Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ComunicadoSeção 3 · Edição 165 · Pág. 30

COMUNICADO MOC Nº 20, DE 31 de agosto DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarCompanhia Nacional de Abastecimento › Diretoria de Política Agrícola e Informações

Texto integral

COMUNICADO MOC Nº 20, DE 31 de agosto DE 2026 A Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir: Título 08-doc. 3 e Título 35. Excluiu os Documentos do Título 35: 2, 3, 9, 10, 11. Renomeou os Documentos do Título 35: 2, 3, 4, 5, 6. TÍTULO 08 - Documento 3 - Cálculo da Sobretaxa e do Seguro da Conab - Alterou: Adotar a seguinte fórmula para o valor da sobretaxa ou do seguro: VSP (valor a ser pago em R$/kg) = V (índice da tabela abaixo) x (quantidade) x P (no caso de seguro, adotar os valores do TÍTULO 11; para outros produtos, os índices a seguir: 0,0015 arroz, feijão, milho, soja, sorgo e trigo; 0,0005 farinha de mandioca; 0,00075 algodão, juta/malva e sisal; 0,00025 embalagens). TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/09/2026 A 15/09/2026 CENTRO OESTE, SUDESTE E SUL PRODUTOS (1) CENTRO OESTE SUDESTE SUL DF GO MS MT ES MG RJ SP PR RS SC Algodão em Pluma - 9,3333 - 8,8380 - - - - - - - Arroz em Casca (1) 1,6410 1,7485 1,6410 1,5333 1,6750 1,6000 1,6750 1,7500 1,7500 1,4960 1,3562 Farinha de Mandioca 3,6000 7,0000 2,6000 - - - 2,4600 2,4000 2,2788 - 2,0000 Fécula de Mandioca - - 2,9055 - - - - 3,0644 2,9991 - - Feijão Comum 4,8333 4,5930 4,1666 4,0486 4,7166 4,6666 - 4,7666 4,5671 4,5490 4,5310 Milho em Grãos 0,8855 0,8935 0,8306 0,7451 1,4365 0,9986 1,1513 1,0188 0,9810 0,9828 1,0011 Soja (3) 2,1667 2,0950 2,1800 2,1633 - 2,3307 - 2,1452 2,1800 2,1458 2,1938 Sorgo 0,7333 0,7623 0,6500 0,6188 - 0,8077 - 0,8000 - 0,8438 - Trigo 1,5333 1,4000 1,2833 - - 1,4600 - 1,3500 1,2566 1,1655 1,1823 Uva Comum a 15º Brix - - - - - - - - - 1,8500 - Vinho Comum Superior (Litro) - - - - - - - - - 3,3013 - Vinho Vinífera (Litro) - - - - - - - - - 5,3525 - Embalagens (4) 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/09/2026 A 15/09/2026 NORTE, NORDESTE PRODUTOS (1) NORDESTE NORTE AL BA CE MA PB PE PI RN SE AC AM AP PA RO RR TO Algodão em Pluma - 9,2000 - - - - - - - - - - - - - - Arroz em Casca (2) 1,4608 1,4608 1,3167 1,6135 1,4608 1,4608 1,4522 1,4608 1,4608 1,7450 1,7450 1,7450 1,7400 1,7450 1,7450 1,7500 Farinha de Mandioca 3,5000 3,8960 2,6000 - 5,3000 2,8000 3,0000 2,8242 4,5000 3,8000 3,0000 - 5,2932 - - 9,1666 Feijão Comum - 5,2908 - - - - - - - - - - - - - 3,6666 Juta/Malva - - - - - - - - - - 5,7500 - 5,7500 - - - Milho em Grãos 1,2200 1,0768 1,1875 1,0340 1,2200 1,5945 1,1441 1,2200 1,2833 1,1400 1,0995 1,2500 0,9941 0,8745 1,4220 0,9166 Soja 2,1542 2,2230 - 2,1615 - - 2,1623 - - - - - 2,0993 1,7057 - 2,1167 Sisal - Tipo 2 - 4,6300 - - 4,6300 - - - - - - - - - - - Trigo - - - 1,8867 1,8867 - - - - - - - - - - - Embalagens (4) 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 (1) Produtos não especificados: Adotar o Preço Mínimo Básico (ou Valor do Financiamento, para produtos que não dispõem de Preço Mínimo); (2) Arroz beneficiado em Itaqui/MA: R$ 3,2824 /kg; (3) Preços especiais para Paranaguá/PR: R$ 2,5683 /kg e Rio Grande/RS: R$ 2,4222 /kg; (4) Em R$/Unidade/polipropileno - 100 g. TÍTULO 35 - Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE) - Ato de Direção Dipai Nº 7, de 26/08/2026 - Alterou: 1) FINALIDADE: Estabelecer e padronizar os procedimentos operacionais para o pagamento de subvenção econômica direta ao produtor extrativista, promovendo o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização da sociobiodiversidade e a proteção ambiental. 2) BENEFICIÁRIOS: Agricultores familiares extrativistas que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) principal ou Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) válido, assim como suas associações ou cooperativas, constituídas formalmente como pessoa jurídica de direito privado, que detenham DAP ou CAF jurídica válidos. Nota: Para efeito deste Título 35, considera-se produtos extrativos como produtos vegetais ou animais coletados e extraídos da natureza, de forma sustentável, que constituem atividade econômica e de autoconsumo, com o uso de técnicas desenvolvidas a partir dos conhecimentos e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais. A sociobiodiversidade como inter-relação entre as diversidades biológica e os sistemas socioculturais que envolvem a prática de atividades sustentáveis e o manejo desses recursos por meio do conhecimento cultural e ancestral dos povos; e Sistemas Agroflorestais como sistemas sustentáveis de uso da terra e do solo que combinam espécies florestais com cultivos agrícolas, forrageiros e animais. 3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: A subvenção é concedida mediante a comprovação da venda do produto por um valor inferior ao Preço Mínimo estabelecido pelo Governo Federal, nas modalidades de subvenção variável e subvenção por valor fixo. 4) PERÍODO DE OPERAÇÃO: Equivalente ao período indicado pela Portaria Interministerial vigente que estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de pagamento a ser realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio do instrumento de apoio à comercialização dos produtos extrativos 5) PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES / UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS E LIMITES DE SUBVENÇÃO: Conforme Documento 1, deste Título 35. 6) DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: Os documentos relacionados a seguir devem ser apresentados observando-se a condição do requerente como pessoa física, Associação/Cooperativa ou Representante Legal, terão que estar em situação regular, na data da solicitação do pagamento, e sem nenhuma rasura. 6.1) Os documentos devem ser enviados exclusivamente em formato pdf e a nota fiscal deve ser encaminhada no formato pdf e xml, por meio do Sistema SociobioNet da Conab, disponível para download no link: https://www.gov.br/conab/pt-br/atuacao/sociobiodiversidade/sociobionet 6.1.1) Para mais informações, acessar a Cartilha SociobioNet através do site da Conab. 6.2) Ao realizar o envio da documentação, o Sistema SociobioNet gera automaticamente o número de protocolo permitindo ao beneficiário acompanhar o andamento de sua solicitação. 6.3) As solicitações de subvenção submetidas pelo SociobioNet devem ser avaliadas pela Superintendência Regional (Sureg) em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento, conforme os critérios estabelecidos neste Título, salvo diante de impossibilidades enviadas e justificadas à Gebio. 6.4) Documentação exigida a ser enviada por meio do Sistema SociobioNet para operações realizadas diretamente pelo Produtor Extrativista: a) cópia em formato digital .pdf do RG (Carteira de Identidade); b) cópia digital do CPF em .pdf (se o número do CPF constar no RG, enviar apenas a cópia digital do RG em .pdf); b.1) se o RG e CPF já estiverem digitalizados no Sistema SociobioNet a sua apresentação não será necessária; c) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda) emitida pelo produtor extrativista ou Nota Fiscal de Entrada (compra) emitida pelo comprador em nome do produtor, destacando os impostos conforme a legislação vigente, no formado pdf; d) a Nota Fiscal a ser inserida no Sistema SociobioNet deve obrigatoriamente estar em formato .xml; e) Documento 2 - Solicitação Individual de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas, gerado pelo Sistema SociobioNet, devidamente assinado e digitalizado; f) para o Pirarucu de Manejo, é necessária a apresentação da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota, ambos emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); f.1) a Sureg deve solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra; f.2) em situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, as Notas Fiscais podem ser emitidas após o ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota, desde que justificadas. 6.5) Na eventualidade de um procurador ou procuradora atuar como Representante Legal dos extrativistas: 6.5.1) Para Solicitação de Subvenção de Representante Legal é necessário apresentar uma Procuração com assinatura eletrônica, conforme o modelo do Documento 4 - Modelo de Procuração para Representante dos Produtores Extrativistas, deste Título. 6.5.2) A procuração (Documento 4) é dispensada quando a documentação for apresentada por órgãos públicos, sindicatos de trabalhadores rurais, Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB) e pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS). 6.5.3) Se houver cobrança pelo serviço do representante ou outros custos, o percentual deve estar indicado no Documento 3 e não pode ultrapassar 3% da subvenção devida a cada extrativista. O representante deve guardar uma cópia do recibo dos valores recebidos por 5 (cinco) anos. 6.6) Os documentos devem ser enviados exclusivamente em formato pdf e a nota fiscal deve ser encaminhada no formato pdf e xml, por meio do Sistema SociobioNet para operações realizadas por meio de Associação ou Cooperativa: a) Certificado de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) cópia do RG e CPF do representante legal da Associação ou Cooperativa (se o CPF estiver no RG, envie apenas o documento de identidade); c) cópia do Estatuto e da Ata de Eleição/Posse da atual diretoria da Associação ou Cooperativa; d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pela Associação ou Cooperativa, ou Nota Fiscal de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome da Associação ou Cooperativa, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente, no formato pdf; e) a Nota Fiscal a ser inserida no SociobioNet deve obrigatoriamente estar em formato .xml; f) a cópia da Solicitação de Subvenção Direta Para Produtores Extrativistas via Associação/Cooperativa - Documento 5, gerado pelo SociobioNet, devidamente preenchido e assinado pelos produtores participantes da operação. Ressalta-se que a organização é responsável pelo repasse dos recursos recebidos aos produtores extrativistas, de acordo com as quantidades de produto entregues por cada um, dentro do prazo estabelecido no Subitem 6.6.1 deste Título; g) para o Pirarucu de Manejo, é necessária a apresentação da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota, ambos emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); g.1) a Sureg deve solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra; g.2) em situações excepcionais que impeçam o deslocamento e acesso às regiões produtoras, devidamente justificadas, as Notas Fiscais não precisam ser emitidas no mesmo ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota; h) caso a Associação ou Cooperativa recolha valores referentes a despesas operacionais/ administrativas, ou qualquer outro valor, é obrigatório que o percentual cobrado esteja explicitado no Documento 5, acompanhado da anuência dos produtores extrativistas. O percentual não poderá exceder 3% do valor total da subvenção devida a cada extrativista associado/cooperado; i) cópias das certidões negativas de débitos relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Fazenda Nacional. 6.6.1) Após o recebimento da subvenção, a Associação/Cooperativa deve repassar os recursos aos extrativistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso ocorram situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, como secas ou cheias de rios, a justificativa deve ser devidamente formalizada via e-mail institucional informado pela superintendência regional. 6.6.2) As associações/cooperativas devem encaminhar à Conab por e-mail institucional o comprovante do repasse da subvenção aos produtores beneficiados, conforme o Documento 6 - Prestação de Contas da Organização, deste Título, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após a data do pagamento. A realização de uma nova operação fica condicionada à prestação de contas da operação anterior. 7) CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: Além da entrega digital dos documentos indicados no item 6, a aprovação depende do cumprimento dos seguintes requisitos. a) estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e demais Agentes (Sican), através do Gov.br. Informações disponíveis no site da Conab https://www.gov.br/conab/pt-br/acesso-rapido/sican; a.1) o cadastro no Sican deve ser efetuado diretamente pelos produtores extrativistas ou por suas organizações (Associações e Cooperativas) através do site da Conab; a.2) as Associações e Cooperativas podem cadastrar seus associados/cooperados, desde que o produtor extrativista autorize formalmente, assinando um Termo de Autorização, conforme as orientações de cadastramento disponíveis no site da Conab; b) o extrativista e a associação ou cooperativa devem manter o cadastro atualizado sempre que houver alterações ou conforme as diretrizes estabelecidas pela Conab; c) a regularidade dos produtores extrativistas que solicitam a subvenção deve ser comprovada através do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); d) as associações e cooperativas devem estar regulares perante a Fazenda Nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), apresentando as respectivas certidões negativas de débitos como comprovação; e) antes do pagamento da subvenção, a área financeira da Sureg deve consultar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e verificar a existência de débitos do beneficiário no Sistema de Cobrança da Conab (Siscob). Se houver débitos oriundos de operações anteriores, a Conab consulta o beneficiário sobre a possibilidade de realizar um encontro de contas. No entanto, a existência de débitos não impede a participação no programa e o recebimento da subvenção. (Conforme orientação do Parecer Proge/Gefat AR N.º 517/2019); f) o CPF que for cadastrado como beneficiário produtor no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não pode ser cadastrado como comprador de produtos da sociobiodiversidade na mesma safra. 8) ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO: A Sureg analisa a documentação recebida via SociobioNet, verificando sua conformidade com este Título e as normas do Manual de Operações da Conab (MOC). A conferência segue os parâmetros deste Título, do Sisbio e do SociobioNet, proibindo documentos com rasuras. 8.1) Cada Sureg deve criar um e-mail institucional específico para a execução do Programa Sociobio Mais, usado para notificar o usuário durante a análise da documentação. 8.2) Toda a documentação da organização (Associações ou Cooperativas) ou do produtor extrativista, incluindo a documentação anteriormente enviada, deve estar válida no momento da protocolização da documentação pendente. 8.3) Se a documentação apresentar divergências em relação a este Título e/ou às Normas Específicas do produto previstas no MOC, a Sureg deve notificar o interessado, indicando as pendências encontradas. A notificação é enviada exclusivamente por e-mail para o endereço de e-mail informado pelo beneficiário ao solicitar a subvenção. A Sureg tem até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir do envio do e-mail de notificação, o beneficiário terá 90 (noventa) dias corridos para regularizar as pendências. 8.4) A regularização das pendências é realizada por e-mail (anexos), sendo que o registro eletrônico recebido será considerado válido para efeito de data de protocolo. 8.5) Caso as pendências notificadas não sejam regularizadas dentro do prazo estipulado, todo o processo será arquivado, e a organização será formalmente informada por e-mail sobre o arquivamento. 9) CÁLCULO DA SUBVENÇÃO: O cálculo do valor da subvenção por produto extrativo é realizado de acordo com os seguintes critérios: 9.1) Subvenção Variável: Pela diferença entre o Preço Mínimo vigente e o valor de venda do produto extrativo: VSP = QP x (PM - PV), em que: a) VSP = Valor da subvenção a ser paga; b) QP = Quantidade do produto constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada; c) PM = Preço Mínimo vigente; d) PV = Preço de venda constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada, limitado, para efeito de pagamento da subvenção, a 85% do Preço de Mercado Definido (PMD) levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota Fiscal. 9.2) Subvenção por valor fixo: a) o Valor Fixo (VF) é calculado com base na diferença entre o Preço Mínimo vigente e a estimativa do preço de comercialização da produção, conforme os produtos definidos na Portaria Interministerial. 9.3) Definição do Limite de Subvenção: a) para agricultores familiares extrativistas, o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) é definido conforme o Anexo I da Portaria Interministerial; b) para cooperativas ou associações, o LSPA corresponde ao somatório das vendas dos cooperados/associados à Cooperativa ou Associação, respeitando o limite individual de cada unidade de produção familiar extrativista/produto/ano. 9.4) Definição do Preço de Mercado Definido (PMD): a) o PMD é o preço médio pesquisado pela Conab, considerando os preços praticados junto aos produtores extrativistas para cada produto incluído na pauta do Programa Sociobio Mais, por região produtora; b) a Conab atualiza mensalmente o PMD, disponibilizando os valores por município, mesorregião de comercialização ou Unidade Federativa (UF) em seu site oficial; c) o PMD é definido priorizando a localidade mais próxima do local de venda informado na Nota Fiscal, na seguinte ordem: c.1) município; c.2) mesorregião de comercialização; c.3) Unidade Federativa. 9.5) Regras para o pagamento da subvenção variável: a) o valor da subvenção a ser pago é limitado à diferença entre o Preço Mínimo (PM) e 85% do Preço de Mercado Definido (PMD). Caso o preço de venda (PV) informado na Nota Fiscal seja inferior a 85% do PMD, para efeito de cálculo da subvenção é considerado o valor correspondente a 85% do PMD; b) o somatório das subvenções pagas por unidade de produção familiar extrativista, quando envolver mais de um produto, não poderá ultrapassar R$ 18.000,00 por ano. 9.6) Exclusão de valores de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): a) para o Programa Sociobio Mais, a Conab considera apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar extrativista, desconsiderando valores recebidos a título de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); b) o PSA é desconsiderado apenas quando estiver especificado separadamente na Nota Fiscal. 10) PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO: 10.1) O pagamento é efetuado em até 60 (sessenta) dias corridos após o envio da documentação pelo SociobioNet e a geração do protocolo de confirmação, desde que: a) publicação de Portaria Interministerial indicando a disponibilidade orçamentária para o ano da operação; b) o Ministério Supervisor disponibilizar recursos orçamentários à Conab por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED), conforme a Portaria Interministerial; c) os Preços Mínimos estejam vigentes na data da operação; d) ocorra a liberação de recursos financeiros pelo Ministério Supervisor. 10.2) É proibido efetuar o pagamento de subvenção ao agricultor familiar extrativista com base na quantidade de produto listada no documento fiscal de venda para: a) representante do Produtor Extrativista; b) outro agricultor familiar extrativista; c) parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins do agricultor familiar extrativista. 10.3) A Conab pode aceitar, para fins de pagamento da subvenção, as notas fiscais emitidas e registradas no sistema SociobioNet até 20 de dezembro do ano em exercício. 10.4) Não será permitido, para direito de subvenção que um CPF cadastrado como comprador de produto da sociobiodiversidade seja também produtor na mesma safra. 10.5) A Conab deve suspender o pagamento da subvenção econômica aos agricultores familiares extrativistas, ou de suas Cooperativas ou de suas Associações, quando avaliar que o volume total negociado por município, microrregião ou UF, for superior à produção extrativa informada na publicação "Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou na série histórica de produção apurada pela Conab na localidade analisada. 10.5.1) Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos, a Conab deve realizar vistoria para apuração da regularidade das operações. 10.6) O prazo para o pagamento da subvenção começa a contar apenas quando todos os documentos estiverem em conformidade: a) os pagamentos são realizados conforme a ordem de envio da documentação pelo SociobioNet, considerando a data e hora do recebimento e o protocolo de confirmação gerado por e-mail; b) as Superintendências Regionais (Suregs) que necessitam, mediante justificativa, podem solicitar apoio da Matriz para realização dos pagamentos até que estejam plenamente capacitadas. 10.7) O pagamento está sujeito à disponibilidade de limite financeiro, conforme o Documento 1 - Produtos, Preços Mínimos, Regiões/Unidades da Federação Amparadas, Limites de Subvenção e Subvenção de Valor Fixo, deste Título, observando também a disponibilidade orçamentária e financeira. 10.8) Para operações realizadas diretamente pelo produtor extrativista, o crédito é efetuado em sua conta corrente, conta poupança, exclusivamente via PIX (chave CPF), em qualquer banco, inclusive digital, conforme indicado no cadastro do Sican: a) o pagamento também pode ser creditado no cartão Bolsa Família, desde que haja limite disponível e respeitadas as regras do programa para recebimento do benefício. 10.9) Nas operações realizadas por meio de Associações ou Cooperativas, o crédito é efetuado na conta corrente da Associação ou Cooperativa, em qualquer banco. Os recursos recebidos devem ser repassados aos produtores extrativistas envolvidos na operação, conforme a produção entregue por cada um deles, conforme previsto no item 6.6. 10.10) O valor da subvenção a ser pago é calculado pela soma das quantidades entregues por cada produtor extrativista, até o limite estabelecido para cada produto, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente. 10.11) A organização deve manter o recibo de repasse da subvenção, seguindo a listagem de beneficiários entregue à Conab, por no mínimo 5 (cinco) anos, para eventual comprovação dos repasses efetuados. 11) GESTÃO E ORIENTAÇÃO: 11.1) As Suregs devem orientar, capacitar e operacionalizar anualmente sobre informações do Programa Sociobio Mais e solicitação dos pagamentos da Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE), conforme o orçamento disponível. 11.2) Essas atividades envolvem visitas e outras formas de monitoramento dos produtores extrativistas beneficiados, bem como de suas organizações representativas. 11.3) As Suregs orientam e capacitam os beneficiários sobre o Programa Sociobio Mais, cobrindo temas como funcionamento da política, produtos, regiões, preços mínimos, limites, cálculo da subvenção, documentação, cadastro e fluxo operacional. 11.4) As atividades devem ser planejadas anualmente, com prioridade para as Suregs que realizaram operações de subvenção no ano anterior, bem como aquelas com potencial para implementar a política. 11.4.1) Deve-se considerar a disponibilidade de recursos e o número de municípios com operações em andamento ou com extrativistas aptos a acessar a SDPE. 11.5) As Suregs devem garantir que a documentação seja enviada pelo Sistema SociobioNet, capacitando e mobilizando agentes locais, associações, cooperativas e entidades para apoiar os extrativistas no uso do sistema e cumprimento dos prazos. 11.5.1) Para os casos de indisponibilidade do Sistema é necessário abertura de Chamado via Sistema de Gestão de Demandas (Sigede) relatando as dificuldades e erros apresentados pelo Sistema. 12) FISCALIZAÇÃO: A Superintendência de Fiscalização (Sufis)/Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup) realizam fiscalizações por amostragem aos produtores extrativistas e aos seus representantes legais, às suas associações ou cooperativas participantes da Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE). O objetivo é verificar se as operações ocorrem conforme estabelecido nas normas e títulos específicos que regem a SDPE. 12.1) Cabe aos agricultores familiares extrativistas e suas organizações: a) permitir a entrada do fiscal, devidamente identificado, em sua propriedade ou área de posse; b) permitir que o fiscal tenha acesso aos documentos necessários à fiscalização; c) apresentar ao fiscal o local de coleta do produto objeto da subvenção; d) fornecer todas as informações para preenchimento do laudo de fiscalização; e e) assinar o Laudo de Fiscalização. 12.2) Após cada fiscalização realizada, a Sufis/Gesup deve enviar um relatório conclusivo sobre as constatações, com cópia para a Gerência de Produtos da Sociobiodiversidade da Superintendência de Gestão da Oferta (Gebio/Sugof). 12.3) Qualquer denúncia deve ser encaminhada à Ouvidoria da Conab por meio dos canais disponíveis. 12.4) Quaisquer situações identificadas por funcionários da Conab que possam indicar irregularidades devem ser formalmente comunicadas à área de Fiscalização da Conab, à Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup), à Sureg responsável ou à Sugof, ou ainda à Ouvidoria da Conab. 13) IRREGULARIDADES: O descumprimento das regras deste Título e das Normas Específicas de cada produto conforme estabelecido no Manual de Operações da Conab (MOC), bem como a identificação de infrações por meio da fiscalização da Conab, acarreta as penalidades previstas no item 16 deste Título. 13.1) Será considerada infração do produtor extrativista, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) inexistência da atividade de extração do produto subvencionado; b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; c) participação das operações com produtos que não sejam de produção extrativa própria; d) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades. 13.2) Será considerada infração do representante, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; b) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades; c) constatação de cobrança aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o Documento 2 deste Título, previsto no Subitem 6.5.2. 13.3) Será considerada infração da Associação ou Cooperativa que representa os produtores extrativistas, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) a inexistência da atividade de extração do produto subvencionado; b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; c) ausência de repasse do valor da subvenção ao(s) produtor(es) extrativista(s) participante(s) da operação de subvenção; d) constatação de desconto no pagamento aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o previsto no Subitem 6.6 previsto na alínea "g"; e) participar das operações com produto de pessoa que não seja associada ou cooperada; f) inclusão de produtos que não sejam de produção dos extrativistas envolvidos na operação; g) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades. 14) SUSPENSÃO CAUTELAR: Como forma de resguardar a Administração Pública, são passíveis de Suspensão Cautelar todos os envolvidos na operação que cometerem qualquer das irregularidades previstas no item 13. Tal suspensão poderá ser aplicada ainda no caso previsto no Subitem 12.3. 14.1) Toda suspensão deve ser comunicada imediatamente ao(s) beneficiário(s), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o(s) mesmo(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) junto à Sureg de origem da operação. 14.2) A Conab pode determinar, cautelarmente, a suspensão total ou parcial das operações, inclusive por produto, região, unidade da Federação, entidade, grupo de beneficiários ou modalidade operacional, quando forem identificados com critérios técnicos, indícios consistentes ou elementos devidamente justificados que indiquem suspeita generalizada de fraudes ou risco relevante de prejuízo à Administração Pública. A decisão deve ser formalmente motivada e informada por documento público, delimitar sua abrangência e vigorar pelo período necessário à realização das apurações e à adoção das medidas saneadoras cabíveis. 15) COMUNICAÇÃO AO INFRATOR E RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS: Após a área de fiscalização da Conab detectar qualquer infração durante a fiscalização, deve encaminhar um relatório detalhado das irregularidades encontradas para a Sureg correspondente e para a Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai). A Gerência de Produtos da Sociobiodiversidade (Gebio) em conjunto com a Sureg devem comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) envolvido(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicáveis, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento do relatório de fiscalização. São concedidos ao(s) beneficiário(s) um prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar sua defesa àquela Gerência. 15.1) Caso a defesa apresentada pelo(s) beneficiário(s) não seja aceita, a Gerência responsável pela execução da SDPE deve comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.2) É cabível pedido de reconsideração da decisão administrativa mencionada anteriormente, fundamentado em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado mencionado acima. O pedido deve ser dirigido ao Gerente responsável pela decisão, que deve analisá-lo e comunicar seu julgamento dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.3) Caso o pedido de reconsideração apresentado pelo(s) beneficiário(s) não seja aceito, a Gerência da Sureg, responsável pela SDPE, deve comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.4) Da decisão administrativa mencionada anteriormente, cabe recurso denominado "Recurso Hierárquico", dirigido ao Superintendente da Conab no estado, com base em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado de indeferimento do pedido de reconsideração. O Superintendente deve analisar o recurso e comunicar seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.5) Se o recurso denominado "Recurso Hierárquico" impetrado for negado pelo Superintendente Regional, cabe novo pedido de "Recurso Hierárquico", no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento da negativa, direcionado ao Diretor da Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai), que deve decidir sobre a questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o julgamento do recurso. 15.6) O(s) beneficiário(s) deve(m) apresentar sua(s) defesa(s) ou recurso(s) por meio de requerimento protocolado, envio via e-mail ou correio eletrônico, Sedex ou Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (AR), no qual o recorrente deve expor os fundamentos do seu pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente. 15.7) Os recursos têm efeitos suspensivos às penalidades aplicadas até que sejam exauridas todas as instâncias possíveis. No entanto, a suspensão cautelar, conforme previsto no item 14 deste Título, pode ser aplicada para resguardar a Administração Pública. 15.8) A comunicação por parte da Conab sempre é feita por meio de Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por escrito entregue ao beneficiário, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio formal definido pela Sureg ou Dipai. 15.9) Todos os prazos são contados a partir da ciência do comunicado ou da divulgação oficial da decisão recorrida. 15.10) Os recursos não são conhecidos quando interpostos fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou depois de exaurida a esfera administrativa. 15.11) Após o término das instâncias ou quando o prazo previsto para recurso terminar sem que ele seja interposto contra a decisão administrativa emitida pela Conab, a Sureg emite, se necessário, uma cobrança ao infrator mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), para efetuar o pagamento da multa e devolver os recursos recebidos indevidamente. 15.12) O não conhecimento do recurso não impede a Conab de revisar de ofício o ato ilegal ou irregular. 15.13) Os processos administrativos que resultem em sanções podem ser revisados a qualquer momento, a pedido ou de ofício, quando surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da punição aplicada. 15.14) Da revisão do processo não pode resultar agravamento da sanção. 15.15) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo: a) os titulares de direito e interesses, que forem parte no processo; b) aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; c) as Cooperativas e Associações representativas dos produtores extrativistas participantes da operação de subvenção, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) os cidadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses difusos (interesses que pertençam a um grupo, de natureza indivisível, sendo compartilhados em igual medida por todos); e) o representante legal dos produtores extrativistas, quando este estiver diretamente envolvido na operação. 16) DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES: Caso seja verificada alguma das infrações ou não conformidades apontadas no item 13, as penalidades impostas serão: a) para as alíneas "c" e "d" do Subitem 13.1, alínea "b" do Subitem 13.2 e alíneas "e", "f" e "g" do Subitem 13.3, deve ser encaminhado, por parte da Sureg, comunicado formal por escrito, apontando a suspensão do(s) infrator(es) de contratar projetos com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois) anos; b) para a alínea "c" do Subitem 13.3, a Cooperativa ou Associação deve efetuar o repasse do pagamento da subvenção ao Cooperado/Associado, conforme os termos do Subitem 6.6.1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, a Cooperativa ou Associação fica submetida às penalidades apontadas na alínea "d" abaixo; c) para a alínea "c" do Subitem 13.2 e para a alínea "d" do Subitem 13.3 o representante ou a Associação/Cooperativa, conforme o caso, deve efetuar o ressarcimento ao produtor extrativista, conforme os termos do Subitem 6.5.2 e alínea "g" do Subitem 6.6 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, o representante fica submetido à penalidade apontada na alínea "a" deste item; d) para as demais infrações apontadas nas alíneas "a" e "b" do Subitem 13.1, alínea "a" do Subitem 13.2 e alíneas "a" e "b" do Subitem 13.3, a penalidade é a devolução em dobro da subvenção, conforme estabelecido no art. 6.º da Lei N.º 8.427, de 27/05/1992, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sendo que o montante a ser devolvido deve sofrer ainda atualização monetária, mediante o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de algum índice que vier a substituí-lo, bem como a suspensão de operar com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois) anos; d.1) caso não seja realizado o pagamento da GRU dentro do prazo fixado ou o prazo previsto para recurso termine sem que o mesmo recorra da decisão administrativa expedida pela Conab, seja ele produtor extrativista individual, Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, a Sureg deve incluir o infrator nos cadastros de inadimplentes regulados por lei (inidoneidade com a administração pública e cadastros federais restritivos) e/ou normativo interno da Conab (Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes (Sircoi) e Sistema de Cobranças (Siscob); d.2) produtor extrativista individual, Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, também ficam suspensos de operar com a Conab por um prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades e sanções legais aplicáveis; d.3) a aplicação de penalidades para uma Associação ou Cooperativa não impede que um produtor extrativista ligado a esta organização acesse a SDPE de forma individualizada ou por meio de outra organização, desde que o produtor não esteja envolvido com a infração que gerou tal penalidade, estando ainda plenamente apto para acessar tal política, de acordo com as especificações deste Título; e) quando comprovado dolo ou má fé, podem ser adotadas sanções judiciais, cíveis e penais cabíveis. 17) REABILITAÇÃO: A reabilitação ocorre após a confirmação do pagamento, quando devido, e depois de transcorrido o prazo da penalidade aplicada, sendo que, para tal, o beneficiário deve encaminhar à Conab a cópia do Recibo de depósito bancário relativo ao pagamento, se for o caso. 18) AMPARO LEGAL: a) Lei n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991; b) Lei n.º 8.427, de 27 de maio de 1992; c) Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006; d) Decreto-Lei n.º 79, de 19 de dezembro de 1966; e) Decreto n.º 12.539, de 30 de junho de 2025; f) Portaria n.º 20, de 27 junho de 2023; g) Portaria MDA n.º 19, de 21 de março de 2025; h) Portaria MAPA n.º 868, de 1 de dezembro de 2025; i) Portaria Interministerial MDA/MAPA/MF/MPO/MMA n.º 13, de 14 de janeiro de 2026; j) Portaria Interministerial MAPA/MMA/MPA n.º 41, de 23/03/2026. 19) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Este Título entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), sendo as solicitações de subvenção encaminhadas anteriormente a esta publicação serão regidas pelo Título vigente à época. 20) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica devem ser remetidos à Gerência de Produtos da Sociobiodiversidade da Diretoria de Política Agrícola e Informações (Gebio/Sugof/Dipai) para análise e encaminhamentos pertinentes. TÍTULO 35 - Documento 1 - Produtos, Preços Mínimos, Regiões / Unidades da Federação Amparadas, Limites de Subvenção e Subvenção Fixa (Ato de Direção Dipai Nº 7, de 26/08/2026). Modelo editável no site www.gov.br/Conab/Normativos/Manual de Operações. Excluiu: TÍTULO 35 - Documento 2 - Documentação Necessária para Produtores Extrativistas. Excluiu: TÍTULO 35 - Documento 3 - Documentação Necessária para Associações e Cooperativas. Excluiu: TÍTULO 35 - Documento 9 - Cadastro de Participação no Programa - Produtor Extrativista. Excluiu: TÍTULO 35 - Documento 10 - Cadastro de Participação no Programa - Associação ou Cooperativa. Excluiu: TÍTULO 35 - Documento 11 - Exemplos de Cálculos do Valor da Subvenção. Retirou: TÍTULO 35 - Documento 4 - Solicitação Individual de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas. Incluiu: TÍTULO 35 - Documento 2 - Solicitação Individual de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas (Ato de Direção Dipai Nº 7, de 26/08/2026). Modelo editável no site www.gov.br/Conab/Normativos/Manual de Operações. Retirou: TÍTULO 35 - Documento 5 - Solicitação de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas via Representante Incluiu: TÍTULO 35 - Documento 3 - Solicitação de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas via Representante Legal (Ato de Direção Dipai Nº 7, de 26/08/2026). Modelo editável no site www.gov.br/Conab/Normativos/Manual de Operações. Retirou: TÍTULO 35 - Documento 6 - Modelo de Procuração para Representante dos Produtores Extrativistas. Incluiu: TÍTULO 35 - Documento 4 - Modelo de Procuração para Representante dos Produtores Extrativistas (Ato de Direção Dipai Nº 7, de 26/08/2026). Modelo editável no site www.gov.br/Conab/Normativos/Manual de Operações. Retirou: TÍTULO 35 - Documento 7 - Solicitação de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas via Associação/Cooperativa. Incluiu: TÍTULO 35 - Documento 5 - Solicitação de Subvenção Direta para Produtores Extrativistas via Associação/Cooperativa (Ato de Direção Dipai Nº 7, de 26/08/2026). Modelo editável no site www.gov.br/Conab/Normativos/Manual de Operações. Retirou: TÍTULO 35 - Documento 8 - Prestação de Contas da Organização. Incluiu: TÍTULO 35 - Documento 6 - Prestação de Contas da Organização (Ato de Direção Dipai Nº 7, de 26/08/2026). Modelo editável no site www.gov.br/Conab/Normativos/Manual de Operações. CANDICE MELO ROMERO SANTOS Superintendente