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AtoSeção 2 · Edição 165 · Pág. 105

ATO TRT6-GP nº 209, de 27 de agosto de 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional do Trabalho da 6ª Região › Presidência › Diretoria-Geral › Secretaria de Recursos Humanos

Texto integral

ATO TRT6-GP nº 209, de 27 de agosto de 2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação ocorrida na sessão plenária de 24/08/2026 e o constante do PROAD nº 25.696/2025, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao servidor CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, no cargo efetivo da carreira de Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Agente da Polícia Judicial, Nível Intermediário, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal do TRT da 6ª Região, com proventos integrais, compostos do vencimento do cargo efetivo (Lei n.º 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 15.293/2025); acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016);  da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço de 17% (dezessete por cento), na forma da Lei nº 9.527/1997 combinada com a Medida Provisória nº 1.815, de 08/03/1999, e suas reedições; do Adicional de Qualificação, por cursos de graduação e de pós-graduação, no valor de 2 (duas) vezes o Valor de Referência (VR), previsto nos arts. 14 e 15, inciso III, e §5º da Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 15.292/2025, regulamentada pela Portaria Conjunta n.º 1, de 08/01/2026, publicada no DOU de 22/1/2026; e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de 1/10 (um décimo) de Assistente Encarregado da Segurança/FC-02, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.112/1990 combinado com a Lei nº 8.911/1994 e o art. 5º da Lei nº 9.624/1998, bem como no que foi decidido no PROAD nº 476/2026; e de 2/5 (dois quintos) de Assistente Encarregado da Segurança/FC-02, com fundamento na Lei nº 8.911/1994, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, e na Ação Judicial Coletiva ajuizada pela ANAJUSTRA, transitada em julgado no Processo nº 2004.34.00.048565-0, assegurando-se o direito ao reajustamento do benefício na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Os efeitos da aposentadoria vigoram a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188 da Lei nº 8.112/1990. RUY SALATHIEL DE A. E M. VENTURA