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ResoluçãoSeção 1 · Edição 168 · Pág. 246

RESOLUÇÃO CREF14/GO nº 155, de 2 de setembro de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Educação Física da 14ª Região

Texto integral

RESOLUÇÃO CREF14/GO nº 155, de 2 de setembro de 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO - CREF14/GO, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 68, inciso XI, do Regimento Interno do CREF14/GO, aprovado pela Resolução nº 116/2023; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 633/2026, que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF14/GO, em reunião realizada no dia 19 de agosto de 2026, que aprovou, por unanimidade, a manutenção da Resolução CONFEF nº 633/2026 para as multas por infrações no exercício de 2027; CONSIDERANDO o Despacho nº 202/2026/PRESIDÊNCIA, resolve: Art. 1º As multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2027 observarão os ditames impostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998. Parágrafo único - As sanções serão aplicadas em observância a Resolução do CONFEF que versa sobre dosimetria de penas para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Bruno José Rosa Gonçalves de Matos