Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 4 de setembro de 2026
DecisãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 249
DECISÃO COREN-AM Nº 186, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas
Texto integral
DECISÃO COREN-AM Nº 186, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN AM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024, neste ato, representado por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a Resolução COFEN nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, torna pública a Decisão COREN-AM nº 186, de 31 de agosto de 2026, proferida em sessão de julgamento realizada durante a 579ª Reunião Ordinária de Plenário, nos dias 28 E 31 de agosto de 2026, que julgou procedentes as acusações formuladas nos autos do Processo Ético-Disciplinar nº 00228.002980/2025-87 e aplicou ao Técnico de Enfermagem F. B. C., a penalidade de CENSURA, prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 5.905/1973 e nos arts. 108, inciso III, e 117 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 564/2017, em razão da infração aos arts. 45 e 80 do referido Código de Ética, com a exclusão do art. 78 como fundamento da infração. Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes, nos termos do Código de Processo Ético.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Conselheiro condutor do coto vencedor
