Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026

AcórdãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 249

ACÓRDÃO Nº 9, de 25 de agosto de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 9, de 25 de agosto de 2026 PROCESSO ÉTICO Nº: 00004/2025 EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Fisioterapia. Preliminar de incompetência material do Crefito-20 rejeitada. Conduta praticada mediante utilização da condição profissional e procedimentos privativos da fisioterapia. Preliminar de ilicitude da prova audiovisual rejeitada. Análise do acervo probatório em seu conjunto. Mérito: alegação de conduta em contexto sexual ou assédio não comprovado. Ausência da representante à audiência de instrução e fragilidade probatória. Improcedência dessa imputação por ausência de justa causa probatória e aplicação do princípio da presunção de inocência. Infração ética autônoma configurada. Transmissão de conhecimento e ensino de procedimentos próprios da fisioterapia a pessoa não acadêmica ou não profissional da área. Demonstração prática realizada na candidata a vaga administrativa. Violação dos Artigos 9º, Inciso II, E 30, Inciso XII, do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia (Resolução Coffito Nº 424/2013). Presença de circunstâncias favoráveis. Procedência parcial da representação ética. Aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 6 (Seis) Meses (Art. 17 Da Lei Nº 6.316/1975). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Ético Disciplinar N.º 00004/2025, em que é denominado o profissional fisioterapeuta W. S. D., adotado por maioria o voto da conselheira Relatora Karina Félix De Vilhena Santoro Xerfan, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do Crefito-20, por maioria, pela aplicação da penalidade de Suspensão do Exercício Profissional pelo Prazo de 6 Meses. Fica designado para elaboração do Acórdão a Conselheira Relatora Karina Félix De Vilhena Santoro Xerfan. Karina Felix De Vilhena Santoro Xerfan Relatora Marcos Giovanni Santos Carvalho Presidente do Conselho