar Termo de Ajustamento de Conduta; IV - instaurar, instruir e decidir Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações e Procedimento de Acompanhamento e Controle; V - instaurar, instruir e decidir processos de dispensa de carregamento de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, e de processos de dispensa da oferta desses canais em bloco e em ordem sequencial; VI - aplicar sanções, inclusive de extinção por caducidade, quando o procedimento de outorga não houver sido licitatório; VII - propor a intervenção em prestação de serviço no regime público; VIII - elaborar propostas de regulamento de aplicação de sanções e de metodologia para cálculo de sanção de multa, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação; IX - aprovar o Plano Anual das Atividades da Superintendência; e, X - decidir, em grau recursal, acerca de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão. Seção V Da Superintendência de Competição Art. 164. A Superintendência de Competição tem como competência: I - atuar no sentido de assegurar a justa e livre competição no setor de telecomunicações; II - promover resolução de conflitos; III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor; IV - acompanhar assuntos societários e da ordem econômica, inclusive o cumprimento de condicionantes; V - realizar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que se enquadrem no conceito de prestadoras de pequeno porte, interagindo com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação; VI - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por prestadoras que se enquadrem no conceito de empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável; VII - aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, referente a outorgas não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por prestadoras que se enquadrem no conceito de empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável; VIII - avaliar a situação e o desenvolvimento econômico-financeiro das prestadoras e do setor de telecomunicações; IX - acompanhar tarifas e preços praticados pelas prestadoras; X - implementar e avaliar a estrutura de custos das prestadoras; e, XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência. Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, caso vislumbre a possibilidade de impacto concorrencial, dada a natureza da operação, o Superintendente de Competição deverá analisar o caso e submeter a aprovação ao Conselho Diretor. Seção VI Da Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital Art. 165. A Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital tem como competência: I - promover a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, individual e coletivamente, no que se refere às atribuições da Agência; II - tratar solicitações da sociedade, recebidas pelos canais de contato institucionais disponibilizados; III - acompanhar o nível de satisfação da sociedade, quanto à fruição dos serviços de telecomunicações; IV - fomentar a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores; V - implementar ações para reprimir práticas prejudiciais ou potencialmente danosas ao consumidor dos serviços de telecomunicações; VI - desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade, levantando periodicamente as suas demandas e disseminando-as para todas as áreas da Agência, com o apoio da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social; VII - interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins; VIII - fornecer subsídios, relativamente às atividades de sua competência, para a elaboração do plano anual das atividades de inspeção, do plano anual das atividades de acompanhamento e controle e do plano estratégico da Agência; IX - divulgar periodicamente dados relativos à atuação da Agência relativos à matéria consumerista; X - gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e, XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência. Seção VII Da Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação Art. 166. A Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação tem como competência: I - gerir a infraestrutura de tecnologia da informação, redes, serviços e sistemas de informação e comunicação, necessários ao desempenho das atividades institucionais da Agência; II - implementar e manter a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel; III - disseminar, atualizar e manter o acervo documental e bibliográfico; e, IV - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência. Seção VIII Da Superintendência de Administração e Finanças Art. 167. A Superintendência de Administração e Finanças tem como competência: I - realizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil da Agência; II - realizar a arrecadação dos recursos relativos às receitas administradas pela Anatel; III - gerir o desenvolvimento de talentos; IV - realizar a gestão dos recursos de infraestrutura e administração de pessoal; V - gerenciar as aquisições de bens, materiais e serviços e administração de contratos; VI - instaurar, instruir e decidir Processos Administrativos Fiscais; VII - dispensar, anular, revogar e homologar licitações de bens, materiais e serviços ou julgá-las inexigíveis; VIII - decidir recurso quanto à aplicação de sanções e rescisões contratuais, observada a legislação vigente e quando for o caso; IX - aplicar sanções de suspensão e impedimento de contratar e licitar bens, materiais e serviços, observada a legislação vigente; X - ratificar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação de bens, materiais e serviços; XI - realizar os demais procedimentos relativos às contratações e aquisições de bens, materiais e serviços, inclusive quanto à decisão de recursos, previsto na legislação vigente; XII - firmar, em conjunto com o Gerente de Aquisições e Contratos, contratos de prestação de serviços de terceiros e fornecimento de bens; e, XIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência. Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de aprovação e ratificação dos atos administrativos em uma única autoridade. Seção IX Da Superintendência Executiva Art. 168. A Superintendência Executiva tem como competência: I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções executivas; II - orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades das Superintendências com os objetivos e missão da Agência; III - realizar reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação de superintendentes; IV - submeter à aprovação proposta de Diretrizes Gerais e do Plano Estratégico da Agência, bem como suas revisões; V - submeter à aprovação proposta do Plano de Gestão Tático da Agência e suas revisões; VI - acompanhar a execução do Plano Estratégico da Agência; VII - acompanhar a execução do Plano de Gestão Tático da Agência; VIII - coordenar a elaboração de relatórios anuais de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da Política do Setor; IX - submeter à aprovação proposta do relatório anual de atividades da Agência; X - dar apoio à Superintendência responsável pela implementação das atividades relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme legislação vigente; XI - avaliar e encaminhar processos a serem submetidos à apreciação do Conselho Diretor; XII - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Conselho Diretor; XIII - coordenar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no âmbito de sua competência; XIV - coordenar funcionalmente a execução de projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor; XV - coordenar, no âmbito de sua competência, o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo, que envolvam duas ou mais Superintendências; XVI - propor matéria à deliberação do Conselho Diretor pertinente às atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor, quando for o caso; XVII - interagir e orientar a respeito das solicitações e determinações do Conselho Diretor, coordenando e promovendo a comunicação das deliberações do Conselho Diretor para conhecimento do corpo técnico da Agência, especialmente aquelas que se referem à instrução, padronização, mudança ou cancelamento de procedimentos administrativos; XVIII - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, sem direito a voto; e, XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor. TÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor Seção I Da Auditoria Interna Art. 169. A Auditoria Interna tem como competência: I - elaborar e submeter à aprovação o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; II - avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil e patrimonial, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos; III - elaborar relatórios contendo análises, apreciações, comentários e recomendações e acompanhar a implementação das soluções; IV - examinar e emitir pareceres sobre a prestação de contas anual da Agência e tomadas de contas especiais; V - assistir aos órgãos de controle do Governo Federal no que se refere ao acompanhamento, adequação e padronização das informações solicitadas; e, VI - acompanhar os resultados dos exames dos órgãos de controle do Governo Federal. Seção II Da Secretaria do Conselho Diretor Art. 170. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência: I - organizar os fóruns de decisão e o fluxo de processos destinados ao Conselho Diretor, bem como as demais informações a ele dirigidas; II - coordenar as providências internas afetas aos processos para apreciação pelo Conselho Diretor; III - agendar e coordenar, em conjunto com a Superintendência Executiva, as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor; IV - distribuir e redistribuir os processos mediante sorteio para análise e relatoria dos Conselheiros; V - organizar e preparar as pautas das Sessões e Reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente; VI - organizar os processos para apreciação pelo Conselho Diretor; VII - manter registro dos Fóruns de Decisão do Conselho Diretor; VIII - manter lista dos Circuitos Deliberativos, com indicação de seu objeto, prazo e fase de tramitação, arquivando-a na Biblioteca, disponível para conhecimento geral, inclusive na página da Anatel na Internet; IX - lavrar e publicar Ata das Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos, arquivando-a na Biblioteca, disponível para conhecimento geral, inclusive na página da Anatel na Internet; X - adotar as providências cabíveis para a gravação e divulgação das Sessões e Reuniões; XI - submeter as minutas de instrumentos deliberativos relativos aos processos deliberados pelo Conselho Diretor, para assinatura do Presidente do Conselho; XII - coordenar e controlar a numeração, publicação e expedição dos instrumentos deliberativos do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo da Agência, ou decorrentes de delegação de competência pelos órgãos mencionados; XIII - organizar as Súmulas da Anatel; XIV - submeter à aprovação do Conselho Diretor publicação contendo as decisões do Conselho Diretor; XV - organizar, em conjunto com a Gerência de Informações e Biblioteca, repositório de jurisprudência das decisões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo; XVI - secretariar os Conselhos Diretor e Consultivo; XVII - participar das Reuniões e Sessões dos Conselhos Diretor e Consultivo, sem direito a voto; e, XVIII - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Diretor. CAPÍTULO II Dos Órgãos Vinculados à Presidência da Agência Seção I Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social Art. 171. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência: I - apresentar, anualmente, a proposta de Plano de Comunicação Social da Agência para o exercício seguinte; II - propor e coordenar a execução de planos, programas, projetos e ações de comunicação social interna e externa; III - promover e coordenar a divulgação da imagem da Anatel para os públicos interno e externo; IV - apoiar o Presidente, Conselheiros, Superintendentes, Gerentes e servidores da Agência nos relacionamentos com veículos de comunicação; V - programar, desenvolver e coordenar as atividades de publicidade institucional, legal e de utilidade pública da Anatel; VI - promover e coordenar o relacionamento com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; VII - programar, desenvolver e coordenar as ações de relações públicas, bem como processar os pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência, com cessão da logomarca, submetendo-os à apreciação e deliberação do Conselho Diretor; VIII - coordenar o uso das dependências da Anatel destinadas à realização de eventos; IX - assegurar a identidade visual da Anatel em todas as suas iniciativas de divulgação; X - assessorar a Superintendência de Gestão Interna na gestão do portal Anatel na Internet e intranet, contribuindo com adequações textuais e visuais da página principal do portal; XI - gerenciar a Sala de Imprensa do portal da Anatel, produzindo, editando e publicando notícias sobre as atividades da Anatel; XII - gerenciar a divulgação das atividades da Agência nas redes sociais e em outras mídias; XIII - auxiliar os Conselheiros e demais autoridades durante a transmissão das Reuniões, Sessões e Audiências Públicas; XIV - coordenar a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Anatel, de material de divulgação, destacando direitos dos consumidores, mudanças nas legislações, evolução do setor, divulgação de consultas públicas, dentre outras informações; XV - elaborar publicação sobre novas tecnologias no mundo, as discussões na UIT e em outros fóruns internacionais pertinentes, tecnologias nacionais, avanços do setor, debates da sociedade, cobertura de eventos de comunicação, dentre outras informações que o Presidente da Agência considerar relevantes; XVI - auxiliar na elaboração e promover a divulgação do Relatório Anual da Anatel; e, XVII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção II Da Assessoria de Relações Institucionais Art. 172. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência: I - estabelecer o relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, no que se refere à formulação de propostas de políticas públicas; II - elaborar pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas; III - assessorar as autoridades e os agentes públicos da Agência no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados; IV - acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da Agência; V - prestar informações e encaminhar propostas de adequação legislativa aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, elaboradas pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação; VI - zelar pela imagem institucional da Agência; VII - realizar interação com as agências reguladoras e outros órgãos de Estado; VIII - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito das matérias em tramitação nos Poderes Executivo e Legislativo que digam respeito às atividades desenvolvidas pela Agência; IX - acompanhar assuntos de interesse da Agência em tramitação no Poder Judiciário, no Ministério Público Federal, no Tribunal de Contas da União, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em outras instituições correlatas; X - articular, em conjunto com as demais agências reguladoras federais, ações comuns para a governança e o fortalecimento da atividade regulatória e da cultura da regulação; XI - propor, gerir e acompanhar convênios institucionais e de cooperação técnica com órgãos públicos ou entidades privadas sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência; e, XII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção III Da Assessoria Internacional Art. 173. A Assessoria Internacional tem como competência: I - assessorar o Conselho Diretor nas atividades que envolvam interação da Agência com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; II - assessorar o Conselho Diretor quanto a questões internacionais de natureza política e estratégica; III - coordenar as atividades de escopo internacional da Agência e suas relações com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras, inclusive nos processos relativos a negociações de acordos internacionais que envolvam o setor de telecomunicações; IV - desenvolver estudos e coordenar com os representantes de cada Superintendência os posicionamentos brasileiros em temas de competência da Agência com abrangência e interesse internacional; V - atuar em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores nos assuntos de interesse da Agência em âmbito internacional; VI - coordenar a execução de projetos integrantes de acordos da Agência com organizações internacionais; VII - elaborar Memorandos de Entendimento e projetos de cooperação técnica com instituições, administrações e reguladores estrangeiros; VIII - assessorar a Agência nos estudos de modelos e experiências internacionais que incrementem a qualidade regulatória nacional, bem como das demais atividades técnicas e administrativas da Agência; IX - analisar a viabilidade e coordenar a realização de eventos internacionais no Brasil sobre matérias de competência e interesse da Agência; X - propor a adequação da ordem jurídica do setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organizações internacionais; e, XI - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção IV Da Assessoria de Relações com os Usuários Art. 174. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como competência: I - auxiliar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações; e, II - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção V Da Assessoria Técnica Art. 175. A Assessoria Técnica tem como competência: I - auxiliar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções; II - coordenar a elaboração e implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico e ao incentivo à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I; III - assessorar o Conselho Diretor nas atividades relacionadas ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações; IV - assessorar tecnicamente o Conselho Diretor e, por sua determinação, qualquer unidade da Agência, respondendo às consultas formuladas; V - executar as atividades de consultoria e assessoramento técnico e emitir pareceres e notas técnicas; VI - participar de estudos de impacto regulatório, desenvolvidos pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação; VII - prestar ou solicitar informações aos fornecedores de produtos, investidores e prestadoras sobre regulamentação e procedimentos necessários para a prestação de serviços e comercialização de produtos; e, VIII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção VI Da Corregedoria Art. 176. A Corregedoria tem como competência: I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades da Agência; II - orientar e aconselhar autoridades e órgãos da Agência sobre questões disciplinares de conduta; III - realizar correição nos órgãos e unidades da Agência, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço; IV - apreciar as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores da Agência; V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores da Agência, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor; VI - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores públicos, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto à sua confirmação no cargo ou exoneração; e, VII - acompanhar o desempenho dos servidores com base nas avaliações realizadas pelas respectivas gerências. Seção VII Da Procuradoria Art. 177. A Procuradoria tem como competência: I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública; II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção e demais servidores da Agência, com referência a atos praticados no exercício regular de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais; III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, emitindo Pareceres, Notas, Informações, Cotas e Despachos; V - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais; VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes; e, VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Regionais. Seção VIII Do Gabinete da Presidência Art. 178. O Gabinete da Presidência tem como competência: I - elaborar a agenda e a correspondência do Presidente; II - organizar o fluxo de correspondências e demais informações dirigidas ao Presidente; III - assessorar o Presidente no relacionamento com os órgãos e as autoridades da Agência e nos contatos externos; IV - encaminhar os processos para apreciação e assinatura pelo Presidente; V - numerar, publicar e expedir os instrumentos deliberativos da Presidência da Agência; VI - coordenar as providências internas que envolvam os órgãos diretamente vinculados à Presidência; VII - zelar pela numeração, expedição e publicação dos documentos da Presidência; e, VIII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO III Dos Órgãos Executivos Seção I Da Superintendência de Planejamento e Regulamentação Art. 179. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso; e, II - Gerência de Regulamentação. Subseção I Da Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso Art. 180. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso é responsável por avaliar a disponibilidade dos serviços de telecomunicações no País e propor medidas visando à ampliação do acesso de qualquer pessoa ou instituição a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica. Art. 181. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação: I - realizar estudos de disponibilidade de serviço de telecomunicações em todo o território nacional; II - elaborar estudos e proposições visando promover a universalização e ampliação do acesso a serviço de telecomunicações; III - elaborar estudos e proposições visando promover o acesso aos serviços de telecomunicações às pessoas com deficiência; IV - desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para as contratações das obrigações de universalização e de ampliação do acesso a serviço de telecomunicações, interagindo com a Superintendência de Competição; V - elaborar propostas relativas ao uso de recursos do Fust e proposta de objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust; VI - avaliar e elaborar propostas de revisão do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU; VII - acompanhar a implementação física e financeira dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços; VIII - acompanhar a implementação dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust, interagindo com as demais Superintendências da Anatel, se for o caso; IX - promover interação com os órgãos públicos e entidades, de modo a atingir os objetivos previstos em suas atribuições, em especial no tocante à universalização e à ampliação do acesso; X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas; e, XI - realizar estudos gerados a partir de vários setores para que sejam mitigadas as barreiras ao acesso das telecomunicações em todo o território nacional, propondo as soluções necessárias para atingir tal objetivo. Subseção II Da Gerência de Regulamentação Art. 182. A Gerência de Regulamentação é responsável pela elaboração de atos normativos, de instrumentos editalícios que visem à outorga de concessão, permissão e autorização para expedição de serviços de telecomunicações, de direito de uso de radiofrequências, de propostas de adequação legislativa e pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências dos demais órgãos previstas neste Regimento Interno. Art. 183. A Gerência de Regulamentação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação: I - propor, definir a coordenação e supervisionar os trabalhos para a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; II - analisar eventuais sugestões e a necessidade de expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; III - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de ato normativo para a prestação e fruição dos serviços de telecomunicações; IV - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado; V - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de plano nacional de numeração e suas alterações; VI - propor e coordenar os trabalhos para elaboração de edital e chamamento público para a realização de licitação para exploração de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências, inclusive o plano de negócio; VII - elaborar proposta de valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite, interagindo com a Superintendência de Competição; VIII - zelar pela consistência regulatória; IX - promover a interação entre os órgãos internos e externos interessados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; X - coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação dos Administrados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; XI - coordenar e promover a divulgação de minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa para Consulta Interna e para Consulta Pública; XII - participar da elaboração de propostas técnicas, acompanhar reuniões e trabalhos dos setores e organismos da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, incluídas Assembleias de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Radiocomunicações; XIII - elaborar propostas de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado; XIV - elaborar propostas para a definição do elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado; XV - elaborar e atualizar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado; XVI - propor ações visando à governança e à melhoria da qualidade regulatória; XVII - propor e coordenar estudos de impacto regulatório; XVIII - coordenar projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor; XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas; e, XX - elaborar a proposta de Agenda Regulatória da Anatel. § 1º Na execução dos trabalhos para expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa, sob a supervisão ou coordenação da Gerência de Regulamentação, devem ser constituídas equipes de projetos envolvendo os demais órgãos da Anatel relacionados ao tema. § 2º Os demais órgãos da Anatel deverão ser comunicados dos projetos para indicação de membros para a formação das equipes mencionadas no § 1º. Seção II Da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação Art. 184. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação é constituída pelos seguintes órgãos: I - Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações; II - Gerência de Certificação e Numeração; e,