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ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 87

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 791, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 791, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Anatel. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 215, de 26 de agosto de 2026, e o constante dos autos do Processo nº 53500.008958/2025-31, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Ficam revogados: I - a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 2 de maio de 2013; II - a Resolução nº 636, de 11 de junho de 2014, publicada no DOU de 13 de junho de 2014; III - a Resolução nº 687, de 7 de novembro de 2017, publicada no DOU de 8 de novembro de 2017; IV - a Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2018; V - o art. 2º da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no DOU de 18 de julho de 2018; VI - a Resolução nº 722, de 18 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020; VII - os arts. 6º a 15 e os incisos IX e X do art. 16 da Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no DOU de 25 de outubro de 2021; VIII - os arts. 1º a 8º da Resolução nº 751, de 6 de junho de 2022, publicada no DOU de 8 de junho de 2022; IX - a Resolução nº 764, de 8 de agosto de 2023, publicada no DOU de 9 de agosto de 2023; e, X - a Resolução Anatel nº 770, de 21 de outubro de 2024, publicada no DOU de 1º de novembro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO INTERNO DA ANATEL TÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em observância ao disposto nos arts. 19, XXVII, e 22, X, da Lei nº 9.472, de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e nos arts. 16, XXVIII, e 35, VIII, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997. Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Anatel organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial quanto aos aspectos de regulamentação e de seu acompanhamento, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofrequências, inspeção, aplicação de sanções, bem como a regulação das infraestruturas críticas para as telecomunicações e outras competências que lhe forem atribuídas. TÍTULO II DO CONSELHO DIRETOR Art. 2º O Conselho Diretor é o órgão máximo da Anatel, composto pelo Presidente e por 4 (quatro) Conselheiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.472, de 1997, e da Lei nº 13.848, de 2019 (Lei das Agências Reguladoras). CAPÍTULO I Das Obrigações dos Membros do Conselho Diretor Art. 3º Os membros do Conselho Diretor manifestam seu entendimento por meio de voto, não lhes sendo permitido absterem-se da votação de nenhuma matéria, ressalvados os casos de impedimento e suspeição, nos termos dos artigos 58 e 59 deste Regimento. § 1º O membro do Conselho Diretor que impedir, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 2º Os votos serão motivados, contendo resumo em forma de ementa, e fundamentação clara e congruente, admitida a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informes, decisões ou propostas que, nesse caso, farão parte do voto. Art. 4º Os membros do Conselho Diretor deverão publicar suas agendas de compromissos públicos na Internet, observado o disposto na legislação específica. CAPÍTULO II Das Deliberações Seção I Das Disposições Gerais Art. 5º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta de seus membros. § 1º O cômputo das deliberações do Conselho Diretor levará em conta os votos já proferidos por seus membros que estejam ausentes ou cujo mandato já se tenha encerrado. § 2º Não participará da deliberação o membro do Conselho Diretor substituto ou sucessor daquele que já tenha proferido voto sobre o processo. § 3º Por deliberação do Conselho Diretor, a regra prevista no § 1º poderá ser excepcionada se o contexto decisório tiver sido alterado por supervenientes fatos, provas ou circunstâncias. § 4º Verificada a hipótese do § 3º, o membro do Conselho Diretor substituto ou sucessor apresentará o seu voto, o qual será considerado no cômputo da deliberação, excluindo-se o voto do membro substituído ou sucedido. § 5º Obtido o quórum de deliberação, a ausência de membro do Conselho Diretor não impedirá o encerramento da votação. § 6º A ausência injustificada de membro do Conselho Diretor à Sessão ou à Reunião ou, ainda, a não manifestação em Circuito Deliberativo, será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de 30 (trinta) dias. § 7º Poderá ser considerada ausência justificada quando membro do Conselho Diretor estiver em missão oficial no exterior e, por tal motivo, não participe de Sessão ou Reunião, ou não venha a apresentar seu voto em Circuito Deliberativo. § 8º Quando incumbido da função de Relator perante o Conselho Diretor, o Conselheiro deverá apresentar Análise contendo relato da matéria e voto nos termos do art. 3º, § 2º. Art. 6º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão publicados no Portal da Anatel na Internet. Parágrafo único. Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, nos termos do caput, compreenderão o número do ato, número do processo, interessado e resumo da deliberação. Art. 7º Os prazos internos para cumprimento das determinações do Conselho Diretor serão contados da data de assinatura do Despacho Ordinatório ou da Resolução Interna, conforme o caso. Art. 8º Se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, quanto à totalidade da matéria ou a parte dela, o Presidente poderá: I - reabrir os debates, colhendo-se novamente os votos; II - adiar o julgamento do processo para: a) a primeira Reunião em que ocorra o retorno de Conselheiro em férias, afastado ou licenciado; ou, b) a Reunião seguinte, caso haja cargo vago, objetivando a convocação de Conselheiro Substituto; III - nos casos em que a divergência for meramente quantitativa, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria; e, IV - agrupar as posições divergentes, duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão. Art. 9º Até a última Reunião de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando as datas de realização das Reuniões do exercício seguinte. Art. 10. O Conselho Diretor poderá convocar Reuniões Técnicas, sem quórum de instalação ou caráter deliberativo, para a apresentação, pelas áreas técnicas da Anatel, de temas ou informações técnicas ou administrativas. Seção II Das Sessões Art. 11. As Sessões destinam-se a dar oportunidade de manifestação oral aos interessados nas decisões da Anatel, independentemente da natureza da matéria a ser deliberada. Parágrafo único. O Conselheiro Relator poderá indicar matérias para deliberação em Sessões, quando, motivadamente, demonstrar a conveniência e oportunidade do debate oral para sua decisão. Art. 12. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta no Portal da Anatel na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes. Parágrafo único. As Sessões serão realizadas, preferencialmente, na sede da Anatel, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor. Art. 13. Observado o rito do art. 34, após a leitura do relatório pelo Conselheiro Relator, os interessados, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, terão o direito à manifestação oral, por período não superior a 15 (quinze) minutos para cada processo da pauta, devendo a inscrição ocorrer no início da Sessão. § 1º O Presidente poderá, excepcionalmente, fixar período diverso para manifestações orais considerando a complexidade da matéria e o número de manifestantes inscritos. § 2º O Conselheiro Relator poderá, com a autorização do Conselho, substituir a leitura do relatório pela apresentação de resumo do histórico da matéria e dos fundamentos de sua proposta. § 3º Encerradas as manifestações orais, o Conselheiro Relator será o primeiro a apresentar o voto. Art. 14. Cada membro do Conselho Diretor deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria, oralmente ou por escrito, devendo o Presidente computar os votos e proclamar o resultado. Seção III Das Reuniões Art. 15. As Reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, na sede da Anatel, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor. § 1º A pauta de Reunião deverá ser divulgada no Portal da Anatel na Internet, com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, resumo das matérias que serão tratadas, identificação dos interessados, bem como outras informações relevantes. § 2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente poderá convocar Reunião de caráter extraordinário, devendo o prazo previsto no § 1º ser de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 16. No início da Reunião, o Chefe da Secretaria do Conselho Diretor informará os itens previamente indicados como de destaque pelo Presidente e pelos Conselheiros, bem como os que serão retirados de pauta. § 1º Após o procedimento indicado no caput, cada membro do Conselho Diretor poderá rever itens da lista ou indicar itens adicionais a serem destacados ou retirados de pauta. § 2º As matérias objeto de pedido de vista e de manifestação oral serão obrigatoriamente destacadas. § 3º As matérias não destacadas por qualquer membro do Conselho Diretor serão proclamadas aprovadas pelo Presidente, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator. § 4º Poderão ser retiradas de pauta as matérias em que haja prazo remanescente para relatoria ou vista. Art. 17. Observado o rito do art. 34, após exposição da matéria pelo Conselheiro Relator, as partes, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos para cada matéria da pauta. § 1º O pedido de manifestação oral deverá ser apresentado à Secretaria do Conselho Diretor, por meio de endereço eletrônico. § 2º Resolução Interna do Conselho Diretor disporá sobre o prazo de antecedência para apresentação do pedido de manifestação oral à Secretaria do Conselho Diretor, que deverá observar o limite mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e de 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária. § 3º O pedido de manifestação oral será apreciado pelo Presidente, quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade. § 4º Encerradas as manifestações orais, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu voto. § 5º O pedido de manifestação oral poderá ser formulado para qualquer procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em Reunião, excetuados os procedimentos normativos. § 6º A manifestação oral será permitida por uma única vez, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor. § 7º O Presidente, no uso de suas atribuições, conforme prevê o art. 139, inciso IV, poderá cassar a palavra da parte ou de seus procuradores na hipótese de se exceder o prazo de manifestação previsto no caput ou de descumprimento ao § 6º. Art. 18. Não serão recebidos, durante a Reunião, documentos relacionados à matéria da pauta em apreciação. Art. 19. As Análises e os Votos apresentados durante a Reunião serão publicados no Portal da Anatel na Internet. Seção IV Dos Circuitos Deliberativos Art. 20. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos membros do Conselho Diretor sem a realização de Reunião ou Sessão. § 1º Poderão ser levados a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas pelo Conselho Diretor, que envolvam entendimento já consolidado na Anatel, quando desnecessário o debate oral ou se tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis. § 2º Por decisão do Presidente ou por solicitação de pelo menos dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levado à Reunião ou à Sessão, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas. § 3º O Procurador-Geral e o Ouvidor serão comunicados da abertura de Circuito Deliberativo, podendo manifestar-se a respeito da matéria em exame. Art. 21. O prazo para deliberação de matéria submetido a Circuito Deliberativo não será inferior a 7 (sete) dias. § 1º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho Diretor. § 2º Na fluência do prazo, os autos serão disponibilizados em meio eletrônico para consulta dos membros do Conselho Diretor. § 3º Será considerado ausente o membro do Conselho Diretor que, até o encerramento do prazo do Circuito, não encaminhar à Secretaria do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quórum decisório. Art. 22. A Secretaria do Conselho Diretor manterá uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e andamento. Parágrafo único. A lista prevista no caput deste artigo será divulgada no Portal da Anatel na Internet. Art. 23. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os membros do Conselho Diretor tiverem encaminhado seus votos à Secretaria do Conselho Diretor. § 1º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório em virtude do não encaminhamento de votos à Secretaria, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião do Conselho Diretor, a fim de computar os votos faltantes para que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º, e art. 5º, § 6º. § 2º Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação. § 3º O inteiro teor dos votos proferidos nos Circuitos Deliberativos deverá ser divulgado no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu encerramento. CAPÍTULO III Do Funcionamento Seção I Da Ata Art. 24. Cabe à Secretaria do Conselho Diretor proceder ao registro das deliberações tomadas em Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos, que deverão constar em Ata, a qual será assinada pelo Presidente. § 1º Da Ata de Sessão e de Reunião constará, no mínimo: I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu; II - os nomes dos membros do Conselho Diretor presentes e dos ausentes, consignando, a respeito destes, a justificativa da ausência, se houver; III - a presença do Procurador-Geral, bem como das demais autoridades; IV - a identificação dos interessados; V - os fatos ocorridos; e, VI - a síntese da deliberação das matérias constantes da pauta, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do Conselheiro Relator. § 2º A Ata será aprovada em Sessão ou Reunião, sendo divulgada no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias da aprovação. § 3º Havendo divergência, prevalecerão sobre o teor da Ata, as gravações e os votos escritos, nesta ordem. Seção II Da Distribuição Art. 25. A distribuição das matérias de competência decisória do Conselho Diretor se dará por sorteio entre os Conselheiros ou por atribuição direta de relatoria ao Conselheiro considerado prevento, mediante o uso de sistema informatizado. § 1º A relação das matérias distribuídas será publicada na página da Anatel na Internet. § 2º As matérias a serem relatadas pelo Presidente, nos termos do art. 138, inciso III, serão atribuídas a ele independentemente de sorteio, sendo dispensada a sua inclusão na relação de que trata o § 1º. Art. 26. O sorteio será realizado por tipo de matéria, de forma aleatória, observada a garantia de publicidade de seu resultado. § 1º Será excepcionalmente excluído do sorteio o Conselheiro: I - afastado preventivamente, nos termos do art. 25, § 2º, do Regulamento da Anatel; II - no gozo de licença para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade por mais de 15 (quinze) dias; III - que tiver formulado a proposta a ser deliberada, nos termos do art. 136, inciso IX; IV - que participe, na condição de membro do Conselho Diretor, de comitê, grupo ou colegiado que tenha formulado a proposta ou proferido a decisão recorrida; V - que estiver no exercício do encargo de substituto do Presidente por mais de 15 (quinze) dias; e, VI - que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, no caso de pedido de reconsideração. § 2º Não serão distribuídos processos urgentes, cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, para Conselheiro em férias, afastado ou licenciado. § 3º A exclusão do Conselheiro pelos motivos enumerados nos §§ 1º e 2º deverá ser indicada na certidão de distribuição e na relação de que trata o art. 25, § 1º. § 4º O sorteio será realizado pela Secretaria do Conselho Diretor em até 1 (um) dia útil do recebimento dos autos. § 5º Não havendo Conselheiros habilitados para receber os processos por sorteio, o Conselho Diretor poderá afastar as regras constantes do § 1º deste artigo, com exceção da prevista em seu inciso I. § 6º O Conselheiro que estiver no final de mandato, mediante requerimento dirigido ao Presidente, poderá solicitar a sua exclusão do sorteio no período de até 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião anterior à vacância. Art. 27. As matérias pendentes de deliberação distribuídas para relatoria de Conselheiro que tenha seu cargo declarado vago nos termos do art. 26 do Regulamento da Anatel deverão: I - ser atribuídas, pela Secretaria do Conselho Diretor, ao substituto convocado para assumir o gabinete; ou, II - apenas na hipótese de nomeação de novo titular, ser devolvidas à Secretaria do Conselho Diretor para realização de novo sorteio entre os Conselheiros. Parágrafo único. Estando pendente instrução adicional dos autos determinada pelo Relator que deixou o cargo vago, quando da conclusão da diligência observar-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo. Art. 28. As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de membro do Conselho Diretor que o solicitou serão submetidas pelo Presidente ao Conselho Diretor para o cômputo dos votos ainda não proferidos, na Reunião seguinte ao recebimento dos autos. Art. 29. Por determinação do Conselho Diretor, as matérias sob relatoria ou vista de membro do Conselho Diretor afastado preventivamente, nos termos do art. 25, § 2º, do Regulamento da Anatel, poderão ser redistribuídas, aplicando-se, no que couber, as regras relativas à distribuição em decorrência de vacância. Art. 30. Os casos de prevenção serão decididos pelo Conselho Diretor. § 1º Haverá atribuição direta de matérias ao Conselheiro considerado prevento caso se verifique: I - conexão ou continência; ou, II - risco de decisão conflitante ou contraditória. § 2º A solicitação de prorrogação do prazo fixado para Consulta Pública será atribuída ao Conselheiro prevento independentemente de deliberação do Conselho Diretor, ressalvada a hipótese constante do art. 26, § 2º, em que haverá sorteio. § 3º Será considerado prevento o Conselheiro a quem primeiro tiver sido sorteado quaisquer das matérias afetados pela prevenção. § 4º Sendo verificadas as situações do § 1º em matérias que ainda não tenham sido distribuídas, após a deliberação do Conselho Diretor acerca da prevenção, uma das matérias será sorteada, tornando o Conselheiro sorteado prevento para as demais. Seção III Do Funcionamento das Deliberações Art. 31. As Sessões e Reuniões serão instaladas com a presença mínima de três membros do Conselho Diretor, entre eles o seu Presidente, e do Procurador-Geral e destinar-se-ão exclusivamente ao exame das matérias constantes da pauta. Art. 32. A Análise do Conselheiro Relator, o Voto escrito do membro do Conselho Diretor que pediu vista e a documentação necessária para que o Colegiado firme entendimento a respeito das matérias constantes da pauta da Reunião e da Sessão deverão ser disponibilizados aos demais membros do Conselho Diretor, ao Ouvidor, ao Procurador-Geral e ao Superintendente Executivo até a data de divulgação da pauta e, se relativos a atos normativos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias desse prazo. Parágrafo único. O descumprimento dos prazos do caput acarretará automaticamente a retirada de pauta da matéria, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 37, 39, 40 e 129, § 2º. Art. 33. As Sessões e as Reuniões serão públicas e transmitidas em tempo real, com divulgação no Portal da Anatel na Internet, salvo em casos de inviabilidade técnica. § 1º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade, a privacidade ou a dignidade de alguém, reconhecidos nos termos do art. 55, VI, e art. 61, a participação em Sessão ou Reunião e a divulgação de seus conteúdos serão restritas às partes e a seus procuradores. § 2º São assegurados a qualquer pessoa o acesso e a presença no local designado para a realização das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, desde que previamente identificada, observados eventuais limites físicos e exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas. Art. 34. Nas Sessões e Reuniões será observada preferencialmente a seguinte ordem de procedimentos: I - verificação do número de membros do Conselho Diretor presentes e da presença do Procurador-Geral ou seu substituto; II - aprovação de Ata de fórum de deliberação anterior; III - matérias destacadas e retiradas de pauta pelos membros do Conselho Diretor, nos termos do art. 16; IV - indicação das matérias aprovadas por unanimidade; e, V - apresentação e deliberação das demais matérias da pauta. § 1º Apresentado o voto do Conselheiro Relator, o Presidente abrirá o debate entre os membros do Conselho Diretor. § 2º Encerrado o debate, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselho, por uma única vez, o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou Sessão. § 3º Cada membro do Conselho Diretor deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria , oralmente ou por escrito, devendo o Presidente computar os votos e proclamar o resultado. § 4º Quando houver apresentação de matérias similares pelo Conselheiro Relator, será permitido destacá-las para julgamento em conjunto, de modo que apenas uma delas seja relatada. § 5º A matéria não decidida por insuficiência de quórum será incluída na pauta da Sessão ou Reunião subsequente. Art. 35. Por decisão da maioria dos membros do Conselho Diretor presentes, a Sessão ou Reunião poderá ser suspensa, fixando-se, na mesma oportunidade, data e horário de sua reabertura. Subseção I Do Pedido de Vista Art. 36. Depois de proferido o voto do Conselheiro Relator, qualquer membro do Conselho Diretor terá direito a pedido de vista da matéria em deliberação. Parágrafo único. O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os membros do Conselho Diretor que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos. Art. 37. A matéria objeto do pedido de vista deverá ser incluída automaticamente na pauta da Reunião ou Sessão subsequente. § 1º O membro do Conselho Diretor poderá requerer, por uma vez, de forma justificada, a prorrogação do prazo do pedido de vista pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito. § 2º O prazo do pedido de vista concedido nos termos do § 1º não será suspenso ou interrompido. Art. 38. Durante o prazo de vista, o membro do Conselho Diretor poderá requerer informação e parecer, entre outras medidas que entender pertinentes. § 1º A área consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que deverão ser atendidos dentro do prazo estabelecido pelo proponente. § 2º Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 1º, a área consultada deverá restituir os autos ao proponente, consignando, de forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário para a conclusão das medidas requisitadas. § 3º Na hipótese do § 2º, o membro do Conselho Diretor deverá apresentar, dentro do prazo de vista, voto deliberativo ou voto de conversão da deliberação em diligência, observado o rito do art. 40. Art. 39. Esgotado o prazo de vista, a matéria deverá ser incluída automaticamente na pauta de Reunião ou Sessão subsequente. Parágrafo único. A tramitação dos autos no âmbito da Anatel não obstará a inclusão automática da matéria em pauta. Subseção II Da Conversão da Deliberação em Diligência Art. 40. Caso o membro do Conselho Diretor entenda que a matéria requer instrução adicional, poderá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto de conversão da deliberação em diligência, indicando o prazo que julgar necessário para sua conclusão. § 1º Até o término do prazo previsto no caput, a área consultada deverá encaminhar os autos ao proponente, que terá 15 (quinze) dias para incluir a matéria em pauta para deliberação ou o prazo remanescente de relatoria, o que for mais extenso. § 2º Na hipótese de a área consultada não responder à diligência no prazo previsto no caput, o proponente deverá apresentar voto deliberativo ou requerimento de dilação de prazo para conclusão da diligência, para aprovação do Conselho Diretor, observado o prazo do § 1º. § 3º Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para conclusão de diligência não sejam aprovadas pelo Conselho Diretor, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião ou Sessão subsequente, ocasião em que o membro do Conselho Diretor deverá apresentar o seu voto deliberativo. § 4º A tramitação dos autos no âmbito da Anatel não obstará a inclusão automática da matéria em pauta. TÍTULO III DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 41. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Anatel. Art. 42. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e da sociedade, nos termos do Regulamento da Anatel. § 1º Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. § 2º O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de 1 (um) ano. § 3º O Conselho será renovado anualmente em um terço. Art. 43. Cabe ao Conselho Consultivo: I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério ao qual a Anatel é vinculada, sobre as políticas públicas de telecomunicações de responsabilidade do Poder Executivo de que trata o art. 18 da Lei nº 9.472, de 1997; II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público; III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; e, IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22 da Lei nº 9.472, de 1997. Art. 44. O Conselho Consultivo, para o exercício de suas competências, terá o seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel, observado o disposto nos arts. 72 e 73. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 45. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno visam, especialmente, à proteção dos direitos dos usuários, ao acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, à inspeção da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequências, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão, bem como à apreciação das solicitações, reclamações e denúncias protocolizadas no âmbito da Anatel, sob temas de sua competência, e ao cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos. § 1º As atividades da Anatel obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica. § 2º Os processos tramitarão exclusivamente por meio eletrônico, ressalvados os casos previstos em lei e na regulamentação específica. § 3º Os atos processuais realizados em meio eletrônico, inclusive pelos interessados ou seus representantes, devem observar o disposto na regulamentação específica. Art. 46. Os processos administrativos observarão, entre outros, os seguintes critérios: I - atuação conforme a Lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de servidores ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - observância da publicidade das informações como preceito geral e do sigilo como exceção, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecidas pela legislação; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados; X - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação; XII - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar em sanções e nas situações de litígio; e, XIII - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas na legislação aplicável. Art. 47. Quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, as petições extemporâneas serão conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor, desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião no Portal da Anatel. Parágrafo único. É facultado ao membro do Conselho Diretor o exame das petições extemporâneas, no caso concreto, após o prazo estipulado no caput e até o julgamento da matéria, se constatar notícia de fato novo ou relevante ao processo decisório. Art. 48. A Anatel tem o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos, bem como manifestar-se a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência. Parágrafo único. Observada a legislação federal a respeito do acesso à informação, as deliberações da Anatel e os documentos que lhes dão fundamento deverão ser indexados e divulgados por meio de sistema de busca textual, disponível a todos os interessados no Portal da Anatel na Internet. Art. 49. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros. § 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício. § 2º Os casos em que a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel necessariamente deverá ser consultada serão definidos em instrumento próprio. Art. 50. A Anatel manifestar-se-á mediante os seguintes instrumentos: I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação das políticas públicas de telecomunicações brasileiras, a prestação dos serviços de telecomunicações, a administração dos recursos à prestação e o funcionamento da Anatel; II - Resolução Interna: expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da Anatel, não se confundindo com o instrumento deliberativo previsto no inciso I; III - Súmula: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e fixa entendimento sobre matérias de competência da Anatel, com efeito vinculativo; IV - Ato: expressa decisão sobre outorga, expedição, modificação, transferência, prorrogação, adaptação e extinção de concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, uso de recursos escassos e exploração de satélite, Chamamento Público e aprovação de procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalização da certificação de produtos e sistemas, e para utilização de recursos de numeração e de espectro de radiofrequências e de órbita; V - Despacho Decisório: expressa decisão sobre processos não abrangidos pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo; VI - Despacho Ordinatório: manifestação de mero expediente, sem cunho decisório, não abrangida pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo, que promove uma providência ordinatória propulsora do processo administrativo; VII - Acórdão: expressa decisão proferida pelo Conselho Diretor, não abrangida pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo; VIII - Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo, documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral; IX - Portaria: expressa decisão quanto ao provimento interno da Anatel, editado por uma ou mais autoridades singulares; e, X - Portaria de Pessoal: expressa decisão sobre matéria que referencie agentes públicos nominalmente identificados. § 1º A Resolução, a Resolução Interna, a Súmula, o Acórdão e a Consulta Pública de minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor. § 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de uso de outras denominações de atos por força de exigência legal ou por representar espécie documental mais adequada ao conteúdo do ato administrativo a ser editado. Art. 51. Todo requerimento dirigido à Anatel, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso; III - domicílio do interessado ou local para recebimento de intimações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e, V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal ou procurador. Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas. Art. 52. A tramitação do requerimento observará o seguinte procedimento: I - protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão competente que providenciará a autuação do processo, quando necessário; II - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que se manifestará formalmente, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior; III - havendo falhas ou incorreções no requerimento, o Requerente será intimado para regularizá-las, no prazo de 15 (quinze) dias; e, IV - a autoridade competente deve decidir sobre o processo em 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual período. Parágrafo único. Aplicam-se à instrução do requerimento as regras expressas nos arts. 94 a 96. Art. 53. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado intimado dessa providência. Art. 54. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado em seu requerimento ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado, devendo os demais interessados ser intimados do ato. § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do requerimento, se a Anatel considerar que o interesse público assim o exige. Art. 55. O administrado tem os seguintes direitos frente à Anatel, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento Interno; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação; V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei; e, VI - solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada a ser apreciada nos termos do art. 61. Art. 56. São deveres do administrado perante a Anatel, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios; e, IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 57. São legitimados como interessados nos processos administrativos: I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; e, IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos. § 1º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. § 2º Os legitimados como interessados nos processos administrativos poderão se fazer representar por prepostos ou procuradores, desde que estes comprovem ter poderes para postular perante a Anatel em nome dos respectivos representados. § 3º Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação dos interessados, a autoridade competente para instrução do processo promoverá a intimação destes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem sua regularização. Art. 58. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha: I - interesse direto ou indireto no processo; II - participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou, III - litígio judicial ou administrativo, em curso, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. § 1º O servidor ou autoridade que tenha atuado em processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, voto ou análise, não fica impedido de atuar em atos posteriores, desde que não caracterizadas as situações previstas nos incisos deste artigo. § 2º Incluem-se nas situações da atuação prevista no § 1º os casos de substituição em decorrência de vacância, afastamento, impedimento ou qualquer outra situação que importe substituição de cargo. § 3º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. § 4º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 59. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. § 1º Arguida a suspeição de membro do Conselho Diretor, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento. § 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 60. A consulta aos documentos sobre os quais não recaia restrição de acesso poderá ser realizada, a qualquer momento e sem formalidades, por meio de consulta processual disponível no Portal da Anatel na Internet, observado o disposto na regulamentação específica sobre processo eletrônico. § 1º Qualquer cidadão poderá requerer vista de documentos no Portal da Anatel na internet, pedido que será avaliado pela autoridade competente. § 2º A concessão de vista dos documentos aos interessados será obrigatória no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação no curso do processo, quando intimados para tanto, ressalvados os documentos que contenham restrição de acesso. § 3º Excetuada a hipótese do § 1º, o pedido de vista poderá ser indeferido quando causar prejuízo ao andamento do processo, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, ou na hipótese prevista no art. 131, § 6º. § 4º Na concessão de vista dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, será adotada a forma eletrônica, ressalvados casos de impossibilidade da utilização desta forma. § 5º Os requerimentos de vista de documentos sobre os quais não recaia qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso serão indeferidos e não estarão sujeitos à hipótese de suspensão de prazo prevista no art. 131, § 5º, inciso III, nos termos da regulamentação específica sobre processo eletrônico. Art. 61. A Anatel dará tratamento restrito às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para: I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações; e, II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços de telecomunicações. § 1º O tratamento de documentos restritos observará as normas aplicáveis. § 2º São competentes para classificar informações sigilosas em grau de sigilo, nos termos das normas aplicáveis: I - secreto: o Presidente da Anatel; e, II - reservado: o Presidente da Anatel, os Conselheiros, nos processos sob sua relatoria, os Superintendentes, os Gerentes Regionais, o Corregedor, o Ouvidor, o Auditor-Chefe, o Procurador-Geral e os Chefes das Assessorias vinculadas à Presidência da Anatel. Art. 62. A Anatel poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento Interno, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado. § 1º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida cautelar deverão ser cumpridas. § 2º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais. § 3º As medidas cautelares podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele. § 4º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a elas relativos serem instruídos em processo apartado. Art. 63. O processo será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Art. 64. A Anatel poderá, a seu critério e no exercício de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, na forma da regulamentação específica. Art. 65. Os processos administrativos relativos a obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, administradas pela Anatel, deverão ser imediatamente remetidos à respectiva área gestora de cobrança para que esta proceda ao envio da comunicação ao devedor da existência de débito e realize, quando cabível, os procedimentos de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e envio do processo ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal para inscrição em Dívida Ativa. CAPÍTULO II Da Audiência Pública Art. 66. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor. Art. 67. A data, a hora, o local, o objeto e o procedimento da Audiência Pública serão divulgados, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no Diário Oficial da União e no Portal da Anatel na Internet. § 1º A participação, a manifestação e o oferecimento de documentos ou arrazoados na Audiência Pública serão facultados a qualquer interessado, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. § 2º A divulgação da Audiência Pública no Portal da Anatel na Internet será acompanhada dos documentos a que se refere o art. 69, § 5º. § 3º O procedimento de Audiência Pública será estabelecido em Resolução Interna. Art. 68. A Audiência Pública será transmitida em tempo real pelo Portal da Anatel na Internet, salvo inviabilidade técnica. § 1º Será admitida a participação de interessados por meio remoto na Audiência Pública. § 2º A Audiência Pública será gravada por meios eletrônicos e o respectivo inteiro teor, divulgado no Portal da Anatel na Internet no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua realização, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia. § 3º As críticas e as sugestões recebidas em Audiência Pública serão tratadas na forma do art. 69, § 6º. CAPÍTULO III Da Consulta Pública e da Consulta Interna Art. 69. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral. § 1º A Consulta Pública poderá ser realizada pelo Conselho Diretor, pelos Superintendentes ou pelos chefes de Assessorias, nas matérias de suas competências. § 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo. § 3º A Consulta Pública relativa a atos normativos terá prazo não inferior ao previsto em lei, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado, e em observância à lei. § 4º A Consulta Pública que não estiver relacionada a atos normativos terá prazo não inferior a 10 (dez) dias. § 5º A divulgação da Consulta Pública será feita também no Portal da Anatel na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, entre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada: I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Anatel; II - manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, quando houver; III - análises e votos dos Conselheiros, quando houver; IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada; e, V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta. § 6º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo que ensejar a Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público no Portal da Anatel na Internet. § 7º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, encaminhados ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 26, § 2º. § 8º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Anatel deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise. Art. 70. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Anatel. § 1º A Consulta Interna poderá ser realizada pelo Conselho Diretor, pelos Superintendentes ou pelos chefes de Assessorias, nas matérias de suas competências. § 2º A Consulta Interna será realizada nos casos em que seja identificada sua necessidade, previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere. § 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública. § 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição. CAPÍTULO IV Do Chamamento Público Art. 71. O Chamamento Público destina-se a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofrequências ou na instalação da infraestrutura de redes de telecomunicações. Parágrafo único. O Chamamento será publicado no Diário Oficial da União e divulgado no Portal da Anatel na Internet, com prazo não inferior a 10 (dez) dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto na regulamentação e na legislação específica. CAPÍTULO V Do Processo de Regulamentação Art. 72. As iniciativas de edição ou revisão de ato normativo deverão constar da Agenda Regulatória, elaborada de acordo com as diretrizes aprovadas pela Anatel. Art. 73. Os atos normativos da Anatel serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto neste Regimento Interno. Parágrafo único. As propostas de atos normativos a que se refere o caput deverão ser precedidas de Análise de Impacto Regulatório, salvo em situações expressamente justificadas. Art. 74. Caberá ao Conselheiro Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Consulta Interna e da Audiência Pública, com a análise da respectiva Superintendência, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Anatel. Parágrafo único. Qualquer membro do Conselho Diretor poderá propor emendas ao texto original, assim como apresentar proposta substitutiva. Art. 75. O Conselho Diretor tem o dever de, antes de editar a Resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de Consulta Pública e, quando houver, de Consulta Interna e de Audiência Pública, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Anatel. Parágrafo único. As razões para a adoção ou não das conclusões apresentadas pela área técnica deverão constar de documento próprio, que será arquivado no Portal da Anatel na Internet, ficando à disposição de qualquer interessado no prazo previsto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Art. 76. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais: I - serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual; II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa; III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado; IV - os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas); e, V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação ou substituição das normas que com ela conflitarem. CAPÍTULO VI Da Súmula Art. 77. A iniciativa da proposta de edição, alteração e revogação de Súmula poderá ser do Presidente, de Conselheiros ou de órgãos da Anatel. Parágrafo único. A proposta de edição de Súmula deverá ser realizada em autos próprios e encaminhada ao Conselho Diretor para deliberação. Art. 78. A Súmula terá numeração de referência para os enunciados, seguidos da menção dos dispositivos legais e das decisões em que se fundamentam. Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a Anatel revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente. Art. 79. As Súmulas, bem como suas alterações e revogações, serão publicadas no Portal da Anatel na Internet e no Diário Oficial da União. Art. 80. A Secretaria do Conselho Diretor deverá, periodicamente, analisar e indicar ao Presidente as deliberações reiteradas, a fim de se avaliar a necessidade de fixar o entendimento para elaboração da Súmula. CAPÍTULO VII Do Processo Administrativo Fiscal