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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 90

Resolução

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

Art. 81. O Processo Administrativo Fiscal - PAF tem por objetivo a determinação e a exigência de créditos tributários, referentes às obrigações principais e acessórias, no âmbito da Anatel, e seu procedimento será fixado em regulamentação específica. Parágrafo único. O procedimento administrativo para exigência de créditos não tributários será definido em regulamentação específica. CAPÍTULO VIII Do Procedimento para Obtenção de Autorização de Serviços de Telecomunicações, de Uso de Radiofrequências e de Obtenção de Direito de Exploração de Satélite Art. 82. Os procedimentos destinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obtenção de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequências e de obtenção de direito de exploração de satélite devem observar as disposições gerais do Capítulo I do Título IV. § 1º Os procedimentos que dependerem de licitação serão regidos por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste Capítulo. § 2º No caso de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, emitida pelo Poder Executivo, a Anatel expedirá a respectiva autorização de uso das radiofrequências. Art. 83. Da decisão do requerimento de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequências e de obtenção de direito de exploração de satélite caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V. CAPÍTULO IX Da Reparação Art. 84. Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadoras de serviços de telecomunicações, a Anatel poderá, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, sejam eles identificáveis ou não, com o objetivo de reparar danos decorrentes de inadequação na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção. CAPÍTULO X Da Anulação Art. 85. O procedimento de anulação poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 110, ou mediante provocação de interessados. Art. 86. O procedimento de anulação de ato administrativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento: I - o requerimento será dirigido à autoridade que proferiu o ato, que adotará as providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros; II - existindo interessados, serão estes intimados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito; III - concluída a instrução do procedimento de anulação, serão intimados os interessados para, em 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais; IV - findo esse prazo, a área técnica competente deverá se manifestar e, em seguida, encaminhar os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, para emissão de parecer opinativo; V - a autoridade que proferiu o ato decidirá sobre a procedência ou não do requerimento, sendo que, caso decida pela procedência, o anulará e, caso decida pela improcedência, encaminhará os autos para decisão da autoridade hierarquicamente superior; e, VI - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V. Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato administrativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo. Art. 87. O procedimento de anulação de ato normativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento: I - o requerimento será dirigido ao Presidente, que, após as manifestações da área técnica competente e da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, distribuirá o processo nos termos do disposto no art. 26; II - o Conselho proferirá decisão acerca da plausibilidade do pedido deduzido, ocasião em que poderá: a) determinar o arquivamento dos autos, caso entenda que o pedido formulado não é plausível; b) determinar o regular processamento do feito pela área competente, na forma disposta neste artigo, caso entenda estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido; c) determinar, concomitantemente à providência prevista na alínea b, a suspensão cautelar da eficácia do ato impugnado, caso entenda haver fundado risco de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação; III - o requerente terá legitimidade para apresentar pedido de reconsideração contra a decisão da alínea a do inciso II; e, IV - não caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra a decisão final do processo. Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato normativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo. CAPÍTULO XI Da Fiscalização Regulatória Art. 88. O Procedimento de Fiscalização Regulatória é definido como o conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, nos termos da regulamentação, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão. CAPÍTULO XII Do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações Seção I Do Rito e dos Prazos Art. 89. O Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado destina-se a averiguar o descumprimento de disposições estabelecidas em lei, regulamento, norma, contrato, ato, termo de autorização ou permissão, bem como em ato administrativo de efeitos concretos que envolva matéria de competência da Anatel, e será instaurado de ofício, compreendendo as seguintes fases: I - instauração; II - instrução; III - decisão; e, IV - recurso. Parágrafo único. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em ação de inspeção, o processo poderá iniciar-se com a emissão do Auto de Infração, a que se refere o art. 92, que valerá como o Despacho Ordinatório de Instauração. Art. 90. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 91. O Pado observará as seguintes regras e prazos: I - a expedição de documento específico, denominado Despacho Ordinatório de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis; II - o interessado será intimado, por qualquer um dos meios indicados no art. 112, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar cabíveis, devendo a intimação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis; III - toda a documentação pertinente ao caso deverá integrar os autos do Pado; IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da intimação de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique; V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; VI - a decisão será proferida por Despacho Decisório devidamente fundamentado ou Acórdão, conforme o caso, intimando-se o interessado; VII - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V; e, VIII - os Despachos Decisórios e o Acórdão serão publicados no Portal da Anatel na Internet, observado o art. 6º. § 1º Não cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra ato administrativo que determine ou formalize a instauração de Pado. § 2º Após o encerramento da instrução processual o interessado será intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar alegações finais. Art. 92. Tratando-se de Pado iniciado com a emissão de Auto de Infração, observada a regulamentação, a entrega deste documento ao interessado importará na intimação prevista no art. 112, inciso II. Art. 93. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 94. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Anatel ou em outro órgão administrativo, com indicações de onde a informação foi disponibilizada ou obtida, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção. Art. 95. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, aduzir alegações, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus. § 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão. § 3º As diligências e perícias de que trata o caput serão realizadas em prazo compatível com a complexidade do objeto requerido, a ser fixado pela Anatel. Art. 96. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. § 1º Não sendo atendida a intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. § 2º Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 97. O órgão competente registrará a sanção aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator. Parágrafo único. Com o trânsito em julgado administrativo, o registro será utilizado para a comprovação de antecedentes e de reincidência específica. Art. 98. A prescrição da ação punitiva da Anatel, no exercício do poder de polícia, obedecerá à legislação aplicável à Administração Pública Federal. Art. 99. O Pado de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido do interessado, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. § 1º O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado indicar o número do processo a que se refere e instruir o feito com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações. § 2º O pedido de revisão deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a última decisão no processo, que será competente para decidi-lo. § 3º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado, especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa. § 4º Da revisão do Pado não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 100. O disposto nesta Seção aplica-se subsidiariamente à apuração de infrações decorrentes de procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços ou durante a execução contratual, que observará a legislação específica da matéria. CAPÍTULO XIII Da Resolução de Conflitos Art. 101. O conflito de interesses que envolva prestadora de serviços de telecomunicações poderá ser submetido a procedimento de resolução de conflitos, que tramitará de acordo com o seguinte procedimento: I - o pedido de instauração de procedimento deverá ser apresentado por escrito, acompanhado das provas julgadas pertinentes ou da indicação, de forma especificada, daquelas que se pretende produzir; II - o requerido será intimado, nos termos do art. 112, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar pertinentes; III - a autoridade competente poderá, de ofício ou a requerimento das partes, convocar reunião de conciliação, a qualquer tempo antes de proferir a decisão; IV - havendo acordo entre as partes, e não subsistindo interesse público quanto ao prosseguimento do feito, a autoridade competente promoverá a extinção do processo; V - finda a instrução, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias; e, VI - decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada e intimará as partes de seu conteúdo. § 1º Não havendo indícios ou comprovação dos fatos narrados, os autos serão arquivados e o requerente informado dessa decisão. § 2º A decisão a que se refere o inciso VI, terá efeito vinculante para as partes envolvidas e será publicada no Portal da Anatel na Internet, observado o art. 6º. § 3º Constatado indício de descumprimento de obrigações ao final do Procedimento de Resolução de Conflito, a Superintendência competente deverá ser informada com vistas à adoção das providências cabíveis, podendo ensejar a instauração de Pado. § 4º A autoridade julgadora poderá valer-se do auxílio de peritos ou órgãos externos, no curso de Procedimento de Resolução de Conflito. § 5º A autocomposição entre as partes poderá ocorrer até o trânsito em julgado administrativo. § 6º Caso as partes celebrem acordo após o conhecimento e encaminhamento de eventual recurso administrativo ao Conselho Diretor, a competência para extinção do processo será deste, observando-se, em todos os casos, o disposto no § 3º. § 7º Poderão ser utilizadas plataformas virtuais ou outros meios eletrônicos e tecnologias emergentes para promover a conciliação e a autocomposição entre as partes em procedimentos de resolução de conflitos. Art. 102. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos enquadrados como Reclamação do Consumidor, Denúncia, interferência prejudicial ou coordenação para uso de radiofrequências. CAPÍTULO XIV Da Reclamação do Consumidor Art. 103. O consumidor de serviço de telecomunicações que tiver seu direito violado poderá reclamar contra a prestadora perante a Anatel, observado o procedimento disposto neste Capítulo. § 1º A Reclamação do Consumidor poderá ser formulada por meio de um dos canais oficiais de acolhimento e tratamento de solicitações destinados pela Anatel para essa finalidade e deverá conter a identificação do consumidor e da prestadora, a descrição dos fatos e, sempre que possível, a comprovação de tentativa de resolução do problema junto à prestadora. § 2º Recebida a reclamação, a Anatel fornecerá ao consumidor número de protocolo de atendimento e informações sobre a forma de tratamento de sua demanda, cujo tratamento empregado e resultado alcançado devem ser comunicados pela prestadora ao consumidor e à Anatel. Art. 104. As reclamações recebidas serão utilizadas pela Anatel como subsídio nas ações de fiscalização regulatória e poderão ensejar a adoção de medidas de controle, inclusive sancionatórias. CAPÍTULO XV Da Denúncia Art. 105. Aquele que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Anatel, poderá denunciar o fato por meio de um dos canais oficiais de acolhimento e tratamento de solicitações, observado o procedimento disposto neste Capítulo. § 1º O objeto da Denúncia deverá ater-se a fato de caráter coletivo, com impacto social ou repercussão setorial, não se confundindo com o objeto da Resolução de Conflitos e da Reclamação de Consumidor. § 2º Caso o fato reportado não apresente as características do instituto da Denúncia, a demanda poderá ser reclassificada como Reclamação do Consumidor ou Resolução de Conflitos, desde que presentes os correspondentes requisitos. § 3º A reclamação de interferência prejudicial terá o mesmo tratamento da Denúncia. Art. 106. A Denúncia deverá conter: I - a identificação e o endereço do denunciante; II - sempre que possível, o endereço e a qualificação do denunciado, ainda que por sua denominação de fantasia; III - caracterização da conduta denunciada, mediante a indicação do fato em questão e das circunstâncias; e, IV - as evidências que comprovem a alegação. § 1º As Denúncias de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações ou de uso de radiofrequências, nos termos do art. 183 da Lei nº 9.472, de 1997, e de comercialização de produtos para telecomunicações sem certificação expedida ou aceita pela Anatel devem indicar, sempre que possível: I - o tipo de serviço executado; II - a radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de operação; III - as características dos produtos comercializados, incluindo o modelo ou o nome comercial; e, IV - o endereço, tanto físico quanto eletrônico, do local de comercialização dos produtos. § 2º Além do disposto neste artigo, o conhecimento da Denúncia estará condicionado à presença de outros elementos indicados no caso concreto, capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública, excetuadas as Denúncias que envolvam situações de risco à vida. § 3º A Denúncia anônima somente será conhecida quando, em sede de análise prévia, forem identificados elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública, tais como indícios de materialidade e de autoria, bem como verossimilhança das alegações nela constantes, excetuadas as Denúncias que envolvam situações de risco à vida, na forma da regulamentação. § 4º Não conhecida a Denúncia, o denunciante será informado dessa decisão e do motivo do não conhecimento, bem como sobre a possibilidade de apresentação de nova Denúncia. § 5º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à Denúncia anônima. Art. 107. Conhecida a Denúncia, a autoridade competente deverá proceder à sua análise, assegurando o sigilo necessário para tanto, nos termos do art. 174 da Lei nº 9.472, de 1997, podendo também decidir, isolada ou cumulativamente, pela: I - adoção de medidas de controle; II - instauração de Procedimento de Fiscalização Regulatória; ou, III - tratamento agrupado com outras Denúncias, considerando, entre outros aspectos, o seu objeto, os recursos disponíveis, o planejamento, as experiências adquiridas em apurações anteriores, o procedimento a ser utilizado e a região geográfica. § 1º Caso a autoridade competente identifique a necessidade, poderá solicitar inspeção, devendo definir o prazo para atendimento da demanda. § 2º Caso não haja indícios suficientes ou se constate a sua improcedência, a Denúncia será arquivada e o denunciante intimado dessa decisão, quando não se tratar de Denúncia anônima. § 3º As Denúncias que envolvam situações comprovadas de risco à vida devem ter tratamento imediato. TÍTULO V DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Dos Princípios Art. 108. A Anatel somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade competente. Parágrafo único. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto à Anatel. Art. 109. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos relativos à licitação; IV - dispensem a licitação ou declarem a sua inexigibilidade; V - decidam recursos e pedidos de reconsideração; VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e, VII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação exigida neste artigo deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informes, decisões ou propostas anteriores, que, nesse caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários processos da mesma natureza, pode ser utilizado meio eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Art. 110. A Anatel deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. § 1º O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 3º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 111. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Anatel, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros. CAPÍTULO II Da Intimação Art. 112. No curso de qualquer procedimento administrativo, as intimações serão feitas prioritariamente por meio eletrônico, nos termos da regulamentação específica, ou, excepcionalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras: I - constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores, podendo fazê-lo a qualquer tempo ou em manifestações apresentadas no curso do processo; II - considera-se operada a intimação pessoal com sua entrega ao interessado ou, em caso de recusa, com a respectiva certificação por parte do servidor encarregado; III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no endereço informado pelo interessado; e, IV - considera-se operada a intimação por meio eletrônico na data da consulta eletrônica ao documento correspondente, devendo a referida consulta ser realizada no prazo previsto na regulamentação específica sobre processo eletrônico, sob pena de ser a intimação considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 1º Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também será publicado no Portal da Anatel na Internet. § 2º A publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos créditos tributários administrados pela Anatel, para os quais a publicação do edital de intimação ocorrerá exclusivamente no Portal da Anatel na Internet, nos termos do art. 23, § 1º, I, do Decreto nº 70.235, de 1972. § 3º Após a publicação do edital previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as demais intimações seguirão o mesmo trâmite, exceto quando o interessado informar novo endereço nos autos. Art. 113. A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa responsável pela intimação; II - finalidade da intimação; III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual; IV - informação quanto à possibilidade de prática do ato por meio de representante; V - informação da continuidade do processo independentemente do atendimento à intimação; e, VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida pelo respectivo atendimento por parte do administrado. Art. 114. Deverão ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e os atos de outra natureza de interesse do administrado. Parágrafo único. O desatendimento da intimação não importará o reconhecimento da verdade dos fatos, nem renúncia a direito por parte do administrado. CAPÍTULO III Da Renúncia Art. 115. O requerimento de renúncia de autorização para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequências, de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação. Parágrafo único. A renúncia não desonerará o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudicará a apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa exploradora do serviço de telecomunicações e pela detentora de direito de exploração de satélite ou a cobrança de valores devidos, que serão apurados em processos próprios. CAPÍTULO IV Da Delegação e da Avocação de Competência Art. 116. Os atos de delegação e de avocação de competência obedecerão à legislação pertinente. Parágrafo único. A delegação e a avocação de competências serão formalizadas por Portaria, publicada no Diário Oficial e disponível no Portal da Anatel na Internet. CAPÍTULO V Do Recurso Administrativo Art. 117. Das decisões da Anatel, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, caberá interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução. § 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que: I - decidirá sobre o seu conhecimento, nos termos do art. 118; e, II - na hipótese de conhecimento, caso não se retrate ou se retrate parcialmente, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior. § 2º Caberá recurso contra decisão que não conhecer do recurso administrativo, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, que deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o juízo de admissibilidade do recurso interposto caberá à autoridade hierarquicamente superior. § 4º A reforma da decisão sobre admissibilidade do recurso administrativo ensejará, na mesma decisão, a deliberação sobre o mérito do recurso originalmente interposto. § 5º Salvo disposição em contrário, a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão será competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver. § 6º A decisão sobre a admissibilidade do recurso administrativo deve ocorrer antes do encaminhamento para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. § 7º Cabe ao Presidente decidir sobre pedido de efeito suspensivo, nos recursos administrativos cuja decisão compete ao Conselho Diretor, observados os termos do art. 124. § 8º Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da intimação do interessado. § 9º O exercício do juízo de retratação a que se refere o § 1º, II, limitar-se-á à matéria objeto de recurso administrativo e ensejará a expedição de um novo Despacho Decisório, o qual opera efeito substitutivo em relação ao anterior. § 10. Em caso de retratação parcial, a decisão a que se refere o § 9º deve explicitar a parte retratada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida. § 11. Da decisão que proferir o juízo de retratação parcial não caberá recurso administrativo, devendo o interessado ser intimado da decisão meramente para fins de ciência e haver o prosseguimento do recurso inicialmente interposto em relação à parte não retratada. § 12. A autoridade recorrida poderá exercer o juízo de retratação até o encaminhamento do processo à autoridade competente para julgar o mérito do recurso administrativo. § 13. Os recursos referentes a licitações e contratos administrativos e a procedimentos administrativos fiscais observam a legislação específica da matéria. Art. 118. O recurso administrativo, entre outras hipóteses, não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; III - por ausência de interesse recursal; IV - após exaurida a esfera administrativa; ou, V - quando contrariar entendimento fixado em Súmula da Anatel. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Anatel de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. Art. 119. Os titulares de direito que forem interessados no processo têm legitimidade para interposição de recurso administrativo. Parágrafo único. O direito à interposição de recurso administrativo não é condicionado à prévia participação do recorrente no processo do qual tenha resultado a decisão recorrida. Art. 120. Tendo em vista as atribuições funcionais constantes do Título VII, o processo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas: Superintendência e Conselho Diretor. § 1º A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Anatel, é o Conselho Diretor. § 2º Nos casos em que a autoridade decidir em exercício de competência delegada, será considerada competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a autoridade imediatamente superior à delegante. § 3º Nos casos em que a autoridade decidir em exercício de competência delegada, na hipótese de recurso administrativo em face de decisão sobre juízo de admissibilidade, nos termos do art. 117, § 2º, o recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior à delegante. § 4º Nos casos de Pados referentes a infrações de simples apuração definidas em Resolução Interna do Conselho Diretor, a infrações relativas à prestação de serviços de interesse restrito, a óbices às inspeções e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão, o processo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas: autoridade que aplicou a sanção, Superintendência e Conselho Diretor. Art. 121. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes, os opinativos da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel e análises ou votos de Conselheiros. Art. 122. O recurso administrativo observará o disposto no art. 51 e sua tramitação obedecerá às regras previstas neste Capítulo. Art. 123. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição. Art. 124. Salvo disposição em contrário, o recurso administrativo será recebido no efeito meramente devolutivo. § 1º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso administrativo. § 2º A autoridade atribuirá efeito suspensivo ao recurso administrativo quando, em análise preliminar, forem considerados relevantes os seus fundamentos e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão. § 3º A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e deverá ser comunicada aos interessados na forma do art. 112. § 4º Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade. Art. 125. Será suspensa a exigibilidade de sanções aplicadas nos autos de Pado, em razão da interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos termos da regulamentação específica sobre sanção administrativa. Art. 126. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 127. A tramitação do recurso administrativo observará as seguintes regras: I - após a juntada do recurso administrativo aos autos, e na hipótese de ser admissível, nos termos do art. 118, havendo outros interessados, serão estes intimados, com prazo comum de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da última intimação, para oferecimento de contrarrazões; e, II - decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão submetidos à autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhados de Informe devidamente fundamentado. § 1º O recurso administrativo poderá ser submetido à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, consoante o disposto no art. 49, § 2º, sendo obrigatória a remessa na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado na forma do art. 112 e publicada no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 6º. § 3º A autoridade competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. § 4º Se da aplicação do disposto no § 3º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule suas alegações antes da decisão. CAPÍTULO VI Do Pedido de Reconsideração Art. 128. Das decisões da Anatel proferidas em única instância pelo Conselho Diretor, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado. § 1º O pedido de reconsideração será distribuído a Conselheiro distinto daquele que proferiu o voto condutor da decisão recorrida. § 2º Aplicam-se ao pedido de reconsideração as regras sobre recurso administrativo expressas no Capítulo V do Título V, exceto o art. 117, § 1º, II, e §§ 8º e 9º. CAPÍTULO VII Dos Prazos Art. 129. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento Interno ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados: I - para autuação, juntada de quaisquer documentos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias úteis; II - para a decisão final, após a completa instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: 30 (trinta) dias; e, III - para manifestação em petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Anatel, desde que não gerem processo administrativo: 90 (noventa) dias. § 1º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto no inciso III do caput, o interessado será cientificado das providências até então tomadas. § 2º Caso as matérias distribuídas aos Conselheiros não sejam submetidas à análise e deliberação do Conselho Diretor no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da distribuição ao Conselheiro Relator, serão incluídas automaticamente em pauta de Reunião. § 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor. § 4º Caso o Conselho Diretor indefira o pedido de prorrogação previsto no § 3º, caberá ao Conselheiro Relator apresentar seu voto na Reunião subsequente. Art. 130. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Anatel no prazo fixado importará a aprovação do requerimento. Art. 131. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana. § 1º Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal. § 3º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou publicação. § 4º Os prazos relativos aos processos eletrônicos observarão as regras dispostas na regulamentação específica. § 5º Os prazos previstos neste Regimento Interno não se suspendem, salvo: I - por motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovado; II - para os prazos de deliberação do Conselho Diretor, nos períodos de suspensão de suas deliberações; ou, III - na hipótese de requerimento de vista formulado no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação, no período compreendido entre o registro do requerimento de vista até a comunicação da disponibilidade do acesso aos documentos eletrônicos. § 6º Os requerimentos de vista de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso serão indeferidos e não estarão sujeitos à hipótese de suspensão de prazo prevista no inciso III do § 5º, nos termos da regulamentação específica sobre processo eletrônico. § 7º Cessada a causa da suspensão, o que sobejar ao prazo recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte. TÍTULO VI DAS ATIVIDADES DA ANATEL Art. 132. As atividades da Anatel são orientadas segundo processos operacionais de planejamento, de gestão e suporte institucional, de organização da exploração dos serviços de telecomunicações e de relações com a sociedade e o governo. § 1º Entende-se por processo operacional o conjunto de atividades repetitivas e logicamente relacionadas, envolvendo pessoas, equipamentos, procedimentos e informações destinados a produzir resultados específicos. § 2º Os processos operacionais da Anatel serão coordenados por Coordenadores de Processo, com as competências definidas no Título VIII, subordinados funcional e administrativamente ao Gerente da área responsável pelo processo. § 3º Nas Gerências Regionais e Unidades Operacionais da Superintendência de Fiscalização poderão ser designados Coordenadores Regionais de Processos, os quais serão subordinados funcionalmente ao Gerente da área responsável pelo Processo e subordinados administrativamente ao respectivo Gerente Regional. Art. 133. A Anatel deverá planejar e gerir sua atuação segundo modelo de planejamento e gestão nos níveis estratégico e operacional. § 1º Entendem-se como nível estratégico os objetivos a serem apresentados à sociedade, voltados para o cumprimento da missão institucional da Anatel, bem como a definição de instrumentos de programação plurianual e de acompanhamento e avaliação. § 2º Entende-se como nível operacional a elaboração e execução do plano de ação anual, de acordo com os instrumentos definidos pela Anatel. TÍTULO VII DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA anatel Art. 134. A Anatel tem a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho Diretor; II - Conselho Consultivo; III - Presidência; IV - Ouvidoria; V - Centro de Altos Estudos em Telecomunicações; VI - Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor; VII - Órgãos Vinculados à Presidência; e, VIII - Órgãos Executivos. § 1º O Presidente contará com um Superintendente Executivo para auxiliá-lo no exercício de suas funções executivas, nos termos do art. 49 do Regulamento da Anatel. § 2º Para os fins deste Regimento, define-se subordinação funcional como a que diz respeito às atividades relacionadas com as competências legais da Anatel, como Órgão Regulador das telecomunicações, e subordinação administrativa, a que diz respeito ao comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como o exercício de todas as competências administrativas correspondentes. § 3º A alteração na estrutura organizacional da Anatel, assim como a instituição e supressão de comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou administrem recursos públicos, deve observar o disposto na Lei e no Capítulo V do Título IV deste Regimento Interno. § 4º Os comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou administrem recursos públicos deverão submeter seus regimentos internos, relatórios anuais dos projetos implantados e de prestação de contas para aprovação pelo Conselho Diretor, bem como os projetos adicionais para deliberação do Conselho Diretor previamente à implantação, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação. CAPÍTULO I Do Conselho Diretor Seção I Das Competências Art. 135. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável: I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro ao qual a Anatel é vinculada, as propostas de modificação do Regulamento da Anatel; II - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência; III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações; IV - coordenar a implementação, em sua esfera de competência, da política nacional de telecomunicações; V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art. 17 do Regulamento da Anatel; VI - instituir Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados, que opinarão, farão proposições, demandas e outras atividades relacionadas às propostas de posicionamento estratégico da Agência e de regulamentação; VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção; VIII - aprovar a intervenção em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público; IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite; X - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado; XI - rever os planos gerais de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público, submetendo-os, por intermédio do Ministro ao qual a Anatel é vinculada, ao Presidente da República, para aprovação; XII - aprovar valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência e de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite; XIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, submetendo-a a prévia Consulta Pública; XIV - aprovar a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado; XV - aprovar plano de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado; XVI - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência e para autorização de uso de numeração; XVII - aprovar o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequência; XVIII - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações; XIX - deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens da Agência; XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor; XXI - aprovar a proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público e das estações de radiomonitoragem da Agência, e submetê-la ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada; XXII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento; XXIII - aprovar as Diretrizes Gerais e o Plano Estratégico da Agência, incluindo seus programas, projetos e atividades, com seus respectivos indicadores e metas; XXIV - aprovar o Plano de Gestão Tático da Agência e suas revisões; XXV - deliberar sobre a aplicação e a administração das receitas geridas pela Agência; XXVI - aprovar a proposta de orçamento da Agência e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), e submetê-las, anualmente, ao Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhada de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro referente aos cinco exercícios subsequentes, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal; XXVII - submeter ao Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust propostas relativas a matérias de competência da Anatel e propor ao Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust, nos termos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022; XXVIII - aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação aplicável; XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados; XXX - aprovar a contratação de pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na legislação aplicável; XXXI - aprovar, previamente, a nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados; XXXII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XXXIII - decidir, em último grau, sobre as matérias da Agência; XXXIV - encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, rol com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor; XXXV - propor, anualmente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, um de seus integrantes para assumir a presidência do Conselho Diretor nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, na forma do Regulamento da Anatel; XXXVI - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art. 40 do Regulamento da Anatel; XXXVII - aprovar o Regimento Interno da Agência; XXXVIII - deliberar sobre a supervisão das Superintendências pelos Conselheiros, nos termos do art. 62 do Regulamento da Anatel; XXXIX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior; XL - instituir e suprimir unidades regionais, observadas as disposições deste Regimento Interno; XLI - instituir e suprimir comitês e centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor e escolher seus membros, bem como aprovar seus Regimentos Internos, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação. XLII - aprovar o regimento interno, os projetos adicionais e os relatórios anuais dos projetos implantados e de prestação de contas dos comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou que administrem recursos públicos, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação. XLIII - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável; XLIV - aprovar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte; XLV - aprovar previamente a redução de capital social de empresas concessionárias, nos termos da legislação aplicável; XLVI - aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável; XLVII - representar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE quanto aos indícios de infração à ordem econômica, nos termos da regulamentação aplicável, para julgamento no âmbito de sua competência; XLVIII - recorrer ao Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da decisão de aprovação do ato de concentração proferida pela Superintendência-Geral, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; XLVIX - prestar a assistência e a colaboração que lhe for solicitada pelo CADE, nos termos da lei, e aprovar o repasse de informações e pareceres técnicos relativos à matéria de competência da Agência; L - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da regulamentação específica; LI - aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, no caso de inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472/1997; LII - aprovar revisões e homologar reajustes de tarifas e distribuição de serviços, bem como fixar tarifas dos serviços prestados no regime público; LIII - aprovar revisões e homologar reajustes de preço e plano básico de serviços, bem como fixar preço dos serviços prestados no regime privado, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório, que o tenha considerado como fator de julgamento das propostas; LIV - promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; LV - propor a adequação da ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais; LVI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; LVII - expedir Consulta Pública; LVIII- deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência; LVIX - aprovar propostas e relatórios da Agência sobre a sua política e as perspectivas para o setor de telecomunicações; LVX - aprovar propostas de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina do Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos; LXI - aprovar o quadro de distribuição de pessoal da Agência; LXII - aprovar regulamentos de compartilhamento de infraestrutura que fixem as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público; LXIII - aprovar expansão de área de prestação dos serviços cuja outorga for decorrente de procedimento licitatório; LXIV - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; LXV - aprovar a Agenda Regulatória da Anatel; e, LXVI - definir projetos especiais e indicar os seus coordenadores. Seção II Dos Conselheiros Art. 136. Compete aos Conselheiros, sem prejuízo do disposto no art. 62 do Regulamento da Anatel: I - comparecer às Sessões e Reuniões e participar dos Circuitos Deliberativos; II - relatar as matérias que lhe forem distribuídas, inclusive propostas de Resolução, Súmula e Consulta Pública, obedecendo aos prazos regimentais; III - determinar diligência em matérias distribuídas para deliberação do Conselho Diretor e, em especial, em matérias sob sua relatoria; IV - incluir e solicitar a retirada de matéria na pauta de Reunião, bem como pedir vista de matéria em pauta; V - manifestar seu entendimento sobre as matérias em pauta por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer matéria; VI - comunicar ao Conselho Diretor seu impedimento sobre matérias em pauta, bem como se manifestar sobre suspeição arguida; VII - solicitar em conjunto com outro membro do Conselho Diretor que matéria em deliberação por meio de Circuito Deliberativo tenha seu Fórum de Decisão alterado para proporcionar o debate oral; VIII - atuar como relator designado para elaboração de voto, quando prevalecer entendimento diverso daquele sustentado pelo Conselheiro Relator originário; IX - formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da Agência; X - determinar, a qualquer órgão da Agência, a elaboração de estudo e envio de informações, bem como convocar autoridades e agentes públicos da Agência para prestar informações; XI - manter o exercício da relatoria quando estiver exercendo as funções de Presidente-Substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias; XII - coordenar as atividades de seu Gabinete; XIII - solicitar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, a realização de Reunião; XIV - indicar ao Presidente, se o assunto a ele distribuído como relator, deve ser decidido em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo; e, XV - presidir os Comitês criados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 60 do Regulamento da Anatel. CAPÍTULO II Da Presidência Art. 137. O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.472/1997, e do art. 46 do Regulamento da Anatel. Art. 138. É competência do Presidente da Agência: I - exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes;