Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 1 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 165 · Pág. 5

RESOLUÇÃO CNSIC Nº 20, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Presidência da RepúblicaGabinete de Segurança Institucional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define as regras e os níveis de responsabilidade para proteger serviços essenciais do país, como energia, transporte e comunicações, contra ameaças. O ato estabelece quem deve agir e em qual momento, escalonando a resposta desde a segurança privada da própria empresa até o acionamento das polícias ou das Forças Armadas, dependendo da gravidade do risco.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

COMITÊ NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS RESOLUÇÃO CNSIC Nº 20, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece diretrizes de atuação das instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas do País. O COMITÊ NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Portaria Interministerial GSI-PR/MAPA/MCID/MCTI/MD/MF/MGI/MIDR/MJSP/MS nº 4, de 21 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes de atuação das instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas do País. Art. 2º A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão responsável pelo monitoramento das ameaças às infraestruturas críticas, alinhado com a Política Nacional de Inteligência vigente. Art. 3º As instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas são: I - operador da infraestrutura; II - agência reguladora setorial ou equivalente; e III - ministério setorial. § 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando acionado, será o órgão responsável pela articulação e coordenação da segurança pública, conforme o disposto no art. 5º, incisos II e III. § 2º O Ministério da Defesa, quando acionado, será o órgão responsável pela articulação e coordenação da defesa nacional, conforme o disposto no art. 5º, inciso IV. Art. 4º É competência dos grupos de trabalho temáticos de segurança de infraestruturas críticas, criados no âmbito do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, o apoio técnico e a assessoria na percepção do impacto para a segurança das infraestruturas críticas. Art. 5º Para fins de delimitação da jurisdição quanto à segurança das infraestruturas críticas, ficam estabelecidos os seguintes níveis de segurança: I - segurança patrimonial: de atuação do operador da infraestrutura crítica e direcionada à garantia da segurança contra ameaças na área interna e no perímetro aproximado; II - segurança pública local: de atuação dos órgãos de segurança pública locais, municipais ou estaduais e direcionada à garantia da segurança contra ameaças na região do entorno da infraestrutura crítica; III - segurança pública federal: de atuação conjunta dos órgãos de segurança pública locais e federais e direcionada à garantia de segurança das infraestruturas críticas contra ameaças que ultrapassam a capacidade local, mediante o acionamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública pela segurança pública estadual, alinhado com o que estabelece o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004; e IV - defesa nacional: de emprego das Forças Armadas, em coordenação com o Ministério da Defesa e com os órgãos de segurança, para ações de defesa e segurança nacional, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, direcionadas à garantia de segurança das infraestruturas críticas. Art. 6º Para fins de orientação quanto ao acionamento dos níveis de segurança estabelecidos no art. 5º, ficam definidos os seguintes níveis de impacto das infraestruturas críticas: I - baixo: impacto limitado à área interna e ao perímetro da infraestrutura crítica e de atuação restrita da segurança patrimonial; II - médio: impacto ou periculosidade medianos, necessitando do acionamento, no mínimo, do nível de segurança local; III - elevado: impacto ou periculosidade significativos, necessitando do acionamento, no mínimo, do nível de segurança pública federal; e IV - excepcional: iminência de impacto ou periculosidade extremos, de alcance nacional, necessitando do acionamento dos níveis de segurança e de defesa nacionais. Art. 7º A atuação das instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas será pautada nas seguintes ações: I - operador responsável pela infraestrutura: a) identificar o incidente ou a ameaça à segurança da infraestrutura e classificar o nível de impacto; b) adotar medidas de controle de segurança patrimonial; e c) informar os incidentes ou as ameaças, conforme disposto nos arts. 5º e 6º, aos órgãos reguladores e de segurança pública locais e demais instâncias; II - agência reguladora setorial ou equivalente: a) monitorar o incidente ou a ameaça em todos os níveis de impacto; b) avaliar a manutenção ou alteração da classificação do nível de impacto informado pelo operador da infraestrutura; c) avaliar a adoção de medida de acompanhamento do incidente ou da ameaça junto ao operador da infraestrutura crítica; e d) informar ao ministério setorial os incidentes ou as ameaças em todos os níveis de impacto; e III - ministério setorial da infraestrutura: a) acompanhar o incidente ou a ameaça em todos os níveis de impacto; e b) avaliar a necessidade e subsidiar o acionamento dos órgãos de segurança pública ou o emprego das Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, conforme níveis de segurança e impacto descritos nos arts. 5º e 6º. Parágrafo único. A atuação das instâncias de acionamento de que trata ocaputpoderá ocorrer de forma simultânea ou em sequência. Art. 8º As instâncias de acionamento da segurança pública em relação à segurança das infraestruturas críticas deverão observar os aspectos de sensibilidade e segurança da informação inerentes ao tema. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Washington Rocha Triani Presidente do Comitê

Entidades citadas

Órgãos
Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas CríticasAgência Brasileira de InteligênciaMinistério da Justiça e Segurança PúblicaMinistério da DefesaForças Armadas
Normas citadas
Portaria Interministerial GSI-PR/MAPA/MCID/MCTI/MD/MF/MGI/MIDR/MJSP/MS nº 4Decreto nº 5.289Lei Complementar nº 97Decreto nº 3.897
Temas
Infraestruturas críticasSegurança públicaDefesa nacional